1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 6 de maio de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigo 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o recurso por si interposto.
Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 359/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso. Todavia, desta decisão reclamou para a conferência, dando origem ao Acórdão n.º 376/2020, que se pronunciou no sentido do seu indeferimento.
Notificado de tal aresto, o reclamante apresentou peça processual na qual incorporou pretensão de «interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 79º n.º 1, 2 e3 da Lei do Tribunal Constitucional». Tal intuito conheceu novo indeferimento, por despacho de 22 de setembro de 2020, com fundamento em manifesta inadmissibilidade legal.
Deste despacho reclamou novamente o recorrente para a conferência, invocando os artigos 77.º e 79.º-A da LTC. Sustentou tal reclamação no facto de «o disposto nos artigos 79.ºD 79.ºA e 79.ºB da Lei do Tribunal Constitucional» admitirem «expressamente o recurso interposto para o Plenário». Nessa sequência, foi proferido o Acórdão 569/2020, nos termos do qual se decidiu «indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Plenário». Mais se determinou, no segmento decisório, condenar o reclamante em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta».
2. Na sequência da notificação desta decisão, o recorrente submeteu novo requerimento, arguindo a nulidade do acórdão, afirmando que «é manifestamente excessiva a condenação no valor das custas constante do acórdão, não encontrado o ora requerente razão ou justificação para tal». Para além disso, considera o reclamante que «na decisão em causa se remete apenas para disposições legais sem sequer se dar uma palavra sobre as razões ou fundamentos de tal condenação», o que implicaria a nulidade do acórdão «por falta de fundamentação». Peticiona, a final, a revogação do acórdão impugnado, e a respetiva substituição por uma decisão que reduza substancialmente o montante das custas».
3. Notificado para se pronunciar acerca do requerimento indicado no ponto 2, supra, respondeu o Ministério Público, sustentando que o «requerimento consubstancia (…) um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.°, n.° 1, do Código de Processo Civil)», sendo que «o montante de custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.° do decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Novembro)», concluindo que está em «plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos».
Finalmente, a respeito da invocada falta de fundamentação afirma que «como tem sido entendimento deste Tribunal a fixação das custas não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e de direito que a justificam, porque não recaiu "sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (artigo 154.°, n.° 1, do Código de Processo Civil" (Acórdão n.° 708/2013)».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Conforme resulta do relatado, o recorrente sindica o Acórdão n.º 569/2020 de duas perspetivas distintas. Por um lado, contesta o montante da condenação em custas e, por outro, invoca a nulidade da decisão, quanto ao mesmo ponto, por ausência de fundamentação específica.
Sobre a condenação em custas, limita-se o recorrente a qualificar de «excessivo» o montante em que foi condenado. Não lhe assiste razão, mostrando-se, aliás, ajustada a medida da condenação. Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
No que concerne à alegada nulidade, o recorrente argumenta que «o acórdão é nulo uma vez que a condenação em custas não se encontra fundamentada». Quanto a este ponto, remete-se para o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 303/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), reiterado pelo Acórdão n.º 708/2013, onde se lê o seguinte:
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
Assim, inexistindo qualquer controvérsia no processo a este respeito, não carecia a condenação em custas de fundamentação autónoma.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade