Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou procedente a ação para reconhecimento de direito de preferência no quinhão hereditário deduzida por AA no âmbito de execução fiscal n.º ...45, ...73 e ...55, movidas contra o seu falecido irmão, BB, por dívidas de IRS.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 158 a 175 do SITAF.
A) Em causa nos autos está o reconhecimento de direito de preferência no quinhão hereditário que corresponde ao direito à herança indivisa aberta por óbito de CC, composta pelos bens que melhor se encontram identificados no § 3.º da PI, pelo preço de € 1 250, ou outro que a final vier a apurar-se, substituindo-se o A., ao 2.º Réu na posição de adquirente em documento de compra e venda;
B) não pode proceder a alegação do A., de que não teve conhecimento da data, hora e condições da venda, e que, por isso, não pôde exercer nesse momento a sua preferência.
C) posto que, como já se deixou plasmado na nossa contestação, mostram fls. 7, 9 e 13 do processo administrativo que a venda foi anunciada mediante a afixação de edital nos locais de estilo, com o que decai a invocação da falta de notificação ou o desconhecimento invocado.
D) ainda que fosse esse o sucedido, que não foi, a falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (art. 819.°, n.° 2, do CPC), que é o de possibilitar-lhes a instauração de ação de preferência.
E) se, depois da venda, o preferente tiver êxito na ação de preferência, o preferente substituir-se-á ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 839.°, n.° 2, do CPC), podendo exercer os direitos que este tem de pedir a anulação da venda pelos fundamentos indicados na alínea a) do n.° 1 do art. 257.°, de pedir a entrega dos bens, contra o detentor, na própria execução, nos termos previstos nos arts. 901.° e 930.° do CPC, e de requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do art. 824.º, n.° 2, do Código Civil – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 249.º
F) logo, a consequência jurídica da falta de notificação dos termos da venda executiva ao titular de eventual direito legal de preferência sobre o prédio vendido é, em caso de procedência da respetiva ação de preferência, a substituição do comprador pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra, nos termos do n.º 2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil.
G) ou seja, o titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil
consequentemente:
H) A presente ação não é o meio adequado para o Autor poder fazer valer a sua pretensão em juízo;
I) desde logo, estabelece o n.º 3, do art.º 145.º do CPPT., que as ações para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido;
J) assim, e cf., se retira do que nos diz Jorge Lopes de Sousa, no CPPT, anotado 6.ª Ed., pág. 494, a norma deste n.° 3, do art. 145.°, deve ser “(…) interpretada com o sentido de atribuir à acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos, desde que esta seja entendida como não obstando ao uso da acção, nos casos em que há a possibilidade de utilização de outros meios contenciosos, sempre que com ela seja possível obter uma mais efectiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação os seus direitos ou interesses.”;
K) efetivamente não se encontram reunidos os pressupostos de procedibilidade para presente ação, o sujeito cujo direito foi violado e que pretende a sua reparação por intermédio dos meios judiciais está obrigado a escolher o tipo de ação que a lei prevê para a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal poder não tomar conhecimento da sua pretensão;
L) e embora as ações para o reconhecimento de um direito tenham a mesma dignidade e relevância que os restantes meios contenciosos, têm um campo de aplicação preciso, qual seja o de só se justificarem quando estes não assegurarem a efetiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. (J. L. de Sousa, CPPT., anotado 6.ª ED.);
M) está, portanto, vedado ao A., lançar mão a este tipo de ação porquanto a lei tem previsto que a satisfação da sua pretensão se alcança pela utilização de outro meio processual que não este;
N) e que é a ação de preferência;
O) meio processual por que entendeu não optar o A.;
P) consabidamente, a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a prevenir e reparar a sua violação – principio geral decorrente do art.º 2.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT., igualmente enunciado no nº 2 do art.º 97º da LGT -, não estando a escolha da forma da ação na disponibilidade das partes;
Q) a ação de reconhecimento de direito prevista no art.º 145º do CPPT, pelo seu recorte conceptual e finalidade, não pode ser intentada para fazer valer qualquer direito ou pretensão substantiva na sequência do presente processo pois que detém um mero carácter de complementaridade com relação aos outros meios contenciosos;
R) sendo manifesta a inaptidão do meio processual elegido como processo principal para a discussão do “thema decidendum” a nível substantivo, como se demonstra abundantemente nos autos, e estando o mesmo infalivelmente condenado ao insucesso, deveria a Sentença ter rejeitado liminarmente o pedido.
S) o erro na forma do processo constitui exceção dilatória que determina a incompetência relativa do tribunal (art.º 89.º/1 e 4 do CPTA), e que sendo de conhecimento oficioso, deve ser conducente à absolvição da AT., instância (art.º 89.º/2 e 3 CPTA); E o Tribunal é incompetente em razão da matéria
T) Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (CRP., seu art.º, 212.º/3);
U) normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais;
V) ao direito de preferência do A., terá que corresponder um meio processual adequado a fazê-lo valer (cfr. art. 2º, nº 2, do CPC, e art. 97º, nº 2, da LGT);
W) Não existe em contencioso tributário especificamente uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário para a resolução de litígios de natureza civil da competência dos tribunais da jurisdição comum, circunstancia que impõe, dentro das formas processuais previstas averiguar qual o meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e objetiva do direito ou interesse legalmente protegidos, “in casu”, o direito de preferência;
X) mas não será isso que poderá justificar que se tenha de considerar como adequada a forma de processual de caráter residual prevista no art 145º, do CPPT, resulta desde logo que, em nome da coerência e sistema jurídico, tal não pode ocorrer, atentos os prazos previstos para propositura de ação de preferência do art 1410º, do CC (seis meses) e o prazo previsto no nº 2 do art. 145º, do CPPT (4 anos);
Y) Bem como o Estado/ Administração Tributária no uso do seu “ius imperium” em situações em que intervém como responsável, não pode criar situações manifestamente injustas e discriminatórias para os particulares que nela intervêm, ou seja, o adquirente de um bem no âmbito de uma execução fiscal não pode ficar em situação diferente daquele que adquire no âmbito de uma outra venda judicial ou extrajudicial;
Z) a ação de reconhecimento de um direito é inapropriada para o A. fazer valer o seu direito pois concede-lhe um prazo substancialmente diferente para propor e obter o mesmo desiderato nos tribunais comuns.
AA) no caso vertente estamos perante um conflito que embora pudesse ter tido, que não teve, na sua génese um ato omissivo tributário se reconduz a uma ação de preferência, que deve reger-se por normas de direito civil, facto este que deve determinar a competência dos tribunais comuns para o seu conhecimento;
BB) o litígio, embora emergindo de um ato praticado numa execução fiscal a sua resolução não envolve nenhuma norma fiscal ou princípio tributário;
CC) a presente ação só poderá ser julgada perante a jurisdição comum, e observado que esteja o prazo do art.º 1410.º do Código Civil;
DD) a competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo A., no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido;
EE) a regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos é a da apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas;
FF) Estabelece o art.º 96.º do CPC., que “(…) Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
(…)”
Por seu turno
GG) determina o art.º 99.º, do mesmo diploma legal que “(…)A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.”;
HH) o que não aconteceu, e deveria ter acontecido para todos os devidos efeitos, designadamente, a absolvição da Ré da Instância, onde incorre a Decisão em violação de lei Processual;
II) A Decisão “sub-judice” não reconhece a exceção de erro invocada e verificada, está inquinada pela violação de regras de competência em razão da matéria e ignora a Decisão do Tribunal de Conflitos Proc.º n.º 033/14, de 23-10-2014, que, sobre a matéria, estipulou por unanimidade que “(…) Cabe aos tribunais comuns a competência material para conhecer de acção de preferência subsequente à venda judicial de imóvel no âmbito de processo de execução fiscal.”
JJ) Devendo, portanto, ser a Sentença “a quo” revogada e substituída por outra que absolva a Ré AT., da Instância e das custas por que vem condenada e em que não pode vir por não ter dado indevida causa à ação.
I.2- Contra-alegações
Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pelo autor, ora recorrido AA com o seguinte quadro conclusivo:
I. A sentença de primeira instância reconheceu o direito de preferência no quinhão hereditário penhorado nos autos duas execuções fiscais movidas contra o seu irmão, substituindo-se ao R. DD na posição de adquirente.
II. Tendo a douta sentença fixado o valor da ação em €1.250, do mesmo a Recorrente não recorreu.
III. Uma vez que de acordo com o n.ºs 1 e 3 do artigo 6º do ETAF e n.º 1 do artigo 44º da Lei 62/2013, a alçadados tribunais de primeira instância é de 5 000 euros, tendo a ação sido decidida integralmente a favor do A., nos termos do n.º 1 do artigo 629º do CPC, o recurso interposto pela Recorrente não devia ser admissível.
IV. Para tentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente subrepticiamente alegou violação das regras de incompetência em razão de matéria, excepção que não havia sequer deduzido em sede de contestação.
V. Tendo a Recorrente abordado no recurso a questão do meio processual usado pelo A. e invocado erro na forma de processo, por não se admitir recurso relativamente a estas matérias, não deverão ser apreciadas pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal.
VI. Em relação à questão de incompetência em razão de matéria, o tribunal tributário é materialmente competente para conhecer do reconhecimento do direito de preferência invocado pelo A. em venda realizada em execução fiscal.
VII. Não tendo sido questionada a qualidade do A. enquanto herdeiro legitimário na herança, na qualidade de preferente este deveria ter sido notificado pela R. nos termos do n.º 7 do artigo 249º do CPPT para exercer o seu direito de preferência, o que não sucedeu.
VIII. No sentido de que o tribunal tributário é materialmente competente para conhecer do reconhecimento do direito de preferência quando invocado para ser exercido em venda realizada em execução fiscal vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-11- 2008, processo 1879/08-1, Supremo Tribunal Administrativo de 10-09-2008, Processo 0884/07 e 08-10-2014, Processo 0893/14 e 05-23-2012, Processo 0155/11 e Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 73/15.1T8FTR.E1. IX. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 73/15.1T8FTR.E1 e o próprio Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-16-2015, Processo 01704/13 deixam perfeitamente claro que “O tribunal tributário é materialmente competente para o processo judicial instaurado com vista ao reconhecimento do direito de preferência invocado por quem pretenda exercer esse direito na venda realizada em execução fiscal.”
X. Ambos acórdãos concreziam que “ O meio processual que o titular de preferência deve utilizar para exercer esse direito junto do tribunal tributário é a ação para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145º, n.ºs 1 e 3, do CPPT.
XI. Estando em causa o direito de preferência numa venda em processo de execução fiscal não faz qualquer sentido que seja chamado o tribunal civil a ser chamado para dirimir a questão.
XII. A preferência em venda de execução fiscal encontra-se prevista no artigo 249º CPPT e se o legislador não pretendesse que a questão fosse dirimida pelos tribunais tributários ter-se-ia abstido de regular a questão nesse preceito legal.
XIII. Não tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria declarado ser materialmente incompetente para dirimir a questão do exercício do direito de preferência em sede de execução fiscal, a mesma deve ser aí dirimida.
XIV. Não tendo a Recorrente notificado o A. para exercer o seu direito de preferência, agora resta-lhe a todo o custo tentar corrigir esse erro.
XV. Se o A. tivesse recorrido aos tribunais comuns e à ação de preferência indicada pela Recorrente, o que se admite por mera hipótese académica, mas não se aceita, esta viria garantidamente contrapôr que a sede própria seriam os tribunais comuns e não os civis.
XVI. Inexistem dúvidas que a sede própria para dirimir a questão são os tribunais tributários e não os comuns, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal.
XVII. O A. lançou mão do meio processual correto, conforme preconizado pelo n.º 2 do artigo 97º da LGT e decidido em Acórdãos já identificados. XVIII. O meio em questão, por ser o idóneo para dirimir a questão, tem o mérito de simultaneamente reconhecer o direito de preferência e levar à substituição do adquirente pelo A.
XIX. A douta sentença deverá ser mantida nos seus termos exatos, sendo o Tribunal Tributário o competente e o meio processual indicado pelo A. o correto para, nos termos do artigo 145º n.ºs 1 e 3 do CPPT, se reconhecer o direito de preferência.
I. 3 Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Leiria, datada de 20.09.2022, que julgou procedente a ação para reconhecimento de um direito e reconheceu ao autor o direito de preferir e haver para si o quinhão hereditário penhorado nos autos de execução fiscal.
De tal sentença foi interposto recurso pela AT invocando erro no julgamento da matéria de direito.
O recorrido apresentou contra-alegações de recurso pugnando pela manutenção da decisão e suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
Todavia, importa conhecer, em momento prévio, a questão da irrecorribilidade da decisão, suscitada pelo recorrido.
2. Questão prévia - admissibilidade do recurso
2.1. O artigo 280.º, n.º 2 do CPPT estabelece que é admitido recurso nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
Por sua vez o artigo 281.º do CPPT manda aplicar aos recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários o regime dos recursos do Código de Processo Civil, salvo o disposto “no presente título”. O n.º 1 do artigo 629.º do CPC estabelece a regra de que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. O n.º 2 do mesmo artigo prevê excepções a esta regra, nomeadamente, nos termos da alínea a), é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3 do ETAF, na redação introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31.12, em vigor desde 1.01.2015, a alçada dos tribunais tributários corresponde à dos tribunais judicias de 1.ª instância.
De acordo com o estatuído no artigo 44.º, n-º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei 40-A/2016, de 22.12, a alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância está fixada em € 5.000,00, pelo que é essa a alçada dos tribunais tributários
Na verdade, com a entrada em vigor da Lei 82-B/2014, em 01.01.2015, verificou-se a revogação da norma do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, que estatuía que a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
2.2. No presente caso o valor da causa é de € 1.250,00. Todavia, a recorrente invoca a violação das regras da competência em razão da matéria, uma vez que defende que a presente ação só poderá ser julgada perante a jurisdição comum, invocando o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23.10.2014, proferido no processo n.º 033/14. (Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt).
Ou seja, apesar de não invocar expressamente a norma excecional do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, a recorrente, em sede de alegações, questiona a violação das regras da competência em razão da matéria.
O recorrido, nas suas contra-alegações, defende que o recurso não deve ser admitido, uma vez que tal questão apenas foi invocada em sede da instância recursiva, não tendo sido suscitada no momento da contestação.
2.3. Em sede de contestação a AT já havia suscitado a impropriedade do meio processual pelo que, ainda que de forma indireta, já havia levantado a questão da competência material do tribunal.
Considerado a excecionalidade da norma prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea b) do CPC, afigura-se-nos que o recurso deve ser admitido, mas o seu objeto encontra-se delimitado à questão de saber se o tribunal tributário tem competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio.
3. Fundamentação
3.1. O autor peticionou o reconhecimento do seu direito de preferência no quinhão hereditário que corresponde ao direito à herança indivisa aberta por óbito de CC.
Não merece controvérsia que no processo de execução fiscal movido contra BB, foi penhorado o quinhão hereditário que este possui na herança aberta por óbito de seu pai CC, sendo que o autor, enquanto co-herdeiro, tem direito de preferência legal na aquisição do quinhão hereditário em causa.
Nestes termos, na qualidade de preferente legal, o autor, assim como os restantes herdeiros, deveria ter sido notificado para exercer o seu direito de preferência e não o foi.
Com tal fundamento, a douta sentença recorrida julgou a presente ação para reconhecimento do direito de preferência do autor procedente e, como tal, reconheceu ao autor o direito de preferir e haver para si o quinhão hereditário penhorado nos autos de execução fiscal, determinando a sua substituição no lugar do adquirente, DD, mediante o pagamento do preço já por si depositado.
A AT vem defender que a ação para reconhecimento de um direito prevista no artigo 145.º do CPPT não pode ser intentada para fazer valer qualquer direito ou pretensão substantiva na sequência do presente processo, pois que detém um mero carácter de complementaridade com relação aos outros meios contenciosos. Propugna que o litígio, embora emergindo de um ato praticado numa execução fiscal, só pode ser dirimido perante a jurisdição comum, observado que esteja o prazo do artigo 1410.º do Código Civil, pelo que a sentença recorrida ignorou o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23.10.2014, proferida no processo n.º 033/14 que, sobre a matéria, estipulou por unanimidade que “(…) cabe aos tribunais comuns a competência material para conhecer de acção de preferência subsequente à venda judicial de imóvel no âmbito de processo de execução fiscal.”
3.2. Como se refere no citado acórdão do Tribunal dos Conflitos:
“À excepção da circunstância de a venda se ter efectuado no âmbito de uma execução fiscal, nada, nem nenhum elemento nos presentes autos, permite integrar a presente acção na jurisdição administrativa e fiscal. Uma acção de preferência como a presente, prevista no art. 1380.º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante.
E tem como objectivo primeiro a declaração da existência desse direito de preferência e como escopo ulterior a materialização e efectivação desse direito de preferência.”
Ora, como é sabido, a determinação do tribunal competente em razão de matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos. Ou seja, tudo está em saber se, considerando o pedido formulado e os seus fundamentos, a ação para reconhecimento de um direito prevista no artigo 145º do CPPT é o meio próprio para dele conhecer.
E, diga-se desde já, a nosso ver a resposta é afirmativa.
3.3. Na verdade, não existe similitude entre a situação apreciada no citado aresto do Tribunal dos Conflitos e a dos presentes autos, uma vez que ali se questionava o direito de preferência dos autores na alienação de um prédio confinante, de área inferior à unidade de cultura, nos termos do artigo 1380.º do Código Civil, pelo que só através de uma ação declarativa tal direito de preferência podia ser judicialmente reconhecido.
No presente caso, como a própria AT reconhece, não há controvérsia quanto à qualidade de preferente legal do recorrido, na qualidade de herdeiro legitimário da herança por óbito do seu pai, estando em causa a preterição da sua notificação legal.
E tal como se decidiu no douto acórdão do STA de 16.12.2015, proferido no processo n.º 01704/13:
“[…] a necessidade de assegurar a tutela judicial plena, eficaz e efectiva do direito que a Autora invoca e que a lei inequivocamente lhe concede pela expressa previsão do direito de accionar judicialmente nos termos previstos no artigo 1410º do C.Civil, consideramos que a forma processual mais adequada para o tipo de pretensão em apreço é, no tribunal tributário, a acção para o reconhecimento de um direito, que encontra previsão no artigo 145º, nºs 1 e 3.”
3.4. Pelo exposto, concordando com tal doutrina, concluímos que o tribunal tributário tem competência em razão da matéria para o conhecimento do presente litígio, sendo a ação para o reconhecimento de um direito o meio próprio para o preferente legal assegurar a tutela do direito que a lei lhe confere.
4. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida tem a seguinte matéria de facto:
A. O A., AA, é filho de CC e de EE. - (cf. Assento de Nascimento n.º ...48 do ano de 2008 a fls. 14 a 16 dos autos).
B. CC faleceu em ../../2006. – (cf. Assento de Óbito n.º ...63 do ano de 2006 a fls. 18 e ...9 dos autos).
C. Em 10/09/2015, nos processos de execução fiscal n.º ...45, ...73 e ...55, em que é executado BB, foi efetuada penhora de um quarto indiviso correspondente ao direito à herança indivisa (n.º ...53) aberta por óbito de CC, incidente sobre os seguintes bens:
1. Prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho ... e ..., concelho de Abrantes, sob o n.º ...50, quota parte 1/1, prédio sito em Rua ..., ..., no lugar de ..., código postal ... Abrantes, composto por ... e ... andar afeto a habitação, com as seguintes áreas: área total do terreno: 47,000m2, área de implantação do edifício: 47,000m2, Área bruta de construção: 94,000m2 e Área bruta privativa: 94,000m2;
2. Prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho ... sob o n.º ...8, Secção ..., quota parte 1/3, localização do prédio em ..., com área total de (ha) 0,920000;
3. Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ... sob o n.º ...40, quota parte 1/3, prédio sito em ..., código postal ... ..., composto de casa afeta a habitação, com as seguintes áreas: Área total do terreno: 164,000m2, Área de implantação do edifício: 164,000 m2, Área bruta de construção: 164,000 m2, Área bruta dependente: 84,000 m2 e Área bruta privativa: 80,000m2;
4. Prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho ... sob o n.º ...67, secção AC, quota parte 1/1, localização do prédio em ..., com área total de (ha) 0,71200;
5. Prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o n.º ...9, secção A, quota parte 1/1, localização do prédio em ..., com área total de (ha) 0,340000;
6. Prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho ..., sob o n.º ...46, secção ..., quota parte 3/10, localização do prédio em ..., com área total de (ha) 0,510000.
- (cfr. auto de penhora a fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso e respetivas cadernetas prediais a fls. 21 e 22, 24 e 25, 27 e 28, 30, 32 e 34 e 35 dos autos).
D. Em 18/11/2015 o Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento determinou a venda judicial por leilão eletrónico dos bens descritos no ponto anterior para o dia 03/02/2016 e a citação dos credores com garantia real, a citação dos credores desconhecidos por éditos e dos executado e fiel depositário. – (cfr. doc. de fls. 12 do processo administrativo apenso).
E. Em 11/02/2016, o Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento, face à ausência de propostas na venda agendada para 03/02/2016, determinou o prosseguimento dos autos para venda por proposta em carta fechada para 20/04/2016, apondo, além do mais, a seguinte nota: “Se houver preferentes (arrendatários, coproprietários) devem também ser notificados”. – (cfr. doc. de fls. 20 do processo administrativo apenso)
F. Com data de 15/02/2016 o Serviço de Finanças do Entroncamento emitiu edital de venda e convocação de credores no qual consta, designadamente, “Mais, correm anúncios e éditos de 20 dias (art.º 239/2 e 242/1 CPPT), citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para reclamarem, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado (art.º 240.º CPPT).". - (cf. doc. de fls. 22 do processo administrativo apenso).
G. Em 18/05/2016 o Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento proferiu despacho, perante a inexistência de propostas na venda de 20/04/2016, a designar o dia 02/08/2016, nova venda através de leilão eletrónico apondo, além do mais, a seguinte nota: “Se houver preferentes (arrendatários, coproprietários) devem também ser notificados”. – (cfr. doc. de fls. 29 do processo administrativo apenso).
H. Em 02/06/2016 o Serviço de Finanças do Entroncamento emitiu edital de venda e convocação de credores de idêntico teor ao indicado em F.. – (cfr. doc. de fls. 30 do processo administrativo apenso).
I. Em 09/08/2016 o Serviço de Finanças do Entroncamento notificou pessoalmente, mediante carta registada com aviso de receção, DD, de que, com referência à venda n.º ......, por leilão eletrónico, a respetiva proposta foi aceite, devendo, além do mais, efetuar o depósito de € 1.250,00. – (cf. doc. de fls. 41 do processo administrativo apenso).
J. Em 12/09/2016 o Serviço de Finanças do Entroncamento remeteu a DD o auto de adjudicação referente à venda ....... – (cf. doc. de fls. 75 a 77 dos autos).
K. Em 05/12/2016 foi remetida a este TAF, através de correio eletrónico, a petição inicial da presente ação. – (cfr. fls. 1 e 2 dos autos).
L. Em 13/12/2016, no Cartório Notarial ..., no ..., foi lavrada escritura de habilitação por óbito de CC, na qual foi declarado que o falecido deixou como herdeiros, a viúva, EE, e três filhos, BB, FF e AA. – (cfr. doc. de fls. 42 a 44 dos autos).
M. Em 20/12/2016, AA efetuou depósito do valor de € 1.250,00 relativo à venda n.º ...... do Serviço de Finanças do Entroncamento. – (cfr. docs. de fls. 51 e 52 dos autos).
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo TAF de Leiria, a qual julgou procedente ação para reconhecimento de direito de preferência no quinhão hereditário interposta pelo autor, ora recorrido, AA por morte de seu irmão, BB.
O tribunal a quo, ao dar razão ao ora recorrido, considerou que “…este possui a qualidade de herdeiro legitimário nesta herança e, nessa medida, enquanto co-herdeiro, face ao quadro normativo acima exposto, tem direito de preferência legal na aquisição do quinhão hereditário em causa. Nessa qualidade de preferente legal, o A., assim como os restantes herdeiros, deveria ter sido notificado para exercer esse direito e não o foi.” – cf. fls. 10 da sentença.
Mais considerou que “…a falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular que é o de possibilitar-lhes a instauração de ação de preferência, uma vez que o direito de preferência subsiste à venda, podendo ser exercido autonomamente através da antedita acção.” – cf. fls. 10 da sentença.
II. Inconformada com o assim decidido, vem a Fazenda Pública defender que a acção de reconhecimento de um direito prevista no art.º 145 do CPPT “…pelo seu recorte conceitual e finalidade, não pode ser intentada para fazer valer qualquer direito ou pretensão substantiva na sequência do presente processo pois que detém um mero carácter de complementaridade com relação aos outros meios contenciosos.” O que significa no seu entender que houve erro na forma do processo o que constitui “…excepção dilatória que determina a incompetência relativa do tribunal (art.º 89.º/1 e 4 do CPTA), sendo de conhecimento oficioso, pelo que, no caso, deveria ter sido conducente à absolvição da Ré AT., da instância (art.º 89.º/2 e 3 CPTA).
Sustenta ainda que, apesar de no caso sob recurso o acto omissivo ser tributário, a respectiva acção de preferência no quinhão hereditário deve reger-se por normas de direito civil pelo que deve ser competente para o seu conhecimento, os tribunais comuns ou seja a sua resolução não envolve nenhuma norma fiscal ou até mesmo princípio tributário.
III. Aqui chegados, a questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber se:
- o tribunal tributário é competente em razão da matéria para conhecer o presente litígio, ou seja, cumpre saber se estamos perante um litígio que deve ser dirimido nos tribunais comuns ou nos tribunais administrativos tributários;
- a notificação era devida nos termos do artigo 249.º, n.º 7 do CPPT.
IV. A resposta a estas duas questões é conjunta, porquanto é em função da falta desta que se impõe escrutinar aquela mencionada competência, conforme bem sublinha o Parecer do Ministério Público junto aos autos.
Ora, a resposta conjunta a estas questões encontra pleno paralelo com aquela outra decidida por este mesmo Supremo Tribunal em Acórdão lavrado no Processo n.º 1704/13, de 16 de Dezembro de 2015 (disponível em www.dgsi.pt), e onde se pode ler, no âmbito de um quadro factual semelhante: “Em suma, a consequência da falta de notificação do preferente para o exercício do direito de preferência, expressamente prevista no art. 249º, nº 7, do CPPT, não é a anulação dos trâmites do processo executivo posteriores à preterição da formalidade omitida, antes a oportuna propositura de acção de preferência, através da qual, em caso de procedência, o preferente se substituirá ao comprador, pagando o preço devido e as despesas da compra.
…
Dada a ausência, no contencioso tributário, de «acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário» prevista no Código de Processo Civil para a resolução de litígios de natureza civil da competência dos tribunais da jurisdição comum, pois que tal forma de processo não encontra a mínima previsão nas normas sobre organização e processo nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, e dada a necessidade de assegurar a tutela judicial plena, eficaz e efectiva do direito que a Autora invoca e que a lei inequivocamente lhe concede pela expressa previsão do direito de accionar judicialmente nos termos previstos no artigo 1410º do C.Civil, consideramos que a forma processual mais adequada para o tipo de pretensão em apreço é, no tribunal tributário, a acção para o reconhecimento de um direito, que encontra previsão no artigo 145º, nºs 1 e 3 (Dizem os nº 1 e 3 do art. 145º do CPPT: «1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer», «3. As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e objectiva do direito ou interesse legalmente protegido».), do CPPT e no artigo 97º, nº 2, da LGT.” (sublinhados nossos).
De igual modo, e para suprimir dúvidas pendentes a respeito desta potencial controvérsia, declarou o Tribunal de Conflitos, pelo Acórdão 10/09, de 7 de Julho de 2009, que a natureza incidental daquela acção no processo executivo sempre passaria pelos Tribunais Fiscais: “I - É competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação, que tem por fim obter a declaração da inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução.
II- É absolutamente irrelevante que a questão concreta agora sob litígio não seja materialmente uma questão fiscal, no sentido de que não se trata de um lítigio onde se discute uma relação jurídica fiscal, pois a competência do tribunal tributário, em sede de execução fiscal, decorre deste processo ter por objectivo primacial a cobrança coerciva de créditos tributários, ou seja, decorre ainda de uma relação jurídica de natureza fiscal ou administrativa.” (sublinhados nossos)
V. Ora, e acompanhando aqui o teor do Parecer do Ministério Público junto aos autos, sempre diremos que: “No presente caso, como a própria AT reconhece, não há controvérsia quanto à qualidade de preferente legal do recorrido, na qualidade de herdeiro legitimário da herança por óbito do seu pai, estando em causa a preterição da sua notificação legal.” (sublinhados nossos)
Quer dizer, é a própria AT que, nas suas conclusões recursivas, parece contestar a regularidade da ausência de notificação do titular do direito de preferência (e não a existência do próprio direito), assim como os efeitos legais da sua (eventual) ausência. E esperar que uma decisão judicial que se tivesse que pronunciar sobre o dever (ou não) de uma tal notificação – que deve ser emanada de um órgão de execução fiscal e proferida no âmbito de um processo de execução fiscal – pudesse correr na instância comum seria manifestamente inviável.
VI. Assim, e quanto à necessidade/regularidade da notificação, limitamo-nos a remeter para a sentença recorrida, onde se declarou, em termos corretos e que aqui, igualmente, sufragamos: “No presente art. 249.º do CPPT refere-se apenas que os titulares do direito de preferência são notificados, sem se exigir a notificação com contacto pessoal, pelo que deverá entender-se que estas notificações são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, (…).”
Conforme resulta dos factos provados e não vem questionado pela Fazenda Pública, no processo de execução fiscal que é movido a BB, foi penhorado o quinhão hereditário que este possui na herança aberta por óbito de seu pai CC, pai do aqui A.
Por conseguinte, este possui a qualidade de herdeiro legitimário nesta herança e, nessa medida, enquanto co-herdeiro, face ao quadro normativo acima exposto, tem direito de preferência legal na aquisição do quinhão hereditário em causa.
Nessa qualidade de preferente legal, o A., assim como os restantes herdeiros, deveria ter sido notificado para exercer esse direito e não o foi.” (sublinhados nossos)
Também por aqui o recurso não pode merecer provimento.
VII. Por todo o exposto e sem mais delongas, cabe negar provimento ao presente recurso.
III. CONCLUSÕES
I- O herdeiro legitimário, enquanto co-herdeiro, tem direito de preferência legal na aquisição do quinhão hereditário penhorado.
II- Na venda de bens penhorados em sede de execução fiscal, é obrigatória a notificação dos preferentes para, querendo, exercerem o seu direito.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.