Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório:
O Município de Angra do Heroísmo intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério das Finanças pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as quantias de €1 774 028,50 (correspondente às verbas em falta, a título de participação no IRS, relativas aos meses de março a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e janeiro a setembro de 2011) e de €271 813,50 (correspondente às verbas vincendas relativas aos meses de outubro a dezembro de 2011), acrescidas de juros de mora.
Por sentença de 20 de julho de 2012 foi a ação julgada procedente tendo sido o R. condenado a pagar ao A. a quantia de €2 045 842,00.
O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos, o Tribunal a quo condenou o Ministério das Finanças a pagar ao A./Recorrido Município de Angra do Heroísmo, inserido na Região Autónoma dos Açores, o montante de € 2.045.842,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data em que deveria ter ocorrido cada uma das transferências parcelares, referentes aos meses de Março a Dezembro de 2009, Dezembro de 2010, e Janeiro a Dezembro de 2011 (último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento) até integral pagamento.
II. Verba essa alegadamente devida ao Recorrido nos termos dos mapas XIX anexos às LOE’s para 2009, 2010 e 2011, a título de participação variável de 5% no IRS pago pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.
III. Posteriormente à apresentação de contestação pelo M, foi publicada a Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, a qual aditou o art. 185ºA à LOE 2011, com vigência entre 01.01.2011 e 31.12.2011.
IV. Nesse art. 185ºA da LOE 2011, determina-se que, para efeitos do art. 19º, nº 1, al. c) da LFL, a participação variável de 5% no IRS a favor dos municípios das Regiões Autónomas é deduzida à receita do IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega aos municípios.
V. Em cumprimento dessa determinação legal, que iniciou vigência em 01.12.2011, o MF transferiu para a Direção Geral das Autarquias Locais, em 16.12.2011, o montante de € 13,446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011.
VI. Nesse montante, incluía-se o valor de € 1.087.254,00, correspondente à participação variável no IRS do MAH, relativo ao ano de 2011 (Mapa XIX anexo à LOE 2011).
VII. A DGAL transferiu em 16.12.2011 para o Município de Angra do Heroísmo, via Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a quantia referida na alínea anterior.
VIII. Assim, relativamente à participação de IRS do referido município referente ao ano de 2011, o MF nada tem a pagar.
IX. O MF somente pode efetuar a entrega de tal verba ao Recorrido mercê da alteração legislativa introduzida pelo aditamento do art. 185ºA à LOE 2011.
X. Relativamente aos anos de 2009 e 2010, o MF está impedido de proceder de forma idêntica, por carência de norma legal que o permita e uma vez que se esgotou a vigência das LOE’s de 2009 e 2010, estando, igualmente, encerrados os respetivos anos contabilísticos-orçamentais.
XI. Deste modo, tendo em consideração o ordenamento legal vigente relativamente aos anos de 2009 e 2010, e sendo certo que relativamente às LOE’s 2009 e 2010, inexistiram normas de conteúdo idêntico às contidas no art. 185ºA da LOE 2011 e no art. 212º da LOE 2012, igualmente se concluirá que a Tribunal a quo não procedeu à correta interpretação e aplicação do Direito ao decidir condenar o R./Recorrente no peticionado pelo MPD.
XII. Com efeito, salienta-se que o Recorrido Município de Angra do Heroísmo insere-se na Região Autónoma dos Açores, o que impõe a necessidade de compatibilizar e coordenar o sistema legal de receitas a que as Regiões Autónomas têm direito relativamente ao IRS, previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro), com o sistema legal de receitas relativo à participação variável das Autarquias Locais nas receitas do IRS, previsto nos arts. 19º, nº 1, al. c) e 20º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro).
XIII. Com efeito, esses dois sistemas sobrepõem-se no que tange às receitas derivadas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
XIV. Nos termos do art. 5º, nº 1 da LFL, as finanças dos municípios devem ser coordenadas com as finanças do Estado, tendo especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se obrigou no seio da União Europeia.
XV. Para além das receitas previstas nos arts. 10º e 14º da LFL, as Autarquias Locais têm ainda direito a participar nos recursos públicos, nos termos e segundo os critérios definidos naquela lei, com vista ao respectivo equilíbrio financeiro vertical e horizontal, o que se realiza através das três formas de participação previstas no art. 19º, nº 1 da LFL.
XVI. Uma dessas formas é através da participação variável de (até) 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, prevista na al. c) do nº 1 do art. 19º e regulada no art. 20º da LFL.
XVII. Essa regulação visa apenas os municípios do Continente.
XVIII. Já que as especificidades dos municípios localizados nas Regiões Autónomas, bem como a necessidade de tornar o sistema mais eficiente e ajustado àquela realidade própria, justificaram a necessidade de adaptação dos preceitos contidos na LFL àqueles municípios.
XIX. Essa adaptação é efectuada nos termos do art. 63º da LFL, que preceitua que a “transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto-legislativo da respectiva assembleia legislativa.” (nº 2 do citado artigo).
XX. Podendo ainda as assembleias legislativas regionais definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as respectivas autarquias locais, a fim de tornar o sistema mais eficiente e ajustado às especificidades das Regiões Autónomas e das autarquias regionais (art. 63º, nº 4).
XXI. Com esse objetivo e no que toca especificamente à participação nas receitas do IRS, prevê-se que a aplicação do disposto na al. c) do nº 1 do art. 19º e no art. 20º da LFL às Regiões Autónomas se efectua mediante decreto-legislativo regional (art. 63º, nº 3).
XXII. A Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro (LFRA) visa, entre outros aspectos, a regulação das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sedeadas (art. 2º).
XXIII. O Estado e as Regiões Autónomas estão vinculados ao princípio da solidariedade nacional (art. 7º), segundo o qual as últimas devem contribuir para o desenvolvimento equilibrado do país e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o primeiro esteja adstrito, e o Estado, por seu turno, deve, designadamente, assegurar as transferências do Orçamento de Estado previstas nos arts. 37º e 38º da LFRA.
XXIV. As receitas do IRS devido ou retido nos termos do disposto no art. 16º da LFRA, constituem receita de cada Região Autónoma.
XXV. Ao abrigo do regime da autonomia político-financeira, cabe às Regiões Autónomas afectar as respectivas receitas às suas despesas (art. 227º, nº 1, al. j) da CRP).
XXVI. Aplicando literalmente e sem qualquer preocupação de coordenação os preceitos contidos na LFL e na LFRA, no que concerne às receitas do IRS devido/retido, o Estado acabaria por transferir para cada Região a totalidade do IRS nela cobrado (art. 16º da LFRA) e uma participação variável de 5% no IRS cobrado na mesma Região (arts. 19º, nº 1, al. c) e 20º da LFL), o que se traduziria numa transferência total de 105%, relativamente ao IRS.
XXVII. Em comparação, aos municípios sedeados no Continente caberia apenas o direito a uma participação variável de (até) 5% no IRS cobrado na respectiva circunscrição autárquica.
XXVIII. Com a necessária diminuição do montante global (nacional) das receitas do IRS a que o Estado tem direito, sem qualquer correspondência com a área territorial onde o imposto é gerado, ou seja, de forma manifestamente contrária à prevista na LFL.
XXIX. O que, ao invés de assegurar o equilíbrio (a igualdade e a solidariedade) entre todas as partes, geraria um desequilíbrio a favor das RA e dos seus municípios e em desfavor do Estado e dos municípios do Continente.
XXX. Tal traduz-se numa situação de desigualdade injustificada/injustificável entre os municípios integrados num todo nacional.
XXXI. Consubstanciando, uma manifesta violação do princípio da igualdade, na sua vertente territorial (art. 13º, nº 2 da CRP).
XXXII. Apesar de o regime das finanças locais dever contribuir, designadamente, para a promoção do desenvolvimento económico e para o bem-estar social das populações respectivas (art. 6º, nº 1 da LFL), e para a necessária correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, resultantes, v. g., de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa (arts. 238º, nº 2 da CRP e 7º, nº 3 da LFL), tal não justifica que os municípios sitos na Região Autónoma dos Açores (tal como os sitos na Região Autónoma da Madeira) possam ser beneficiados extraordinariamente relativamente aos municípios do Continente, sendo-lhes entregue 100% de todo o IRS pago pelos residentes na região e, ainda, mais 5% do IRS cobrado na mesma.
XXXIII. Tal situação implica um tratamento desigual relativamente aos municípios sitos no Continente, desproporcionalmente desfavorável para os residentes/domiciliados fiscais respectivos e, em contrapartida, traduzindo-se num benefício desproporcional para os residentes/domiciliados nos municípios sitos na RA dos Açores, sem que esteja demonstrada qualquer necessidade extraordinária que fundamente tal desigualdade.
XXXIV. Deste modo, a solução, prevista na lei, de o Estado transferir para as regiões a totalidade (100%) da receita global do IRS e de serem depois as RA a aplicar, mediante decreto-legislativo regional, a participação de até 5% dos municípios regionais nas receitas do IRS geradas nas suas circunscrições territoriais, é a que melhor salvaguarda a eficiência do sistema de receitas, permitindo às Regiões que adoptem as melhores formas de cooperação técnica e financeira entre elas e os municípios regionais.
XXXV. Solução essa que não traduz sequer um abdicar pelo Estado das suas competências (reserva de lei) em matéria tributária, nem uma invasão inaceitável da esfera de competência legislativa prevista na CRP, pois a LFL é clara ao estabelecer que a aplicação da participação dos municípios regionais se efectua mediante decreto-legislativo regional.
XXXVI. O entendimento jurídico expresso pelo MF relativamente aos normativos referenciados mereceu já o acolhimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, expresso no seu acórdão de 28.06.2012, proferido no recurso nº 272/12, o qual, na senda da interpretação do Tribunal Constitucional, salientou que “os municípios das regiões autónomas não obtêm directamente dos preceitos da Lei das Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento. No quadro daquela mesma interpretação, que aqui se acompanha, não pode obter acolhimento a tese da sentença recorrida de que o artigo 63º, nº 3, da LFL é uma norma inútil e de que entendida como a recorrente entende seria inconstitucional. E também não obtém acolhimento a tese do município quanto à interpretação da mesma norma. É que é o próprio Tribunal Constitucional que contraria essa tese. //Deste modo, não cabia ao Estado proceder directamente a transferência para os municípios das regiões autónomas a título de participação em IRS cobrado nessas regiões.”
XXXVII. Concluindo o mesmo Venerando Tribunal no sentido de que: “tal como defende o recorrente, que não pode ter cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto. Não se pode transferir o que não há. // Com efeito, se pertencem às regiões autónomas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, incluindo o respectivo IRS, conforme considerou o Tribunal Constitucional, o Estado não pode transferir o que não tem. // Por isso se entende a linguagem do recorrente no sentido de que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria, afinal, a transferir 105% isto é, a ficar na Região autónoma mais do que o próprio imposto –100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões. (…)”.
XXXVIII. A aplicação das normas que prevêem a participação de (até) 5% no IRS é prevista, pela primeira vez, na Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
XXXIX. Nos anos de 2007 e 2008, aplicou-se o regime previsto no art. 59º da LFL, o qual previa uma situação transitória com uma participação fixa no valor de 5%, calculado sobre a última colecta líquida de IRS disponível.
XL. Assim, só ano de 2009 se constatou a sobreposição de regimes legislativos no tocante à participação nas receitas do IRS por parte das Regiões Autónomas e dos municípios nestas integrados territorialmente.
XLI. Tendo sido necessário alterar a metodologia concernente aos municípios das Regiões Autónomas quanto ao recebimento dos adiantamentos relativos à participação variável no IRS, de modo a conciliar os dois regimes de participação, evitando desigualdades entre os municípios do Continente e os das Regiões Autónomas.
XLII. A LFRA, enquanto lei orgânica tem valor reforçado nos termos da Constituição da República Portuguesa (arts. 112º, nº 3, 166º, nº 2 e 168º, nº 5 da CRP).
XLIII. Sendo, inerentemente, revestida de uma força específica de prevalência que lhe confere a capacidade activa de proceder, designadamente, à supressão não substitutiva de normas legais anteriores.
XLIV. O produto do IRS que constitui receita da RA dos Açores integra todos os elementos de conexão espacial relativamente à afectação territorial desse tipo de rendimentos.
XLV. A RA dos Açores tem, inequivocamente, direito a 100% da receita do IRS nela cobrada (art. 16º da LFRA).
XLVI. Cabe à região, substituindo-se ao Estado, proceder à entrega dos respectivos 5% da receita do IRS a favor dos seus municípios, relativa aos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial (art. 19º, nº 1, al. c) da LFL).
XLVII. Face ao referido enquadramento legal e na ausência de normas semelhantes às contidas nos arts. 185ºA da LOE 2011 e 212º da LOE 2012, o Estado não poderá substituir-se às Regiões Autónomas num acto que a LFL expressamente enuncia como sendo da sua competência (arts. 19º, nº 1, al. c), 20º e 63º da LFL).
XLVIII. Assim, dado que desde o ano de 2009 se procedeu à aplicação plena do art. 20º da LFL, e uma vez que a RA dos Açores, durante esse mesmo ano, recebeu a totalidade do IRS a que tinha direito nos termos legais, caber-lhe-ia fazer a devida afectação aos municípios da Região, designadamente ao Município de Angra do Heroísmo da parcela variável a que têm direito, através do decretolegislativo regional previsto no art. 63º da LFL.
XLIX. Tendo dado conhecimento desse entendimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Recorrente confiou que a RA dos Açores, tendo recebido daquele, no ano de 2009, a totalidade das receitas do IRS cobrado na região, procederia à entrega aos municípios sitos na respetiva circunscrição da participação de 5% a que estes tinham direito nas mesmas receitas.
L. No entanto, veio a constatar – através da presente ação e de outras instauradas por outros municípios da região – que a RA dos Açores não procedeu á entrega devida das referidas quantias aos seus municípios.
LI. Constatando o incumprimento da obrigação que se impunha À RAA, no ano de 2010 o MF adotou moldes diferentes de operacionalização da entrega das receitas totais do IRS cobrado na RAA e transferência da participação de 5% daquelas para os municípios da região.
LII. Iniciando-se novo ano orçamental e a fim de evitar os eventuais prejuízos para os municípios sitos na RAA, decorrentes da não entrega por esta da participação de 5% do IRS devida àqueles, o Recorrente procedeu a essa transferência diretamente para os municípios da RAA no período de Janeiro a Novembro de 2010.
LIII. E, em simultâneo, entregou à RAA a totalidade das receitas do IRS pago pelos residentes/sedeados na região até 15.11.2010 (referente ao mês de Outubro de 2010).
LIV. Porém, em Novembro de 2010, verificou que a RAA não tinha procedido à entrega, aos respetivos municípios, das quantias a que estes tinham direito a título de participação de 5% no IRS cobrado nas respetivas circunscrições.
LV. Tornando-se insustentável continuar a suportar uma transferência para as Regiões e seus municípios de um montante correspondente a 105% da verba global (nacional) de IRS, o Recorrente viu-se forçado a retomar o procedimento adotado a partir de março de 2009 (e até dezembro de 2009).
LVI. A atuação do Recorrente teria sido desnecessária se a RAA tivesse, como se lhe impunha, procedido à transferência para cada um dos seus municípios da participação de 5% a que estes tinham direito relativamente ao IRS pago pelos sujeitos fiscais residentes/sedeados nas respetivas circunscrições territoriais.
LVII. Sendo certo que a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) procedeu à devida transferência para o Governo Regional da RA dos Açores.
LVIII. Pelo que o Recorrente nada deve ao Recorrido Município de Angra do Heroísmo.
LIX. Não tendo quaisquer das referidas quantias nos seus cofres, pelo que não poderá repetir a entrega das mesmas.
LX. A condenação do MF no pagamento ao MAH das quantias peticionadas tem como consequência a repetição da entrega pelo Estado de quantias cobradas uma única vez a título de IRS aos residentes na circunscrição territorial do município recorrido (uma cobrança, entrega em dobro), ainda para mais acrescida de juros a título de uma indemnização infundada.
LXI. O que é constitucionalmente inadmissível, por violação dos arts. 13º (princípio da igualdade na sua vertente territorial), 103º (o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza), 225º, nº 3 (a autonomia político administrativa das regiões exerce-se no quadro da constituição), 227º, nº 1, al. j) (as RA têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, devendo exercê-lo de acordo com o princípio da efetiva solidariedade nacional) e 238º, nº 2 (o regime das finanças locais visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau).
LXII. E, igualmente, viola o princípio da necessidade de coordenação das finanças dos municípios com as finanças do Estado com vista ao desenvolvimento equilibrado do país (art. 5º, nº 1 da LFL), e os princípios da solidariedade nacional e da coordenação previsto nos arts. 8º e 11º da LFRA (na redação da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de Março).
LXIII. Inexistindo qualquer mora da parte do Recorrente, também nada este deve ao município Recorrido a título de juros de mora, tal como previstos nos arts. 20º, nº 7 e 25º, nº 7, ambos da LFL e arts. 559º, 805º, nº 2 e 806º do Código Civil.
LXIV. Por tudo o exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, porquanto violadora dos arts. 13º, nº 2, 227º, nº 1, alíneas i) e j) e 238º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como dos preceitos conjugados ínsitos nos arts. 1º, nº 1, alínea c), 20º e 63º da Lei das Finanças Locais e art. 16º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
LXV. Sendo substituída por douto acórdão proferida pelo Venerando Tribunal ad quem, que absolva o Recorrente do peticionado nos autos pelo Município de Angra do Heroísmo, em conformidade com a fundamentação de Direito formulada nas presentes motivações.
O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
A. A tese sustentada pelo MF nas suas alegações — segundo a qual incumbe à RAA, substituindo-se ao Estado, transferir para os respetivos municípios as verbas a que estes têm direito por conta da sua participação no IRS — não tem base legal habilitante, nem na CRP, nem na LFR, nem na LFL.
B. A matéria das finanças locais — designadamente, a propósito da participação no IRS — é, nos termos da CRP, da LFR e da LFL, um assunto exclusivo das relações entre o Estado e os municípios, a que as Regiões Autónomas são estranhas.
C. É o que resulta de forma muito clara:
- do art. 4,°/5 da LFL (“O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira”).
- do art. 5.°/l coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do Estado tem especialmente em conta ...”) e no 5.°/2 (“A coordenação referida no número anterior efectua-se através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico”).
- do TÍTULO III da LFL (que trata da "Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais").
- do art. 19.°/1, alínea c): "a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através” de várias formas de participação, entre as quais, “uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.°, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.° 1 do artigo 78* do Código do IRS”.
- do art. 20.77 (“O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos”).
- do art. 25.71 da LFL (“São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 19^), no Orçamento do Estado, não no Orçamento das Regiões Autónomas.
- do art. 29.71 da LFL (“A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes (...) da participação no IRS referida na alínea c) do n° 1 do artigo 19a, não pode sofrer uma diminuição superior" a determinada percentagem) e no art. 2972.
- do art. 57.° (sobre o “Regime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios”).
D. A solução da lei (de que os municípios devem receber do Estado a sua participação no IRS) é a solução imposta pela CRP no seu art. 22771, alínea j), do qual resulta que as regiões autónomas têm direito a dispor de todas as receitas fiscais cobradas no respetivo arquipélago — o que abrange todos os impostos independentemente da sua natureza específica, não havendo cobertura constitucional para acolher a solução proposta pelo MF — e a solução imposta pela "justa distribuição dos recursos entre o Estado e os municípios” (artigo 238° da CRP) e pelo artigo 25471 da CRP, no qual se estabelece muito claramente que “os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos”, direito que não pode estar dependente, para os municípios insulares, de condições diferentes e mais gravosas do que as que valem para os municípios continentais.
E. Mais: direito que não pode estar dependente da aprovação de um decreto legislativo regional por parte de quem ficará a perder com isso (a Região Autónoma) e cuja cuja exequibil idade ninguém controla.
F. O artigo 63.73 da LFL — nos termos do qual “a aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.° I do artigo 19.° e no artigo 20.° da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional” — não tem a intenção que lhe imputa o MF.
G. Diga-se, aliás, que seria estranho que tivesse essa intenção, pois tratar-se-ia então de uma norma profundamente inovatória no sistema jurídico das finanças locais sem qualquer repercussão ou reflexo depois tanto na LFL como na LFR.
H. O que o legislador pretendeu com isso não foi condicionar a atribuição das verbas aos municípios das regiões autónomas à emanação de um decreto legislativo regional (de outro modo não se compreenderia a transferência entretanto realizada e melhor descrita no Ponto II supra, visto que continua, ainda hoje, a não existir o DLR ali previsto), mas tão só fazer depender o exercício da faculdade prevista no n.° 4 do artigo 20.° da LFL (de prescindir de parte da percentagem cuja transferência lhes é legalmente conferida) aos termos que vierem (ou viessem) a ser determinados em tal diploma.
I. A falta desse decreto legislativo regional implica (apenas) que, até lá, os municípios das regiões autónomas não poderão deliberar a transferência de uma percentagem do IRS inferior aos 5%, não que os municípios fiquem sem receber a transferência que lhes é devida por conta da participação no IRS.
J. Assim, não havendo esse decreto legislativo regional e não podendo por isso os municípios das regiões autónomas deliberar a transferência de uma percentagem do IRS inferior aos 5%, o que sucede é que essa transferência há-de situar-se nesses 5%.
K. É que, note-se, a exigência do decreto legislativo regional não se prende tanto com a obrigação de os municípios terem de vir dizer por que percentagem se há-de pautar a sua participação no IRS, como com a faculdade de que estes devem dispor de, querendo, prescindir de parte ou da totalidade dos 5% a que têm direito.
Sendo que, naturalmente, não dizendo nada — porque, na falta desse decreto, os municípios da Região Autónoma dos Açores não podem dizer o que quer que seja — se aplica o coeficiente dos 5%.
Como aliás bem presumiu a LOE para 2009, 2010 e 2011, que, na falta de deliberação da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo a este propósito, imputou ao respetivo município a tal percentagem de 5%.
L. Se porventura tivesse essa virtualidade, de desligar completamente o Estado dos municípios regionais no que diz respeito à participação do IRS, colocando estes na absoluta dependência de um decreto legislativo regional que ninguém controla (a nãoser aquele que, se o aprovar, perde dinheiro..então esse preceito seria inconstitucional por violação do artigo 227.71, alínea j), do artigo 238.°, sobretudo o seu n° 2, e do artigo 25471 da CRP •— onde se estabelece que os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.
M. Pois, no caso de prevalecer a tese do MF, os municípios insulares pura e simplesmente não participariam do IRS, ou só participariam por acto de vontade do Governo regional, que até agora não teve lugar.
N. E violaria também os princípios constitucionais da igualdade entre municípios continentais e insulares, do Estado unitário, da autonomia local (face ao Estado e às Regiões Autónomas) e da autonomia administrativa e financeira local.
O. Por outro lado, a verdade é que as LOE para 2009, 2010 e 2011 consignaram a favor do Município de Angra do Heroísmo, de forma expressa e clara, a verba em causa e a LOE (da competência exclusiva da Assembleia da República) é uma lei, que, por ser posterior, prevalece sobre a LFL, que é também uma lei (da competência relativa da Assembleia da República).
P. Em suma, as LOE para 2009, 2010 e 2011 têm a capacidade para fundar autonomamente, só por si, o pedido em causa neste processo — mesmo que outra solução resultasse da LFL (que não resulta).
Q. As soluções (medidas, opções, transferências, etc.) constantes da LOE são, para o Governo, juridicamente indisputáveis, não lhe cabendo ajuizar, nesse plano — no político, a coisa é diferente — se são boas ou más, corretas ou incorretas.
R. Em suma, se na LOE para 2009, na LOE para 2010, assim como na LOE para 2011, se inscreveu o direito certo e líquido do Município de Angra do Heroísmo em receber uma quantia do Estado por conta da participação no IRS, o seu pagamento corresponde a uma operação material juridicamente devida, sem lugar a quaisquer juízos de oportunidade ou conveniência.
S. Só os tribunais podem questionar a legitimidade das prescrições contidas na lei e com fundamento em inconstitucionalidade — mas não se vê que as LOE padeçam, nesta parte, de mal tão grave.
T. É evidente que não colhe (era o que mais falta..., perdoe-se o tom tão coloquial) o argumento do MF no sentido de que, por pretensa ausência de “norma legal específica” quanto à LOE para 2009 e 2010, se encontra, relativamente a esses anos, “impossibilitado” de proceder à transferência da participação em questão para o MAH “uma vez que se esgotou a vigência das LOE’s de 2009 e 2010, estando, igualmente, encerrados os respetivos anos contabilísticos-orçamentais” (sic!).
U. Que se saiba, o fecho dos “anos contábilísticos-orçamentais” não é causa de caducidade dos direitos inscritos na CRP, nem várias LOE e na LFL.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
O Recorrente pronunciou-se relativamente ao teor do parecer do Ministério Público.
O processo vai, com vistos dos Senhores Juízes-Adjuntos, à Conferência, para julgamento.
Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida nesta fase de recurso:
Em 3 de setembro de 2012, aquando da interposição do recurso, o R. requereu a junção aos autos de dois documentos:
- informação Técnica nº I-001456-2011/DFL,de16.12.2011 da Direção-Geral das Autarquias Locais, relativa à transferência para esta por parte da Direção-Geral dos Impostos do montante de € 13.446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos Municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE2012
- verbete de transferência emitido pela DGAL relativo ao Município Recorrido, comprovativo de que a DGAL procedeu à transferência de todas as quantias correspondentes à participação variável no IRS referente ao ano de 2011.
Tais documentos destinam-se a provar que, no decurso da ação, já após a apresentação da contestação, em razão da alteração legislativa operada, o Ministério das Finanças transferiu (em 16.12.2011) para os Municípios dos Açores, incluindo o Recorrido, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% do IRS referente ao ano de 2011.
Uma vez que tais documentos pretendem provar factos posteriores, com relevância indiscutível para a decisão da causa e do recurso, é admissível a sua apresentação, ao abrigo do art. 693.º-B do CPC, na redação à data aplicável.
Termos em que se defere o pedido de junção desses documentos.
II- Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o Município de Angra do Heroísmo tinha direito ao recebimento a efetuar pelo ora Recorrente das peticionados transferências financeiras referentes à participação variável de 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, nos termos dos mapas XIX anexos às LOE para 2009, 2010 e 2011.
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. O autor é uma pessoa colectiva de direito público e âmbito local (município), com sede na Região Autónoma dos Açores.
2. No decurso dos anos de 2007 e 2008, posteriores à aplicação da Lei de Finanças Local (LFL), Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro, o réu sempre procedeu à transferência da participação variável de 5% no IRS, para os municípios, incluindo o autor.
3. Tendo feito o mesmo em Janeiro e Fevereiro de 2009.
4. Para os meses de Março a Dezembro de 2009 e de Dezembro de 2010 a Setembro de 2011, a participação variável de 5% do IRS dos cidadãos com domicílio fiscal no município autor cifrava-se em 1.774.028,50 €. E, de Outubro a Dezembro de 2011, em 271.813,50 €.
5. As transferências financeiras para os municípios para 2009, 2010 e 2011 estavam inscritas nos respectivos mapas das Leis do Orçamento de Estado para 2009, 2010 e 2011.
Em face dos documentos cuja junção ora se admitiu, julga-se ainda provada a seguinte factualidade:
6. Em 16 de dezembro de 2011, a Direção-Geral dos Impostos transferiu para a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), o montante de € 13.446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE.
7. Nesse valor global, incluía-se o montante de € 1.087.254,00 (um milhão, oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), correspondente à participação variável no IRS do Município de Angra do Heroísmo, relativo ao ano de 2011, valor que a DGAL já transferiu para o Recorrido.
IV- Fundamentação De Direito:
O Ministério das Finanças interpôs recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que, o condenou a pagar ao Município de Angra do Heroísmo a quantia de 2.045.842,00 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data em que deveria ter ocorrido cada uma das transferências parcelares que somam aquela quantia (último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento) até integral pagamento. Em causa estão as transferências da participação variável de 5% nas receitas do IRS, nos termos dos Mapas XIX anexos à Lei n° 64-A/2008 (LOE para 2009), à Lei n° 3-B/2010 (LOE para 2010) e à Lei n° 55-A/2010 (LOE para 2011).
A questão controvertida foi já tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 28 de junho de 2012, proc. n.º 272/12 e de 20 de Junho de 2013, proc. n.º 798/12, pelo que nos limitaremos, nos termos permitidos pela lei processual civil a transcrever o último daqueles acórdãos, a cujo discurso fundamentador aderimos (cfr., ainda, os acórdãos deste TCAS de 19.06.2014, proc. n.º 8125/11 e de 29.10.2015, proc. 8908/12).
Assim:
“(…)
O Município da Ribeira Grande [aqui o Município de Angra do Heroísmo] propôs no TAF de Ponta Delgada uma acção administrativa visando a condenação do Ministério das Finanças a transferir para si uma determinada quantia correspondente às verbas alegadamente em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011, nos termos dos Mapas XIX anexos à Lei n° 64-A/2008 (LOE para 2009), à Lei n° 3-B/2010 (LOE para 2010) e à Lei n° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, acrescidos dos juros de mora até pagamento integral e ainda a reconhecer o seu direito do Município a receber as transferências financeiras previstas no Mapa XIX anexo à Lei n. 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, de acordo com a regra dos duodécimos até ao dia 15 de cada mês. [aqui as verbas em falta relativas aos meses de março a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e janeiro a setembro de 2011].
A acção veio a ser julgada totalmente procedente e mereceu confirmação posterior no acórdão recorrido. A questão aqui em apreço, embora em relação apenas ao ano de 2009 e ao Município do Funchal, foi já tratada no acórdão deste STA de 28.6.12 proferido no recurso n.º 272/12 em termos que merecem a nossa inteira concordância.
Escreveu-se ali o seguinte:
“Vejamos da Lei 64-A/2008, de 31.12, os preceitos essenciais para a compreensão do problema.
«Artigo 1.º
Aprovação
1- É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: […]
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; […]»
«Artigo 12.º
Retenção de montantes nas transferências
1- As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2- A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.
3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
4- Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada».
«CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 42.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1- Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2521351422, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2- A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 955 308 873 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 166 633 738 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada em (euro) 399 408 811, para efeitos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3- A participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.
4- A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.
5- Em 2009, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
6- No ano de 2009, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 208 128 907, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
7- O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8- O montante referido no número anterior engloba o pagamento de todos os montantes devidos aos membros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício das suas funções, designadamente os devidos a título de remuneração.
9- Nas situações em que os encargos referidos no número anterior, respeitadas as condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, ultrapassem as receitas totais da freguesia, pode esta requerer, junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, o financiamento do montante em excesso.
10- É retida do FFF, de forma proporcional à dotação prevista no mapa XX, a verba necessária para fazer face à despesa referida no número anterior.
11- Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 57.º e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo». (…)
Observada a Lei do Orçamento, verifica-se que aprova as transferências para os municípios e fixa logo o seu montante.
Como decorre do texto do artigo 42.º, as transferências quantificadas no mapa XIX têm a sua justificação na pretensão de cumprimento do disposto na Lei de Finanças Locais sobre a repartição de recursos públicos entre o Estado e as Autarquias locais.
Na circunstância, o Ministério das Finanças e da Administração Pública deixou, a partir de Março de 2009, de executar a transferência, porque a partir dessa altura considerou que aquela transferência, afinal, não lhe era imposta pela Lei n.º 2/2007, e não lhe era imposta directamente pela lei do orçamento.
Entende o MFAP que «o Estado não poderá substituir-se às Regiões Autónomas num acto que a LFL expressamente enuncia como sendo da sua competência (arts. 19°, nº 1, al. c), 20° e 63° da LFL)./XXXVII. Assim, dado que desde o ano de 2009 se procedeu à aplicação plena do art. 20° da LFL, e uma vez que a RA da Madeira, durante esse mesmo ano, recebeu a totalidade do IRS a que tinha direito nos termos legais, caber-lhe-ia fazer a devida afectação aos municípios da Região, designadamente ao Município do Funchal da parcela variável a que têm direito, através do decreto-legislativo regional previsto no art. 63° da LFL.
2.2.3. Recordem-se, agora também da Lei n.º 2/2007, outros preceitos importantes para a compreensão do problema.
«TÍTULO III
Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
Artigo 19.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1- A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2- A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou temporário, a outros subsectores das administrações públicas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos».
«Artigo 20.º
Participação variável no IRS
1- Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2- A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3- A ausência da comunicação a que se refere o número anterior ou a recepção da comunicação para além do prazo aí estabelecido equivale à falta de deliberação.
4- Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5- A inexistência da dedução à colecta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos.
7- O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos».
«Artigo 29.º
Variações máximas
1- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
2- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
3- A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
4- O excedente resultante do disposto nos n.ºs 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos».
«Artigo 63.º
Adaptação às Regiões Autónomas
1- A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2- A transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa.
3- A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional.
4- Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas, as assembleias legislativas das Regiões Autónomas podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as suas autarquias locais».
Na tese do recorrente, em contrário da sentença e do recorrido, os municípios das regiões autónomas não têm direito à repartição dos recursos entre o Estado e os municípios, no que respeita à participação no IRS. Têm é direito a uma repartição de recursos, em IRS, entre as regiões autónomas e eles, municípios. E tudo porque nos termos do artigo 63.º, 3, da LFL, «A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional». Vejamos.
2.2.4. O Tribunal Constitucional teve oportunidade de discutir a constitucionalidade e legalidade do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, c), 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, na sua aplicação aos municípios da Região Autónoma da Madeira, no processo n.º 717/07, pelo acórdão n.º 499/08, de 14.10.2008, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol 73.º, pág. 33 e seguintes, também disponível na base de dados deste Tribunal (www.tribunalconstitucional.pt). Como decorre do acórdão, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira formulara pedido de fiscalização abstracta sucessiva porque, nomeadamente, entendia que aqueles preceitos subtraíam à Região Autónoma uma parcela da totalidade do IRS a que têm direito. Ora, o Tribunal Constitucional veio a decidir:
«b) não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, nº 1, al. c), 20º e 59º da Lei nº 2/2007, na sua aplicação aos Municípios da Região Autónoma da Madeira».
Da sua fundamentação interessa recordar, principalmente, o seguinte segmento:
«8.3. Assim delimitado o exacto alcance da reserva regional das receitas geradas e cobradas nas Regiões Autónomas, acolhendo-se a interpretação segundo a qual as receitas aí geradas e cobradas são, na sua íntegra, receitas dos orçamentos regionais, nem por isso se pode concluir que os artigos 19.º, n.º 1, al. c), 20.º e 59.º da actual Lei das Finanças Locais, que consagram a nova fórmula de cálculo das transferências do Estado para os municípios (que, como se viu, prevê uma participação variável dos mesmos no IRS, ou seja, que permite uma ‘municipalização’ de uma pequena parcela das transferências estaduais relativas ao IRS, podendo os municípios abdicar de uma parte dessa transferência ou tão só modular ou diferenciar localmente o IRS, as respectivas prestações), vieram chocar com a ‘localização’ dos impostos nas Regiões Autónomas. Isto porque aqueles preceitos, per se, são inoperantes em relação às Regiões Autónomas. Com efeito, a aplicação do regime neles contido efectuar-se-á, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º daquele diploma legal, através de um decreto legislativo regional. Esta última disposição introduziu um mecanismo que não permite acolher o raciocínio do Requerente quanto à inconstitucionalidade dos preceitos que constituem o objecto do seu pedido de fiscalização. Pela simples razão de que o mesmo apenas questiona a aplicação do regime neles previsto (e não o regime em si) às Regiões Autónomas, e esta não decorre dos artigos 19.º, n.º 1, al. c), 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, mas de um decreto legislativo regional que venha a ser criado pelas competentes assembleias legislativas regionais com vista a torná-lo operativo nas respectivas regiões. Isto decorre de forma clara do n.º 3 do artigo 63.º, o qual abre uma excepção, quanto a este específico aspecto, à aplicabilidade directa do diploma das finanças locais às Regiões Autónomas prevista no nº 1 da mesma disposição.
Assim sendo, não é possível sustentar a violação, pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º e 59.º da Lei nº 2/2007, de uma norma constitucional, mais concretamente do artigo 227.º, n.º 1, al. j), pois os orçamentos das Regiões Autónomas apenas verão escapar receitas que lhes estavam originariamente – de acordo com o texto constitucional – destinadas, se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada num decreto legislativo regional. Como bem refere o recente Acórdão n.º 551/2007, que, por sua vez, cita o Acórdão n.º 403/89, no qual se afirma o seguinte: “(…) o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da constitucionalidade de normas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm (devem) ser consideradas as normas que (…) violem direitos constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas (…)”.
Não decorrendo uma tal violação, nos termos referidos, dos artigos cuja constitucionalidade vem impugnada, há assim que negar procedência ao pedido do Requerente.
8.4. Aqui chegados, importa notar que não faz sentido tratar autonomamente a alegada ilegalidade por violação do artigo 112º do EPA-RAM.
Com efeito, do confronto entre o artigo 227.º, n.º 1, al. j), da CRP e o artigo 112º do EPA-RAM não resulta qualquer discrepância significativa de sentido normativo, sendo que a norma constitucional já assegura expressamente que as Regiões Autónomas gozam do direito de dispor das receitas fiscais cobradas nos respectivos territórios arquipelágicos, pelo que se decide não conhecer do pedido de ilegalidade que se funda na violação do artigo 112º, nº 1, do EPA-RAM».
No quadro da interpretação do Tribunal Constitucional, portanto, os municípios das regiões autónomas não obtêm directamente dos preceitos da Lei de Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento.
No quadro daquela mesma interpretação, que aqui se acompanha, não pode obter acolhimento a tese da sentença recorrida de que o artigo 63.º, n.º 3, da LFL é uma norma inútil e de que entendida como a recorrente entende seria inconstitucional. E também não obtém acolhimento a tese do município quanto à interpretação da mesma norma. É que é o próprio Tribunal Constitucional que contraria essa tese.
Deste modo, não cabia ao Estado proceder directamente à transferência para os municípios das regiões autónomas a título de participação em IRS cobrado nessas regiões.
2.2.5. Mas será que se pode afirmar, em qualquer caso, que uma coisa será não decorrer da Lei das Finanças Locais o direito a montantes de IRS, outra coisa será decorrer esse direito directamente da Lei do Orçamento ou, pelo menos, decorrer da Lei do Orçamento uma vinculação de transferência.
Esta é ainda, de algum modo, a tese da sentença, e é a tese do município recorrido, «porque a verdade é que a LOE para 2009 consignou, de forma expressa e clara, a favor do Município do Funchal a verba em causa e a LOE (da competência exclusiva da Assembleia da República) é uma lei, que, por ser posterior, prevalece sobre a LFL, que é também uma lei (da competência relativa da Assembleia da República). Assim, mesmo se se entendesse que tal preceito exigia realmente um decreto legislativo regional para efeitos da transferência das verbas ou, mais ainda, que seria intenção sua fazer recair sobre as RA a responsabilidade de procederem, à custa do seu património, às transferências a que os municípios regionais têm direito a título de participação no IRS, essa exigência ou solução teria sido revogada ou derrogada pela LOE para 2009.»
Afigura-se, em primeiro lugar, que deve afastar-se a ideia de que a LOE revogou ou derrogou a LFL.
É que o que apenas resulta da LOE é que pretende cumprir a LFL.
E na verdade, se no domínio económico o Orçamento é uma previsão (plano) e no domínio político é uma autorização política (vd. António L de Sousa Franco – Finanças Públicas e Direito Financeiro Vol. I e II, 4ª edição, 14ª reimpressão, Almedina 2012, pp 338, 339), não se contesta que ele tem que ter «em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato», inscrevendo obrigatoriamente as dotações necessárias para o seu cumprimento (artigo 105.º, n.º 2, da CRP, artigo 16.º, n.º 1, a), da lei de enquadramento orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20.8, com sucessivas alterações).
Ora, o artigo 42.º da Lei n.º 64-A/2008 justifica a transferência quantificada no Mapa XIX com aquela pretensão de cumprimento, mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta (este problema pode vir a suscitar-se, com exigência de outra discussão, perante as leis do orçamento do Estado para 2011 e para 2012, com as normas interpretativas que aí ficaram a constar).
Por isso, não se trata de enquanto lei posterior prevalecer sobre lei anterior, pois que as duas se situam em planos diferentes.
A lei de 2008 pretende, simplesmente, cumprir a LFL, funda-se nela e é ela que lhe dá o suporte.
2.2.6. Em geral, a omissão na lei do orçamento de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela ilegalidade da lei do orçamento, situação em que, por isso, se «exigirá, como é óbvio que se abandone a reiterada ideia de que a lei do orçamento é um simples cálculo ou previsão» (José Joaquim Gomes Canotilho, “A Lei do Orçamento na Teoria da Lei”, em Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, II, pág. 581).
Diversamente, se fica prevista uma dotação ou transferência na convicção da sua exigência legal, quando se concluir que, afinal, tal exigência não existe. Nesse caso, aquela dotação ou transferência não perderá o seu carácter de mera previsão, não decorrendo dela directamente o dever de transferência (outra coisa, ainda, será hipotética consequência a nível de responsabilidade, perante as autarquias que não vêm ser-lhes entregues as quantias constantes dos respectivos mapas).
Poder-se-ia contrapor, como de certa maneira fazem a sentença e o recorrido, que o Governo se deve limitar a executar o Orçamento. E sem dúvida que lei do orçamento «tem eficácia vinculante em primeiro lugar em relação ao Governo, obrigando-o a executar o orçamento» (em nota IX art. 106, JJ Gomes Canotilho Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada” Vol I, Coimbra Editora 2007).
Mas deve ponderar-se essa incumbência.
Que é competência do Governo fazer executar o Orçamento do Estado, é cristalino, por textualizado no artigo 199.º, b), da Constituição.
Mas precisamente porque lhe cumpre executar, é que deve executar bem. Não se trata de uma actividade mecânica.
Com efeito, há um conjunto vasto de determinações do Orçamento respeitante, por exemplo, a cativações, a retenções, a acertos, sistema de pagamento duodecimal, que têm de ser respeitadas. E se têm de ser respeitadas também o deverão ser, afinal, as disposições em que se fundam as transferências.
Não teria sentido que o Governo procedesse a transferências que implicassem desrespeito da lei que se intentava cumprir ao contemplar-se no Orçamento.
E na verdade, «seria confundir as coisas dizer que as obrigações de gastar são determinadas pela inscrição orçamental de rubricas de despesa, ainda que assinaladas por uma designação que evidencie o fim a que se destinam: só uma lei – incluída ou não no Orçamento – será susceptível de originar a obrigatoriedade de gastar certas quantias» (António Lobo Xavier, “O Orçamento Como Lei”, em Separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra 2000, pag. 170. Embora o Autor defenda, depois, a necessidade de um acto normativo para a anulação ou redução dos créditos orçamentais).
Note-se que se estaria votada ao fracasso acção baseada em omissão na lei do orçamento de alegada dotação obrigatória, que, afinal, se concluía não ser obrigatória, também tem de estar votada ao fracasso acção tendente a obter efectiva transferência de quantia inscrita na suposição de que era obrigatória a transferência, quando igualmente se conclui que nem era obrigatória nem era devida. Sublinhe-se que não se trata, aqui, de se permitir que o Governo suspenda restrinja ou cancele dotações orçamentais ou transferências que correspondam à execução financeira de obrigações legais (ainda António L de Sousa Franco, ob. cit., págs. 407, 408).
Do que se trata é de se verificar, no quadro da execução da autorização de transferência que ela, afinal, não tem justificação legal para ser feita.
E logo se vê, tal como defende o recorrente, que não pode ter cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto. Não se pode transferir o que não há.
Com efeito, se pertencem às regiões autónomas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, incluindo o respectivo IRS, conforme considerou o Tribunal Constitucional, o Estado não pode transferir o que não tem.
Por isso se entende a linguagem do recorrente no sentido de que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria, afinal, a transferir 105%, isto é, a ficar na região autónoma mais do que o próprio imposto - 100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões.
Então, não seria, já, transferência a título de participação em impostos do Estado, poderia ser, quando muito, uma subvenção ou subsídio. Mas não é de subvenção ou subsídio que se trata na transferência aqui em discussão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Autor, ora recorrido”.
Em relação aos anos 2009/2010 o quadro legal é exactamente o mesmo, aplicando-se em relação a ambos a doutrina exposta de modo que o recurso, quanto a eles, merece inteiro provimento improcedendo a acção.
5. Já quanto ao ano de 2011 o recorrente referiu o seguinte:
“VI. Posteriormente à apresentação de contestação pelo MF e da interposição de recurso relativamente à decisão proferida em primeira instância, foi publicada a Lei n° 60-A/2011, de 30 de Novembro, a qual aditou o art. 185°A à LOE 2011, com vigência entre 01.01.2011 e 31.12.2011.
VII. Nesse art. 185°A da LOE 2011, determina-se que, para efeitos do art. 19°, n°1, al. e) da LFL, a participação variável de 5% no IRS a favor dos municípios das Regiões Autónomas é deduzida à receita do IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega aos municípios.
VIII. Em cumprimento dessa determinação legal, que iniciou vigência em 01.12.2011, o MF transferiu para a Direcção Geral das Autarquias Locais, em 16.12.2011, o montante de € 13,446.870.00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011, e no qual se incluía o valor de € 417.319,00, correspondente à participação variável no IRS do MRG, relativo ao ano de 2011 (Mapa XIX anexo à LOE 2011).
IX. A DOAL transferiu em 20.12.2011 para os municípios sitos na RM, incluindo o Município da Ribeira Grande, via Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% no IRS referente ao ano de 2011, pelo que a esse respeito o MF nada tem a pagar.
X. O MF somente pode efetuar a entrega de tal verba ao Recorrido mercê da alteração legislativa introduzida pelo aditamento do art. 185°A à LOE 2011”.
Na verdade é como o recorrente diz. De resto, o próprio acórdão acima transcrito coloca a questão quando refere que “este problema pode vir a suscitar-se, com exigência de outra discussão, perante as leis do orçamento do Estado para 2011 e para 2012, com as normas interpretativas que aí ficaram a constar”. A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, que veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região, resolve definitivamente a situação. Mas evita, igualmente, a hipótese de duplicação da transferência, que era o que podia decorrer do sentido do acórdão recorrido. Com efeito, Ministério das Finanças transfere directamente esses 5% para o Município autor mas só porque o subtrai da dotação que cabia à RAA.
(…).”
Na verdade, quanto ao que respeita às transferências do ano de 2011, é o próprio Recorrente que também aqui reitera a mesma alegação, cuja factualidade aditada comprova.
Assim, seguindo os fundamentos constantes do acórdão que temos vindo de citar, também o recurso procederá nesta parte (ano de 2011), sendo que se demonstra inclusive ter entretanto sido efectuado o pagamento da quantia referente às transferências do ano de 2011. Por essa razão, se verifica que o peticionado pagamento da transferência em questão não se mostrava possível de acordo com a tese pugnada pelo ora Recorrido.
Tal como se evidenciou em acórdão deste Tribunal de 19.06.2014 referido supra, “mostra-se percetível que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria a transferir 105%, ficando na região autónoma mais do que o próprio imposto - 100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões”. Situação que não só não foi a contemplada pelo legislador, como se apresentaria como destituída de fundamento jurídico válido. Ou seja, em caso algum, poderia ocorrer uma duplicação da transferência (o Ministério das Finanças, após o aditamento do art. 185.º-A à LOE 2011, transfere diretamente esses 5% para o Município, mas só porque o subtrai da dotação que cabia à RAA).
Razões pelas quais, tem que ser concedido provimento ao mesmo, com a revogação da sentença recorrida e a consequente total improcedência da ação de acordo com o supra exposto.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar a decisão recorrida e absolver o R. do pedido.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 7 de janeiro de 2021
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.