DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente neste tribunal ad quem, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, ao julgar extinta a instância, por deserção, por errada interpretação dos artºs 15º, nºs 2 e 3 do CPTA e 291º, nº 1 e 287, alínea c), do CPC
Segundo a recorrente a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar extinta a instância, por deserção, em violação dos artºs 15º, nºs 2 e 3 do CPTA e 291º, nº 1 e 287, alínea c), do CPC, pois tendo sido suspensa a instância, por ocorrência de causa prejudicial e tendo sido determinada a interrupção da instância, com fundamento na paragem do processo por mais de um ano, por negligência dos autores em promover os seus termos, a ausência de comunicação nos autos sobre a propositura da ação relativa à causa prejudicial, determina a cessação da suspensão da instância, em aplicação do nº 2 do artº 15º do CPTA.
Decorrido o prazo de dois anos, previsto nesse preceito, fica ope legis sem efeito a suspensão da instância, pelo que, era ao Tribunal que estava obrigado a dar andamento ao processo, decidindo a questão prejudicial.
Vejamos.
Nos termos que se extraem do probatório ora fixado, por despacho datado de 09/10/2008, foi entendido ocorrer causa de conhecimento prejudicial em relação à presente ação administrativa especial, ordenando-se, em sequência, a suspensão da instância.
Em 06/11/2009, foi proferido despacho que, constatando a paragem do processo por período superior a um ano, por negligência dos autores em promover os seus termos, considerou a instância interrompida.
Por despacho de 14/05/2010 foram os Autores notificados para informar se foi proposta ação judicial possessória, de reivindicação ou de demarcação atinente ao prédio em crise nestes autos e, notificados, nada disseram.
Em 12/12/2011 foi proferida a decisão, ora recorrida que, invocando o desconhecimento se foi ou não instaurada a ação que constitui causa prejudicial e o decurso de mais de dois anos desde a data em que a instância foi interrompida, declarou a instância deserta, com a sua consequente extinção.
Explanados os factos, importa reverter o caso para as normas legais aplicáveis.
Estabelece o artº 15º do CPTA, norma central sobre os termos do litígio, sob epígrafe, “Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais”, o seguinte:
“1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.”.
Regula tal citado preceito legal a competência dos tribunais administrativos para conhecer e decidir questões prejudiciais do processo administrativo, isto é, as “questões sem cuja decisão não se pode conhecer o objeto da ação administrativa instaurada, de questões cuja resolução prévia constitui condição da decisão de mérito da ação administrativa – e que sejam da competência de tribunais de qualquer outra jurisdição”, nele se abrangendo as questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, como as de natureza jurídico-privada – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I., Almedina, 2004, págs. 187-188.
Ressalta de tal citado preceito legal que apurando-se que o conhecimento do objeto da ação depende da decisão de questão da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, concede-se ao tribunal administrativo a faculdade de sobrestar na decisão, até que o tribunal competente decida a questão/causa prejudicial.
Regime legal semelhante já vigorava no anterior contencioso administrativo (cfr. artº 4º, nº 2 do ETAF de 1984 e artº 7º da LPTA), em que se concedia, tal como no artº 15º do CPTA, uma opção ao juiz a quo, entre resolver a questão prejudicial com efeitos restritos na ação administrativa em causa, ou devolver o conhecimento da questão prejudicial ao tribunal materialmente competente, pertencente a outra jurisdição e, nos mesmos termos, na lei processual civil, no artº 97º do CPC, embora com a diferença quanto ao prazo para a promoção da instauração da ação, que é de um mês e quanto ao tempo de paragem do processo, durante o mesmo prazo.
De modo diferente vigora no procedimento administrativo, nos termos do disposto no artº 31º do CPA, segundo a qual, sempre que a decisão final depender de uma questão prejudicial, o procedimento administrativo deve ser suspenso, o que bem se compreende, atenta a obrigatoriedade e prevalência da decisão judicial, sobre a decisão administrativa (cfr. artº 158º, nº 1 do CPTA).
Assim, a solução do artº 15º do CPTA, não é inovatória na lei processual, quer civil, quer administrativa, pois já vigorava no ordenamento jurídico em momento anterior ao atual regime de contencioso administrativo.
A este respeito, fala a doutrina no princípio da suficiência discricionária ou no princípio da devolução facultativa, isto é, “decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo” e “sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie” – cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., 2003, Almedina, pág. 415 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, pág. 105.
Em face do exposto, de imediato se pode concluir que no âmbito do contencioso administrativo, não se impõe ao juiz administrativo a suspensão do processo, como consequência da existência de uma questão ou causa prejudicial, antes se concede a faculdade de decidir essa mesma questão, com efeitos restritos à ação administrativa, ou suspender a instância, até que a outra jurisdição a decida.
Sem prejuízo dessa opção livre e discricionária, que deve ser tomada em função das circunstâncias do caso concreto, regulou o legislador do CPTA os termos em que ocorre a suspensão da causa administrativa, quando o juiz tenha optado por sobrestar na decisão.
Prevê-se que a suspensão da instância administrativa fique sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta dentro do prazo de dois anos ou, se tendo essa ação sido instaurada, estiver parada, por negligência das partes, pelo mesmo período, caso em que o processo administrativo deve prosseguir, conhecendo-se a questão prejudicial com efeitos a ele restritos.
Do que antecede resulta que tem a recorrente razão quanto à censura que assaca à decisão recorrida, pois que, incorre a mesma em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação do artº 15º do CPTA e das normas dos artºs 291º, nº 1 e do 287º, alínea c), ambos do CPC, as últimas das quais, por não regularem a situação configurada em juízo, não merecem aplicação ao caso sub judice.
Com efeito, nos casos em que a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta dentro do prazo de dois anos ou, se tendo essa ação sido instaurada, estiver parada, pelo mesmo período, por negligência das partes em promover os seus termos, pressuposto que se verifica sempre que a parte onerada com a sua promoção, não informar a sua instauração na causa administrativa, como no caso trazido a juízo, o juiz administrativo é obrigado a decidir a questão – neste sentido, vide José Carlos Vieira de Andrade, obra cit., pág. 416.
Para tanto, embora os autores não tenham recorrido do despacho de “desaforamento” da questão julgada prejudicial, podem impedir os efeitos dessa decisão, não dando promoção à instauração da ação no tribunal da jurisdição competente.
Por outras palavras, a suspensão da instância administrativa com fundamento na existência de questão prejudicial e na devolução da decisão dessa questão para o tribunal da jurisdição competente, apenas se mantém se a parte fizer prova da instauração dessa ação no prazo de dois anos a contar dessa decisão e de o citado processo não estiver parado durante o mesmo prazo, por negligência das partes.
Deste modo, não se comprovando a instauração da causa prejudicial no prazo de dois anos, a que se refere o nº 2 do artº 15º do CPTA, o que se verifica no caso trazido a juízo ou, comprovando-se essa instauração, mas a ação estiver parada pelo mesmo período, impõe-se ao juiz administrativo que conheça e decida a questão prejudicial incidentalmente, isto é, com efeitos restritos ao processo administrativo.
Tal é a solução que resulta da interpretação conjugada dos nºs 1, 2 e 3 do artº 15º do CPTA.
Pelo que, incorre a decisão recorrida na censura que lhe é dirigida, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 15º do CPTA e dos artºs 287º, alínea c) e 291º, nº 1 do CPC.
Procedem, pois, as conclusões do presente recurso.
Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Disciplina o artº 15º do CPTA a competência dos tribunais administrativos para conhecer e decidir questões prejudiciais do processo administrativo, sem as quais não se pode conhecer o objeto da ação administrativa e que sejam da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, como as de natureza jurídico-privada.
II. Concede tal preceito legal ao tribunal administrativo, a faculdade ou a opção, livre e discricionária, que deve ser tomada em função das circunstâncias do caso concreto, entre resolver a questão prejudicial com efeitos restritos na ação administrativa ou sobrestar na decisão, devolvendo o conhecimento da questão prejudicial ao tribunal competente, pertencente a outra jurisdição.
III. Em termos semelhantes, disciplinava o artº 4º, nº 2 do ETAF/1984 e o artº 7º da LPTA e disciplina a lei processual civil, no artº 97º do CPC.
- IV. Está em causa o princípio da suficiência discricionária ou o princípio da devolução facultativa, nos termos dos quais, o juiz pode decidir a questão com efeitos restritos àquele processo ou sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
- V.Quando a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta dentro do prazo de dois anos ou, se tendo essa ação sido instaurada, estiver parada, pelo mesmo período, por negligência das partes em promover os seus termos, pressuposto que se verifica sempre que a parte onerada com a sua promoção não informar a sua instauração na causa administrativa, o juiz administrativo é obrigado a decidir a questão prejudicial.
VI. A suspensão da instância administrativa com fundamento na existência de questão prejudicial e na devolução da decisão dessa questão para o tribunal da jurisdição competente, apenas se mantém se a parte fizer prova da instauração dessa ação no prazo de dois anos a contar dessa decisão e de o citado processo não estiver parado durante o mesmo prazo, por negligência das partes.
VII. Não se comprovando a instauração da causa prejudicial ou comprovando-se essa instauração, mas a ação estiver parada pelo mesmo período, impõe-se ao juiz administrativo que conheça e decida incidentalmente a questão prejudicial, isto é, com efeitos restritos ao processo administrativo.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, por provados os seus respetivos fundamentos, ordenando a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)