Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
- 1.Por sentença datada de 17 de Novembro de 2006, já transitada em julgado e proferida no processo de que a presente acção é um apenso, foi declarada a insolvência de C………., tendo sido nomeada para exercer o cargo de administradora da insolvência a Senhora Dr.ª D………. .
- 2.Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Abril de 2007, a Administradora da Insolvência, nessa sua qualidade procedeu à resolução, nos termos do art. 120º, do CIRE «da aquisição por compra da quota de ½ do prédio rústico sito em ………., com a área de 14.249m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 245-A, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 259-A, da freguesia de ……….».
- 3.Para tanto alegou «… a 23 de Maio de 2006 (pela AP. 3/20060523), foi requerido o registo de aquisição, por compra de ½ indivisa do prédio supra identificado, quando a vendedora Ex.ª Sr.ª D. C………. já se encontrava no limiar da sua insolvência». Acrescentando: «Tratou-se de um acto prejudicial à Massa Insolvente», «Pois, tal acto, inevitavelmente, diminui a satisfação dos credores da Insolvência».
- 4.A insolvente C………. propôs à A. a venda de ½ indivisa do prédio em questão, que esta aceitou, no ano 2006.
- 5.O registo de aquisição, por compra de ½ indivisa do prédio, ocorreu em 26 de Maio de 2006.
- 6.A e Insolvente são irmãs.
- 7.O teor do documento de fls. 177 e SS. Que aqui se dá por reproduzido (teor da escritura de compra e venda).
- 8.Nos últimos anos, a autora emprestou dinheiro à insolvente C………. .
- 9.A autora sempre residiu na cidade do Porto, onde tem centrada a sua vida familiar e social, dedicando-se exclusivamente ao exercício de funções de gerência na sociedade «E………., Limitada» de que é sócia.
- 10.Em 1 de Fevereiro de 2006 a A. e seus irmãos chegaram a acordo quanto à partilha dos bens da herança materna, tendo a C………. optado por receber tornas.
- 11.A insolvente não ficou com imóveis nessa partilha.
IIIDe Direito:
1ª.Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, saber se pode interpretar-se o documento junto à petição inicial sob o nº 1, como traduzindo ou consubstanciando a resolução de um contrato de compra e venda, o que equivale a dizer saber se houve ou não resolução.
Examinando o documento nº 1 junto à petição inicial, ou seja a carta data de 13 de Abril de 2007 e enviada pela administradora da insolvência de C………… à ora recorrente, conclui-se que:
Logo no início se refere em «proceder à resolução em benefício da massa insolvente da aquisição por compra da quota ½ do prédio Rústico (que identifica)».
Nesta carta a administradora dirige-se à compradora, pelo que a expressão «aquisição por compra» significa um negócio de compra e venda, não obstante à expressão não ser a juridicamente correcta.
No ponto 5 da mesma carta, após fazer referencia «a registo de aquisição» reafirma a resolução da cessão, (também tal expressão não é correcta, mas é perfeitamente compreensível para o homem médio «resolução do dito negócio»), sendo que no ponto 7 e 8 adverte a compradora para as consequências legais da não apresentação do imóvel.
É sabido que a declaração negocial emitida na carta (documento nº 1-junto com a petição inicial) tem de ser interpretada de acordo com as regras estabelecidas nos art. 236º, nº 1 e Seg. do Código Civil.
Dispõe o artigo 236º, nº 1,do C.C.que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declaratário, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A regra geral enunciada é a de que uma declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios.
Ora, lida a referida carta de forma global e contextualizada, e tendo como referência um declaratário normal (art. 236º ex. vi art. 295º, ambos do Código Civil) conclui-se que o que se pretendeu transmitir à Autora, ora recorrente, foi a dissolução de contrato de compra e venda de ½ de um prédio rústico.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.
2ª. Quanto à segunda questão suscitada dir-se-á o seguinte:
O Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (daqui em diante designado por CIRE) simplificou e unificou a possibilidade de atacar os contratos que são prejudiciais aos interesses dos credores. Conforme refere Catarina Serra in «O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução» - 2º edição, pág. 51 «A resolução tem um alcance muito maior do que o que tinha no âmbito do CPEREF. Antes, só podiam ser resolvidos os actos que a lei identificava (cf. art. 156º, nº 1, als. a), b) e c), do CPEREF) agora, podem ser resolvidos quaisquer actos prejudiciais (cf. art. 120º, nº 1), tendo-se atribuído à resolução, grosso modo, o papel que cabia à impugnação pauliana no contexto do CPEREF.
Como é sabido, a resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado, podendo tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual) – art. 432º, nº 1 do Código Civil.
A resolução é em princípio equiparada à nulidade ou anulabilidade do contrato (art. 433º). Sendo certo que, logo por aplicação do art. 289º, que estabelece uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroactiva – a resolução é o mesmo que a ineficácia superveniente que provém de um facto (secundário) impeditivo (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 354) deverão aplicar-se as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aqueles se não revelem incompatíveis.
Na resolução em benefício da massa insolvente os requisitos variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º, CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de actos (art. 121º) falando a lei a este último propósito em resolução incondicional.
Relativamente aos requisitos gerais da resolução, a lei estabelece os seguintes:
a)Realização pelo devedor de actos ou omissões;
- b)Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
- c)Verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência;
- d)Existência de Má Fé do terceiro.
Assim a resolução em benefício da massa insolvente exige, em primeiro lugar, que o devedor tenha realizado actos ou omissões.
A prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o art. 120º, nº 2, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência. A lei estabelece, contudo, no art. 120º, nº 3, uma presunção iuris et jure de actos prejudiciais à massa, ao considerar como tais, sem admissão de prova em contrario, os actos de qualquer tipo referidos no art. 121º, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
A verificação do acto ou omissão nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência implica que apenas possam ser resolvidos em beneficio da massa insolvente os actos ou omissões que tenham decorrido nos quatro anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, porquanto só este período é considerado como suspeito para efeitos de resolução.
O último requisito da resolução em benefício da massa insolvente é a existência de má fé de terceiro, considerando-se como tal, nos termos do art. 120º, nº 5, o conhecimento por este das seguintes circunstâncias:
a)A situação da insolvência do devedor;
- b)O carácter prejudicial do acto (ou omissão) estando o devedor à data em situação de insolvência iminente;
- c)O inicio do processo de insolvência.
Nos termos do art. 120º, nº 4, a má fé presume-se «quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data».
Os requisitos gerais da resolução supra enunciados são dispensados no caso de se tratar dos actos referidos no art. 121º, do CIRE.
A enumeração, no art. 121º, dos actos sujeitos à resolução incondicional é absolutamente taxativa.
No que concerne à legitimidade activa para o exercício do direito de resolução, o art. 123º estabelece que a mesma compete exclusivamente ao administrador da insolvência.
Em coerência, com o regime geral da resolução que estabelece que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (art. 436º, nº 1, CC) e art. 123º, nº 1, do CIRE, não exige que a resolução seja realizada por acção judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
Revertendo à situação em análise cabe então decidir se a resolução se encontra suficientemente fundamentada.
Entendemos tal como a decisão recorrida que a resposta é afirmativa.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar a Lei não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir (cf. citado art. 123º, do CIRE).
Gravato Morais «Resolução em beneficio d Massa insolvente, Almedina, 2008, p. 164» defende a necessidade de uma específica motivação sendo necessário invocar os factos que a originam.
Todavia, entendemos que a carta resolutiva enviada pela administradora satisfaz tais exigências.
Com efeito, na mesma se alude que o negócio se situa no período Suspeito. Mais refere que a compradora estava de má fé por se tratar de uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente. E diz ainda no ponto 4, que se tratou de um acto prejudicial à massa insolvente por ter diminuído a satisfação dos credores da insolvência.
E portanto refere-se, ainda que genérica e sinteticamente a todos os pressupostos que permitem a resolução genérica em benefício da massa insolvente.
Tal como bem se diz na sentença recorrida «Da carta enviada depreende-se o porquê da decisão tomada. E sempre se diga que não pode exigir-se à administradora de insolvência que emita Cartas resolutivas com fundamentação como se de decisões judiciais se tratasse. São os tribunais que estão vinculados, por virtude de exigência constitucional, a fundamentar devidamente as suas decisões (fundamentação de facto e fundamentação de direito) e não os administradores de insolvência».
Vejamos, pois, se se verificam ou não as causas de resolução.
A p.i do processo de insolvência deu entrada em Tribunal em 14 de Novembro de 2006.
Assim, o negócio de compra e venda, que foi celebrado em 19/05/2006 – (vide fls. 178) foi efectuado nos quatro anos anteriores à data de início do processo de insolvência.
A Autora (recorrente) é irmã da insolvente pelo que a lei a considera uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente (cf. art. 49º, nº 1-b), do CIRE). E tal presunção não foi elidida pela Autora face à factualidade considerada não provada.
E assim, funciona a presunção prevista no art. 120º, nº 4, do CIRE, porquanto a adquirente é pessoa especialmente relacionada com a insolvente e o acto teve lugar nos dois anos antes do início do processo de insolvência.
A adquirente presume-se, pois, de má fé.
Resta apreciar se o acto em causa se pode considerar prejudicial em relação à massa insolvente.
Conforme referimos a prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o art. 120º, nº 2, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência.
Neste mesmo sentido Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação Empresas anotado, 2º edição, Quid iuris, 2008, p. 429, consideram que para além dos actos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada.
E tal critério está em consonância com a finalidade do processo de insolvência que visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores.
No caso dos autos o acto em causa é uma compra e venda de metade indivisa de um prédio rústico.
Conforme, bem se acentua na decisão recorrida e para a qual remetemos «a venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial atenta a natureza volátil da contrapartida».
Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo.
E assim deveria a impugnante ter demonstrado a ausência de prejuízo, cujo ónus lhe incumbia, pois este resulta, em princípio do negócio e tal não sucedeu.
Em suma, e tal como a sentença recorrida, entende-se que o Carácter prejudicial do acto efectuado pela insolvente depreende-se do mesmo, dado que a venda de per si é prejudicial face à contrapartida volátil e à inexistência de um elemento de justificação e/ou de um elemento de não-prejudicialidade para com os credores da insolvente.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões não tendo a sentença recorrida violado quaisquer das disposições legais apontadas pela recorrente.