I- A obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalisado, pois trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
II- Face à autonomia do aval, o avalista não pode opôr ao portador da livrança os meios de defesa próprios do avalisado, excepto no que respeita ao pagamento, ao contrário do que sucede com o fiador (artigo 637 n. 1 CC).
III- Só no domínio das relações imediatas é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de qualquer meio de defesa, pois aí tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, entrando-se no regime comum das obrigações.