Cumpre decidir:
Tendo em consideração que em 5 de Abril de 2004 foi publicada a Portaria nº 355/2004, que revogou expressamente a Portaria nº 63/2002, a partir da sua entrada em vigor em 1 de Maio de 2004 (cfr. art 2º da Portaria nº 355/2004), afigura-se-nos que o pedido deixou de ter objecto, ocorrendo inutilidade superveniente da lide, nos termos do art 287º al e) do Cód. Proc. Cvil.
Com efeito, a eventual declaração de ilegalidade das normas da Portaria nº 63/2002, entretanto revogada, só poderia ter algum efeito jurídico útil para o requerente e outros presumidos interessados se tal declaração pudesse ter eficácia retroactiva. Neste tipo de procedimento administrativo, a eficácia retroactiva só pode ser declarada “quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam ...” – cfr. art 11º, n 4 do ETAF.
Ora, mantendo a nova Portaria o regime anterior, quanto à participação nas gratificações de operadores do sistema informático dos casinos (cfr. art 1º da Portaria nº 355/2004 que aditou uma nova alínea à Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro - alínea D), de forma a integrar o empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo (operador) nas regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos), razões de equidade no tratamento desses trabalhadores exigem que a Portaria anterior permaneça intocada, e não que uma declaração de ilegalidade estabeleça efeitos retroactivos, desencadeando, desse modo, uma solução de continuidade no exercício dos seus direitos.
Por outro lado, não se vislumbra com a situação debatida – extensão da distribuição de gratificações a mais uma categoria de empregados dos casinos – possa configurar questão de “interesse público de excepcional relevo”.
Pelo exposto, conclui-se que o pedido nos autos deixou de ter objecto, pelo que se declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art 287º al e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º da LPTA.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art 287º al e) do Cód. Proc Civil, aplicável “ex vi” do art 1 da LPTA.
Sem custas.
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Mário Frederico Gonçalves Pereira