A………… vem requerer a reforma quanto a custas do Acórdão de 19 de novembro de 2020, aclarado pelo Acórdão de 21 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 613° nº 2 do CPC e nº 1 do artigo 616° do CPC, aplicável ex. vi artigo 140°, nº 3 do CPTA.
Para tanto alega que por acórdão de 19/11/2020, o Tribunal julgou procedente o recurso e o condenou em custas mas, a seu ver, não pode ser exclusivamente responsabilizado pelas custas do processo, na medida em que o seu decaimento não foi total.
Na verdade, o pedido que sustentou a presente intimação foi o pedido à disponibilização eletrónica do processo, como se constata pela análise da petição inicial, não tendo pedido que o envio fosse gratuito, mas apenas que lhe fosse enviado por via digital, o que lhe foi concedido pelas instâncias inferiores e até confirmado por este Supremo Tribunal.
Com o pedido que dirigiu ao Réu colocou-lhe duas questões: a primeira questão era saber se o tinha direito a que lhe enviassem exemplar da cópia eletrónica arquivada nos seus servidores e a segunda questão era saber qual o custo dessa remessa no caso de ser devida.
E que, apenas desde a sentença da 1ª instância e com a obtenção de uma cópia eletrónica do processo que se encontra digitalizada nos servidores do recorrente, deixou de se colocar a 1ª questão, pelo que obteve vencimento naquele que foi o seu pedido inicial, mantendo-se a controvérsia relativamente à gratuitidade ou não daquela prestação de informação.
Pelo que foi contra a gratuitidade da prestação que o aqui recorrente se insurgiu e recorreu e não contra o dever de prestação de informação nos termos requeridos pelo recorrido.
Ao entender de forma oposta ao decidido pelas instâncias inferiores sobre a gratuitidade do dever de prestação de informação, tal decisão nunca pode tal significar um decaimento total no pedido do recorrido e, consequentemente, a sua condenação integral em custas.
Pelo que o seu decaimento na presente intimação não foi total apenas o sendo se o tribunal tivesse entendido que não tinha direito à informação requerida.
O requerido responde no sentido de que o decaimento foi total, porque, o objeto do processo foi a da gratuitidade, e, desde o início dos Autos, o único pedido, que a entidade demandada contestou, porque nunca negou a consulta do processo e nunca negou o envio por correio eletrónico da sua cópia, apenas este envio obriga sempre a um ato prévio de produção, sob a forma de certidão ou fotocópia com valor informativo, que nunca poderá ter um custo gratuito, em face do que dispõem os artigos 1°, 5° e 8° do Decreto Lei nº 322-A/2001 de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN) e seu artigo 10°, diploma, que nesta matéria é especial, face à LADA (Lei 26/2016 de 22 de agosto), apesar de a ela estar sujeita.
Conclui que as custas devem ser suportadas na íntegra, pelo Autor/Requerente, porque só ele lhes deu causa, improcedendo o pedido da repartição das custas em partes iguais ou na proporção do decaimento, por nenhum dos casos se aplicar aos presentes autos.
Não tem o aqui requerente razão.
Senão vejamos.
Como resulta do nº 1 do art. 104º do CPTA “Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente seção.”
Ou seja é pressuposto do recurso a este meio processual um pedido formulado que não foi satisfeito.
E esse é o substrato do pedido de intimação para passagem de certidão.
É certo que a petição do processo de intimação termina da seguinte forma:
“Nestes termos e nos melhores de direito, R. a Vª Exª que se dê cumprimento ao disposto no artº 107º do CPTA, ordenando-se, afinal, que o Requerido disponibilize ao A. - através do seu envio integral por correio eletrónico - a consulta do processo relativo ao assento n.º 493/2011 da Conservatória dos Registos Centrais (processo n.º 50221-P/2010).”
Mas nem por isso o pedido de certidão feito ao IRN deixou de ser o de lhe ser enviado por correio eletrónico de forma gratuita o "processo de transcrição de nascimento" assim como a resposta dada pelo IRN foi no sentido de que tal não era possível sem o pagamento do respetivo valor.
Neste mesmo sentido se referiu no acórdão de aclaração de 21/1/2021 e que também vale para a questão das custas, donde se extrai:
“(...) Como resulta, desde logo, de 1 da matéria de facto da decisão recorrida, o pedido formulado pela aqui requerente à entidade administrativa, e que limita, desde logo, o objeto da intimação, foi o de que no dia 8 de Maio de 2019, foi feito o pedido de que o "processo de transcrição de nascimento" n° 50221-P/2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita “Deste modo, informa-se que não se encontra prevista a possibilidade de emissão de certidão ou cópias sem o pagamento do respetivo valor”. (ponto 2 da matéria de facto).
Isto é, a única questão que estava em causa era a da gratuitidade.
Pelo que a intimação tem esse objeto, o envio do processo de transcrição por correio eletrónico de forma gratuita.
E o acórdão é claro no sentido de que:
“O autor está a pedir a remessa de cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n.º 50221-P/2010 que se encontra arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
Mas, a sua preparação está sujeita aos emolumentos notariais previstos na lei já que o IRN prevê quanto ao processo de nacionalidade em causa que o mesmo poderá ser consultado gratuitamente (fisicamente ou nalguma Conservatória com acesso eletrónico ao sistema) ou pretendendo que seja disponibilizada cópia do mesmo, terá o Requerente que pagar as cópias que forem disponibilizadas - uma vez que o RERN prevê emolumentos por cópias/fotocópias/certidões, mas não pela disponibilização dos próprios.”
Sendo que o aqui requerido se insurgiu contra a gratuitidade da prestação e não contra o dever de prestação de informação.
Pelo que, a decisão não belisca o direito de acesso à informação, nomeadamente por via digital.
A partir do momento em que o pedido formulado era apenas o da gratuitidade e estava em causa precisamente o direito à obtenção gratuita da referida cópia digital do processo, a única conclusão era a da improcedência do pedido de gratuitidade da cópia digital.”
A única questão que esteve sempre em causa foi a da gratuitidade da prestação da informação e por isso, como ficou vencido quanto à mesma, é o aqui requerente responsável pela totalidade das custas nos termos dos artigos 527º e seguintes do CPC.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma quanto a custas aqui requerido.
N.
Lisboa, 25/02/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos - têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela