Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior e
O Ministério da Educação
inconformados com o Acórdão do TCA Norte, de 19/7/2007 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de decisão do TAF do Porto no qual foi julgado procedente o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias proposto por
A…
e ordenadas actuações concretas sob a forma de intimação, requerem agora a admissão de recurso de revista excepcional
Alegam que no caso se defrontam interesses comunitários de grande relevo de que a comunicação social tem feito eco; que a controvérsia se pode alargar a idênticos casos futuros nos seus traços teóricos; que têm sido proferidas decisões diferentes em alguns casos e que a matéria apresenta complexidade jurídica.
Quanto ao fundo, isto é, quanto às matérias que desejam ver reapreciadas os Ministérios sustentam que o meio utilizado não é adequado porque não se discutia nos autos um direito fundamental ou de garantia, nem um direito análogo, uma vez que não é de qualificar como tal o acesso ao ensino superior e também que não estava vedada a aplicação retroactiva de efeitos determinada pelo DL 147-A/2006 de 31/7 e pelo Despacho 16078-A/2006, de 2 de Agosto, pelos quais se pretendia estabelecer um regime de igualdade de oportunidades entre os alunos que efectuaram exames na 1.ª e 2.ª fases eliminando factores de discriminação.
Notificada, a interessada opõe-se à admissão da revista por entender que se não verificam os pressupostos para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
Apesar de terem sido admitidos outros recursos em casos idênticos e de existir uma decisão do Tribunal Constitucional sobre as questões de constitucionalidade suscitadas a propósito destes exames e do tratamento dispensado aos alunos da primeira prova, estes factos não impedem que se aprecie também no presente caso da verificação dos pressupostos de admissão da revista, nos contornos em que a questão é colocada no caso concreto.
O recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA é verdadeiramente excepcional, apenas pode ser admitido quando se verifiquem os apertados pressupostos do artigo 150.º do CPTA, isto é, para reapreciar questão de direito substantivo ou processual quando pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso destes autos discute-se a matéria da desigualdade de tratamento que teria resultado, no concurso nacional de acesso aos cursos de Medicina, em 2006, em relação aos demais alunos, maxime da permissão aos que efectuaram prova de Química na primeira chamada, de a repetirem e verem contada para o acesso ao ensino superior apenas a nota mais elevada, permissão fundamentada em alegadas deficiências da primeira prova, imputáveis ao Ministério da Educação que a organizou e teve depois posterior cobertura legislativa através do DL 147-A/2006, de 31/7, com a declaração de efeitos retroactivos em relação ao concurso já em trâmite de 2006. Diferentemente, os alunos que efectuaram a prova daquela disciplina na segunda chamada não tiveram segunda oportunidade, queixam-se de tratamento discriminatório e obtiveram ganho de causa nas instâncias.
Estamos pois perante matéria que respeita ao acesso ao curso de Medicina a nível nacional, isto é, de alunos provenientes de todos os estabelecimentos de ensino que no país ministram o 12.º ano, pelo que envolve um número considerável de alunos e suas famílias e tem causado dúvidas na opinião pública quanto a terem sido observados os procedimentos legais.
Tem importância social fundamental porque respeita ao interesse comunitário de boa regulação no acesso ao ensino superior, sentido generalizadamente como assunto especialmente relevante, constatação que decorre do interesse manifestado pela população às alusões noticiosas e de opinião que a comunicação social e o debate político efectuaram sobre o caso.
Se pode ter-se como questão corrente, sem especiais meandros, a que respeita a determinar se o meio processual utilizado foi o adequado, já quanto ao tratamento jurídico das consequências do uso de um meio incorrecto nas circunstâncias processuais que ocorrem no processo e na fase em que se encontra a apreciação da causa, bem como o tratamento a dar às questões de fundo, da retroactividade de efeitos de uma norma posterior ao despacho impugnado como ilegal, bem como ainda, a questão relativa à violação, ou não, do princípio da igualdade e não discriminação, envolvem especiais cuidados de análise e dificuldades.
A intervenção do STA ao decidir estas questões jurídicas pode contribuir para a estabilidade e segurança do direito para o caso destas provas bem como para a respectiva doutrina ser aplicada a situações idênticas que é de prever se venham a repetir no futuro.
Nem se diga que semelhante aplicação apenas pode decorrer da repetição de idênticas provas em idêntica situação, o que é realmente muito pouco provável, porque as questões jurídicas enunciadas têm efectivamente um âmbito geral que lhes permite repetir-se em situações de facto diferente, mas em que os problemática jurídica seja exactamente a mesma e de qualquer modo a dificuldade que se lhes assinalou aliada à importância social, já justificariam a admissão da revista.
Tal como em anteriores casos paralelos em que estavam em causa as mesmas provas e questões, consideram-se verificados os pressupostos da admissão do recurso de revista do art.º 150.º do CPTA.