I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 2 de Setembro de 2009.
- 2.Em 24 de Novembro de 2009, o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do recurso. Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«1. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade de norma que reporta ao artigo 42º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma (…) [reportada àquela disposição legal]. Sustentou apenas que reverter o sentido dos despachos proferidos no âmbito do processo, e entender de outro modo, seria inverter as mais elementares normas de tutela de direitos tão fundamentais como os do acesso à justiça, a um julgamento justo e equitativo, o direito a ser assistido em todos os actos do processo”, particularmente aqueles em que “essa assistência é obrigatória” (artigo 32º, nº 3, da Constituição da República Português).
A não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. O recorrente requer a apreciação da ilegalidade de norma que reporta ao artigo 42º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
De acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número.
Durante o processo, perante o Tribunal da Relação de Évora (artigo 72º, nº 2, da LTC), o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 70º da LTC (fl. 806 e ss. dos presentes autos).
Face à falta do requisito mencionado – suscitação prévia da questão de ilegalidade com qualquer dos fundamentos referidos naquelas alíneas –, o Tribunal não pode, também nesta parte, tomar conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, sustentando o seguinte:
«Por despacho datado de 04.03.2009 entendeu a MM Juiz do Tribunal Judicial do Entroncamento que, tendo a ora signatária sido notificada da sua nomeação (o que se verificou em 07/07/2008) constata-se que o prazo de interposição de recurso expirou à [há] muito.
Foi desta decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de fls. 668 e ss., que o ora recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora nos termos do art.°405 do CPP.
Nesta Instância superior o Presidente do Tribunal decide dar razão ao recorrente afirmando que “relevante é a data da notificação ao ora Reclamante do despacho de substituição da Ilustre Advogada B. pela Ilustre Advogada Dr.ª C. (30DEZ08), como aliás defende o Reclamante”.
E então acrescenta, dizendo:
Mais: atentas as razões aduzidas, à data da substituição da Ilustre Advogada Dr.ª B. pela Ilustre Advogada Dr.ª C. já o acórdão tinha transitado em julgado” (negrito nosso).
E levantou então a questão de que a Ilustre Defensora Nomeada, Dr.ª B., ao abrigo do artigo 42° da Lei n°34/2004 se mantinha defensora nomeada para os actos subsequentes, enquanto não fosse substituída.
Termina dizendo que se conclui pela improcedência da reclamação, embora por razões não coincidentes com as aduzidas pelo MM Juiz (leia-se do Tribunal a quo) – negrito nosso.
Ora, dúvidas não restam que na reclamação apresentada a ora signatária não poderia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade aplicada ao caso concreto ou ilegalidade do n.º3 do art.º 42 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, porquanto não eram essas as razões apresentadas pelo Tribunal a quo quando indeferiu o requerimento de interposição de recurso.
Percute-se, o Tribunal Judicial do Entroncamento entendeu que o requerimento de interposição de recurso era extemporâneo porque a signatária foi notificada da sua nomeação em Julho/08 e apenas apresentou o requerimento em Fevereiro/09 pelo que o prazo de interposição de recurso há muito que havia expirado.
Assim sendo, forçoso será concluir que é na decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora que radicam os motivos e a matéria relativamente à qual se invoca a questão da declaração da inconstitucionalidade e bem assim da ilegalidade, e não antes.
Facto que se verificou no Recurso apresentado a este Tribunal Constitucional».
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«1º
Pela Decisão Sumária de fls. 179 a 183, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso porque não tinha sido suscitada, durante o processo e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade e de legalidade reportada ao artigo 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
2º
Na reclamação apresentada, vem agora o recorrente dizer que não suscitou a questão porque as razões que levaram o Senhor Presidente da Relação a indeferir a reclamação (a decisão recorrida), não eram as mesmas apresentadas pelo tribunal de 1.ª instância quando não admitiu o recurso.
3º
Efectivamente, o Senhor Presidente da Relação de Évora concluiu pela improcedência da reclamação “embora por razões não coincidentes com as aduzidas pelo Mmo. Juiz”.
4º.
Tal poderia, na verdade, indiciar que se está perante uma nova questão de inconstitucionalidade, ou uma nova dimensão normativa.
5º.
No entanto, como o recorrente não suscitou de uma forma minimamente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desconhece-se qual a exacta dimensão da norma aplicada na decisão de 1.ª instância, que a decisão recorrida não acolheu integralmente.
6º.
Por outro lado, se o recorrente entendia que se estava perante uma nova questão, devia tê-la identificado clara, autónoma e inequivocamente no momento processual próprio: o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
7º.
Ora, desse longo requerimento não resulta minimamente perceptível, qual a dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal Constitucional e que possa constituir objecto idóneo de recurso de inconstitucionalidade.
8º.
Acrescenta-se ainda que o recorrente, além de não ter identificado a questão, também não adianta quaisquer razões - nem no requerimento nem na posterior reclamação - que possam levar a concluir que ele não estava obrigado a suscitar, previamente, a questão da inconstitucionalidade, dado o carácter imprevisível da interpretação acolhida na decisão recorrida.
9º.
Ora, nestes casos, o Tribunal Constitucional tem entendido que recai sobre o recorrente o ónus de explicitar os factores objectivos e subjectivos que possam levar àquela conclusão (Acórdão n.º 213/2004).
10º.
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.