I- Tendo-se provado que o condutor conduzia o seu veículo a uma velocidade entre 30 a 40 Km/hora, embora dentro de uma povoação e que o acidente se deu por a vítima, criança de 3 anos, inopinadamente ter atravessado a estrada da direita para a esquerda (sentido da marcha do veículo), quando este se aproximava a uns 6 metros do grupo onde se encontrava a vítima, não sendo possível evitar o acidente, embora desviando-se para a esquerda, por não poder desviar-se para a sua direita, tem de concluir-se que o condutor não teve culpa no acidente.
II- Não havendo factos a quesitar, não era caso de se ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.