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ACÓRDÃO Nº 883/2022 Processo n.º 912/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2021, pedindo a fiscalização do disposto no “ artigo 345.º, n.º 4, do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efectuada pela Veneranda Relação do Porto no Acórdão de que ora se recorre, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, ao julgar a admissibilidade e valorar como meio de prova o depoimento de um co- arguido, prestado em sede de inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusam os Recorrentes, sem que estes tenham a possibilidade de proceder a contra-interrogatório, em sede de inquérito por não ter intervindo na diligência, e em sede de audiência de julgamento por o delator ter expressamente declarado que se remetia ao silêncio, nomeadamente, após a reprodução das suas declarações e quando questionado se estaria disponível para responder a questões a serem formuladas pelo mandatário dos ora Recorrentes ” ; Também com interesse para o presente incidente, C. interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC sobre três decisões, socorrendo-se do disposto no artigo 74.º, n.º 2, da LTC. Em primeiro lugar, recorreu do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2021 acima referido, pedindo a fiscalização das seguintes normas e apelando aos seguintes parâmetros de constitucionalidade: Artigo 345.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que “ ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contrainterrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário ”; suscita aeste respeito violação do artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa “ por ser [a interpretação normativa] absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais ”; Artigo 345.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que “ quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas ”; suscita a este respeito violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Em segundo lugar, recorreu do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 2021, que indeferiu a nulidade reclamada pelo recorrente, pedindo, neste segmento, a fiscalização de: Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de “ o Acórdão proferido se bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles ”; suscita a este respeito a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretado no sentido de “ não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes ”; suscita a este respeito violação dos artigos 205.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Em terceiro lugar, o recurso de C. foi ainda interposto da decisão singular da vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra decisão de rejeição do recurso interposto para esse foro, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretado “ como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior ”. O recorrente suscita a este respeito violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. Para o que interessa ao presente incidente, há que relembrar que por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 8), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, os ora recorrentes foram condenados pelos seguintes crimes e nas seguintes penas: A. , um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), todos do RGIT e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de 4 anos de prisão; B. , um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), todos do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e sob condição de pagar ao Estado a quantia de € 696.499,66, acrescida de juros legais, durante o prazo de suspensão, disso fazendo prova nos autos; C. , um crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT e quatro crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, ambos do RGIT, na pena de 7 anos de prisão; Inconformados, os três arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito acórdão de 13 de janeiro de 2021, negou provimento aos recursos. A. e B. apresentaram então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatado. 3. C., de sua parte, reclamou contra o mesmo acórdão, apontando-lhe vício de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Por acórdão de 26 de maio de 2021, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação. C. recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão singular do relator de 25 de junho de 2021. O recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça contra a rejeição (artigo 405.º do CPP), que indeferiu o incidente por decisão de 30 de setembro de 2021. C. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional contra os acórdãos de 13 de janeiro de 2021 (acórdão final), de 26 de maio de 2021 (reclamação de nulidade) e de 30 de setembro de 2021 (rejeição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça). 4. Pela decisão sumária n.º 666/2022 , o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do mérito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC por estes dois recorrentes. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, nos segmentos que aqui importam: “(…) 10. Recurso de A. e de B. 10.1. Quanto ao objeto de recurso definido por A. e B., sucede algo de semelhante ao assinalado em 9.1.) supra. Os recorrentes definem como objeto da instância recursiva junto deste Tribunal Constitucional o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP, por a decisão recorrida “ julgar a admissibilidade e valorar como meio de prova o depoimento de um co- arguido, prestado em sede de inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusam os Recorrentes, sem que estes tenham a possibilidade de proceder a contra-interrogatório, em sede de inquérito por não ter intervindo na diligência, e em sede de audiência de julgamento por o delator ter expressamente declarado que se remetia ao silêncio, nomeadamente, após a reprodução das suas declarações e quando questionado se estaria disponível para responder a questões a serem formuladas pelo mandatário dos ora Recorrentes”. Está bom de ver, trata-se da descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de incidências processuais, não a formulação de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 345.º, n.º 4, do CPP aludido no requerimento. Dito de outra forma, ao definir o objeto do recurso os recorrentes descrevem o que sucedeu nos autos: um dos arguidos (apelidado de “delator”) prestou declarações em inquérito; estas declarações possuem caráter incriminatório dos recorrentes (“acusam os recorrentes”); ainda em inquérito, não foi possível aos recorrentes contrainterrogar o arguido/declarante; depois, em audiência de discussão e julgamento, o arguido/declarante remeteu-se ao silêncio; as declarações em inquérito foram reproduzidas em audiência; o arguido/declarante recusou responder ao questionário do defensor dos recorrentes; finalmente, o Tribunal, em 1.ª instância, terá considerado e valorado estas declarações no seu processo de motivação ao decidir em matéria de facto. Está bom de ver, não estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante uma descrição narrativa da marcha dos autos que agrupa os atos verificados e que se pretende sujeitar a fiscalização, cingindo-se às peculiaridades do caso concreto. Significa isto, portanto, que o objeto deste recurso é também inidóneo, face à ausência de carácter normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 10.2. Acresce ainda – e importa também à apreciação liminar dos recursos interpostos a que agora procedemos – que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC (…) (…) cabe agora assinalar que o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP não constitui a fonte normativa de suporte do juízo decisório formulado pelo Tribunal “a quo” a propósito da valoração contra coarguidos de declarações obtidas em inquérito de outro arguido que, em audiência de discussão e julgamento, exerceu o seu direito a permanecer em silêncio. De facto, o acórdão recorrido realiza uma distinção entre dois meios de prova, que entende autónomos e sujeitos a condicionantes particulares de validade e valoração: de um lado, as declarações de arguido em audiência de discussão e julgamento nos termos dos artigos 343.º, 344.º e 345.º, todos do CPP (prova constituenda, a produzir em audiência); de outro, as declarações de arguido prestadas em inquérito nos termos dos artigos 141.º e 144.º, ambos do CPP (prova adquirida em inquérito e já constituída antes de se chegar a audiência), passíveis de serem importadas para o julgamento e para a decisão da causa ao abrigo do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP (reprodução ou leitura permitidas de declarações de arguido em fases predecessoras). Foi por se tratar do segundo destes meios de prova que o Tribunal entendeu inaplicável a proibição de valoração constante do artigo 345.º, n.º 4, do CPP, operante apenas (a seu ver) quando se tratasse de declarações de arguido em audiência em que o declarante recusasse sujeitar-se a cross examination pelos defensores de coacusados. Chamando à colação para fundamento do juízo formulado também o expendido em 1.ª instância a este respeito, explica o acórdão recorrido: “A proibição de valoração das declarações de um arguido em detrimento de um co-arguido apenas está legalmente prevista para a hipótese de aquele, prestando declarações na audiência de julgamento, se recusar a responder a perguntas formuladas pelos juízes e/ou sujeitos processuais, incluindo a defesa dos demais co-arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa e se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório, como decorre do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP (…). Situação diferente ocorreu no presente caso: os arguidos prestaram declarações em fase de inquérito, perante autoridade judiciária, assistidos por defensor e com observância do demais formalismo legal, que foram reproduzidas na audiência de julgamento, exercendo, nesta audiência, os arguidos o seu direito ao silêncio, por não pretenderem prestar novas declarações. Ora, a lei processual penal prevê, expressamente, a possibilidade de valoração destas declarações previamente prestadas pelo arguido, mesmo que não compareça à audiência de julgamento ou, comparecendo, nela não preste novas declarações, ficando tais declarações (que não equivalem a confissão) sujeitas à livre valoração pelo Tribunal (art. 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP) – sem qualquer distinção, note-se, quanto ao conteúdo de tais declarações e, portanto, sem deste regime excluir as declarações incriminatórias de co-arguido. (…) (…) só existe proibição de valoração das declarações de um arguido em detrimento de outro, quando o arguido prestar declarações em audiência e se recusar a responder a perguntas formuladas pelos sujeitos do processo: Tribunal (juízes), Ministério Público, defensores dos restantes arguidos” Assim, porque não ficaram compreendidas no objeto de recurso definido pelos recorrentes as normas dos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 144.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, não existe propósito em sindicar o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do mesmo diploma ou uma sua dimensão normativa em especial: inteiramente deslocado dos fundamentos a que o Tribunal “a quo” fez apelo, um putativo juízo de inconstitucionalidade sobre este dispositivo não levaria a que se considerassem as declarações de arguido prestadas em inquérito como impassíveis de valoração, já que não foi esse o suporte legal a que o acórdão recorreu para firmar o juízo de admissibilidade. Significa isto, portanto e em qualquer caso, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar: Concluímos, pois, pela existência de um segundo vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…) Recurso de C. O recorrente define por objeto do recurso, em primeiro lugar, duas dimensões normativas do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP: “ no sentido em que, ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contrainterrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 5 da C.R.P. por ser absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais” “ no sentido de que, quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de quaiquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas” Já vimos que não existe também a identidade necessária entre o fundamento jurídico do acórdão e a norma-objeto deste recurso, já que o Tribunal “a quo” extrai a admissibilidade legal de valoração das declarações prestada por co-arguido em inquérito do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 144.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP. Serve por dizer, o acervo normativo em que assenta a decisão foi deixado de parte pelo recorrente no recurso que interpôs, precludindo a respetiva utilidade e, nesse pressuposto, reclamando a irregularidade da presente instância. Podemos ainda acrescentar que o objeto do recurso, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, está também atingido de vício de inidoneidade. O recorrente entende que a interpretação normativa que identifica é contrária “à letra e ao espírito da lei”, sinalizando erro no enquadramento jurídico da causa que, como dissemos, é insindicável por este Tribunal Constitucional. Também quanto a esta parte do objeto do recurso, não se denota que a interpretação normativa cuja fiscalização se peticiona possuísse utilidade para o interesse processual de que o arguido é portador: com certeza que a declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação que permite ao arguido produzir prova, em qualquer vertente, representaria um cerceamento das suas garantias de defesa e apenas seria apta, em tese, a importar maior prejuízo para a sua posição pessoal. Em face do exposto e remetendo para o que antes expusemos, desde já concluímos que está impedida a apreciação do mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 12.2. Quanto à pretendida dimensão normativa do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 379º n.º 1, alínea a) e 374.º n.º 2 todos do CPP, cuja fiscalização também se peticiona, em nenhum ponto do acórdão recorrido se encontra patenteado o entendimento sobre estas disposições que se caracterizasse por admitir que as decisões pudessem ser fundamentadas da forma descrita pelo recorrente, quer mediante a “a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles”, quer dispensando, de todo, o Tribunal de “fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes”. Este excertos do requerimento de interposição, em verdade, traduzem uma crítica que o recorrente aponta ao acórdão e é uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado; melhor dizendo, em substância não é mais do que a imputação ao Tribunal “a quo” da violação do dever de pronúncia e de fundamentação quando decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação estabelecido no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, ou uma qualquer compreensão peculiar do regime de nulidades previsto no citado artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP. Enfim, o recorrente limita-se a, nos excertos citados, reclamar contra a validade do acórdão, censurando o julgado e imputando-lhe a inobservância de requisitos formais referentes à elaboração e organização das decisões em processo-crime. Conquanto, como dissemos, ao Tribunal Constitucional não é consentido formular juízo sobre essas matérias (cfr. artigo 6.º da LTC) e porque este foro não se acha sequer enquadrado na jurisdição criminal e em relação de hierarquia para com o Tribunal “a quo” para estes efeitos, não é possível conhecer das questões colocadas. Em face de todo o exposto, sinaliza-se também neste segmento vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 12.3. Já no que respeita à última questão de constitucionalidade suscitada, o recorrente pretende a fiscalização da norma previsiva do artigo 400.º, (n.º 1), alínea c), do CPP, na interpretação segundo a qual o preceito (estatutivo da irrecorribilidade de decisões dos Tribunais da Relação) é aplicável a decisões sobre nulidades processuais que não hajam revisto decisões de 1.ª instância (“ interpretando a alínea c) do artigo 400, 9 como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior”). Neste pressuposto, a utilidade do recurso de fiscalização respeitaria à circunstância de, afastando a aplicabilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, se dever entender o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 2021 como recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, invertendo a decisão de rejeição. Sucede, porém, que para o Supremo Tribunal de Justiça a irrecorribilidade do acórdão da 2.ª instância não resulta (apenas) desta disposição. O acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de rejeição do recurso, adota como primeiro fundamento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP: conquanto a decisão recorrida apreciava a nulidade de um acórdão que confirmou uma condenação com pena não superior a oito anos de prisão, foi entendimento do Tribunal “a quo” que estaria subordinada às condicionantes de recurso impostas sobre estoutra decisão. Diz-se na decisão recorrida: “No caso em apreço, está em causa um recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 26 de maio de 2021 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão da Relação, anteriormente proferido, que confirmou a decisão da 1.ª instância que o condenara na pena única de 7 anos de prisão. O acórdão, que se pronunciou sobre as nulidades de 26 de maio de 2021, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta, na medida em que se trata de vícios procedimentais da própria sentença. Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.” Assim, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma previsiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que os recorrentes obtivessem a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretendem: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, persistindo intocado o juízo final de não-admissão do recurso. (…) Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída, também nesta parte, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC ” 5. Os recorrentes reclamaram para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) desta decisão. A. e B. apresentaram reclamação nos seguintes termos: “ (...) vêm, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei 27/82, de 15.11, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão singular sob reclamação constitui, com o devido respeito, o paradigma acabado e perfeito da prevalência da forma sobre a substância, do juízo preconceituoso sobre quem recorre, numa lamentável demonstração de que os cidadãos não poderão contar com este Tribunal..., ou, pelo menos, com parte dele. A não admissão de recurso com fundamento de que este se acha, nomeadamente, desprovido de utilidade, para além de que os Recorrentes não teriam previamente suscitado a específica questão da constitucionalidade, ou, tendo-o feito, não tenham delimitado qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de insconstitucionalidade, é demonstrativo de que o Relator se limitou a ler as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, e não a alegação. Por outro lado, concluir, que uma eventual declaração de inconstitucionalidade nos termos pedidos pelos Recorrentes não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , e, por conseguinte, não se poder conhecer o recurso interposto, é demonstrativo de raciocínio simplista e errático, uma vez que, como é facilmente perceptível, vedando-se ao Juiz a possibilidade de sustentar a condenação unicamente em prova não contraditada e não conjugada com outros meios de prova, como sucedeu no caso vertente, a condenação necessariamente teria que ser substituída por absolvição. Pelo exposto, impõe-se a presente reclamação para a conferência, para uma análise cuidada dos fundamentos do recurso interposto, sem preconceitos e com prevalência da substância sobre a forma, revogando a decisão singular em crise e substituindo-a por outra que ordene o cumprimento do n.º 5 do artigo 78.º- A da Lei supra citada, o que se requer. Termos em que, Requer a admissão da presente Reclamação, devendo ser proferido acórdão pela Conferência que admita o recurso interposto e ordene o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15.11. ” 6. C., por sua parte, apresentou reclamação com o seguinte teor: “ A) Questão prévia: DA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO NA DECISÃO SUMÁRIA O Recorrente deu entrada de recurso, no Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional sobre três decisões proferidas no âmbito do processo-crime em epígrafe, pedindo a fiscalização das seguintes normas: Relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2021, suscitou: A inconstitucionalidade - por violação do art.º 32 nº 5 da C.R.P. — da interpretação do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. no sentido de que, quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas por coarctar irremediavelmente as garantias de defesa do arguido (incriminado) nos termos e para os efeitos do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.. A inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. - da interpretação do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. no sentido em que, ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contra interrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário por ser absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais. Relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 26-05- 2021, suscitou: A inconstitucionalidade - por violação dos artigos 205.º e 32.º da C.R.P. - da interpretação dos artigos 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do C.P.P., no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes. A inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. - da interpretação da norma constante do artigo 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles. Relativamente à Decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2021, suscitou: • A inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. - da interpretação do art.º 400º al. c) do C.P.P. no sentido de não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando esta norma como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho a admitir o recurso do Recorrente apenas na parte concernente a esta última questão de constitucionalidade relativa à decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2021. Nesses precisos termos, foi o recurso do Recorrente apreciado por este Tribunal Constitucional no que a esse segmento diz respeito, originando os autos de recurso n.º 1153/21, na 1ª secção, nos quais foi proferida decisão pela Exma. Juiz Conselheira Relatora Dra. Maria Benedita Urbano, a qual transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional quanto a esta matéria. Ora, a decisão de que ora se reclama pronuncia-se sobre a mesmíssima questão já apreciada nos autos de recurso n.º 1153/21, verificando-se a repetição da causa em termos de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (vide artigos 580º e 581º C.P.C aplicáveis ex vi art.º 69º LTC). Quer isto dizer que tendo este Tribunal Constitucional já se pronunciado sobre esta questão, não podia o mesmo Tribunal pronunciar-se, de novo, sobre a mesma questão, por manifesta violação de caso julgado. Tendo-o feito e excedido o poder jurisdicional de que dispunha, a decisão sumária de que ora se reclama deve ser revogada e substituída por uma outra que conheça da exceção de caso julgado. Refira-se, pois não pode deixar de ser dito, que a violação de caso julgado ora verificada é a demonstração indiscutível que os recursos de constitucionalidade que chegam a este Alto Tribunal já pouco ou nada são devidamente escrutinados, não se cuidando sequer de analisar quais os trâmites levados a cabo anteriormente, pasme-se, no próprio Tribunal Constitucional. Face ao exposto, deve a decisão sumária n.º 666/2022 ser revogada por violação de caso julgado e, consequentemente, substituída por outra que se abstenha de pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente quanto à Decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2021. No que concerne à reclamação da decisão sumária que decidiu, como aliás é hábito, não tomar conhecimento das questões que lhe foram dirigidas, sempre se dirá o seguinte quanto ao recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2021 e ao Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, de 26-05-2021. B) DA RECLAMAÇÃO A decisão sumária, de que ora se reclama, não conheceu de nenhuma destas questões suscitadas no recurso do Recorrente, não tendo também conhecido das questões suscitadas pelos co-Recorrentes, arguidos nos autos, consignando que "Denota-se evidente ausência de pressupostos processuais necessários ao conhecimento dos recursos interpostos e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pelas decisões de admissibilidade proferidas pelos Tribunais "a quo" (cfr. artigo 76º, n.º 3, 1ª parte, da LTC), procede-se a Decisão Sumária ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1 e 2 da LTC”. Este causídico (a par de tantos outros) confessa desde já a dificuldade em compreender de que modo podem ser preenchidos os requisitos para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, sendo a tendência a de evitar accionar este Tribunal até pelas elevadíssimas custas que numa mera decisão sumária, que via de regra rejeita a apreciação, são condenadas as partes. Mas sabe-se que não é uma tendência isolada este indeferimento tabular a que se tem, infelizmente, assistido por parte deste Tribunal. Nestes termos, segue a presente Reclamação que se debruça, em primeiro lugar, sobre as inconstitucionalidades suscitadas relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2021, e, em segundo lugar, sobre as inconstitucionalidades suscitadas sobre o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, de 26-05-2021. Do Recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2021 O Acórdão proferido pelo T.R.P. a 13-01-2021 é a decisão que conhece do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão de I a instância e no qual suscitou as inconstitucionalidades que infra se discutem. 1.1. Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Nesta parte, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade do Recorrente porque "não existe também a identidade necessária entre o fundamento jurídico do acórdão e a norma-objeto do recurso (...) Serve por dizer, o acervo normativo em que assenta a decisão foi deixado de parte pelo recorrente no recurso que interpôs, precludindo a respetiva utilidade e, nesse pressuposto, reclamando a irregularidade na presente instância. " e também porque "... quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, está também atingido de vício de idoneidade.". Salvo o devido respeito, entende o recorrente que este Alto Tribunal não compreencfeu a concreta questão suscitada pelo recorrente, consignando de modo redutor na decisão que ora se reclama aquilo que se pode resumir em "se não se lê no acórdão a norma da qual se suscita inconstitucionalidade, então não há identidade entre o fundamento jurídico daquele aresto com aquela norma". É que foi precisamente a interpretação materialmente inconstitucional do art.º 345º n.º 4 do C.P.P. que fez com que o T.R.P. não a aplicasse no acórdão! Efetivamente, o acórdão do T.R.P. fundamenta a admissibilidade legal da valoração das declarações prestadas por co-arguido em inquérito ao abrigo do disposto nos artigos 141º n.º 4 al. b), 144º, n.º 1 e 357º n.º 1 al. b), todos do C.P.P... Mas é justamente por interpretar inconstitucionalmente, em violação do art.º 32º n.º 5 da C.R.P., o artigo 345º n.º 4 do C.P.P., do qual se extrai a inadmissibilidade legal de valoração daquelas declarações, que o fundamento jurídico do acórdão é aquele! O recurso do Recorrente apresenta, pois, identidade entre o fundamento jurídico negativo do acórdão e a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, na medida em que é a inconstitucionalidade da interpretação daquela norma que resultou noutro fundamento jurídico, motivo pelo qual merece a apreciação de V. Exas. Quanto à questão da falta de idoneidade da questão suscitada a propósito da inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. - da interpretação do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P., entende o recorrente que também aqui o Exmo. Juiz Conselheiro fez, salvo o devido respeito, um interpretação redutora do recurso de constitucionalidade apresentando. O recorrente não suscitou esta questão de inconstitucionalidade por a interpretação do tribunal da Relação ser "contrária à letra e ao espírito da lei", mas sim por a interpretação do art.º 345º n.º 4 do C.P.P. tal qual como o tribunal fez escapa, não só à sua própria ratio, mas sobretudo ao escopo do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. que determina que os atos levados a cabo durante a audiência de julgamento obedecem ao princípio do contraditório. O recorrente não peticiona a declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que permite ao arguido produzir prova - como entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro. O recorrente peticiona a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 345º n.º 4 do C.P.P. que não permite ao arguido exercer o contraditório e produzir prova nos exatos termos em que esse artigo permite. Assim, não tendo sido concretamente atingido o fundamento do recurso do recorrente quanto a esta questão, deve a mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas. 1.2. Das inconstitucionalidades suscitadas 25. Nesta parte, o Recorrente suscitou: A inconstitucionalidade - por violação do art.º 32 nº 5 da C.R.P. - da interpretação do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. no sentido de que, quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas por coarctar irremediavelmente as garantias de defesa do arguido (incriminado) nos termos e para os efeitos do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.. A inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. - da interpretação do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. no sentido em que, ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contra interrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário por ser absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais. a) Decorre da lei, concretamente do art.º 357 n.º 1 al. b) do C.P.P., que é permitida a renroducão ou leitura em iuleramento de declarações anteriormente prestadas pelo Arguido no processo desde que tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e desde que o arguido tenha sido informado do disposto no art.º 141º n.º 4 al. b) do C.P.P. E isto é assim ainda que, em julgamento, o arguido se remeta ao silêncio ou seja julgado na ausência: verificados os requisitos daquele preceito legal, a reprodução ou leitura das suas declarações é admissível e, consequentemente, livremente valoráveis segundo a livre convicção do julgador (art.º 127º do C.P.P.). O problema surge quando estão em jogo, no mesmo processo, vários, ou pelo menos dois arguidos e o teor das suas declarações, prestadas em julgamento ou em fase anterior a este, são suscetíveis de causar prejuízo aos co-arguidos. Ora, o artigo 345º n.º 4 do C.P.P. determina que não podem ser valoradas as declarações (entenda-se, prestadas em audiência de julgamento) de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recuse a responder às perguntas que, nessa sede, lhe sejam colocadas pelo(s) juiz(es), pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelos defensores. Quer isto dizer que, hipoteticamente, o Arguido que se presta a falar em julgamento e cujas declarações configurem prejuízo ou incriminação para outro co-arguido, mas que, de seguida, se recuse a responder a alguma pergunta formulada por um daqueles intervenientes, então ás declarações prestadas não poderão ser valoradas. Tudo isto, ínsito no art.º 345º n.º 4 do C.P.P., decorre dos princípios da imediação, oralidade e contraditório: solução contrária levaria a uma compressão desproporcionada do direito ao defensor e ao exame contraditório das provas, inerentes ao princípio da defesa efectiva num processo equitativo, que estão consagrados nos artigos 20º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1, 3 e 5 da Constituição, no artigo 6º nº 3 al. c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 47º e 48º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ora, se as declarações prestadas em julgamento pelo co-arguido obedecem a este regime legal de admissibilidade de valoração, que dizer no caso de essas declarações advirem, não de serem prestadas em directo pelo co-arguido ali em audiência, mas sim de uma reprodução de uma gravação de declarações prestadas pela boca do próprio em deferido, isto é, em momento anterior ao processo? É este o problema de constitucionalidade que se suscitou, isto é, se quanto à primeira interpretação a mesma se vem afigurando pacífica face à exacta correspondência com o seu elemento literal, já esta segunda questão interpretativa, por não ter essa exacta correspondência literal, mais ainda assim caber no escopo normativo-literal e sobretudo corresponder ao seu elemento teleológico, saber se a interpretação em sentido contrário, como fez o TRP, por manifesta omissão de aplicação do preceito, não ofende os citados normativos constitucionais. Como vimos, a reprodução ou leitura em julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo Arguido no processo é admissível (desde que cumpridos os requisitos elencados acima). E, também vimos, no momento em que essas declarações foram prestadas, anterior ao julgamento, os co-arguidos, através dos seus mandatários, não puderam exercer o contraditório - porque, desde logo, a lei nem sequer exige a sua presença na tomada dessas declarações. Logo, sendo a prova produzida em julgamento (entenda-se, a reprodução ou leitura de declarações anteriores de um co-arguido) tem de ser dada a oportunidade (nunca antes concedida) à defesa dos co-arguidos para exercerem o seu contraditório e interrogarem o Arguido que as prestou sobre as mesmas, o que, de resto, decorre dos já mencionados princípios da imediação, oralidade e contraditório! A não ser assim, a leitura ou reprodução das declarações de arguido e que são suscetíveis de causar prejuízo a outro co-argui do serão valoradas — corno o foram nestes autos — sem que nunca pudesse ter sido aquele declarante contraditado, cuja interpretação do art.º 345º n.º 4 do C.P.P é manifestamente violadora dos normativos Constitucionais. Por outras palavras, é flagrantemente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P., interpretar o art.º 345º n.º 4 do C.P.P. no sentido de que quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas por coarctar irremediavelmente as garantias de defesa do arguido (incriminado) nos termos e para os efeitos do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. A manter-se a interpretação do T.R.P. sobre o referido normativo, está a consolidar-se o entendimento de que nas situações em que o arguido fala em julgamento em prejuízo de outros co-arguidos e se recusa a responder a perguntas, então as declarações não valem como meio de prova; mas que nas situações em que o arguido falou em momento anterior, prejudicando os co-arguidos, e sem ser nessa sede contrainterrogado pela defesa destes, estas declarações valerão plenamente em audiência porque reproduzidas aqui através de um CD e, novamente, sem que possa a defesa dos co-arguidos contrainterrogar o declarante! Se o artigo 345º n.º 4 do C.P.P., aplicável às declarações prestadas pelo Arguido em julgamento, impõe a não valoração das declarações porque não foram assegurados os direitos de defesa e do contraditório dos co-arguidos, a mesma interpretação material deste preceito terá de ser igualmente aplicável às situações de reprodução ou leitura de declarações prestadas em momento anterior, sob pena de, a não ser assim, se violar - como se violou - o preceituado no art.º 32º n.º 5 da C.R.P. O exercício do contraditório é uma das mais elementares garantias à defesa e, isso mesmo decorre do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. b) Não há igualmente acolhimento constitucional (por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P.) para a interpretação feita pelo T.R.P. do artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. no sentido em que, ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contra interrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário por ser absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei sem respaldo constitucional, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais. Esta interpretação inconstitucional está em evidência na decisão do T.R.P.: "Por outro lado, não se pode afirmar que, nesta hipótese, o direito de defesa do co- arguido fica irremediavelmente prejudicado, por lhe ser impossível exercer o contraditório, já que, como se observa no mencionado acórdão do TRP, de 12/10/2016, "o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo, em cross-examination. Exercer o contraditório é também (dir-se-ia mesmo, sobretudo) poder o sujeito processual contraditar o depoimento desfavorável, oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a sua valia probatória e a sua eficácia persuasiva, nomeadamente pondo em crise a razão de ciência da testemunha ou a credibilidade do assistente ou do arguido”. Ora, é óbvio que qualquer prova apresentada em juízo pode ser contraditada por outra prova! Não é isso que está em causa nem é daí que enferma a inconstitucionalidade. O artigo 345º n.º 4 do C.P.P. é explícito ao impor que não valem como meio de prova as declarações prestadas por arguido suscetíveis de causar prejuízo a outro co-arguido quando aquele se recuse a responder às perguntas dos demais intervenientes processuais. A norma circunscreve-se, quer do ponto de vista literal, quer do ponto de vista teleológico a "resposta a perguntas", logo, ao exercício do contraditório feito por, justamente, perguntas ao arguido. Se o exercício do contraditório, nos termos literais da norma cuja interpretação inconstitucional se suscita, deve ser feito por perguntas, então o entendimento segundo o qual a negação da possibilidade de colocar tais perguntas ao arguido viola, inequivocamente, o preceituado no artigo 32º n.º 5 da C.R.P. Interpretar o referido normativo como faz o T.R.P., que o co-arguido prejudicado pelas declarações do arguido declarante sempre pode apresentar outros meios de prova que infirmem o teor daquelas declarações não só não tem correspondência no preceito em causa, como tal interpretação não tem amparo constitucional e, por outro lado, colide com o disposto no artigo 32º n.º 5 da lei fundamental, o qual impõe que os atos levados a cabo em audiência de julgamento estão subordinados ao princípio do contraditório. Se o artigo 345º n.º 4 do C.P.P. determina a inadmissibilidade de valoração de prova quando sobre a mesma não foi possibilitado o exercício do contraditório através de perguntas, então a construção interpretativa plasmada no acórdão do T.R.P. de que a prova, afinal, é admissível porque há outras formas de exercer o contraditório é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. Do Recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 26-05-2021 Cumpre começar por enquadrar que o Acórdão do T.R.P. de 26-05-2021 foi proferido na sequência de requerimento de nulidade, apresentado pelo ora recorrente, do Acórdão proferido pela mesma Relação na sequência do recurso do Acórdão de 1ª instância, tendo sido nesse requerimento suscitadas as inconstitucionalidades que ora se analisam. 2.1. Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Neste segmento, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que "Quanto à pretendida dimensão normativa do artigo 379º n.º 1 alínea c), do C.P.P. e 379º n. º 1, alínea a) e 374º n.º 2, cuja fiscalização também se peticiona, em nenhum ponto do acórdão recorrido se encontra patenteado o entendimento sobre estas disposições que se caracterizasse por admitir que as decisões pudessem ser fundamentadas da forma escrita pelo recorrente (...)" e que, por isso, existe "vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade...". Salvo o devido respeito, o Recorrente não alcança esta fundamentação expendida pelo Exmo. Juiz Conselheiro. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto nos seus artigos 32º n.º 1 e 205º, permite ou não que o dever de fundamentação da decisão, que conhece o recurso de Acórdão de Ia instância, se baste com a mera afirmação da improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente ou se, pelo contrário, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o seu próprio processo de análise das razões pelas quais decide julgar improcedentes as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso. Não se trata, pois, de um ataque à decisão feito pelo recorrente - como entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro - mas sim à questão normativa que esteve na base da decisão do T.R.P. Nem se pretende sindicar a decisão judicial (o que já se fez em sede do próprio recurso junto do Tribunal da Relação do Porto), mas sim de pedir uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais (concretamente, artigos 32º n.º 1 e 205º da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação das regras (concretamente, artigos 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P.) que regem o dever de fundamentação das decisões judiciais que conhecem do recurso. O T.R.P. interpretou essas normas do C.P.P. no sentido de não lhe ser exigível a explicitação dos motivos que levam a julgar improcedentes os argumentos do recorrente: "Constata-se, pois que este tribunal não se demitiu das suas funções, debruçando-se sobre todas as questões levantadas, não tendo que se debruçar sobre todos e cada um dos argumentos apresentados." Lida a decisão do T.R.P. é distinguível a adoção de um critério normativo que interpreta os artigos 379º n.º l al.) c) C.P.P. e 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P. no sentido de bastar à fundamentação do aresto que conhece do recurso a simples concordância ou remissão para os fundamentos expendidos na decisão de I a instância - o que, no entender do recorrente, a manter-se assim viola flagrantemente o disposto nos art.º 32º n.º 1 e 205º da lei fundamental. O recurso de constitucionalidade do recorrente versou justamente sobre a interpretação normativa feita pelo T.R.P., a qual é no entender daquele, inconstitucional. É esta questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por V. Exas. e que, com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, o Exmo. Juiz Conselheiro desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do presente recurso quanto à inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante. 2.2. Das inconstitucionalidades suscitadas 59. Quanto a esta decisão, o recorrente suscitou: A inconstitucionalidade - por violação dos artigos 205.º e 32.º da C.R.P. - da interpretação dos artigos 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do C.P.P., no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes. A inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. - da interpretação da norma constante do artigo 379º n.ºl al.) c) C.P.P. no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles. Analisemos, a) A interpretação inconstitucional dos artigos supramencionados foi levada a cabo pelo T.R.P. suprimindo ao Recorrente direitos fundamentais, tais como o direito de defesa e direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O direito ao recurso, o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial, é não só considerado como uma das mais importantes garantias do nosso sistema, e em particular, de defesa do arguido em processo penal, como desde a 4a revisão constitucional (1997) passou a constar expressamente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, com o aditamento do inciso "incluindo o recurso". O direito ao recurso exige que o Tribunal de recurso discuta e aprecie concretamente as questões que lhe são dirigidas, analisando-as diligentemente e fundamentando - ainda que não exaustivamente - a decisão, procedendo a uma análise detalhada e concreta das questões que lhes são submetidas a apreciação. Com efeito, não basta para fundamentar uma decisão de 2.ª instância que conhece do recurso da decisão da l.ª instância que o Tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que improcedem os argumentos discutidos pelo Recorrente, sem ter que explicitar, ainda que minimamente, mas em termos racionais suscetíveis de gerar persuasão, o processo de formação da convicção própria do Tribunal de 2.ª instância quanto às razões pelas quais improcedem as questões recursivas que qualquer recorrente suscita no seu Recurso. O referido acórdão ao não proceder ao reclamado "juízo crítico substitutivo" sobre todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente - contra o disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al. c) do C.P.P. - "deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", procede a uma manifesta interpretação material dos referidos preceitos inequivocamente violadora dos art.º 32º n.º 1 e 205º da C.R.P., assim incutindo o vício de inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 374º n.º 2 do C.P.P., o tribunal de recurso, ao ser chamado a decidir sobre questões concretas e delimitadas no recurso do recorrente, deve interpretar o referido normativo no sentido em que lhe compete fundamentar de modo completo e fundamentado, ainda que conciso, os motivos pelos quais julga improcedentes (ou mesmo procedentes) aquelas questões, sob pena de, ao fazer interpretação diversa, violar o preceituado nos artigos 205.º e 32.º da C.R.P. Ora, o T.R.P. ao perfilhar um entendimento da lei que não é conforme ao seu escopo teleológico e ao não fundamentar e explicitar os motivos para a (im)procedência do recurso do Arguido Recorrente, em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º nº 1. Por fim, entende ainda o recorrente que a interpretação da norma constante do artigo 379º n.º 1 al.) c) C.P.P. no sentido do Acórdão proferido se bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles, é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deverá apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal, nomeadamente as apresentadas por via de recurso. Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre essas questões concretas, consignou o T.R.P. que "... partindo daquele pressuposto inicial, que o acórdão da I a instância tinha sustentação probatória para concluir o que concluiu. E nosso entendimento que não cabe a este tribunal esgrimir argumentos contra ou a favor de cada um dos argumentos de quem recorre... Ora, também neste conspecto entendeu o Tribunal de recurso que o conhecimento superficial e genérico dos fundamentos do recurso do recorrente não configura omissão de pronúncia tal qual como vem configurada no art.º 379º n.º 1 al. c) do C.P.P., fazendo desta norma letra morta. Para o tribunal da Relação, não há vício de omissão de pronúncia quando se verifica na sua decisão um mero controlo formal, uma simples remissão, reprodução ou concordância com os fundamentos expendidos na decisão de 1ª instância. Ou seja, não só o Tribunal de recurso interpretou os artigos 379º n.º 1, al. a) e 374.º n.º 2, ambos do C.P.P. no sentido de ser suficiente uma fundamentação superficial das questões recursivas suscitadas pelo recorrente (conforme expusemos supra), como também interpretou o art.º 379º n.º 1, al. c) do mesmo diploma no sentido de essa superficialidade não configurar omissão de pronúncia - violando uma vez mais o preceituado no artigo 32º n.º 1 da C.R.P. Ora, o direito ao recurso plasmado nesta disposição constitucional não se coaduna com um controlo meramente formal (isto é, de mera concordância) dos tribunais superiores relativamente às decisões de 1ª instância. O tribunal de recurso esvaziou de tal modo o preceituado no art.º 379º n.º 1 al. c) do C.P.P., que, a aplicar-se na generalidade a sua interpretação, então nada caberá na previsão desta norma por nunca se verificar omissão de pronúncia, o que conduz à total inatacabilidade das decisões judiciais pois nunca os vícios legalmente previstos (nomeadamente a nulidade como a que aqui está em causa) e invocados pelo recorrente são julgados procedentes. É por esse motivo que o direito ao recurso plasmado na C.R.P. (art.º 32º n.º 1) fica irremediavelmente prejudicado, na medida em que o Tribunal entende não se verificar qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º n.º 1 al. c) do C.P.P.) mesmo nos casos em que a "pronúncia" que, com esforço, se tenta extrair da decisão, é genérica, abstraía e formal. Nestes termos, é imperativa a intervenção do Tribunal Constitucional, não para fazer um controlo propriamente dito da decisão judicial, mas sim para esclarecer se a interpretação do art.º 379º n.º 1 al. c) do C.P.P. no sentido em que basta ao Acórdão proferido apreciar de forma genérica os pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles é conforme ao artigo 32º n.º 1 da C.R.P. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja admitida a presente Reclamação, concluindo-se: Pela revogação da decisão sumária por violação de caso julgado e pela sua substituição por uma outra que conheça da exceção e se abstenha de pronunciar sobre a questão já consolidada na ordem jurídica; Pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente na parte em que não viola caso julgado, seguindo-se os ulteriores termos legais. ” 7. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento nos seguintes termos: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 666/2022, decidiu-se, para além do mais, não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., por um lado, e por C., por outro, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto da questão de constitucionalidade convocada pelos recorrentes A. e B., encontra-se delimitado nos seguintes termos: “[O] artigo 345.º, n.º 4, do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efectuada pela Veneranda Relação do Porto no Acórdão de que ora se recorre, (...) ao julgar a admissibilidade e valorar como meio de prova o depoimento de um co- arguido, prestado em sede de inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusam os Recorrentes, sem que estes tenham a possibilidade de proceder a contra-interrogatório, em sede de inquérito por não ter intervindo na diligência, e em sede de audiência de julgamento por o delator ter expressamente declarado que se remetia ao silêncio, nomeadamente, após a reprodução das suas declarações e quando questionado se estaria disponível para responder a questões a serem formuladas pelo mandatário dos ora Recorrentes ”. 3.º No que concerne ao recorrente C., delimita as distintas questões de constitucionalidade respeitantes a três diversas decisões judiciais, identificando as normas suspeitas nos seguintes termos: no tocante ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2021: “ [O] Artigo 345.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que “ ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contrainterrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário”; e “[O] Artigo 345.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que “ quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas ”; no que concerne ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 2021, que indeferiu a nulidade reclamada pelo recorrente: “[O] Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de “o Acórdão proferido se bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles”; e “[O] Artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretado no sentido de “não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes”; e por fim, no que respeita ao Despacho da V ice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 30 de setembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de rejeição do recurso interposto: “[O] disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretado “ como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior”. 4.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, iluminada pela constatação de que parte das interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação pelo tribunal “a quo” enquanto ”ratio decidendi” das decisões recorridas, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor destas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer dos objectos dos recursos interpostos. 5.º Na verdade, resulta incontestavelmente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor dos requerimentos dos recursos interpostos pelos recorrentes A., B. e C., que no que concerne às distintas interpretações do prescrito no n.º 4, do artigo 345.º, do Código de Processo Penal, quer na interpretação de que « ao julgar a admissibilidade e valorar como meio de prova o depoimento de um co- arguido, prestado em sede de inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusam os Recorrentes, sem que estes tenham a possibilidade de proceder a contra-interrogatório, em sede de inquérito por não ter intervindo na diligência, e em sede de audiência de julgamento por o delator ter expressamente declarado que se remetia ao silêncio, nomeadamente, após a reprodução das suas declarações e quando questionado se estaria disponível para responder a questões a serem formuladas pelo mandatário dos ora Recorrentes »; quer na de que « ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contrainterrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário»; quer, ainda na de que «quando o arguido presta declarações em primeiro interrogatório, sem presença do arguido incriminado ou defensor deste, a sua utilização como meio de prova é permitida ainda que, num momento subsequente, aquele se remeta ao silêncio perante a manifestação expressa de qualquer interveniente em colocar questões e exercer o contraditório sobre tais declarações que sejam, ali, reproduzidas», não evidenciam as mesmas natureza normativa, 6.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo das reclamações apresentadas – e conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor dos requerimentos de interposição de recurso - que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos reclamantes, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que sustentaram tal decisão. 7.º Para além disso, verifica-se, igualmente, que as interpretações normativas contestadas pelos recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida 8.º Também no que respeita às terceira e quarta questões de constitucionalidade suscitadas por C. se reitera o inferido pelo Ilustre Conselheiro relator, a saber, que aquele recorrente se limita a “ reclamar contra a validade do acórdão, censurando o julgado e imputando-lhe a inobservância de requisitos formais referentes à elaboração e organização das decisões em processo-crime ” e, consequentemente, decidindo sinalizar “ também neste segmento vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC)”. 9.º Do mesmo jeito, no que respeita à última questão suscitada pelo recorrente C., a saber, a da alegada violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por parte da “ norma previsiva do artigo 400.º, (n.º 1), alínea c), do CPP, na interpretação segundo a qual o preceito (estatutivo da irrecorribilidade de decisões dos Tribunais da Relação) é aplicável a decisões sobre nulidades processuais que não hajam revisto decisões de 1.ª instância (“ interpretando a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior”) , por força dos seus mérito e rigor, acompanhamos o decidido na douta Decisão Sumária n.º 666/2022, concordando que se verifica a inutilidade do recurso, uma vez que se apura que, “ ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma previsiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que os recorrentes obtivessem a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretendem: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ex vi artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, persistindo intocado o juízo final de não-admissão do recurso ”. 10.º Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 666/2022, os reclamantes A. e B. limitaram-se a discordar do teor daquela nada tendo argumentado quanto à substância do decidido. 11.º Assim sendo, tendo-se os reclamantes A. e B. limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada não aditando qualquer argumentação relevante, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 12.º Já no que concerne ao reclamante C., o mesmo manifesta, através de abundante argumentação, a sua discordância com o doutamente concluído na Decisão Sumária n.º 666/2022, se bem que, não só não logre demonstrar qualquer debilidade da ponderação efectuada pelo Conselheiro relator como, pelo contrário, adita, contraproducentemente, argumentação demonstrativa da correcção do decidido, nomeadamente da falta de normatividade das interpretações normativas que identificou como objectos dos seus recursos e da incoincidência entre tais interpretações e os critérios de decisão acolhidos pelo douto tribunal “a quo”. 13.º Ilustrando o afirmado, atente-se, a título de exemplo, no invocado pelo reclamante B. nalguns passos da sua reclamação: Assim, referindo-se à inconstitucionalidade das interpretações alegadamente normativas do disposto no n.º 4, do artigo 345.º, do CPP, afirma tal reclamante, para além do mais, que: “(…) [F]oi precisamente a interpretação materialmente inconstitucional do art.º 345º n.º 4 do C.P.P. que fez com que o T.R.P. não a aplicasse no acórdão (sublinhado nosso) . (…) O recorrente peticiona a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 345º n.º 4 do C.P.P. que não permite ao arguido exercer o contraditório e produzir prova nos exatos termos em que esse artigo permite (sublinhado nosso). (…) Logo, sendo a prova produzida em julgamento (entenda-se, a reprodução ou leitura de declarações anteriores de um co-arguido) tem de ser dada a oportunidade ( nunca antes concedida ) à defesa dos co-arguidos para exercerem o seu contraditório e interrogarem o Arguido que as prestou sobre as mesmas o que, de resto, decorre dos já mencionados princípios da imediação, oralidade e contraditório (sublinhado nosso)”. No que respeita às inconstitucionalidades supostamente normativas das interpretações extraídas das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, que nunca poderiam, atenta a sua formulação, ter constituído fundamento do decidido, sustenta o reclamante, para além do mais, que: “O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente é o de saber se a Constituição da República Portuguesa concretamente o disposto nos seus artigos 32º n.º 1 e 205º, permite ou não que o dever de fundamentação da decisão, que conhece o recurso de Acórdão de 1ª instância , se baste com a mera afirmação da improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente ou se, pelo contrário, o Tribunal de recurso é obrigado a explicitar o seu próprio processo de análise das razões pelas quais decide julgar improcedentes as questões recursivas que o recorrente suscita no Recurso” ; ou, ainda, que “O referido acórdão ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo(?)» sobre todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente – contra o disposto nos artigos 425º n.º 4 e 379.º nº 1 al. c) do C.P.P. - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», procede a uma manifesta interpretação materialdos referidos preceitos inequivocamente violadora dos art.º 32º n.º 1 e 205º da C.R.P., assim incutindo o vício de inconstitucionalidade” . 14.º Os exemplos acabados de elencar corroboram que o reclamante não logrou demonstrar, distintamente do decidido pela Exm.º Sr. Conselheiro relator, a natureza normativa dos objectos recursivos nem que as interpretações normativas por si convocadas teriam constituído “ratio decidendi” das decisões recorridas e, bem pelo contrário, acabou por patentear a falta de correspondência entre os objectos da sua impugnação e os fundamentos normativos da decisão judicial recorrida. 15.º No mais, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando a sua demanda em vicissitudes processuais imputáveis ao concreto iter decisório prosseguido pelos decisores recorridos. 16.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 17.º Por força do acabado de expor, devem ambas as reclamações ser, segundo se nos afigura, indeferidas. ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Uma questão suscitada pelo reclamante C. que cumpre desde já apreciar e que toma precedência sobre as demais, respeita ao segmento da decisão reclamada que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso por este interposto da decisão de 30 de setembro de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, em que se pedia a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa transcrita no relatório supra . De facto, esta parte do requerimento de interposição consubstancia recurso de constitucionalidade, mas que foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça por decisão de 18 de outubro de 2021 e que, no Tribunal Constitucional, deu origem ao processo n.º 1153/21. Este recurso veio a ser julgado pela decisão sumária n.º 451/2022, hoje já transitada em julgado (artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Foi apenas no remanescente que o requerimento de interposição foi apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto (ainda que a essa apreciação parcial o relator não tenha feito referência no despacho), dando origem aos presentes autos, que apenas compreendem, como está bom de ver, os demais recursos de constitucionalidade interpostos pelo reclamante. Serve por dizer, ao apreciar a regularidade daquele recurso, externo ao objeto dos presentes autos, na fase liminar, a decisão sumária incorreu em excesso de pronúncia , vício cominado pelo artigo 615.º, n.ºs 3 e 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil [CPC] (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) e que, na parcial procedência do reclamado, conduziremos às inerentes consequências. 9. Reclamação para Conferência de A. e B. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, no que tange a reclamação agora em subtítulo, os recorrentes não ensaiam sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária. Perante a evidência de, no requerimento de interposição, não se observar a delimitação de uma dimensão normativa do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) caracterizada por generalidade e abstração, os reclamantes não apresentam qualquer argumento em contrário, bastando-se com qualificativas. Por outro lado, se a decisão concluiu que o programa normativo cuja sindicância se pretende não suporta o sentido decisório do acórdão recorrido, por isso mostrando-se impossível que do recurso decorresse a utilidade pretendida pelos recorrentes (afinal, a interdição de um meio de prova), nada se alega na reclamação que impusesse afirmação noutro sentido. Finalmente, sobre a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, também nada se extrai da reclamação dos recorrentes em contrário, não se despendendo sequer uma linha na demonstração de que tivesse sido acionado o sistema de fiscalização concreta junto da jurisdição. Assim e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 10. Reclamação para Conferência de C. Sobre a rejeição do recurso na parte em que o reclamante pedia a fiscalização de duas dimensões normativas do artigo 345.º, n.º 4, do CPP, a decisão reclamada faz ver – e nisso o reclamante parece assentir – que o acórdão recorrido distingue entre dois meios de prova e duas disciplinas legais, autónomas, a que cada um deles fica sujeito. De um lado, as declarações de arguido em audiência , prova constituenda (no sentido de que é produzida e adquirida para valoração durante a audiência de discussão e julgamento) a que preside o complexo normativo definido pelos artigos 343.º a 345.º, todos do CPP. É neste âmbito que, no ver da decisão, o n.º 4, do artigo 345.º, do diploma é aplicável, proibindo a valoração de declarações incriminatórias de coarguido caso o declarante recuse submeter-se a cross examination pelo defensor do sujeito processual por elas incriminado. De outro lado, apresenta-se como meio de prova as declarações de arguido em inquérito perante magistrado , prova constituída (no sentido de que é produzida e adquirida antes da audiência de julgamento), a que preside o complexo normativo dos artigos 141.º a 144.º do CPP e que é passível de ser transportada para a audiência e tendo em vista a sua valoração na decisão final da causa nos termos do artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Quanto a este instrumento probatório, no ver do Tribunal “ a quo ”, não se aplica o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP, peculiar àqueloutro elemento probatório que, acima, viemos de apresentar. Assim, estando em causa a valoração de declarações de arguido incriminatórias de coarguido prestadas perante juiz de instrução durante a fase de inquérito, a validade do meio de prova decorre, na organização de fundamentos do acórdão recorrido, do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 144.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, cuja admissibilidade, no ver do Tribunal, não é prejudicada pelo exercício do direito ao silêncio em audiência pelo arguido/declarante. Repescando o excerto do acórdão impugnado citado na decisão sumária, aí se explicita: “ A proibição de valoração das declarações de um arguido em detrimento de um co-arguido apenas está legalmente prevista para a hipótese de aquele, prestando declarações na audiência de julgamento, se recusar a responder a perguntas formuladas pelos juízes e/ou sujeitos processuais, incluindo a defesa dos demais co-arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa e se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório, como decorre do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP (…). Situação diferente ocorreu no presente caso: os arguidos prestaram declarações em fase de inquérito, perante autoridade judiciária, assistidos por defensor e com observância do demais formalismo legal, que foram reproduzidas na audiência de julgamento, exercendo, nesta audiência, os arguidos o seu direito ao silêncio, por não pretenderem prestar novas declarações. Ora, a lei processual penal prevê, expressamente, a possibilidade de valoração destas declarações previamente prestadas pelo arguido, mesmo que não compareça à audiência de julgamento ou, comparecendo, nela não preste novas declarações, ficando tais declarações (que não equivalem a confissão) sujeitas à livre valoração pelo Tribunal (art. 141.º, n.º 4, alínea b), do CPP) – sem qualquer distinção, note-se, quanto ao conteúdo de tais declarações e, portanto, sem deste regime excluir as declarações incriminatórias de co-arguido. (…) (…) só existe proibição de valoração das declarações de um arguido em detrimento de outro, quando o arguido prestar declarações em audiência e se recusar a responder a perguntas formuladas pelos sujeitos do processo: Tribunal (juízes), Ministério Público, defensores dos restantes arguidos ” Está bom de ver, caso entendesse que esta leitura deste leque normativo é lesiva de garantias de defesa e de contraditação de prova incriminatória (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), ao recorrente caberia suscitar a respetiva fiscalização concreta, integrando o programa dos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 144.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, na temática do recurso: consensualmente, o recorrente não o fez , nem sequer mencionando qualquer uma das três disposições na delimitação de objeto recursivo constante do requerimento de interposição e por isso desprovendo o objeto recurso de adequada relação de instrumentalidade para com a causa principal. O reclamante, ainda assim e por entender as situações aparentadas, vem dizendo que o artigo 345.º, n.º 4, do CPP deveria entender-se aplicável às declarações de arguido em inquérito por força de princípio constitucional, proibindo a sua valoração em circunstâncias equiparáveis às declarações orais em audiência. No entanto, a ser assim, não estaremos perante um vício de inconstitucionalidade de norma de Direito ordinário, mas perante erro no julgamento de Direito , insidincável nesta sede: o Tribunal Constitucional não pode forçar a jurisdição a adotar um entendimento sobre a aplicabilidade de uma norma, nem a constante do artigo 345.º, n.º 4, do CPP, nem qualquer outra de todas as que integram o imenso rol de disposições processuais-penais que garantem contraditório sobre meios probatórios em audiência ou que proíbem a sua valoração. Nesse pressuposto, ainda que, porventura, fosse possível concluir que a decisão se conduziu a um resultado de alguma forma repelido pela Constituição da República Portuguesa, o problema colocado não seria normativo e a sua apreciação dependeria da viabilidade de um recurso de amparo que não tem acolhimento no sistema português de controlo da constitucionalidade. Por fim, podemos ainda assinalar que a definição do objeto de recurso pelo texto “ no sentido em que, ainda que não haja contraditório por via do cross-examination (entenda-se, lugar a contrainterrogatório) o arguido sempre pode exercer o contraditório através de prova em sentido contrário é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 5 da C.R.P. por ser absolutamente contrária à letra e ao espírito da lei, a qual alude à resposta do arguido incriminador às perguntas colocadas por parte dos intervenientes processuais ” não se pode entender caracterizar uma dimensão normativa de uma qualquer outra norma. O que parece exprimir-se por este excerto é uma censura a um argumento , adotado pelo Tribunal “ a quo ”, na defesa da compaginação entre a valoração de dado meio de prova e garantias de contraditação em processo penal, não uma regra jurídica passível de juízo de conformidade para com a Lei Fundamental. De sua parte, mas de forma algo idêntica ao supra exposto, é insofismável que o acórdão de 26 de maio de 2021 do Tribunal da Relação do Porto não adota a interpretação do regime de nulidade das decisões por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e por falta de fundamentação (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP) que lhe é atribuído pelo reclamante e cuja fiscalização requereu nesta sede. Em momento algum o Tribunal “ a quo ” denota ter acolhido uma interpretação do primeiro preceito segundo a qual a decisão se pudesse “ bastar com a apreciação genérica dos pontos recursivos suscitados em sede de impugnação da matéria de facto, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais insertos em cada um deles ”, ou do segundo que se caracterizasse por estar o julgador dispensado de “ fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelos Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes ”. Nos antípodas, o Tribunal “ a quo ”, no acórdão recorrido, apenas manifesta ter realizado julgamento e apreciado o objeto do recurso em toda a sua extensão, debruçando-se sobre todos os elementos de prova disponíveis e formulando juízo sobre todas as questões colocadas, sem extrair das normas do artigo 379.º, n.º 1, alíenas a) e c), do CPP, uma qualquer leitura peculiar que o aliviasse do dever de decidir e de fundamentar nos termos definidos pelo reclamante como objeto de fiscalização concreta. A inconformação do recorrente, pois, decorre do facto de nutrir uma opinião muito diferente sobre a decisão, não porque existisse uma qualquer interpretação das normas aplicáveis divergente para com o entendimento perfilhado pelo Tribunal “ a quo ”. Assim, também neste segmento do recurso não se denota a necessária relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso interposto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, desprovendo, por isso, os pedidos de fiscalização de utilidade, vício de instância preclusivo da apreciação de mérito e que, como tal, importa a improcedência da reclamação. 11. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades a cargo dos recorrentes A. e B. e em 20 de unidades de conta a cargo do recorrente C. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se: Declarar nula a decisão sumária n.º 666/22 na parte em que apreciou a admissibilidade do recurso interposto por C. da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021, por excesso de pronúncia; No mais, confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidades interpostos por A. e B. e por C.; Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte (20) unidades de conta a cargo dos recorrentes A. e B. e em vinte (20) de unidades de conta a cargo do recorrente C.. Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete