I- Não é igual - ou pode não ser igual - o montante da prestação alimentar quando estabelecido em mero procedimento de alimentos provisórios ou em acção de alimentos definitivos.
II- Na primeira, pela sua instrumentalidade em relação
à segunda, pelo seu carácter necessariamente precário, pela própria singeleza da investigação dos factos, a prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor, taxando-a o tribunal segundo o seu prudente arbítrio.
III- Na segunda, a sua medida é - ou pode ser - mais ampla, porquanto a obrigação de prestar alimentos deve ter em vista, desejavelmente, a manutenção do nível de vida usufruído pelo casal antes da separação.