IIFundamentação
- A)- Para decisão do recurso consideramos relevante a subsequente factualidade extraída do processo:
- 1)- No apenso A, em que a Exequente requereu fossem declaradas executórias contra a Executada, no nosso País, a sentença do Tribunal Estadual de Munster, de 22 de Dezembro de 2004, a sentença do Tribunal Superior de Hamm, de 20 de Setembro de 2005 e o despacho de fixação de custas e despesas do processo de 02 de Novembro de 2005, foi proferida, em 06.02.06, a sentença de fls.56 e 57, reformulada de fls.60 a 62 verso desse Apenso, transitada em julgado, após ter sido confirmada pelos Tribunal da Relação de Guimarães e pelo STJ, que declarou a executoriedade na ordem jurídica Portuguesa daquelas sentenças e daquele despacho proferidos por Tribunais alemães;
- 2)- Consta da referida sentença de 22/12/2004:
«Condenar a Ré a pagar à Autora €106.204,80 (cento e seis mil duzentos e quatro Euros e oitenta cêntimos) mais juros sobre o mesmo montante a partir de 21 de Maio de 2004 e a uma taxa 8 pontos percentuais acima da taxa base, contra a entrega simultânea de 28 paletes com o peso líquido de 14.352 kg de fio Ne 70/3-100% "Indian longstapte cotton twist rawwhite, warp" (algodão indiano branco cru entrançado. teia);
Declarar que a Ré se constituiu em mora na aceitação da entrega da mercadoria supra desde 25 de Fevereiro de 2004;
Condenar ainda a Ré a pagar à Autora € 615,99 (seiscentos e quinze Euros e noventa e nove cêntimos) mais juros sobre esta quantia 8 pontos percentuais acima da taxa base desde 10/9/2004;
Condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas do processo;
A sentença é provisoriamente executória contra prestação de garantia no valor de €115 000,00».
3) - Da fundamentação da referida sentença de 22/12/2004 consta:
A necessidade da declaração, requerida nos termos do 20 pedido da Autora, de constituição da Ré em mora na aceitação da entrega, resultante do facto de tal declaração facilitar a execução em caso de condenação a prestações e contraprestações simultâneas (art° 7560 § f do CPC alemão).
4- Consta da referida sentença de 20/9/2005:
«Entendeu ser de justiça:
Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré contra a Sentença de 22/12/2004 do 10 Juízo de Assuntos Comerciais do Tribunal Estadual de Munster;
Condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas do recurso;
Declarar a decisão provisoriamente executória;
A Ré pode evitar a execução através da prestação de garantia no valor de 110% do valor a executar com base na decisão, salvo se a Autora antes da execução prestar garantia no valor de 110% do montante a executar na altura».
- 5)- Nos autos principais, a que a primeira oposição à execução está apensa, a Exequente deu à execução as referidas sentenças e despacho de fixação de custas, formulando o pedido exequendo de €145.631,69, acrescido dos juros vincendos.
- 6)- A primeira oposição à execução, deduzida pela ora Apelante, invocando a inexigibilidade da obrigação exequenda por a Exequente não ter demonstrado que entregou ou que ofereceu a entrega da mercadoria descrita nas sentenças exequendas e que estas condenaram o Opoente a pagar à Exequente a quantia exequenda contra a entrega simultânea daquela mercadoria e pedindo a condenação da Exequente a pagar-lhe a indemnização de €50.000,00 e, subsidiariamente, a condenação da Exequente como litigante de má-fé, com a indemnização à Opoente de €50.000,00, foi julgada improcedente quanto à invocada causa de inexigibilidade da prestação exequenda e prejudicada quanto ao demais pedido na oposição à execução, por acórdão do STJ de 25/06/2009.
- 7)– Da fundamentação deste Acórdão do STJ, destacamos:
«Ora, verificando-se das sentenças exequendas que, da parte da executada, há uma situação de mora na aceitação da entrega da mercadoria de que depende o sinalagma por ela própria invocado (entrega da mercadoria em simultâneo com o pagamento desta), esta situação de mora impede a executada de, de novo, poder fazer tal exigência, retendo o pagamento.
A entrega da mercadoria já foi tentada fazer pela exequente à executada, conforme resulta daquelas sentenças, concluindo-se que compete à executada, cuja aceitação está em mora, desde 2004, pelo contrário, antes, apresentando o pagamento, diligenciar pela recepção (porventura, levantamento) - como à frente se verá - da mercadoria».
8) – Na oposição superveniente em apreço, a ora Apelante invocou, essencialmente:
Em 9 de Fevereiro de 2009, enviou à Exequente uma carta interpelando-a para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do fio vendido, uma vez que o pagamento do seu preço já se encontra garantido no processo por garantia bancária;
A Exequente respondeu-lhe, por carta de 2 de Março de 2009, afirmando que a entrega da mercadoria estava dependente do pagamento do preço da mesma, dos juros de mora fixados na sentença alemã calculados até à data em que for feito o pagamento da mercadoria, das despesas de armazenagem em Portugal, parte já compreendida na sentença alemã, da totalidade das custas fixadas pelo Tribunal Alemão, incluindo honorários de Advogado;
Em virtude de julgar ilegais as exigências da Exequente, a Executada respondeu-lhe por carta de 26 de Março de 2009;
A esta carta respondeu-lhe a Exequente, por carta de 8 de Abril de 2009, mais uma vez fazendo depender a entrega da mercadoria do pagamento de valores em que a Executada alegadamente foi condenada pelas sentenças alemãs;
Assim, como diligenciou pelo recebimento da mercadoria contra o seu pagamento, enviando à Exequente duas cartas para esse efeito, pôs termo à sua mora, considerando que a imposição da Exequente em receber todas as supra referidas quantias é ilegítima por das mesmas tal entrega não depender, sendo a Exequente quem agora se constituiu em mora na entrega da mercadoria.
Concluiu pedindo a condenação da Exequente a:
- a)- Reconhecer a cessação da mora da Executada ou Opoente;
- b)- Reconhecer que ela própria se constituiu em mora na entrega da mercadoria descrita no decisório da sentença que serve de título à presente execução;
- c)– Declarada a execução extinta por a obrigação exequenda ser inexigível.
- 9)– Em pedido de aclaração do referido Acórdão do STJ, a ora Apelante invocou, expressamente, a referida oposição superveniente, cuja cópia a 1.ª Instância já lhe enviara, tendo o STJ exarado, no acórdão de aclaração, que, se por um lado, a oposição superveniente não constituía, em si, objecto do decidido recurso, por outro lado, era possível concluir tratar-se, no essencial, de matéria igual (por repetição) à já discutida e decidida naquele Acórdão, o qual lhe dava cabal resposta.
- 10)– O despacho recorrido indeferiu, liminarmente, a oposição superveniente, essencialmente, por:
- -quanto à invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, tratava-se de questão já decidida negativamente no saneador sentença proferido na primeira oposição à execução deduzida pela ora Apelante, confirmada por acórdão da Relação de Guimarães, de que fora interposto recurso de revista para o STJ, ainda pendente;
- -a Opoente podia ter exigido à Exequente a entrega do fio contra o pagamento do preço, logo que as sentenças exequendas transitaram em julgado e logo que as mesmas foram julgadas exequíveis na ordem jurídica portuguesa;
- -como não estava definitivamente decidida a anterior oposição sobre a exigibilidade da obrigação exequenda não era exigível à Exequente a interpelação que lhe foi feita pela ora Apelante para lhe entregar a mercadoria;
- -a questão suscitada pela Opoente respeita à fase do cumprimento da obrigação exequenda, e não à sua exigibilidade, e que a sede própria para impugnar o pedido exequendo seria a oposição à execução já deduzida e em fase de recurso, daí que se hajam precludido todos os meios de defesa da Opoente;
- -a oposição superveniente deduzida não cabia na previsão da alínea g) do art.º 814.º do CPC por a fase processual sobre o mérito da obrigação exequenda haver há muito decorrido nos Tribunais alemães, estando agora na fase do seu cumprimento coercivo.
- B)– Análise e solução das questões
A Apelante arguiu a nulidade do despacho recorrido, por não estar fundamentado de facto e de direito, por não esclarecer as razões de facto e de direito para a Exequente não ter a obrigação legal de aceitar a interpelação da entrega do fio por estar pendente de recurso a decisão sobre a anterior oposição, por não esclarecer a correlação existente entre o cumprimento da obrigação da exequente, para o qual foi interpelada, e o cumprimento da obrigação exequenda, nem esclarecer o motivo da inexigibilidade daquela obrigação da Exequente na pendência da obrigação exequenda, e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Na verdade, a fundamentação de facto do despacho recorrido é a síntese do alegado na petição da oposição superveniente, síntese essa que a Apelante não questionou.
E a fundamentação de direito é o entendimento de que o alegado na petição da oposição superveniente não era subsumível à previsão da alínea g) do art.º 814.º do CPC.
E os motivos exarados no despacho recorrido para não ser exigível à Exequente a aceitação da interpelação extra-judicial que a ora Apelante lhe fez, na pendência do recurso interposto da decisão proferida na primitiva oposição à execução, e para não haver correlação entre o cumprimento da obrigação exequenda e o cumprimento daquela obrigação para que fora interpelada, são a existência de decisões judiciais sobre essas questões, nomeadamente de tribunais alemães, já transitadas em julgado e em fase executiva, e a existência de decisões de tribunais portugueses, embora sob recurso, tratando-se, pois, de “res judicata” e, por conseguinte, insusceptível de ser modificado por aquela interpelação, donde a não oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo despacho recorrido e a manifesta improcedência da oposição superveniente deduzida.
Donde entendermos não enfermar o despacho recorrido das arguidas nulidades.
A interpelação da Apelante, feita à Apelada, por carta de 9 de Fevereiro de 2009, para, no prazo de 30 dias, lhe entregar a mercadoria (fio) contra o pagamento do respectivo preço, já garantido na primitiva oposição por garantia bancária, e as subsequentes respostas, embora sejam naturalmente factos novos, por haverem ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração da obrigação exequenda, que correu seus termos em tribunais alemães, e por haverem ocorrido posteriormente à decisão proferida pela 1.ª Instância na primeira oposição à execução deduzida pela ora Apelante, tais factos naturalmente novos são, no entanto, juridicamente velhos e irrelevantes para modificar ou alterar a obrigação exequenda, bem como para alterar ou modificar a eventual obrigação da Exequente para com a Executada, a qual não está em execução neste processo, donde a afirmação da eventualidade da sua existência acabada de fazer.
E os referidos factos são, juridicamente, velhos e irrelevantes, porquanto o facto entrega/recebimento da mercadoria (fio), em cumprimento do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada e, parcialmente, em execução no processo principal, de que este é apenso, já ocorreu, segundo as decisões alemãs exequendas, em 25 de Fevereiro de 2004, e a ora Apelante declarada em mora, desde então, quanto ao recebimento da mercadoria.
Está vedado aos tribunais portugueses rever o mérito das decisões alemãs exequendas, já declaradas exequíveis na ordem jurídica portuguesa, por decisão transitada em julgado (cfr. art.º 36.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 2000).
As referidas decisões alemãs também decidiram, definitivamente, que as prestações nela estipuladas a favor da Exequente e a cargo da Executada não estavam condicionadas ou dependentes das prestações nela estipuladas a favor da Executada e a cargo da Exequente, podendo, pois, esta exigir, coercivamente, as prestações a que lhe foi reconhecido ter direito sem cumprimento, prévio ou simultâneo, das prestações a que está vinculada para com a Executada.
Desfeita, assim, definitivamente, pelas decisões alemãs exequendas, a interdependência entre a obrigação de entregar a mercadoria e a obrigação de pagar o respectivo preço, carece de direito a interpelação da Executada, feita extra-judicialmente em 09/02/2009, para reatar aquela interdependência e cumprimento simultâneo.
O acabado de afirmar está, claramente, explicitado no acórdão do STJ de 25/06/2009, acima referido.
Acresce estar implícito no conceito de superveniência objectiva a ocorrência do respectivo facto independentemente da vontade da parte que o invoca, o que não ocorre com o facto em que a Apelante funda a oposição superveniente.
Em síntese, as questões suscitadas pela Apelante, na por ela denominada oposição superveniente, estão já resolvidas pelas decisões judiciais alemãs definitivas exequendas, o que constitui excepção dilatória obstativa do seu conhecimento e, por conseguinte, obstativa da modificação das obrigações fixadas por aquelas decisões, o que implica a manifesta improcedência da oposição, por esta visar a modificação daquelas obrigações (cfr. art.ºs 493.º, n.º 2, 817.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC e art.º 36.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 2000).
Este processo mostra ter sido garantido à Apelante o direito de aceder aos tribunais para defender o seu alegado direito, mediante a dedução da oposição superveniente à execução da obrigação exequenda, acontecendo, porém, pelos fundamentos acima expostos, ser manifestamente improcedente a tutela judiciária por ela pretendida na deduzida oposição superveniente.
Foi, pois, reconhecido à Apelante o direito de acesso ao Tribunal para defesa do seu alegado direito de oposição superveniente à acção executiva, mas, depois, foi-lhe, judicialmente, negado, por manifesta improcedência, o direito subjectivo de que se arrogava à modificação ou à alteração da obrigação exequenda, improcedendo, assim, a invocada violação do art.º 20.º da CRP.