1. Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantivo, por erro de julgamento nas seguintes matérias:
- a)interpretação e aplicação do artº 286º CPT- conclusões sob o ítem 2;
- b)no período em causa não foi a detentora, operadora e beneficiária da utilização da aeronave e dos serviços a esta prestados- conclusões sob os ítens 3, 4 e 5.
2. No que respeita às taxas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, dispõe o DL 102/90 de 21.MAR:
- i.no artº 22º nº 1 do que devem ser o pagas no prazo de 20 dias a contar da data da emissão da respectiva factura;
- ii.no artº 23º que a falta de pagamento faz incorrer o devedor em juros de mora;
- iii.no artº 24º nº 1 que as reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa;
- iv.no artº 24º nº 2 que do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei;
v. no artº 25º que findo o prazo para pagamento das taxas, devem os autos ser enviados para o tribunal tributário de 1ª instância competente para a sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora.
3. A gestão empresarial das infra-estruturas aeroportuárias de navegação aérea compete à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, A ..., EP – cfr. DL’s 246/79 de 25.7 e 404/98 de 18.12 – pelo que rege, no caso, o disposto no artº 233º nº 1 a) do CPT no tocante ao âmbito da execução fiscal e, por consequência, da contestação desta em via de oposição, nos termos consignados no artº 286º do citado Código.
4. O que quer dizer que não é admissível a discussão da legalidade concreta de fixação das taxas exequendas em sede de oposição, na medida em que a lei prevê para o efeito meio próprio de reacção contenciosa, como acima referido, no DL 102/90 de 21.3, excepção feita às hipóteses específicamente previstas no citado normativo.
5. Logo, não é aqui que a Recorrente pode discutir a existência e demais pressupostos da obrigação exequenda no que respeita ao sujeito a quem as taxas são exigidas – pois estamos a discutir, do ponto de vista do sujeito passivo, a legalidade concreta da dívida – salvo se o fundamento for “(..) não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram (..) – artº 286º nº 1 b) CPT.
6. Fundamento que apenas ocorre nos casos em que a base de incidência - do imposto ou taxa - seja a posse dos bens objecto da tributação.
7. O que não é o caso, claramente, pois o DL 102/90 disciplina e tem por objecto, tanto o regime de licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público do Estado como o regime de taxação aos respectivos utentes pelo uso de terrenos, edifícios e demais instalações ou exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos – cfr. artºs. 2º e 16º do DL 102/90.
8. O que nada tem a ver com a posse das aeronaves.
9. Ao fim e ao cabo, como decorre claramente do ítem 4. das conclusões de recurso, a Recorrente pretende em sede de oposição fazer valer a tese da inexistência de pressupostos de facto para as taxas objecto de facturação nos anos de 1995 e 1996, documentadas a fls. 74 dos autos e vertidas no ponto 1. do probatório, o que não é adjectivamente possível, pois carecia, pelo contrário, de lançar mão do meio gracioso necessário, como pressuposto da impugnação jurisdicional.
10. Tem, assim, razão o Senhor Juiz ao afirmar que no caso não se verifica qualquer fundamento válido de oposição.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC’s.
Lisboa, 11 de Junho de 2002
(Cristina Santos )
(Valente Torrão)
(Casimiro Gonçalves)