I- Numa acção cambiária em que um endossado pede o pagamento da letra ao aceitante, o demandado, se não atribui ao autor uma aquisição conscientemente efectuada em seu detrimento, não pode prevalecer se contra ele de circunstâncias que diz terem existido na obrigação subjacente, para sustentar a inexigibilidade actual da dívida, a inexistência de mora e o direito de só mais tarde vir a liquidar o seu débito através de uma doação em pagamento.
II- O Decreto-Lei n . 111/77, de 26 de Março, e diplomas que ulteriormente se lhe referiram, reportam-se expressamente apenas às acções executivas, pelo que não são aplicáveis a uma acção cambiária.