3. Analisando
E no que respeita à escolha da natureza e determinação da medida da pena aplicada à arguida, decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição com sublinhados nossos):
“Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio irrenunciável do sistema penal português, as finalidades da punição, como resulta do estatuído no artigo 40º, nº 1, do Código Penal, assentam na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Resulta claro deste normativo que, para efeitos da escolha da pena relevam exclusivamente finalidades preventivas, assumindo a culpa um papel meramente delimitador da pena.
Significa que, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, e que, nunca ultrapassando a medida da culpa, há-de fornecer um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro dos quais podem (e devem) actuar as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.227-229).
Concretizando, e tendo como limite máximo a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando em considerações de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2006, CJSTJ06-I-225).
Importa, face ao caso concreto, atender que a pena aplicável ao crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, n.º 1 e alínea 218.º, n.º 2 impõe um agravamento da pena aplicável - 2 a 8 anos de prisão - no caso de o agente fazer da burla modo de vida (al. b).
O critério estabelecido no artigo 70° do Código Penal consagra a preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que assim se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso, porém, da análise do certificado de registo criminal da arguida ressalta a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza, evidenciando que a arguida persiste em condutas ilícitas desta natureza.
Assim, tendo em atenção a consolidação e o reforço das expectativas comunitárias na validade da norma, embora não esquecendo a compreensão da pena de prisão como ultima ratio do sistema criminal, ressaltam do caso concreto necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial.
Por estas razões, a confiança na norma violada não se satisfaz apenas com a aplicação de uma pena de multa, impondo-se a aplicação de uma pena de prisão.
Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção da prática de futuros crimes.
Para o efeito, atender-se-á a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
No caso em apreço, importa considerar a ilicitude dos factos, que se mostra mediana, atento o valor em causa, o dolo, que revestiu a modalidade de dolo directo e por isso denota intensidade, o modo de execução, que denota prévia elaboração, as consequências no património do ofendido, bem como as especiais necessidades de prevenção geral. Importa, ainda, considerar o extenso certificado de registo criminal, do qual resulta que a arguida pauta a sua vida pela prática de crimes de burla. Por outro lado, considerar a motivação dos factos - dificuldades económicas - a confissão integral, denotando ter interiorizado o desvalor da conduta, e o valor em causa, que não é elevado.
Face ao exposto, julga-se adequado fixar em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a pena de prisão a aplicar.
A pena de prisão, aplicada em concreto, de duração não superior a cinco anos pode ser suspensa na sua execução se o julgador, formulando um juízo de prognose, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º, nº 1 do Código Penal), podendo subordinar a mesma ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51º e 52º do Código Penal) ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (artigo 53º do Código Penal).
No caso vertente, importa ponderar a confissão e o valor não elevado da quantia apropriada.
De facto, ao suspender a execução da pena de prisão, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.344).
Assim, entendemos que esse risco ainda encontra fundamento, tendo em atenção a consolidação e o reforço das expectativas comunitárias na validade da norma, sendo de prever que a censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para afastar a arguida da prática de novos crimes, pelo que decidimos suspender a execução da pena pelo período de 3 (três) anos.
Preceitua o artigo 53º, nº 1 e 2 do Código Penal que o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
In casu, atendendo às fragilidades económicas e sociais da arguida, atestadas pelo relatório social, entendemos adequado a promover a sua reintegração social, a sujeição a regime de prova, durante o período de suspensão de execução da pena de prisão, a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.”
Veio a arguida A., impugnar a medida da pena de prisão aplicada, pedindo a redução do quantum dessa pena.
Sublinha que não obstante as necessidades de prevenção geral e especial serem elevadas no caso em apreço, a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, é excessiva, na medida em que o Tribunal a quo não ponderou como devia, que a culpa ínsita ao crime praticado é reduzida porquanto o valor do enriquecimento ilegítimo da arguida é também diminuto.
Além do mais a recorrente na data dos factos, encontrava-se desempregada e com uma condição económica precária, subsistindo com o apoio dos seus progenitores, mas entretanto já procedeu ao pagamento ao ofendido da quantia de que se locupletou ilicitamente e tem necessidade de ser seguida por um psicoterapeuta com vista a conseguir uma estabilidade psico emocional para controlo da sua compulsividade.
Defende assim, que a medida da pena em que foi condenada é excessiva e inadequada ao grau da sua culpa, devendo ser aplicada uma pena inferior.
Por sua vez, o M.P veio defender a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo no que respeita ao regime sancionatório fixado na sentença recorrida, por entender que face às circunstâncias concretas da situação em apreço, a medida da pena imposta à arguida se afigura ser adequada, proporcional e equilibrada.
Quid juris?
Face à factualidade que foi julgada provada e se considera definitivamente fixada por não ter sido impugnada, há que apreciar no âmbito deste recurso, se a condenação da arguida na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada p.p no art° 217º/1, artº 218º nº 2 b) do CP, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a regime de prova, se revela uma pena adequada para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial e também adequada para punir a arguida pela sua conduta ilícita descrita na sentença recorrida, nos termos que foram decididos na Ia instância - sendo que tal crime é punido em abstracto com uma pena de prisão de 2 a 8 anos.
Tal como ficou a constar expressamente do texto da sentença:
“Da factualidade provada não se revelam, pois, quaisquer dúvidas de que a arguida logrou enganar o ofendido, fazendo-se passar por proprietária da móvel em causa e levando-o a efectuar transferência bancária de 261€ e quis agir da forma como agiu, sabendo e querendo praticar os factos descritos. Mais se provou que a arguida agiu desta forma inúmeras vezes de forma a prover ao seu sustento, pelo que os factos integram a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de burla qualificada nos termos acima descritos”.
Ora neste ponto, não podemos deixar de concordar com a posição manifestada pelo M.P. no sentido de que a decisão recorrida, se encontra bem fundamentada no que respeita à escolha da pena e determinação da sua medida concreta, uma vez que aí se fez uma correcta aplicação do direito aos factos, não merecendo a menor censura, pelo que se entende que a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, se revela ser inteiramente justa e adequada (até porque se situa muito próximo do limite mínimo da respectiva moldura legal abstracta), para à traduzir o juízo de censura penal, que se impõe fazer à arguida no caso presente.
Não obstante o alegado pela arguida na sua motivação de recurso, a verdade é que como se pode ler na transcrição parcial da fundamentação da sentença, quanto à escolha da natureza da pena e graduação da sua medida concreta, o Tribunal recorrido, teve em atenção todos os factores que legalmente devem ser valorados nesta sede.
Isto é, foi devidamente ponderado, quer as elevadas exigências de prevenção geral, (dada a frequência com que este tipo de crimes se veem praticando, pondo em causa a segurança das relações comerciais on line), quer as exigências de prevenção especial que se revelam também elevadas, no caso em apreço - atento o percurso de vida da arguida, que apresenta várias condenações no seu CRC pela prática de crimes de burla, actividade que se tornara o seu modo de vida e de onde retirava proventos para prover à sua própria subsistência, tornando-se assim difícil à arguida, resistir à pulsão criminógena de reincidir na sua prática, face às dificuldades económicas com que vivia na época.
Foi ainda ponderado, o conjunto de factos praticados pela arguida e o contexto em que os mesmos tiveram lugar, o grau de intensidade do dolo e as consequências resultantes da sua actuação (nomeadamente o facto do valor em causa não ser muito elevado e já ter sido reparado pela arguida) e a confissão integral feita em juízo, o que evidencia de algum modo, ter interiorizado o desvalor da sua conduta, bem como a idade e a personalidade da arguida, a qual sobressai da sua actuação descrita no sentença.
Foi igualmente relevado o enquadramento social e familiar da arguida (factos 12 a 30 dos autos) e ainda os seus antecedentes criminais, indicados na factualidade provada no ponto 8, 22 e 23.
Deste modo, não releva a discordância da arguida feita em termos genéricos, quanto ao quantum da pena que lhe foi aplicada (pois que apenas vem pedir a redução da pena, sem sequer quantificar a sua pretensão), por não estar essa discordância assente em qualquer substrato factual e a sua convicção não se poder substituir à convicção do julgador - sendo certo que da factualidade apurada em julgamento, não resulta haver razões, para alterar o decidido no que respeita ao seu regime punitivo.
Com efeito, a recorrente não apresentou nenhum argumento factual, susceptível de demonstrar que a medida concreta da pena de 2 anos e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada, pelo crime de burla qualificada por ela praticado, excede a sua culpa.
E como se sabe, medir e graduar a pena concreta, constitui uma tarefa assaz complexa para o julgador e releva aqui a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise e o critério de uniformidade seguido pelo próprio Tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas, sem esquecer que em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
Além do mais, é igualmente verdade que os critérios de determinação da medida concreta das penas, são sempre subjectivos e discutíveis, não obstante as regras definidas pelas normas do Cód. Penal, pelo que subscrevemos o entendimento daqueles que defendem na Jurisprudência das Relações, que os Tribunais de recurso, não devem simplesmente alterar a medida das penas, só porque os julgadores no Tribunal “ad quem” possam ter um critério diferente do julgador recorrido.
Devem modificá-las sim, mas apenas quando existam razões objectivas para tal, máxime, a violação dos princípios orientadores da determinação da medida das penas.
Ora no caso presente, como resulta da leitura atenta do texto da sentença recorrida, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis nesta matéria.
Na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa, funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção.
No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do Código Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Em face da factualidade provada - nomeadamente nos pontos indicados em 1) a 11), no que respeita ao objecto do processo; quanto à situação pessoal da arguida, o descrito sob os pontos 12) a 33), quanto aos seus antecedentes criminais o descrito sob o ponto 8), 22) e 23) - matéria que aqui se dá por reproduzida - resulta claro da fundamentação da sentença, não terem sido violados quaisquer dos preceitos legais aplicáveis na matéria, quanto à escolha e determinação da medida da pena concreta aqui em análise.
Em conclusão, a pena acima referida de 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada à arguida recorrente (ainda assim próximo do limite mínimo da respectiva moldura legal abstracta, que são dois anos), em nosso entender, reflecte pois adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta que é mediano, o que se traduz na sua culpa, assim como dá equilibrada resposta às necessidades de prevenção geral e especial, que o caso em apreço suscita.
Igualmente, a opção pela suspensão da sua execução pelo período de 3 anos, condicionada ao regime de prova, ao abrigo do preceituado no art° 50º/5, 53º/1/2 e 53° do C.P, revela-se ser uma decisão justa e adequada, pelas razões claramente enunciadas no texto da sentença - sendo que tal opção nem sequer foi impugnada directamente pela recorrente.
Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcede na íntegra o recurso da arguida A..».
Resulta da leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação de Coimbra não reviu a matéria de facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127.º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação da prova. Diferentemente, partindo da matéria de facto assente nos autos, limitou-se a avaliar se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada à arguida recorrente reflete adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta e se dá uma resposta proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo concluído em sentido afirmativo.
Posto isto, torna-se evidente que o tribunal recorrido não aplicou, nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer sentido normativo extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
7. Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso.
É precisamente o que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade não é admissível.
(…)».
4. Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«(…)
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do artigo 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32º e 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
“O artigo 44º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva” à pena de prisão.
Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição.
Acresce, ainda, a violação do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena “substitutiva” à prisão”.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44º do Código Penal e artigo 615, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta Decisão Sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC. (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).
(…)».
5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação. É o seguinte o teor da sua resposta:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 448/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente:
“O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais”.
3.º
Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10 de Dezembro de 2025, aquele no qual se deliberou que “[a] única questão suscitada pela arguida e recorrente, segundo as conclusões da sua motivação, prende-se com a medida concreta da pena que pretende ver atenuada, por considerar a mesma exagerada e desadequada”.
5.º
Ou seja, a recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o autor da douta decisão recorrida, que se limitou a pronunciar-se sobre a medida concreta da pena.
6.º
Isto é, apura-se que a norma identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 448/2026, limita-se a ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e a invocar que a “douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante (…) pelo que assiste-lhe o direito que exerce de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional da interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
8.º
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 448/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. A decisão sumária, depois de identificar a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2025, o único prolatado por esse tribunal nos presentes autos, identificação sobre a qual a reclamação em apreço não manifesta qualquer dissenso –, bem como a questão de constitucionalidade suscitada – o artigo 127.º do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais» – logo concluiu que, na decisão recorrida, «não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal». Essa conclusão resultou do escrutínio da decisão recorrida, na qual se explica que a única questão suscitada pela recorrente-reclamante se reporta à medida concreta da pena aplicada, pretendendo a sua atenuação. Não sendo, desta forma, convocados quaisquer juízos ou sequer considerações sobre os critérios seguidos na apreciação probatória, o que se confirmou pela leitura da fundamentação da decisão recorrida.
Ou seja: a leitura da fundamentação da decisão recorrida levou à conclusão de que o tribunal a quo não mobilizou o artigo 127.º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta à matéria de apreciação da prova. Pelo contrário, partindo da matéria de facto assente nos autos, limitou-se a avaliar se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada à arguida refletia adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta, dando uma resposta proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo decidido em sentido afirmativo. Daí a conclusão de acordo com qual se mostra evidente não ter o tribunal recorrido aplicado – como não teria sentido aplicar – qualquer sentido normativo extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Como tal, a decisão tornou-se incontornável: a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o preceito legal aí invocado não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre implicaria que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo. Foram estes, de forma sumária, os fundamentos da decisão recorrida.
- 8.Ora, compulsada a reclamação para a conferência deduzida, conclui-se que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício. Conclusão suportada em várias ordens de considerações, que passamos a expor.
- 8.1.Desde logo, e em primeiro lugar, é de notar que a recorrente-reclamante parece esquecer o recurso de constitucionalidade que interpôs, suscitando agora uma nova questão de constitucionalidade. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso não são sequer referidos nem o artigo 44.º do Código Penal, nem o artigo 615.º do Código de Processo Civil. Como deixámos sinalizado, toda a questão de constitucionalidade é erigida em torno, apenas e só, do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com uma referência lateral ou articulada com os artigos 349.º e 350.º do Código Civil.
Agora, na reclamação para a conferência, vem a recorrente-reclamante “apontar baterias” para uma hipotética «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil» o que é pouco menos do que surpreendente.
Como decorre da Lei e é jurisprudência constante deste Tribunal, não pode nesta fase ocorrer uma alteração do objeto do recurso de constitucionalidade: o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado, por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição.
Como tal, logo por aqui a reclamação estaria votada ao insucesso, uma vez que não se refere, em momento algum, à questão de constitucionalidade fixada no requerimento de interposição do recurso.
8.2. Quanto ao mais, a reclamação não apresenta qualquer argumento que possibilite a reversão do juízo contido na decisão sumária reclamada. Considera que, uma vez que a decisão reclamada prejudica os seus interesses processuais, lhe assistiria, sem mais, o direito de requerer que sobre a matéria do “despacho” recaísse um acórdão. Ora, esse acórdão existe, consubstanciado na presente decisão da reclamação para a conferência.
Em seguida, alega que o recurso deve ser reapreciado, mas toda a fundamentação é desenvolvida, como vimos (supra, 8.1.), em torno de preceitos legais que não foram mencionados no recurso de constitucionalidade. Alegando genéricas violações das garantias de defesa, bem como o dever de fundamentação dos despachos decisórios, mas sem qualquer ligação à norma que tinha sido identificada no recurso.
- 9.Assinale-se, ainda, que na resposta do Ministério Público este secunda em absoluto a decisão sumária reclamada, sintetizando que «a recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra» (5.º), apurando-se «que a norma identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto» (6.º). Limitando-se, agora, a recorrente-reclamante a discordar do juízo de não conhecimento, mas sem adiantar qualquer argumento que contrarie tal decisão, pelo que não lhe resta senão pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação.
- 10.Em consequência do que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.