IRelatório
1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de novembro de 2013, foi decidido, inter alia, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A., e confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Torre Vedras que o havia condenado pela prática, em autoria material e sob a forma continuada, de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com condição, assim como no pagamento de indemnização ao demandante IASFA.
Após suscitar aclaração, que viu deferida, o mesmo arguido arguiu a nulidade do acórdão proferido em 19 de novembro de 2013, o que foi rejeitado, por extemporaneidade, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 18 de março de 2014.
Inconformado com este acórdão, recorreu o arguido A. para o “Plenário das Secções Criminais”. Notificado pelo relator para esclarecer o seu requerimento, informou o arguido que pretendia “reclamar para a conferência desse Tribunal”, o que foi indeferido por despacho do relator de 29 de abril de 2014, com fundamento em inadmissibilidade legal.
- 2.Novamente inconformado, o arguido A. interpôs recurso para este Tribunal peticionando a apreciação da constitucionalidade “das normas conjugadas dos artºs 120 nº 1, 378, 379 nº 2 e 380 do CPP, na interpretação formulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa”
- 3.Neste Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 471/2014, foi decidido não conhecer do recurso, por intempestivo. Fundou-se esse juízo essencialmente no seguinte:
- «5.Como decorre do respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente recai sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de março de 2014, que indeferiu a arguição de nulidade, com fundamento em extemporaneidade.
De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados, em regra, da notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Assim não será quando tenha sido interposto recurso ordinário que não tenha sido admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada; neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional apenas se inicia no momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o referido recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do art.º 75.º da LTC.
No caso, considerando que a notificação do acórdão impugnado ao recorrente foi efetuada por carta registada datada de 19 de março de 2014, pelo que se presume efetivada no 3.º dia útil posterior ao do envio (cfr. artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o recurso para o Tribunal Constitucional enviado a 29 de abril de 2014 é claramente intempestivo, por violação do prazo de 10 dias previsto no referido n.º 1 do artigo 75.º da LTC, sem que aqui se possa objetar com o disposto no n.º 2 da mesma disposição legal.
Conforme é entendimento deste Tribunal, a dedução de incidentes processuais anómalos, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (vd. Acórdão n.º 357/2011 e demais jurisprudência aí citada, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ).
No caso presente, a pretendida reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de março de 2014 através de reclamação para a conferência (regulada no artigo 417.º, nº 8, do Código de Processo Penal), mecanismo que apenas está previsto para a impugnação de decisões sumárias ou despachos do relator, corresponde à utilização de um meio processual manifestamente impróprio, que não tem cabimento face à natureza da decisão jurisdicional em causa, pelo que tal reclamação não obstou ao trânsito em julgado do acórdão de que se pretende recorrer para este Tribunal.
Tanto basta para que não se possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.»
4. Vem o recorrente reclamar da referida decisão sumária para a Conferência, deixando o seguinte remate conclusivo:
«1º O recorrente vem interpor recurso para conferência, da douta decisão sumária contra si proferida
2º Entendeu-se na decisão sumária que a reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de março de 2010, não obstou ao trânsito em julgado do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.
3º O Tribunal Constitucional não está vinculado pelo tribunal que admitiu o recurso, mas já se toma no mínimo estranho que tenha admitido o que quer que fosse quando segundo a tese do tribunal constitucional o acórdão já havia transitado em julgado.
4º Após o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de março de 2014, vem este mesmo tribunal e face a um requerimento do ora recorrente de fls. 16599 e ss. dizer que o acórdão de fls. 16585 não admite recurso para o STJ nem para o pleno das secções criminais.
5º Nessa mesmo douto despacho se coloca a questão de esclarecer o arguido se não se pretenderá levantar a questão para o STJ ao abrigo do artº 437 e ss do CPP (no recurso para fixação de jurisprudência).
6º O Tribunal da Relação por despacho de 2.5.2014, vem face à indicação de que o acórdão reclamado havia sido proferido em conferência, informar que o mesmo era legalmente inadmissível.
7º Perante tal posição A., não se conformando com a douta decisão que recaiu sobre o seu pedido de nulidade de acórdão junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que invoca ser tal pedido extemporâneo, em virtude de entender que o prazo do pedido de aclaração de sentença, corre ao mesmo tempo que o prazo arguir a nulidade do acórdão, vem da mesma interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
8º Ora, não parece até ao momento da apresentação do recurso no tribunal constitucional tenha havido trânsito em julgado do acórdão como muito bem entendeu o Exmo. Senhor Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
9º Entendeu este não estar perante incidentes processuais anómalos, como é bem de ver.
10º Deverá assim ser substituída a presente decisão por outra em que se aprecie a inconstitucionalidade invocada.»
5. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que não existe qualquer dúvida ou equívoco quanto à vontade do recorrente e que o Tribunal a quo considerou que não havia lugar a nova reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar.