I- A Câmara Municipal pode deliberar indeferir o pedido de loteamento ou proceder ao deferimento condicionado, desde que a sua aprovação traga uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços existentes, nos termos do art. 17º, nº1, al. d) e 2 do DL 400/84 de 31/12.
II- Assim, tendo sido celebrado entre a A. e a Câmara Municipal um contrato de urbanização, segundo o qual esta se comprometeu construir o nó de acesso ao loteamento daquela, mediante o pagamento da quantia de 15 000 contos, o que foi livremente aceite pela A., não pode vir depois a mesma A. a juízo invocar a nulidade de tal deliberação camarária e peticionar a restituição da referida quantia.