IRelatório
1. Nos presentes autos, A. e outros recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Juiz da 2.ª Secção Cível da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, de 19 de dezembro de 2014 (ref.ª 136989735).
O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«A., AA. nos autos à margem melhor identificados,
Notificados do douto despacho proferido a fls._ dos autos – ref. 136989735 -,
Vêm do mesmo, sem prejuízo do pedido de Reforma Oficiosa remetido a estes autos – ref. 18499810 –, por mera cautela de Patrocínio, INTERPÔR RECURSO para o Tribunal Constitucional,
A fim de que este Alto Tribunal declare a Inconstitucionalidade,
Da norma interpretativa tirada pelo Tribunal de 1.ª instancia do disposto no artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março e, exarada no douto despacho aqui recorrido, e a qual se vem generalizando nas instancias, no sentido de que sempre e sem qualquer exceção, se impe, para o conhecimento da reclamação da denominada “nota justificativa e discriminativa das custas de parte”, o depósito da totalidade do valor inscrito em tal nota, mesmo que,
Quando, como é o caso,
A apresentação da denominada “nota justificativa e discriminativa de custas de parte” é feita por quem não é a contraparte e não tem legitimidade ativa para o fazer, por se tratar de uma associada dos AA., que nunca se poderia considerar como parte vencedora - e, por isso, com direito a reclamar custas... – »
2. Pela Decisão Sumária n.º 265/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 38-43). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«A questão de constitucionalidade a decidir é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, da LTC).
No Acórdão n.º 678/2014 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), prolatado pela 2.ª secção, o Tribunal foi chamado a resolver precisamente a questão que é objeto deste recurso.
Pode ler-se nesse aresto:
«C) A constitucionalidade da norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março
(…)
A solução ora em vigor, traduzida em fazer depender a reclamação da conta do depósito prévio do montante total da mesma, é análoga à que se encontra consagrada para a segunda reclamação do ato de contagem, como estipula o artigo 31.º, n.º 5, do RCP.
Esta disciplina legislativa não é, como já vimos, inédita no nosso ordenamento jurídico. Solução semelhante vigorou na pendência do Código das Custas Judiciais. Dispunha o artigo 33.º-A desse Código, cuja redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a propósito do pagamento das custas de parte, o seguinte:
«Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 – Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respetiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
[…]
4 – A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º»
10. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.
Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73€ e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63€).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, «garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade», e, por outro, a «adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do “solicitador de execução” aparece como um dado novo». Assim, a norma visava «não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório».
Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
«O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade,
«[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […].
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4º, que “[o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”.
[T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.»
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
- a)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
- b)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora».
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.»
Em conformidade, decidiu-se:
«Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota»
Apesar de os recorrentes acrescentarem o artigo 2.º como parâmetro de constitucionalidade, a verdade é que o parâmetro pertinente para aferir de uma eventual inconstitucionalidade corresponde ao analisado neste aresto - o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição.
Deste modo, sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, importa apenas aplicar o entendimento sufragado, com os fundamentos invocados, para os quais se remete, concluindo-se que a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não viola o artigo 20.º da Constituição, quando aplicado no sentido que acima referimos e que coincide com a interpretação apreciada pelo acórdão mencionado.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência (fls. 60-67), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., Recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Notificado da douta decisão Sumária proferida por este Tribunal a fls. ___ dos autos,
Vem dizer e requerer o seguinte:
1º
O Recorrente, no estudo e análise do que profícua e sabiamente foi exposto, relatado e decidido na douta decisão Sumária agora proferida,
2º
Tendo em vista, para além do mais, saber e decidir se se deve conformar com a mesma que, em resumo, sumariamente, declarou improcedente a sua pretensão de declaração de inconstitucionalidade relativamente à norma criada pelo Tribunal de 1ª instância em face do disposto no nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria nº 82/2012 de 29 de março, tendo em conta as especificidades e particularidades elencadas que emergem do caso trazido ao douto juízo deste Alto Tribunal.
3º
E as quais, por mera disciplina e melhor compreensão expositiva se enunciam:
- a)A nota de custas de parte em causa é apresentada pela Associada dos próprios AA.;
- b)Essa interveniente não é contraparte relativamente aos AA.;
- c)Por isso, não é parte vencedora no processo;
- d)A secção do tribunal ainda não elaborou nem notificou às partes a nota descritiva com os elementos previstos no nº 2 do art. 30º da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril;
4º
Ou se, ao invés, deverá interpor Reclamação para a Conferência em razão de nos parecer — o que pode ser devido a deficiência nossa na interpretação da fundamentação constante da decisão — que a douta decisão sumária, ao remeter para o segmento decisório do Acórdão 678/2014, prolatado pela 2ª secção, e o qual, seguindo a doutrina respeitante aos limites do equilíbrio interno do regime de custas, na linha da jurisprudência contida no acórdão no 347/2009, eventualmente poderá não ter atendido a que, no caso presente, a norma interpretativa criada pela 1ª instancia poderá ter violado exatamente esses princípios doutrinários e jurisprudenciais que defendem a necessidade de serem respeitados os limites do equilíbrio interno do regime de custas, por forma a que fiquem prevenidas e salvaguardadas as hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, serem impostos, à sombra de tal normativo, custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
5º
Defronta-se assim o Recorrente com uma dúvida que, no seu modesto modo de ver, pode e deve ser aclarada já neste momento processual por este Alto Tribunal.
Assim,
6º
Na fundamentação para o qual, por remição, a douta decisão sumária fundamenta o seu juízo de Constitucionalidade colocado no recurso do A./Recorrente, declarando “não julgar inconstitucional a norma contida no art. 33º nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de abril (...)” negando provimento ao recurso, vem afirmado, para além do mais, o seguinte:
“No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sob os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito na linha da jurisprudência contida no acórdão no 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto á elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legitimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25º, nº 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, nº 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
- a)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
- b)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32º, nº 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, nº 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora»
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16º n.º 1 alínea a), da Lei 34/2004, de 29 de julho). -
(...)
Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31. º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reforma a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas neste domínio especifico das custas de parte.
(…) – sublinhados nossos -
7º
Ou seja, parece resultar do trecho aqui transcrito que a douta decisão sumária apreciou e declarou a conformidade constitucional da norma criada pela 1ª instância a partir do disposto no nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril, arrancando do pressuposto que a decisão proferida em ia instância e a norma assim criada respeitou ou podia ter respeitado, se o respetivo decisor tal entendesse, aqueles assinalados limites de equilíbrio interno do regime de custas.
8º
Ora, não se mostram minimamente prevenidos e respeitados esses assinalados e identificados requisitos mínimos relativos aos limites do equilíbrio interno do regime de custas, cujo respeito é essencial para prevenir hipóteses de, por lapsos inadvertidos, mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
9º
Efetivamente, e para desgraça do A./Recorrente, aquela nota de custas de parte apresentada pela sua Associada – conforme requerimento apresentado nesse sentido pelos AA. com a apresentação em juízo da P.I. e conforme o determinado por douto despacho judicial que admitiu o Incidente da Intervenção Principal da apresentante da nota de custas de parte, em crise, como Associada dos AA. – aparece nos autos:
- a)Quando ainda não foi lavrada a conta do processo por parte da secretaria do Tribunal, o que impossibilita saber ao certo quanto pagou cada uma das partes e quanto lhe vais ser restituído pelo Tribunal em razão de eventual excesso de pagamento de Taxas de Justiça – o que, aliás, é expressamente invocado no supra citado requerimento dos AA – ;
- b)Quando a secretaria do Tribunal de 1ª Instancia até ao dia de hoje não remeteu às partes a nota descritiva com os seguintes elementos: indicação das quantias pagas a titulo de taxa de justiça e, indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos;
- c)Quando, quem confronta os AA. com uma “Nota discriminativa de Custas de parte” não é a sua contraparte, ou seja, os RR. – esses, também apresentaram uma nota justificativa e discriminativa da conta de custas de parte aos AA., aqui Recorrentes – mas sim a sua Associada no Incidente de Intervenção Principal deduzida pelos AA.;
- d)Quando esta interveniente principal provocada, que apresenta a nota de custas de parte em crise, intervém nos autos a pedido dos AA. e visando associar-se aos mesmos, o que foi expressamente admitido exatamente nessa formulação de associação, como interveniente principal, aos AA., por douto despacho judicial também já há muito transitado em julgado e que, por isso, tem igualmente força de caso julgado formal;
- e)Quando o que aqui está em causa não é a reclamação de uma nota justificativa e discriminativa de custas ou conta, elaborada por um senhor Agente de Execução, nem é a conta de custas elaborada pela secretaria;
- f)Quando os AA./Recorrentes recebem esta nota de custas de parte aqui em crise, da sua Associada, depois de terem recebido uma outra nota de custas de parte que os RR. – esses sim, partes vencedores na ação – antes lhes apresentaram;
10º
O que significa, parece ao A./Recorrente que, nas circunstâncias em que a Interveniente Principal Provocada apresenta aos AA. uma nota de custas de parte ainda no se mostravam preenchidos nenhum dos elementos de salvaguarda que permitem respeitar os assinalados limites do equilíbrio interno do regime de custas.
11º
Parecendo também óbvio que os AA./Recorrentes não podiam prevenir, prever ou até adivinhar que uma parte sua Associada e que, por isso, não é parte vencedora no processo, tivesse a iniciativa de elaborar notas de custas de parte e reclamar o pagamento aos AA./Recorrentes.
12º
0s AA./Recorrentes sabiam desde o início do processo que, se perdessem, poderiam ser obrigados a pagar as custas de parte aos RR.
13º
Mas o que não podiam prever e, por isso, também não podiam prevenir, é a situação que os autos evidenciam de a parte sua Associada, em razão do Incidente de Intervenção Principal Provocada, decidir considerar-se parte vencedora e elaborar e apresentar nota de custas de parte aos seus próprios Associados.
14º
Dai que, sufragando também os AA./Recorrentes a tese doutrinária e jurisprudencial que fundamenta a douta decisão sumária proferida, estão convencidos – porventura equivocadamente – que aquela norma do n.º2 do art. 33º da citada portaria, no caso dos autos, interpretada á letra, passe a expresso, sem o menor Controlo prévio da instancia judicial, desde logo no que concerne à ilegitimidade ativa e à ilegitimidade passiva decorrente da própria posição processual que presidiu à entrada nos autos daquela interveniente principal provocada, a qual, repete-se, foi chamada e admitida nos mesmos, como associada dos AA. e não como associada dos RR.,
15º
Somada à falta de controlo prévio da instancia judicial, no que concerne à emissão da nota descritiva das taxas de justiça pagas e do valor das quantias pagas a titulo de encargos por banda da secretaria,
16º
Levou á criação de uma norma, por banda do tribunal de 1ª Instancia, e a qual nesse segmento se vem multiplicando em outras decisões que se estão a generalizar nos mesmos tribunais de ia instancia, que parece não se enquadrar nos limites constitucionais consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para defesa dos supra assinalados limites do equilíbrio interno do regime de custas em obediência ao princípio da proibição da indefesa, ao principio da proporcionalidade, ao próprio principio do “due process in law”, igualdade de armas e acesso à justiça.
17º
Importa, por isso, aclarar se a douta decisão sumária proferida, apesar das assinaladas diferenças factuais entre os “pressupostos” constantes dos acórdãos anteriores do TC citados e parcialmente transcritos na fundamentação para a decisão proferida e os “pressupostos” – diametralmente opostos evidenciados nos presentes autos,
18º
Considera que, mesmo quando não ocorre o respeito pelos limites do equilíbrio interno do regime de custas no que à prevalência dos princípios fundamentais da Constituição diz respeito, e os quais, para além do mais, permitem prevenir e evitar hipóteses de lapsos inadvertidos, mas grosseiros, ou manipulações malévolas que impõem custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida, a norma criada pelas instancias em face do disposto no nº 2 do art. 33º da Portaria 419º-A/2009 de 17 de abril, também é uma norma constitucional.
19º
Ou se, demonstrado que seja, que afinal a norma criada pela 1ª instancia não teve em conta ou, não teve em consideração o respeito pelos enunciados limites do equilíbrio interno do regime de custas no que à prevalência dos princípios fundamentais da Constituição diz respeito, afinal é uma norma que viola aqueles identificados princípios Constitucionais.
20º
Aclaração essa que aqui se pede nos termos do disposto no art. 669.º nº 1, al. a) do C.P.C. aplicável “ex vi” do art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional,
21º
E isto tendo em vista o melhor esclarecimento dos AA./Recorrentes, o que humildemente se pede, tal como aquilatar da existência dos pressupostos substanciais, necessários para a dedução de eventual, mas que se acredita desnecessária, Reclamação da douta decisão Sumária.
22º
Sendo certo que, de acordo com jurisprudência publicada deste Venerando Tribunal, nos processos de fiscalização concreta da Constitucionalidade, o que está em causa é a Constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas aos casos submetidos a julgamento – Acórdão do Trib. Const. de 9 de novembro de 1990 -.
23º
Sendo que, o Recurso de Constitucionalidade, embora reportado necessariamente a normas, não exclui a apreciação – e portanto a suscitação – referida à constitucionalidade da interpretação ou sentido com que determinada norma, vem sendo generalizada e, desse modo, tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida – Acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de outubro de 1997 –
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO, SE REQUER SEJA ACLARADO SE, MESMO QUANDO NÃO OCORRE O RESPEITO PELOS LIMITES DO EQUILÍBRIO INTERNO DO REGIME DE CUSTAS NO QUE À PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DIZ RESPEITO, E OS QUAIS, PARA ALÉM DO MAIS, PERMITEM PREVENIR E EVITAR HIPÓTESES DE LAPSOS INADVERTIDOS, MAS GROSSEIROS, OU MANIPULAçÕEs MALÉVOLAS QUE IMPÕEM CUSTOS INDEVIDOS E IMPREVISÍVEIS À PARTE VENCIDA, A NORMA CRIADA PELAS INSTANCIAS EM FACE DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ART. 33º DA PORTARIA 419º-A/2009 DE 17 DE ABRIL, TAMBÉM É UMA NORMA CONSTITUCIONAL,
OU SE,
DEMONSTRADO QUE SEJA, QUE AFINAL A NORMA CRIADA PELA 1ª INSTANCIA NÃO TEVE EM CONTA OU, NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO o RESPEITo PELOS ENUNCIADOS LIMITES DO EQUILÍBRIO INTERNO DO REGIME DE CUSTAS NO QUE À PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIQS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DIZ RESPEITO, AEINAL É UMA NORMA QUE VIOLA AQUELES IDENTIFICADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ISTO COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»
4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o recorrente vem manifestar a sua discordância com o decidido através de um «pedido de aclaração».
Uma vez que, substancialmente, o conteúdo do requerimento deduzido perante o relator não corresponde a um incidente pós-decisório de aclaração mas antes ao da reclamação para a conferência - que é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do relator - e considerando que que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas, importa “transformar” o requerimento apresentado em tal meio impugnatório (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009).
Nestes termos, o requerimento apresentado pelo recorrente passa a ser tramitado como reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 265/2015.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Foi porque a apreciação de constitucionalidade tem que incidir sobre a norma em causa, enquanto critério geral e abstrato, e não sobre a sua aplicação no caso concreto, que se entendeu que o objeto do recurso era tão-só - e apenas poderia ser, sob pena de ser inidóneo - a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, prescindindo-se das referências às circunstâncias processuais em que foi aplicada a norma e a outras particularidades do caso concreto.
E foi por ter sido exatamente essa norma que foi objeto de julgamento de não inconstitucionalidade no Acórdão n.º 678/2014 deste Tribunal, que se entendeu a fundamentação de tal aresto como perfeitamente transponível para a decisão deste recurso.
O recorrente vem sustentar que as particularidades do caso concreto, que não estavam presentes no caso subjacente ao Acórdão n.º 678/2014, justificam uma decisão diversa.
Mas não lhe assiste razão. Desde logo, porque as circunstâncias processuais em que em concreto foi aplicada a norma no presente processo não têm relevância no contexto do mérito do recurso. De facto, é irrelevante que a parte que apresentou a nota justificativa das custas de parte tenha sido chamada ao processo por meio do incidente de Intervenção Principal Provocada. As normas que respeitam à apresentação - e eventual reclamação desta – da referida nota não distinguem em função da qualidade em que a «parte» intervém no processo: conquanto seja parte, é irrelevante que o seja a título de réu, autor, ou interveniente principal.
No mesmo propósito de demonstrar que a doutrina do Acórdão n.º 678/2014 não é aplicável à situação dos autos, o recorrente pretende que «nas circunstâncias em que a Interveniente Principal Provocada apresenta aos AA uma nota de custas de parte ainda não se mostravam preenchidos nenhum dos elementos de salvaguarda que permitem respeitar os assinalados limites do equilíbrio interno do regime de custas».
É certo que o Acórdão n.º 678/2014 aplica a doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas, que vinha a ser desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 347/2009.
Contudo, o que o Acórdão n.º 678/2009 diz muito claramente é o seguinte:
«Os dois aspetos considerados - a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada - constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.»
Como resulta deste trecho, foram dois os aspetos que levaram o Tribunal a considerar que o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não rompia o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte: por um lado, a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo; por outro, a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada.
Ora, nenhuma das particularidades apontadas pelo recorrente põe em causa qualquer dos aspetos referidos no acórdão como garantes do aludido «equilíbrio interno do regime de custas». E também não é necessário que já tenha sido elaborada a conta de custas para que o recorrente consiga prever o valor máximo admissível das custas de parte num dado processo, já que, enquanto parte, tem conhecimento dos valores necessários para aquele cálculo, designadamente as quantias que foram liquidados a título de taxa de justiça, assim como o valor fixado à ação.
Nestes termos, não tendo sido invocado na reclamação qualquer argumento que, pela sua novidade, possa determinar uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria, deve aquela ser indeferida.