ACÓRDÃO Nº 489/96
Processo nº 116/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital daquela cidade, e como executada, a Companhia de Seguros A., S.A., concordando-se, no essencial com a exposição do relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados aos Acórdãos números nº 760/95, e 761/95, publicados na 2ª Série do Diário da República, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se não julgando inconstitucionais as normas constantes do artigo 2º e 4º do Decreto – Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e em consequência determinar a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo tomado sobre a questão da constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Março de 1996
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa