IRELATÓRIO
- 1.– M... veio constituir-se assistente no processo de inquérito que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra MR..., requerendo a passagem de guias para pagamento do imposto de justiça.
- 2.- Por despacho, de 29 de Setembro de 1998, do magistrado do Ministério Público daquela Comarca, foi determinado o arquivamento dos autos de inquérito, com fundamento no preceituado no artigo 277º, n.º1, do Código de Processo Penal (CPP).
Notificada deste despacho, M... veio requerer a abertura de instrução, o que foi deferido. Concluída a instrução, foi proferido um despacho que não pronunciou o arguido e determinou o "oportuno arquivamento dos autos". Seguidamente, proferiu um despacho sobre a questão da condenação do assistente em taxa de justiça no termo da instrução, do seguinte teor:
"O artº 83º n.º2 do C.C.J. impunha a condenação do assistente em taxa de justiça no final da instrução.
Contudo, por se entender este Art. inconstitucional não se aplicará. Com efeito, a condenação que pode ir até 10 Ucs. da assistente ou do assistente que requereu a instrução e não obteve vencimento de causa contrasta flagrantemente e em violação do princípio da igualdade com a inexistência de qualquer condenação em taxa de justiça no final da instrução requerida pelo arguido.
O assistente, tal como o arguido, que requerem a abertura de instrução têm de pagar o preparo do artigo 83º, n.º1 do CCJ. Acontece, porém, que se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes constantes do requerimento do assistente, o assistente é condenado na taxa prevista no artigo 515º, n.º1, al. a) do CPP e no artigo 85º, n.º3, al. e) do novo CCJ. Mas mais: para alguns, essa taxa nada tem a ver com a fixada no artigo 83º, n.º2 do CCJ e é com ela cumulável, pelo que o assistente teria de suportar ambas (assim, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 1977, p.281 e 282)! Ou seja, a sanção do assistente no caso de não pronúncia (parcial ou total) podia elevar-se a 15 Ucs, isto é, 210.000$00, e o arguido, no caso de pronuncia, não seria pura e simplesmente tributado! Tão gritante discriminação vai totalmente ao arrepio da filosofia do Código de Processo Penal, que atribui relevo especial à figura da vítima e ao exercício dos seus direitos no processo e não é minimamente justificada aos olhos da nova lei de custas movida pelo "princípio da causalidade", isto é, as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide", como consagra o preâmbulo do novo CCJ."
3. - É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciar a conformidade à Lei Fundamental do artigo 83º, n.º2 do Código das Custas Judiciais (CCJ).
Neste Tribunal apenas alegou o Ministério Público, que concluiu as suas alegações pela forma seguinte:
"1º - Por força do princípio constitucional das garantias de defesa, não vigora no domínio do processo penal um princípio de estrita e formal parificação de todos os sujeitos processuais, que permita formular um juízo de inconstitucionalidade, com base na violação do princípio da igualdade, relativamente a todos os regimes adjectivos que comportem um tratamento diferenciado (e aparentemente mais favorável) para o arguido.
2º - Não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade a interpretação normativa do n.º2 do artigo 83º do Código das Custas Judiciais que se traduz em – subsumindo a tal norma a dedução pelo assistente do requerimento de abertura de instrução – lhe cominar o pagamento da taxa de justiça devida por tal fase processual, sempre que o arguido não venha a ser pronunciado – e podendo o juiz adequar, em termos de proporcionalidade, o montante das custas por aquele devidas."
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS:
4. – A questão de constitucionalidade que vem suscitada no presente recurso assenta na recusa de aplicação da norma do artigo 83º, n.º2 do Código das Custas Judiciais (CCJ) que impõe ao assistente que requereu a abertura de instrução e vem a decair nesse pedido (pela não pronúncia do arguido) o pagamento de uma taxa de justiça pelo decaimento.
A recusa de aplicação da referida norma vem fundamentada nos termos que ficam transcritos nos dois primeiros parágrafos da decisão recorrida, invocando-se a discriminação, não justificada, entre a situação do assistente que requereu a abertura de instrução e não viu o arguido pronunciado por todos ou alguns dos crimes que lhe eram imputados e a situação do arguido que, tendo requerido a abertura de instrução vem a ser pronunciado: o assistente é condenado em taxa de justiça e o arguido não.
Acresce também que, segundo a decisão recorrida, o assistente pode vir a ser condenado para além da taxa de justiça prevista no n.º2 do artigo 83º do CCJ, na taxa de justiça constante do artigo 85º, n.º3, alínea e) do mesmo Código, que se refere à taxa de justiça devida na 1ª instância e prevê o pagamento de uma taxa entre um quarto de UC e 5 UC, "nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente (...)", o que tornaria a desigualdade mais flagrante.
A norma cuja constitucionalidade vem questionada tem a seguinte redacção:
"Artigo 83º
(Taxa de Justiça devida pela instrução)
1.Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.