ACÓRDÃO Nº 136/2024
Processo n.º 1287/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo qualificado.
- 1.1.Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13/07/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
- 1.1.1.Notificado da referida decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, arguição que foi desatendida por acórdão de 19/10/2023.
- 1.2.O recorrente apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[Vem interpor] recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade da norma seguinte:
Normas do CPP:
Artigo 40º n.º 1e 71º, n.º 1 do CP Artigos 13º, 18º e 32º, n.º 1 da CRP A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada nas motivações e conclusões do recurso.
Por douto Acórdão, O TRL decidiu:
“Na verdade, a questão essencial que o recorrente e ora reclamante suscita é a de «Determinar se a pena concreta aplicada ao recorrente se revela excessiva e desproporcionada devendo ser diminuída e suspensa na sua execução.»
E esta questão foi, como resulta da simples leitura da decisão, concretamente conhecida e largamente fundamentada de facto e de direito, concluindo-se a final que «Neste contexto, o tribunal recorrido aplicou ao recorrente uma pena próxima do limite mínimo, que são três anos, sendo de quinze anos o limite máximo, pelo que, entende este tribunal superior que a pena aplicada não merece censura sendo justa e adequada».
E quanto à suspensão requerida pronunciou-se o acórdão em análise: «Entendemos, assim, que o acima exposto não nos permite realizar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do recorrente, não se perspetivando a alteração comportamental num futuro próximo. Pelo exposto, entendemos que só a pena efetiva de prisão poderá responder às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial que o presente caso requer.»
Ou seja, a decisão conheceu e entendeu que a pena não é nem desproporcionada, nem excessiva, como defendeu o recorrente.
É certo que não se referiu expressamente às inconstitucionalidades por si invocadas, em concreto, a violação dos artigos 1º, 13º, 18ºe 32º n.º 1 da CRP.
Mas tais inconstitucionalidades, segundo o próprio reclamante, ocorrem porque o Tribunal aplicou e interpretou normativamente o artigo 40º n.º 1 e 71º n.º 1 do CP no sentido de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena.
Sucede que o Tribunal não só não adotou, expressa ou implicitamente, o entendimento de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, como se pronunciou sobre tal entendimento do recorrente, refutando-o.
No que concerne à alegada omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades, duas considerações se impõem fazer:
1 – O tribunal recorrido não interpretou normativamente o artigo 40º n.º 1 e 71º n.º 1 do CP no sentido de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena;
2 – O que o recorrente alegou em sede de recurso (motivações e/ou conclusões) não consubstancia a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo tribunal recorrido, limitando-se a afirmar que «Esta pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva aplicada ao ora recorrente é por isso violadora dos princípios constitucionais acima citados, tendo por isso o tribunal aplicado e interpretado normativamente o artigo 40º n.º 1 e 71º n.º 1 do CP no sentido de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena e a permissão da desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, sendo por isso violadora dos artigo 1º, 13º, 18º e 32º n.º 1 da CRP o que vai desde já alegado» e que «Pelo que a pena única aplicada de 3 anos e 10 meses de prisão, no caso concreto, colidiu com os princípios da dignidade da pessoa humana ( art.º 1º da CRP), da proporcionalidade e da igualdade (art.º 13 da CRP) e da proibição do excesso (art.º 18º da CRP), normas estas que foram violadas, por se ter interpretado erroneamente o artigo 40º n.º 2 do CP.».
Afirmar a inconstitucionalidade de uma decisão judicial é, em si, um absurdo jurídico - porque não é a decisão judicial que tem a aptidão de desconformidade à constituição; apenas as normas infraconstitucionais aplicadas pelas decisões judiciais são suscetíveis de desrespeitar a lei fundamental.
Veja-se como o recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas será admissível quando em causa esteja a conformidade à constituição de uma norma, ou de uma dimensão normativa de uma regra legal, aplicada ou recusada por uma decisão judicial - artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Pelo que, limitando-se o recorrente a, sem mais, invocar a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação dos preceitos constitucionais que convocou, não suscitou qualquer questão de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal da Relação de Lisboa - e, consequentemente, em tal matéria não foi preterida qualquer questão que devesse ter sido apreciada.
Deve, por isso, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia ser indeferida, mantendo-se nos seus precisos termos o acórdão desta Relação de 13-07-2023.”
O Douto Acórdão de que ora se recorre, manteve a interpretação normativa das supra indicadas normas, decidindo a interpretação das mesmas, no sentido de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, colidindo assim com os princípios da dignidade da pessoa humana (art.º 1º da CRP), da proporcionalidade e da igualdade (art.º 13 da CRP) e da proibição do excesso (art.º 18º da CRP), normas estas que foram violadas, por se ter interpretado inconstitucionalmente o artigo 40º n.º 1 e 71º n.º 1 do CP.
Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido, consagrado no artigo 32º n.º 1 da nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no art.º 3º n.º 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição;
Subprincípio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
Subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental;
Subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 n.º 3 da LTC e artigo 408º n.º 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 930/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.3.1. Desde logo, o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois, pese embora, sob a capa formal de uma “norma”, visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à escolha da pena, mais concretamente à decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada. Tal pretensão poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo.
Assim, o recurso não é admissível por inidoneidade do respetivo objeto.
- 2.3.2.Pelas razões constantes do item anterior, a discussão das questões nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação – que ali se apresentou em termos análogos – também não teve natureza normativa, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente (cfr., designadamente, a conclusão 5.ª do recurso, na qual a inconstitucionalidade é imputada diretamente à pena – “[…] esta pena […] é violadora dos princípios constitucionais […]” e, bem assim, a conclusão 7.ª).
- 2.3.3.De todo o modo, ainda que se admitisse que, por trás do enunciado formal do recorrente, existe um sentido material ou critério normativo segundo o qual a existência de antecedentes criminais constitui obstáculo à suspensão da execução da pena de prisão, o recurso continuaria a ser inviável, por manifesta inutilidade.
Na verdade, tal enunciado não corresponde à ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que é manifesto – no acórdão de 13/07/2023 (cfr. as respetivas páginas 25 e ss.), foram razões de prevenção especial, mas também de prevenção geral, que fundaram o juízo de não suspensão da pena e, quanto às primeiras, não foi apenas a existência de antecedentes criminais que norteou o tribunal, mas uma ponderação complexa na qual foram tidos em conta, designadamente, o tempo decorrido desde a condenação anterior, o percurso de vida e contexto pessoal do arguido, a sua atitude em relação ao crime, o que conduziu, enfim, a um juízo de prognose desfavorável (em si mesmo insindicável pelo Tribunal Constitucional, por ser inseparável das incidências do caso concreto). Por essa razão, o tribunal recorrido, no acórdão de 19/10/2023, fez questão de clarificar que “não adotou, expressa ou implicitamente, o entendimento de que a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena” (fls. 359).
Tudo isso nos revela, por um lado, que o critério formalmente enunciado pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi que o tribunal recorrido adotou – o que só por si implicaria a inutilidade do recurso, caso se considerasse o seu objeto idóneo, o que, como vimos, não é o caso –, e, por outro lado, mostra que a redução do juízo a uma suposta “norma” é artificialmente construída, assim confirmando o que se concluiu já nos pontos procedentes, isto é, que estamos perante um típico juízo sobre o caso (não um juízo sobre normas), o qual não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar.
2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto do recurso, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 930/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1 – Refere a douta decisão sumária que, e em síntese, o caso em apreço não se acha verificada a condição de quer uma eventual pronúncia pelo Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelos recorrentes possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (…). Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso quando houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.
2 – Concluindo assim a douta decisão sumária que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
3 – Contudo, e se assim foi, no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por excesso ou por defeito, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º -A da LTC.
4 – Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias.
5 – Ora, salvo o devido respeito por superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida.
6 – Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da CRP, não é só os recursos ordinários, mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior - e há que confessar doutamente fundamentada - decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 930/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, referindo apenas que devia ter sido lançada mão do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, o que não seria possível uma vez que, como também corretamente se refere naquela decisão, “não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto de recurso, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”.
8.º Assim, nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, evidencia a falta de fundamento da reclamação.
9.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
10.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.