I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamados B., Hospital de Magalhães Lemos, C., Hospital de São João, E.P.E. e D., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 16 de outubro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 09 de setembro de 2019, que não admitiu a revista interposta pelo ora reclamante.
- 2.O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, em que são recorridos,
HOSPITAL DE MAGALHÃES LEMOS e outros,
não se conformando com o Douto Acórdão, vem do mesmo interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Douto Acórdão recorrido não admitiu a revista, pois considerou, o seguinte:
- "3.3.O TCA Norte relativamente à primeira questão (competência material da jurisdição administrativa) entendeu não ser competente uma vez que a ré ora em causa – C. - por esta ser uma pessoa jurídica sem qualquer conexão com o direito público, com quem o autor esteve casado, e cuja atividade que lhe é imputada é a de ter influenciado os demais co-réus no procedimento que culminou com o seu internamento compulsivo. A tese seguida no acórdão era a tese uniformemente sustentada, no domínio de vigência do Dec. Lei 49.051, 21/11/67, segundo o qual a responsabilidade civil ali prevista só era aplicável ao Estado ou a Pessoas Coletivas de Direito Público, citando a propósito vários acórdãos do Tribunal de Conflitos. Como é evidente não se justifica admitir a revista para reapreciar esta questão.
- 3.4.Relativamente à segunda questão — ilegitimidade passiva - o TCA Norte afastou-a com o fundamento de, relativamente aqueles réus, não lhe ter sido imputada uma atividade a título de dolo, mas tão só a título de negligência. Daí que, seguindo a jurisprudência deste STA — que citou - considerou os réus partes ilegítimas. Neste recurso o autor não nega que apenas tenha imputado a estes réus (B. e D.) uma atuação negligente. O que diz é que, nos termos do art. 2º, n" 1 do Dec. Lei 48051, existe responsabilidade petos atos ilícitos e culposos, E, portanto, esses réus deverão ser tidos como partes legitimas.
Também neste caso, o TCA Norte decidiu de acordo com a Jurisprudência deste STA, designadamente, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 28-0-2006, proferido no processo 0855/04.
Deste modo porque o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do Pleno deste STA não se justifica a reapreciação da questão, tanto mais que atualmente o regime jurídico neste aspeto é radicalmente diferente."
Todavia, o Douto Acórdão em crise não teve em conta factos muito importantes e constantes do recurso apresentado para o STA.
Nomeadamente, o facto de a ré C., sendo na verdade um sujeito privado, a sua atuação tem que ser descrita e apreciada em conjunto com a atuação e o grau de participação de cada um dos restantes réus. Daí que se peça a condenação solidária de todos os réus no pagamento da indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que foram causados ao autor pela prática de um ato ilícito.
Isto porque só tendo em conta a atuação conjunta de todos os réus é que se pode aferir os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao autor.
Pois, caso se tivesse proposto uma ação cível contra esta ré, C., não seria possível apurar a gravidade da prática do ato ilícito e os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao autor, porque os restantes réus não fariam parte da ação e como tal não poderiam ser demandados.
Torna-se, pois, imperioso apurar-se o grau de influência que esta ré terá tido junto dos outros réus no internamento compulsivo do autor.
Isto porque qualquer internamento do portador de anomalia psíquica, bem como quaisquer intervenções restritivas da liberdade, justificadas pela existência de anomalia psíquica grave terão de ter sempre guarida constitucional. Repete-se, anomalia psíquica grave devidamente existente, real e comprovada.
Dada a natureza de intervenção restritiva do internamento compulsivo, justifica-se, também aqui, o princípio da proibição do excesso (cf. Lei de Saúde Mental, arts. 8º, 9º e 11º) e igualmente o princípio legal de legitimidade desse ato de internamento e especialmente todos os direitos de defesa dessa privação e liberdade da pessoa internada.
Pelo que:
- 1)o internamento deve de ser feito em estabelecimento adequado, devendo entender-se como tal um hospital ou instituição análoga que permita o tratamento do portador de anomalia psíquica;
- 2)deve ser sujeito a reserva de decisão judicial (decretação e confirmação do internamento).
Há um princípio de tipicidade das privações de liberdade, ao que acresce que, as privações de liberdade sendo excecionais, estão sujeitas aos requisitos materiais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Para aferir da proporcionalidade da privação da liberdade a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem destacado a importância decisiva da duração e das condições em que se verificou a restrição de liberdade.
In casu, a privação de liberdade a que o autor foi sujeito é, nos seus efeitos práticos, equiparável à situação por que passa a generalidade das pessoas com eventuais problemas do foro psiquiátrico, sendo certo que aquele, apesar de se ter revelado totalmente contra o tratamento e não tendo aceitado o internamento inicialmente, face às dezenas de contatos com o escritório do advogado nomeado oficiosamente e depois com o mandatário constituído no processo judicial de internamento.
Todos estes atos provam e demonstram uma postura contrária ao internamento, à ilegalidade e abuso do mesmo e à conivência direta entre o médico e a ex-mulher do autor, aqui recorrente, e sabe-se quais os interesses e influências anteriores e nos bastidores.
Com a indefinição e demora do tribunal criminal e a prisão ilegal, o autor não teve outra alternativa do que aceitar o que lhe era oferecido peio médico, proposta essa feita sem uma base médica justificativa e sem qualquer apoio jurídico nas costas do seu já mandatário e não é (e nem poderá ser) o reconhecimento de qualquer doença.
A pressão para aceitar esse compromisso foi a única e a exclusiva forma do autor ter a sua liberdade e fugir completamente duma situação e do quadro hospitalar impróprio e desumano, além de totalmente humilhante e vexame para a sua pessoa como cidadão, como empresário e como professor académico.
Urge, ainda, aqui referir, que é evidente que foi a ré C. quem deu origem a todos os acontecimentos e das mentiras que relatou e que foram escritas pelo médico dentro do hospital.
Pelo que ao separar-se a pessoa singular do processo haverá uma negação de responsabilidade, uma negação de justiça, porque há nexo de causalidade entre o internamento compulsivo e as informações prestadas pela ré C., na qualidade de esposa (mulher) do autor, alegando fundamentos falsos, que o médico escreve.
Assim, se há nexo, então deverá proceder-se à apreciação da responsabilidade civil desta ré bem como dos restantes réus.
Sendo esta ré absolvida da instância, então perde-se todo o enquadramento factual, bem como a prova. Tudo isto em clara negação de justiça e em violação do artigo 13.º da Convenção dos Direitos do Homem.
Assim, com o devido respeito, seria com a prova de todos estes factos ora alegados que se faria a apreciação da responsabilidade civil desta ré bem como dos restantes réus.
Houve, aqui uma clara violação do disposto nos artigos 27º, nº 1 e 2, bem como do artigo 32º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que dizem o seguinte:
Pelo que e conforme resulta de todo o demonstrado os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para a sua apreciação.
Por outro lado, consta e conforme consta das alegações do recurso apresentado o autor demonstrou que o réu B. emitiu e subscreveu um relatório médico no qual concluiu pela necessidade de se proceder ao seu internamento e a ré D. emitiu um mandato de condução para esse efeito, tendo-o feito unicamente com base nas informações prestadas pela sua ex-mulher e sem cuidar de as confirmar efetuando uma avaliação médica. O autor, ora, recorrente, alegou, assim, que os réus médicos atuaram de forma negligente.
Negligencia esta que é punida nos termos da lei, conforme consta do artigo 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 48051 (vigente à data dos factos) que diz o seguinte:
"Pelos atos causados por atos ilícitos e culposos (negligencia) praticados pelos titulares dos órgãos e pelos agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas no exercício das suas funções e por causa desse exercício respondem. Direta e exclusivamente perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas coletivas públicas."
Assim, também os réus B. e D. não deveriam ser absolvidos dá instância. Uma vez que deverá ser apreciada a responsabilidades destes réus juntamente com o Hospital. Caso contrário estamos perante uma clara negação de justiça.
O réu B. tem a consciência sobre o resultado (prevê o resultado dos atestados emitidos sem avaliação, clínica e com informações
O réu B tem a consciência sobre o resultado (prevê o resultado dos atestados emitidos sem avaliação clínica e com informações falsas) e ao assinar e entregar esse atestado deseja o resultado previsto e age para isso.
Pelo que este réu, Dr B., terá agido com dolo.
Por outro lado, estes os médicos, aqui réus, são funcionários públicos e, como tal, o tribunal administrativo é competente.
Pelo que ambos os réus, B. e D., deverão ser tidos como partes legitimas.
Houve, aqui uma clara viciação do disposto nos artigos 27º, nº 1, 2 e 4, bem como do artigo 32º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que dizem o seguinte:
"ARTIGO 27º (Direito à liberdade e à segurança)
- 1.Todos têm direito à liberdade e à segurança.
- 2.Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade,
...”
4.Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos."
"ARTIGO 32º (Garantias do processo criminal)
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os atos do processo, ..."
O Douto Acórdão viola claramente os princípios constitucionais.
Por tudo isto consideramos, com a devida vénia, não assistir razão aos Venerandos Juízes Conselheiros, devendo o Douto, Acórdão ser revogado.
Nestes termos e nos de melhor de direito Doutamente Supridos deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido».
3. Do despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora, datado de 16 de outubro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Conforme bem informa supra o prazo de interposição de recurso – 10 dias – para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. art. 75º, nº 1 da Lei Orgânica do TC), terminou no dia 26.09.2019.
O presente recurso foi remetido a este STA via e-mail, no dia 04.10.19, portanto, já fora do prazo para a respetiva interposição, mesmo tendo em conta o disposto no art. 139º do CPC.
Nestes termos, não se admite o recurso por intempestivo (art. 75º, nº 1 referido).
Notifique».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
1º
O reclamante foi notificado do Douto Acórdão no dia 16/09/2019.
2º
Tendo o reclamante apresentado recurso para o Tribunal Constitucional no dia 04/10/2019, conforme consta dos autos.
3º
Recurso este que não foi admitido, por os Senhores Juízes Conselheiros terem considerado que o recurso foi apresentado fora de prazo.
4º
Contudo, o reclamante apresentou o recurso nos termos do disposto no artigo 75º no 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o qual estabelece o prazo de dez dias após o trânsito em julgado para a apresentação do recurso.
5º
Pelo que o mesmo deverá ser admitido, uma vez que foi entregue dentro do prazo legal.
Pelo exposto, requer a V. Ex.as se dignem admitir o recurso apresentado, revogando-se o Douto Despacho reclamado».
- 5.Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
- «1.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido no TCA Norte que, apreciando o recurso por si interposto da decisão proferida em 1.ª instância, decidiu:
“Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou a ação improcedente e absolveu os réus Hospital Magalhães Lemos e Hospital S. João, EPE do pedido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguirem os seus termos de acordo com o que resulta deste acórdão.
Custas pelo recorrente e pelo recorrido Hospital de S. João, EPE em partes iguais”.
- 2.O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de setembro de 2019, não admitiu a revista.
- 3.Foi, então, interposto recurso para o tribunal Constitucional, mas como não foi admitido, “por intempestivo”, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos artigos 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
- 4.Porém, tratando-se de uma reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o disposto no artigo 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 5.No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente, referindo-se ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, começa por dizer:
“A.,
(…) não se conformando com o Douto Acórdão, vem do mesmo interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes fundamentos”.
- 6.Identifica-se, pois, de forma expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitira a revista.
- 7.Sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) contados da data da notificação daquele aresto, constata-se, como se entendeu na decisão reclamada, que quando foi interposto o recurso, em 4 de outubro de 2019, o prazo encontrava-se ultrapassado.
- 8.O reclamante vem agora dizer que “apresentou recurso nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, porém, como o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, aquela disposição legal não é sequer convocável.
- 9.Efetivamente, seria de ter em consideração aquela disposição legal se o recurso tivesse sido interposto do acórdão do TCA Norte, o que, como vimos, não sucedeu.
- 10.Podemos, contudo, acrescentar que no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de natureza normativa, maxime que incidisse sobre o artigo 150.º do CPTA, a única norma aplicada, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
- 11.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.