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ACÓRDÃO N.º 235/2020 Ata Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 1060/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelas recorrentes A., Lda ., [artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. ACÓRDÃO N.º 235/2020 Processo n.º 1060/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., Lda. e B., Lda., manifestando-se inconformadas com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 27 de setembro de 2019 – que não admitiu o recurso de revista pelas mesmas interposto –, bem como com «as decisões judiciais anteriores que esse aresto veio confirmar», interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: «(…) As Requerentes/Recorrentes pretendem que seja apreciada a inconstitucionalidade dos critérios de interpretação das seguintes normas: Relativamente ao direito de prova: No artigo 2.º, no artigo 7.º do CPTA; ii. No artigo 425.º e no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC); Relativamente à ilegitimidade de uma das Requerentes/Recorrentes, as acima referidas decisões judiciais fundamentam-se nas seguintes normas: No n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º; e, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA); Nos artigos 11.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Depósitos Minerais; e, Nos números 1, 2 e 3 do artigo 33.º do CPC. Relativamente à preterição de litisconsórcio necessário, as acima referidas decisões judiciais fundamentam-se nas seguintes normas: No n.º 1 do artigo 9º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do CPTA; No Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho; Nos artigos 11.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março; No artigo 33º do CPC Relativamente à omissão de pronúncia: Em todas as decisões judiciais, quando não se pronunciam sobre as inconstitucionalidades alegadas pelas Requerente/Recorrentes no Requerimento Inicial; ii. Nas decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando se não pronunciam sobre a ilegitimidade de uma das Requerentes/Recorrentes, julgada parte ilegítima; Relativamente à inadmissibilidade do recurso de revista: No n.º 1 do Artigo 150.º do CPTA Relativamente à insuficiência de fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: No n.º 4 do artigo 607.º e no n.º 1 alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC.» 2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 81/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 3. Como resulta do supra relatado, as recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam como decisões recorridas o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e «as decisões judiciais anteriores que esse aresto veio confirmar», concretizando, a dado passo do referido requerimento, que tais decisões correspondem à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 7 de fevereiro de 2019 e ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de maio de 2019. Ora, relativamente às decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre referir que a admissibilidade do presente recurso se encontra, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ter sido dirigido exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, se pronunciou sobre a respetiva admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c] ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Desta norma decorre a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente ( vide , entre outros, os Acórdãos com os n. os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, no presente caso, na parte em que o recurso visa, como decisões recorridas, a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos nos autos, encontravam-se as recorrentes obrigadas a dirigir um requerimento de interposição de recurso autónomo a cada um desses tribunais. Não o tendo feito e tendo sido o Supremo Tribunal Administrativo a proferir o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, despacho que foi notificado às recorrentes, que, nessa sequência, nada requereram, subiram os autos, nestas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional. Nestes termos, conclui-se que, por erro das recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que visava as decisões da 1.ª e 2.ª Instâncias, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte. 4. Face às considerações supra tecidas, é apenas relativamente à parte do recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista interposto pelas ora recorrentes, que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não se mostra prejudicada. Em consonância, cumpre verificar se os pressupostos de admissibilidade se verificam relativamente a tal parte do recurso, atendendo à específica alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que foi convocada para fundamentar a respetiva interposição. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. 5. No que concerne à delimitação do objeto do recurso, cabe, desde logo, esclarecer as recorrentes que este Tribunal apenas se encontra habilitado a apreciar a conformidade de normas ou dimensões normativas, reconduzidas a preceitos legais de Direito ordinário, não se enquadrando no âmbito dos seus poderes de fiscalização concreta da constitucionalidade o controlo de decisões jurisdicionais ou de diplomas legais, globalmente considerados. Assim, face a tal esclarecimento, não tem cabimento legal a pretensão das recorrentes de ver apreciada a constitucionalidade do «Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho» e de todas «as decisões judiciais, quando não se pronunciam sobre as inconstitucionalidades alegadas pelas Requerente/Recorrentes no Requerimento Inicial» e as «decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando se não pronunciam sobre a ilegitimidade de uma das Requerentes/Recorrentes, julgada parte ilegítima». As recorrentes apresentam como objeto do recurso questões de constitucionalidade que reconduzem aos seguintes preceitos legais: artigos 2.º e 7.º do CPTA; artigo 425.º e n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC); n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º; e alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do CPTA); artigos 11.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Depósitos Minerais; n. os 1, 2 e 3 do artigo 33.º do CPC; n.º 1 do artigo 9.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do CPTA; artigos 11.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março; artigo 33º do CPC; n.º 1 do artigo 150.º do CPTA; n.º 4 do artigo 607.º e no n.º 1 alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, verifica-se, desde logo, que, à exceção do indicado artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído dos restantes preceitos legais identificados como suporte normativo do objeto do recurso. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 27 de setembro de 2019, e ora recorrido, não admitiu o recurso de revista interposto pelas aqui recorrentes, com base no fundamento de que os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA não se encontravam verificados. Como é bom de ver, o tribunal a quo sustentou-se, para decidir, exclusivamente em norma extraída do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e já não em critério normativo extraído dos demais preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Relativamente à indicação, como base legal do objeto do recurso, do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, operada pelas recorrentes no requerimento de interposição do recurso, assinala-se que as mesmas omitiram a identificação da concreta norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, deste modo, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Tal omissão seria, abstratamente, suscetível de suprimento por via do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Contudo, não revela qualquer utilidade a prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso por não se verificar, in casu , um pressuposto de admissibilidade do recurso que não tem a virtualidade de ser suprido por essa via. De facto, as recorrentes, no momento processualmente oportuno para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade com vista a ulterior recurso para este Tribunal – que, in casu , atenta a delimitação formal do objeto do recurso, corresponde ao recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – não confrontaram o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Efetivamente, escrutinada a referida peça processual, designadamente os indicados pontos 1 a 72 das alegações e 1 a 37 das respetivas conclusões, constata-se que as recorrentes aí se limitaram a afirmar que a Constituição garante aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo que, no âmbito administrativo, a tutela jurisdicional efetiva foi enfatizada relativamente aos direitos e garantias dos administrados perante a Administração Publica. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado, por um lado, que, à exceção do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se verifica a necessária coincidência entre os demais preceitos legais identificados pelas recorrentes como fonte normativa das questões de constitucionalidade sindicadas e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi , e, por outro lado, que, relativamente ao n.º 1 do artigo 150.º do CPTA não foi observado pelas recorrentes o ónus da suscitação durante o processo de qualquer questão de constitucionalidade, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa.» 3. Relativamente a esta decisão vieram as recorrentes apresentar reclamação para a conferência, que se enquadra no disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Alegam, no que ora importa, o seguinte: As Reclamantes extraem, das acima transcritas decisões, que o STA sufragou, em escassas linhas de texto e sem qualquer fundamentação, ambas as decisões, ou seja, do TAFV de Viseu, que, por seu lado, sufragou as decisões do TCA Norte, incorporando, cada um destes dois tribunais superiores, as motivações (fundamentos) de facto e de direito do Tribunal imediatamente inferior sob o ponto de vista hierárquico. Não faria, por isso, sentido, aos olhos das Reclamantes, a apresentação de requerimentos de interposição de recurso, perante cada um dos três Tribunais, pelas seguintes razões: Constitui princípio elementar e básico de direito adjetivo que, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo da correção, oficiosa ou a requerimento, da sentença, para correta observância dos seus requisitos, desde que: a correção não incida sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade; e, para retificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial; A admissão do recurso, pelo STA, é eficaz relativamente a todas as decisões anteriores, que reitera, porque é este tribunal quem tem, no momento da interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, o poder jurisdicional de admitir ou de não admitir este recurso; Ao contrário do que se escreveu na Decisão Sumária, não se está perante a atuação de um juiz a non domino , porque o Juiz Conselheiro do STA que proferiu o despacho de admissão o recurso para o Tribunal Constitucional, era o juiz do processo, ou seja, aquele que, naquele momento, detinha o poder jurisdicional para regular os termos processuais, e aquele a quem cabia conhecer dos pedidos ou requerimentos formulados, incluindo o de interposição do recurso de inconstitucionalidade, tanto mais que, neste último caso, a decisão não vincula o tribunal ad quem. Ora, uma das decorrências do princípio do juiz natural consiste justamente na circunstância de o juiz do processo ser aquele a quem cabe deferir os seus termos e de ser o único com competência para o fazer; O Tribunal Constitucional tem entendido que não compete ao Tribunal Constitucional declarar ou suprir pretensas nulidades ou irregularidades ocorridas durante a tramitação do processo nos tribunais judiciais, pelo que, por força desse princípio, não lhe compete conhecer da irregularidade invocada na Decisão Sumária, resultante de o despacho a admitir o recurso não haver sido proferido, também, pelo TCAN e pelo TAFV; Mesmo que se entendesse ser fundamentado o entendimento expresso na Decisão Sumária, por força do dever de adequação dos atos do juiz a um processo justo e leal, o Tribunal Constitucional deveria ter presente que os particulares, intervenientes no processo, não devem ser penalizados pelas teias processuais que os Tribunais utilizam para, em última instância, não proferirem decisões de mérito. (...) Contrariamente ao que se sustenta na Decisão Sumária, as Recorrentes não omitiram a identificação da concreta norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, deste modo, incumprindo o disposto no n. -1 do artigo 75. °-A da LTC. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em cujo tipo se insere o presente, tem como objeto uma norma, dimensão normativa ou critério normativo que haja constituído a ratio decidendi ou o fundamento normativo da decisão proferida no julgado impugnado. Daí que o n. 9 1 do artigo 75. 9 -A da LTC exija que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, indique a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: foi o que as Recorrentes fizeram. É o que pode comprovar-se através da análise do requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal - que aqui dão por reproduzido - mormente dos seus pontos 5, 6 e 8 a 11. (...) Assim, a entender-se existir eventual omissão ou obscuridade - o que não se concede - justificava-se, em prol da adequação, da proporcionalidade e, acima de tudo, da realização da Justiça material, a notificação das Recorrentes nos moldes previstos no n e 6 do Artigo 75.º-A da LTC, preceito que a Exma. Conselheira Relatora decidiu não aplicar. Não colhe o argumento segundo o qual o Supremo Tribunal Administrativo não foi confrontado com uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 150.º, n. 9 1, do CPTA. (...) 27. Na realidade, nos referidos pontos das Alegações de Revista e nas mencionadas conclusões 1 a 37 dessas Alegações - que aqui se dão por integralmente reproduzidos - o Supremo Tribunal Administrativo foi confrontado com a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 150. 9 , n. 9 1, do CPTA. (...) 29. Em linha com o acima exposto, também e, em particular, no requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, as Recorrentes voltaram a detalhar quais os preceitos legais que constituem fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, tal como pode constatar-se pela mera leitura do requerimento mencionado, já dado aqui por integralmente reproduzido. (...) 32. Ademais, sempre se dirá que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo não deixou de constituir, dado o seu teor, uma verdadeira não decisão, ao fulminar o recurso interposto, incluindo quanto às invocadas inconstitucionalidades, com a singela apreciação, redonda e acrítica, que se transcreve, de novo: O que está em causa neste recurso é saber se o Acórdão recorrido fez correto julgamento quando, sufragando a decisão do TAF, absolveu a Requerida da instância com fundamento na ilegitimidade das Requerentes. E tudo indica que essa decisão não merece a censura que lhe é feita visto a mesma decorrer de uma fundamentação bem estruturada, suportada em jurisprudência e doutrina atinente, e, por isso, convincente. Ademais, estamos em sede cautelar, destinada a regular provisoriamente a situação, apenas durante a pendência do processo principal, o que, no caso reforça a desnecessidade da admissão do recurso. Podendo, ainda, acrescentar-se que a situação que se nos apresenta e de difícil repetição. Não se encontram, assim, preenchidos os requisitos de admissão do recurso. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Não era, por isso, exigível às aqui Reclamantes, que fossem ainda mais exaustivas na observação do ónus da suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, para efeitos de admissão do presente recurso. Em suma: as ora Reclamantes cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo tempestivo e processualmente adequado perante o Tribunal a quo , em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não faltando qualquer dimensão normativa ao objeto do recurso nem qualquer outro requisito de admissibilidade, pelo que inexiste óbice ao conhecimento do respetivo objeto, contrariamente ao que resulta da Decisão Sumária.». Por fim, pugnam pela procedência da reclamação e, consequente, julgamento do objeto do recurso, ordenando-se a sua notificação para efeito de prolação de alegações. 4. Regularmente notificado, o recorrido não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como supra se relatou, a decisão sumária proferida nestes autos, considerando que a apreciação pelo Tribunal Constitucional do recurso interposto apenas não se mostrava prejudicada relativamente à parte em que visava o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitira o recurso de revista interposto pelas então recorrentes, porquanto fora esse tribunal que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, admitiu o recurso de constitucionalidade que lhe fora dirigido, entendeu que, à exceção do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a ratio decidendi da decisão recorrida não se sustentou em qualquer critério normativo extraído dos demais preceitos legais indicados como suporte normativo do objeto do recurso. Mais se entendeu na decisão sob reclamação que, no que toca à indicação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, as recorrentes não confrontaram o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. A respeito da delimitação do objeto formal do recurso operada na decisão sumária colocada em crise, as reclamantes afirmam que o Supremo Tribunal Administrativo «sufragou, em escassas linhas de texto e sem qualquer fundamentação» a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e o Tribunal Central Administrativo Norte, razão pela qual, defendem que «não faria (…) sentido (…) a apresentação de requerimentos de interposição de recurso, perante cada um dos três Tribunais. Referem ainda que a validade do seu argumento resulta, desde logo, do «princípio elementar e básico de direito adjetivo que, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» e do facto de «a admissão do recurso, pelo STA, [ser] eficaz relativamente a todas as decisões anteriores, que reitera, porque é este tribunal quem tem, no momento da interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, o poder jurisdicional de admitir ou de não admitir este recurso». Argumentam também que «o Juiz Conselheiro do STA (…) era o juiz do processo, ou seja, aquele que, naquele momento, detinha o poder jurisdicional para regular os termos processuais, e aquele a quem cabia conhecer dos pedidos ou requerimentos formulados, incluindo o de interposição do recurso de inconstitucionalidade», sendo que não compete ao Tribunal Constitucional «conhecer da irregularidade invocada na Decisão Sumária, resultante de o despacho a admitir o recurso não haver sido proferido, também, pelo TCAN e pelo TAFV». Apreciando tais argumentos, começa-se por esclarecer que, in casu , apenas competia ao Supremo Tribunal Administrativo, em observância do normativo plasmado no n.º 1 do artigo 76.º da LTC de acordo com o qual «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», analisar a admissão do recurso interposto de decisão por si proferida, não tendo, pois, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido nos autos eficácia relativamente a decisões de outras instâncias. Por outro lado, como se demonstrou na decisão sob reclamação, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 27 de setembro de 2019 limitou a sua apreciação à verificação dos pressupostos, constantes do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, de que depende a admissibilidade do recurso de revista interposto pelas ora reclamantes, tendo concluído que os mesmos não se encontravam preenchidos. Deste modo, como resulta à evidência, diferentemente do que defendem as reclamantes, o Supremo Tribunal Administrativo não sufragou o sentido decisório adotado nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Mas ainda que, em mera hipótese de raciocínio o tivesse feito, a verdade é que a competência para a admissão de recurso de constitucionalidade dirigido a decisões desses tribunais cabia, exclusivamente, aos próprios. É também pertinente consignar que o esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da sentença apenas respeita à matéria da causa, mantendo-se, no entanto, para os termos subsequentes do processo a tramitar nessa instância, designadamente para efeito de admissão de recurso interposto de decisão por si proferida. Refere-se, por fim, que, cabendo a este Tribunal a última palavra relativamente à admissibilidade do recurso, não se encontrando, por isso, vinculado ao despacho proferido pelo tribunal a quo a respeito dessa admissibilidade, no âmbito da decisão sumária proferida não se conheceu de qualquer irregularidade ou nulidade, apenas se observou o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC. 6. Relativamente à constatação exarada na decisão reclamada quanto à omissão de indicação, por parte das então recorrentes, da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por referência ao indicado artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, as aqui reclamantes negam a ocorrência de tal omissão, afirmando que cumpriram tal ónus nos «pontos 5, 6 e 8 a 11» do requerimento de interposição do recurso. Argumentam ainda que, mesmo que se considerasse que teria ocorrido tal omissão, sempre seria de convidar as recorrentes nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Como se exarou na decisão sumária proferida nos autos, no requerimento de interposição do recurso apenas se indicaram os preceitos legais dos quais, presumivelmente, se extrairiam as normas ou dimensões normativas objeto do recurso, facto que, de resto, é reconhecido pelas reclamantes quando afirmam que, «no requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, (…) voltaram a detalhar quais os preceitos legais que constituem fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitada[s]». Contudo, como este Tribunal tem afirmado, os conceitos de norma e preceito legal não são transponíveis, sendo que o ónus que decorre do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC impõe ao recorrente a indicação não apenas do preceito legal que, no plano jurídico-positivo, suporta a norma objeto do recurso como ainda a enunciação dessa específica norma ou dimensão normativa. Acresce que, em reiteração do que se plasmou na decisão sumária reclamada, o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC não revela, no presente caso, qualquer utilidade por não se verificar, tal como se consignou, um pressuposto de admissibilidade do recurso que não tem a virtualidade de ser suprido por essa via – suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade durante o processo. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito. Quando, como é o caso, falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso ( cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados), tal como sucedeu no presente processo). No que respeita ao incumprimento do ónus da suscitação durante o processo evidenciado na decisão sumária em reclamação, as reclamantes recusam que não tenham confrontado o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, afirmando que o fizeram nas «conclusões 1 a 37» das alegações do recurso interposto para esse tribunal. Defendem ainda que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, «ao fulminar o recurso interposto, incluindo quanto às invocadas inconstitucionalidades, com a singela apreciação, redonda e acrítica, que se transcreve», é uma «verdadeira não decisão», o que determina que não era «exigível às aqui Reclamantes, que fossem ainda mais exaustivas na observação do ónus da suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, para efeitos de admissão do presente recurso». Também neste ponto carece de fundamento a argumentação das reclamantes, pois que, como cabalmente demonstrado na decisão sumária, uma vez escrutinada a peça processual na qual as então recorrentes deveriam ter colocado a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e especificamente as indicadas conclusões 1 a 37 do recurso interposto para o tribunal a quo , concluiu-se que as reclamantes não problematizaram, sob o ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, qualquer norma reconduzida ao referido preceito legal. Por fim, note-se que é absolutamente desprovida de sentido a afirmação das reclamantes de que uma eventual insuficiência de fundamentação da decisão recorrida as desoneraria do cumprimento do ónus em análise, desde logo, porque tal ónus deve ser observado em momento anterior à prolação de tal decisão, recaindo sobre o recorrente o dever de antecipar a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade sindica. Face às considerações tecidas, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade