I.
Nos autos de processo especial n.º 108/13.2TBSVC, por sentença proferida a 23-05-2017, foi:
1) Decretada a inabilitação, por anomalia psíquica, de A …;
2) Fixada, como data do começo da incapacidade do inabilitado, o dia 01-01-1986;
3) Determinado que a administração do património do requerido, seja entregue a curador salvo quanto a transações de valor até € 30,00, as quais podem ser feitas pelo requerido;
4) Determinado que o curador seja o responsável pelos actos burocráticos relativos à estadia do requerido na instituição que o acolhe;
5) Nomeada curadora do inabilitado a sua irmã B …;
6) Nomeado subcurador do inabilitado, o seu cunhado C …;
7) Designado vogal do conselho de família, D …, irmã do inabilitado.
A 15-05-2024, a Directora Técnica do Lar de Idoso de F…, E …, apresentou requerimento no aludido processo pedindo que seja nomeada como tutora de A …, em substituição da irmã deste, B …, nomeada como tal na sentença acima referida, alegando, em síntese, que esta última se encontra com problemas graves de saúde que a impossibilitam de prosseguir com o exercício de tal cargo e que se desconhece outro familiar ou conhecido directo que possa substituí-la.
Nos mesmos autos, a 13-06-2024, foi proferido despacho com os seguintes termos:
“Autue por apenso (artigo 904.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 149.º do Código Civil).
Após, lavre termo de vista.”
Em cumprimento do aludido despacho, a 14-06-2024 foi autuado o presente apenso A, tendo o mesmo sido instruído com cópia do requerimento junto a 15-05-2024, a que acima se fez referência.
No dia 17-06-2024, foi emitida promoção no sentido de se agendar data para a audição da actual curadora (e não beneficiária como aí, certamente por lapso de escrita, se refere), sem prejuízo de se poder prescindir da diligência caso esta junte aos autos documento declarando aceitar e concordar com a substituição.
Por despacho de 19-06-2024, determinou-se que, com cópia do email remetido pelo Lar de Idosos de F …, se notifique a actual acompanhante para, no prazo de cinco dias, declarar se concorda e aceita, ou não, a requerida substituição.
Após frustração da notificação mencionada, por despacho de 19-06-2024, determinou-se que os autos fossem com vista ao Ministério Público que, a 18-09-2024, promoveu que:
a) Se agendasse data para audição da acompanhante actual, devendo ser notificada pela polícia e ser informada de que, caso junte aos autos requerimento no qual declare concordar com a sua substituição do cargo de acompanhante/tutora, poderá vir a dispensar-se a realização daquela diligência;
b) Se solicite ao Lar que, se for possível, diligencie pela junção aos autos daquela aceitação, de forma a evitar-se a realização de diligências inúteis.
A 18-10-2024, foi proferida decisão com os seguintes termos:
“Veio a entidade de acolhimento solicitar seja nomeada nova curadora ao inabilitado/beneficiário.
Decidindo.
A lei adjudica à revisão, à alteração e à cessação do acompanhamento idêntica tramitação processual que ao processo de maior acompanhado.
No que tange à legitimidade para requerer a revisão, a alteração ou a cessação, rege o n.º 3 do art.º 149º do C. Civil, segundo a qual ela pertence ao acompanhante ou a qualquer pessoa mencionada no art.º 141º, n.º 1: o Ministério Público, mediante autorização ou suprimento o cônjuge o unido de facto ou qualquer parente sucessível quando não sejam acompanhantes e o acompanhado.
No quadro dos arts. 141º do C. Civil e 904º do C. Processo Civil, não cabe ao Tribunal proceder por sua iniciativa à revisão, à alteração e à cessação do acompanhamento, até porque o n.º 3 do art.º 149º do C. Civil pressupõe a formulação de um pedido, o n.º 3 do art.º 904º do C. Processo Civil ao remeter para a tramitação estabelecida no art.º 892º do C. Processo Civil obriga à apresentação dum requerimento inicial, o art.º 155º do C. Civil que determina que a intervenção do tribunal não é permanente, por último, nos processos de jurisdição voluntária, não autoriza o juiz a iniciar processos ou incidentes, mas apenas a conhecer oficiosamente dos factos.
Assim o processo de revisão, alteração ou de cessação do acompanhamento constitui um incidente a ser tramitado por apenso aos autos de acção de acompanhamento. O incidente começa com requerimento formulado conforme o disposto no art.º 892º do C. Processo Civil. O início, o decurso e o termo do incidente devem ser publicitados. Há lugar a despacho liminar e, prosseguindo o incidente, ao exercício do contraditório, nos termos dos art.º 895º e 896º do C. Processo Civil. Segue-se a fase de instrução com audição do acompanhado, nos termos dos arts. 897º e 899º do C. Processo Civil. É julgada a prova e proferida sentença conforme o disposto no art.º 900º do C. Processo Civil. Os efeitos da decisão de revisão, alteração ou cessação poem retroagir à data em que se verificou a respectiva causa, nos termos do art.º 149º, n.º 2 do C. Civil. O art.º 901º do C. Processo Civil é aplicável à decisão acompanhamento. É obrigatório o registo da decisão, nos termos dos art.º 153º, n.º 2 do C. Civil e 902º, n.º 2 do C. Processo Civil.
Decorrido o prazo da medida de acompanhamento, fixado na Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, nos termos dos seus arts. 25º e 26º sem que haja sido requerida a sua revisão, alteração ou cessação, carece o Tribunal de competência para determinar a substituição do acompanhante.
Assim, indefere-se o requerido, por se mostrar esgotado o prazo legal do acompanhamento.
Sem custas.
Notifique-se.”
Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público, a 23-10-2024, interpôs recurso da mesma, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O Tribunal a quo terá antes de mais laborado em erro quanto às consequências da ultrapassagem do prazo previsto para a revisão das medidas e quanto ao carácter oficioso dessa revisão.
2. O artigo 155.º do Código Civil dispõe que: “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.”.
3. O legislador não estabeleceu qualquer consequência para a ultrapassagem deste prazo, não podendo concluir-se, de todo, que estas se extingam se não forem revistas atempadamente o que seria contraditório com o espírito do regime jurídico do maior acompanhado e com o carácter substancialmente de jurisdição voluntária destes autos.
4. Também se afigura não assistir razão ao Tribunal na alegação de que esta revisão periódica não pode ser oficiosamente feita. Pelo contrário, o legislador expressamente consagrou esse carácter oficioso e, com o artigo 145.º do Código Civil, pretendeu vincular expressamente o Tribunal a essa revisão.
5. Não há qualquer divergência jurisprudencial, podendo afirmar-se que esse entendimento é absolutamente pacífico, conforme os acórdãos citados na motivação: Ac. do TRG de 13/05/2021, Relatora: Margarida Almeida Fernandes, Ac. do TRG de 02/02/2023, Relatora: Maria João Matos e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10/05/2021, Relatora: Eugénia Cunha.
6. O que acaba de se concluir vale para as revisões oficiosas de processos instaurados após a entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado, ou para as revisões oficiosas de processos de interdição antigos aos quais se passou a aplicar o novo regime por força do artigo 26.º, n.º 4, da Lei 49/2018 – no mesmo sentido, o Ac. do TRG de 13/05/2021 já acima citado.
7. Acresce, ainda, que a decisão recorrida enquadra “a legitimidade para requerer a revisão” no artigo 149.º do Código Civil, que não versa sobre a matéria da revisão (nem esta era a matéria em causa).
8. Em primeiro lugar, o artigo 149.º do CC não incide sobre a matéria da revisão, mas sim sobre a alteração ou cessação do acompanhamento (a revisão periódica encontra-se prevista, apenas, no artigo 155.º).
9. Em segundo lugar, no caso em apreço não estamos perante uma alteração ou modificação do acompanhamento subsumível àquele artigo, pois não se pretende nenhuma alteração das medidas de acompanhamento ou a sua cessação.
10. Em terceiro lugar, a substituição/remoção do acompanhante rege-se pelo artigo 152.º do CC e, em virtude da remissão, pelos artigos 1948.º e ss., decorrendo do artigo 1949.º que a requerente, enquanto instituição que acolhe o beneficiário e a quem está de facto confiado, tem total legitimidade para requerer a remoção ou a substituição do acompanhante. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO
11. Por último, não se nos afigura que a questão aqui em crise seja atinente à matéria da competência do Tribunal, conforme resulta da decisão recorrida, pois independentemente da posição que se perfilhe quanto à questão de fundo, a incompetência do Tribunal (aludida na decisão recorrida) é, salvo melhor opinião, insustentável.
12. Finalmente, cumpre destacar que estando em causa um beneficiário que se encontra desprotegido em face da impossibilidade de a acompanhante exercer diligentemente as funções, não se afigura sustentável que, para garantia da protecção dos seus interesses e direitos, a decisão mais conveniente e oportuna, no plano legal e no plano da justiça, seja a de não lhe nomear um novo acompanhante: “Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente o critério de decisão, pelo que nas providências a tomar o tribunal deve adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna:” – Ac. do TRL de 09/02/2023 (Relatora: Gabriela Fátima Marques).
No termo da peça processual em referência conclui-se pela revogação da decisão recorrida e por se determinar o prosseguimento do processo tendo em vista a indicação de novo acompanhante ao beneficiário e pela revisão oficiosa das medidas em vigor.
A 20-11-2024, o requerido, por intermédio da sua Defensora Oficiosa, convocando o art.º 634º, n.º 2, al. a), do CPC, declarou aderir ao recurso e alegações apresentadas pelo Ministério Público.
A 12-12-2024, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, o que não foi alterado neste Tribunal que, a 08-01-2024, lhe fixou efeito meramente devolutivo.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se existe fundamento para o prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido de substituição da acompanhante do requerido e para revisão oficiosa da inibição decretada na sentença proferida no processo principal.
2.
A factualidade a ponderar é a que resulta da tramitação dos autos, acima enunciada em sede de relatório, que aqui se dá por reproduzida.
3.
Nos presentes autos, foi formulada apenas uma pretensão, que se reconduz à substituição da pessoa designada como curadora (e não tutora, como se refere no requerimento junto a 15-04-2024 e na promoção de 17-06-2024) de A …, sua irmã, B …, por E …, que assume desempenhar as funções de Directora Técnica do Lar de Idoso de F …, onde A … se encontra acolhido.
Tal pretensão foi formulada por E ….
A inabilitação de A … e a nomeação de sua irmã B … foi decretada por sentença proferida a 23-05-2017.
Por força do disposto no art.º 26º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14-08, cuja entrada em vigor ocorreu a 10-02-2019 (cf. art.º 25º, n.º 1, do mesmo diploma), às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os actos antes submetidos à aprovação do curador.
Por sua vez, de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo, os curadores (bem como os tutores) nomeados antes da entrada em vigor do aludido diploma passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adoptado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08.
Do acervo normativo acabado de enunciar resulta, desde logo, que B …, nomeada curadora ao inabilitado seu irmão A …, passou a ter o estatuto de acompanhante definido no regime fixado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08.
De acordo com o disposto no art.º 152º do Cód. Civil, na versão dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, a remoção e a exoneração do acompanhante estão sujeitas ao estatuído nos arts. 1948º a 1950º do mesmo código, sem prejuízo do regime previsto no art.º 144º que não releva para a economia da presente decisão.
Por força da aplicação conjugada dos arts. 152º e 1948º, al. b), do Cód. Civil, um dos fundamentos para a remoção do acompanhante reconduz-se a que, por facto superveniente à sua investidura no cargo, ocorra alguma das situações que impediriam a sua nomeação, designadamente, a ausência de aptidão para o seu exercício (cf., a propósito, António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição, UCP, Lisboa, Outubro de 2023, p. 384).
O fundamento invocado para a dedução da pretensão formulada nos autos reconduz-se, precisamente, à ocorrência de factos posteriores à nomeação da curadora, atinentes à sua saúde, que comprometem a sua aptidão para o exercício desse cargo.
Por outro lado, por força do disposto no art.º 1949º do Cód. Civil, aplicável ao caso dos autos em consequência do estatuído no art.º 152º do mesmo código, a pessoa ou entidade a quem o acompanhado se encontre confiado de facto ou de direito, tem legitimidade para deduzir a pretensão mencionada, de remoção e, consequente substituição, do acompanhante.
Na verdade, na esteira do defendido por António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas (Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição, UCP, Lisboa, Outubro de 2023, p. 385), a referência, no art.º 1949º do Cód. Civil, à pessoa a cuja guarda o acompanhado esteja confiado de facto ou de direito tem de ser interpretado à luz do regime do acompanhamento de maior, no sentido de incluir todas as pessoas ou entidades que se encontrem na posição de cuidador do acompanhado, de modo a que uma eventual situação de incumprimento, voluntário ou involuntário, dos deveres do cargo de acompanhante seja dada a conhecer ao Tribunal, a fim de este poder diligenciar pela sua remoção e substituição por pessoa com aptidão para o exercício do cargo, assim salvaguardando o interesse do acompanhado.
Nessa perspectiva, a entidade à qual o acompanhado se encontra confiado, pela pessoa acima mencionada, mostra-se dotada de legitimidade para formular o pedido de substituição da acompanhante de A ….
Para a economia da presente decisão releva, também, que, por força do disposto no art.º 149º, n.º 1, do Cód. Civil, o acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.
De acordo com o aludido preceito, a cessação ou alteração da medida de acompanhamento de pessoa maior carece de ser decretada por decisão judicial, o que vale por dizer que tal medida se mantém em vigor até tal decisão, mesmo que que se mostre decorrido o prazo previsto no art.º 155º do Cód. Civil, e ainda que, por força do disposto no art.º 149º, n.º2, do Cód. Civil, os efeitos de tal decisão possam retroagir à data em que a respectiva causa tenha ocorrido, a determinar na mesma decisão.
Afere-se dos autos e do processo principal que ainda não se procedeu a qualquer decisão sobre a cessação ou alteração do decidido na sentença proferida neste último, que decretou a inabilitação de A …, e que, por força do disposto no art.º 26º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14-08, vale como medida de acompanhamento.
Considerando o disposto no art.º 149º, n.º 1, do Cód. Civil, e a ausência de qualquer decisão judicial que a reveja, tal medida encontra-se em vigor, ainda que se mostre decorrido o prazo previsto no art.º 155º do Cód. Civil, ao invés do que parece ser entendido na decisão recorrida.
Em consequência do que se acaba de referir, impõe-se assumir que B … mantém o exercício do cargo de acompanhante de seu irmão, A …, podendo ser removida do mesmo caso se apurem fundamentos para tanto, em sede do procedimento previsto nos arts. 1948º a 1950º, aplicáveis por força do art.º 152º, todos do Cód. Civil, a que os presentes autos respeitam.
Do que se referiu resulta que a apreciação da pretensão de substituição da acompanhante do requerido, A …, bem como a competência para tal, não se mostram dependentes da revisão da medida de acompanhamento ao mesmo aplicada, que se mantém em vigor.
Entende-se, pois, que os autos devem prosseguir os seus termos para conhecimento da pretensão referida, com a realização das diligências e da tramitação que forem tidas por pertinentes.
A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos mencionados.
Como acima se referiu, a única pretensão deduzida nos presentes autos, reconduz-se à substituição da pessoa designada como curadora de A …, sua irmã, B …, por E …, que assume desempenhar as funções de Directora Técnica do Lar de Idosos de F …, onde A … se encontra acolhido.
A decisão impugnada apreciou apenas tal pretensão.
Não obstante, o recorrente pede que, revogada a decisão recorrida, também se determine que os autos prossigam para tomada de decisão sobre a revisão oficiosa da medida em vigor.
Nos presentes autos não foi formulada qualquer pretensão de revisão da medida de acompanhamento aplicada a A …, que se encontra em vigor.
Ainda que se entenda estarem verificados os requisitos para a revisão periódica quinquenal prevista no art.º 155º do Cód. Civil, que tem natureza oficiosa (cf. António Agostinho Guedes e Marta Monterroso Rosas, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição, UCP, Lisboa, Outubro de 2023, p. 396), importa reter que a omissão dos actos necessários a tal decisão e desta poderá ser geradora de uma nulidade, prevista no art.º 195º, a ser arguida nos termos do art.º 199º do Cód. do Processo Civil, e nunca em sede de recurso.
Pelo referido, conclui-se pela improcedência do recurso no que respeita ao segmento acima apontado.
4.
Por força do disposto no art.º 4º, n.º 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar ao pagamento de custas (cf., a propósito, ac. TRG de 02-02-2023, processo n.º 989/19.6T8VVD-D.G1, acessível em dgsi.pt).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, proferida a 18-10-2024, e, em sua substituição, determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de substituição da acompanhante de A …, a sua irmã B …, formulado no requerimento junto ao processo principal a 15-05-2024, cuja cópia lhes deu início.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 16-01-2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Higina Castelo