Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - C..., Importação e Exportação, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA de Setembro de 1994 e juros compensatórios, no valor global de 610.912$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 61/62 verso que julgou "improcedente, pôr não provada", a oposição de fls. 2/9 e ordenou, em consequência, que a execução prosseguisse.
2.ª A dívida exequenda procede de IVA, ano de 1994, que à Recorrente terá sido liquidado no ano de 1998.
3.ª Nos autos não está, apesar de repetidamente solicitada pelo Tribunal de l. ª Instância (fls. 35, 36 e 37), a liquidação do referido IVA, de 1994, donde provém a dívida exequenda.
4.ª Apesar disso, e apenas com base na informação (não documentada) de fls. 39, a douta sentença recorrida deu pôr provado que a Oponente (ora Recorrente) foi notificada (dessa liquidação) em 09-09-1998 (fls. 61).
5.ª Tendo a Recorrente deduzido oposição à execução fiscal com fundamento em que jamais praticara com uma (suposta) sociedade holandesa, sob a (suposta) firma M... INTERNACIONAL, qualquer acto ou operação que a sujeitasse a IVA,
6.ª e tendo junto documentos comprovativos do desconhecimento, mesmo na Holanda, da sobredita sociedade (cfr. docts. de fls. 8,27, 28,29, 30, 31, 32 e 33),
7.ª invocou como fundamento da oposição a .disposição, então em vigor, do art. 286.°/1 -h) do CPT (hoje, art. 204°/1 -i) do CPPT).
8ª Contrariamente ao julgamento feito na douta sentença recorrida, a Recorrente, enquanto Oponente, não quis, na petição de fls. 2/9, discutir a legalidade da liquidação que (repete-se) não está junta aos autos, continuando a Recorrente a desconhecer se ela foi válida e eficazmente efectuada.
9ª - A ilegalidade da liquidação suscitou-a a Recorrente na reclamação que está nos autos a fls. 7.
10ª - Dela resulta a inaceitação do imposto liquidado, invocando a ora Recorrente que nunca fez transacções com a dita sociedade holandesa (M... INTERNACIONAL ) que desconhece e cuja localização e existência jamais / conseguiu confirmar.
11ª Nunca a Recorrente foi notificada de decisão que haja recaído sobre aquela sua reclamação, onde (nela, sim) abordou a injustiça e ilegalidade da liquidação do questionado IVA.
12ª Sem decisão da sua reclamação que, a ter havido, nunca lhe foi notificada, a Recorrente acabou pôr ser citada para a execução a que nestes autos se opôs pôr entender que a dívida exequenda lhe é inexigível.
13ª Fundamentou a inexigibilidade da dívida na inexistência de qualquer transacção efectuada com uma sociedade (M... INTERNACIONAL ) cuja existência desconhece, não tendo sido possível, mesmo depois de referida pela Administração Fiscal, identificá-la ou localizá-la.
14ª O que a Recorrente provou documentalmente (docts. de fls. 8, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), nos termos previstos no art. 204/1-i) do CPPT (anterior art. 286.°/l-h) do CPT), e pela testemunha inquirida a fls. 23/24.
15ª Está, assim, verificado para os fins da oposição deduzida pela Recorrente o fundamento previsto nos referidos arts. 204.°/l-i) do CPPT e 286°/l-h) do CPT.
16ª Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 61/62 verso não fez correcta interpretação da disposição, vigente ao tempo, do art. 286,°/l-h) do CPT, que, tendo aplicação ao caso dos autos, deveria ter conduzido à procedência da oposição, com a consequente extinção da execução.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base nos documentos juntos aos autos e nas informações oficiais, em conjugação com a prova testemunhal:
Matéria de Facto Provada:
a) - foi instaurada execução por dívida do IVA de Setembro de 1994, no montante de esc. 610.912$00, liquidação adicional e respectivos Juros compensatórios;
b) - a oponente foi citada para a execução em 17/5/99;
c) - foi feita liquidação adicional do IVA do ano de 1994, tendo a oponente sido notificada em 9/9/98;
d) - a oponente não estabeleceu qualquer relação comercial com a firma M...Internacional AB, desconhecendo a mesma.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Nada de relevante a registar.
3. - Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se ocorre a inexigibilidade da dívida, inexigibilidade fundada na inexistência de qualquer transacção efectuada pela oponente com uma sociedade cuja existência desconhece, não tendo sido possível, mesmo depois de referida pela AF, identificá-la ou localizá-la.
Conhecendo de fundo, vê-se que a oponente alegou inicialmente e mantém que, porque não houve, no caso em apreço, qualquer operação ocorrida entre ela e a sociedade M... International que pudesse funcionar como facto gerador da tributação que está na origem da dívida exequenda, não deve tal dívida subsistir. (cfr. artº 8º da P.I.), sendo que no artº 9º do petitório a oponente subsume tal alegação ao fundamento previsto na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT.
Dada a invocação concreta de um dos legais fundamentos previstos no artº 286º do CPT haverá que determinar se é viável subsumir-se a alegação da oponente na al. h)- do nº 1 daquele normativo, à luz do qual foi a presente oposição deduzida.
Como é sabido, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
No sentido de que a factualidade apresentada não integra a referida previsão, aderimos inteiramente e sem reservas à fundamentação jurídica da sentença que, na essencialidade, sustenta que:
“A oponente implicitamente invoca a al. h) do n° 1 do art. 286° do C.P.T-, todavia este preceito aproxima-se do art. 813° do C.P.C., quando baseada em sentença. Os títulos em que se baseia a execução fiscal «são equiparados a decisão com trânsito em julgado» (art. 235°).
O preceito do C.P.C, dispõe na al. h) que: «qualquer facto extintivo ou modificativo desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove pôr documento».
Correspondendo o encerramento da discussão no processo declaratório ao processo gracioso administrativo que culmina na liquidação do imposto, constata-se que a factualidade vertida na petição iniciai não se enquadra nesta alínea.
Com efeito não houve qualquer facto modificativo ou extintivo posterior à decisão da liquidação do imposto sucessório.
O que verdadeiramente está em causa é a legalidade em concreto da dívida exequenda e sobre esta estatuí o n.° 1, al. g) do art. 286°.
Acontece, porém, que neste caso a lei processual tributária contempla a impugnação para apreciar da legalidade da dívida em concreto, analisar da validade do acto de liquidação.
A oponente tem o meio processual adequado para pôr em crise a legalidade da liquidação mediante impugnação prevista no art. 120° do C.P.T.. peto que lhe está vedado deduzir oposição com tal fundamento.
Se a liquidação foi feita indevidamente a oponente deveria impugná-la, reagindo contra a ilegalidade da liquidação (cfr. C.P.T. anotado de Alfredo de Sousa e José Paixão- e Ac .da 2ª instância de 26/9/95 in Colecção de Acórdãos, 1995, pág. 153 e anotação ao art. 204° do C.P.P.T do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, pág. 846).
No seu articulado a oponente alega ainda inexistência de facto tributário, todavia, este fundamento previsto na al. a) dos arts. 286° do CPT e 204a do CPPT, esta alínea reporta-se apenas à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda_ imposto, taxa ou contribuição, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou não autorização da sua cobrança á data que tiver ocorrido a respectiva liquidação.”
Competia à oponente a prova dos factos integradores do fundamento da oposição tendo em conta que o título executivo goza da presunção de legalidade, fazendo fé da existência da obrigação exequenda, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas.
Assim sendo, porque, na verdade os factos alegados pela oponente, são fundamentos de impugnação e não de oposição, resulta da economia da petição que o que a oponente pretende é discutir a legalidade concreta da liquidação.
Porque assim, é exacto que quanto aos fundamentos de impugnação, não pode haver contradição de julgados pela simples razão de que, na oposição, os mesmos não serão conhecidos.
Analisando atentamente as conclusões, vê-se que a oponente continua a pretender, sob invocação da inexigibilidade, discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal.
É que sobre a questão de saber se a oponente realizou com a sociedade estrangeira acto ou operação que a sujeitasse a IVA, dúvidas não podem subsistir de que essa factualidade não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário.
Ora, a matéria da legalidade da liquidação está excluída do processo de oposição, salvo se não for assegurado meio de recurso ou impugnação (art° 286 CPT); sendo que no caso, não só o meio existe, como foi efectivamente utilizado através da dedução da competente impugnação. Por outro lado aquilo a que a oponente apoda de inexigibilidade tem também a ver com a legalidade da liquidação, especificamente com a determinação do sujeito passivo e a ilegitimidade relevante como fundamento para oposição é apenas a que se reporta às concretas situações referidas na al. b) do n° 1 do art° 286 CPT (em que, também e manifestamente, se não integra o alegado).
Mas das alegações de recurso perece que a oponente, sustenta agora que não foi notificada do acto de liquidação em causa e daí a inexigibilidade.
É certo que os actos administrativos, de que os tributários são uma espécie, como é sabido, estão sujeitos a notificação aos interessados, segundo o n° 3 do art° 268° da lei fundamental.
Tendo este dever/direito dignidade constitucional, esta notificação deverá ser pessoal ou aproximar-se o mais possível do grau de certeza que só esta pode dar.
No caso em apreço, diz a oponente que não foi e falta de notificação referida serve de fundamento à oposição (art°s 286, nº 1 al. h) do CPT e, hoje, 204°. 1. i) do CPPT), que, assim, tem mérito, devendo proceder.
O EPGA demonstra o infundado da alegação da oponente em seu douto parecer ao considerar que “... continua neste recurso a pretender discutir que "não deve" a importância liquidada, isto é, que a liquidação foi ilegal.
Acrescenta, porém, que não teria sido notificada da referida liquidação, ou melhor, que tendo deduzido reclamação, não foi notificada do resultado dessa reclamação.
Alega, porém, que a reclamação que deduziu foi a que consta de fls 7. Ora, analisando esse documento verifica-se:
1. tal documento não é, pelo menos formalmente, uma reclamação, mas apenas uma informação à Repartição de Finanças;
2. Ainda que se considerasse como reclamação, ela teria sido apresentada tardiamente; dela consta que fora notificada da liquidação em 04/09/98 -precisamente a mesma data referida péla AF e na sentença - mas só foi apresentada em Janeiro do ano seguinte;
3. Mas ainda que tivesse sido apresentada atempadamente, a reclamação não tem efeito suspensivo da execução a não ser nos termos do art. 255 do CPT, isto é, se prestada garantia ou depois de efectuada a penhora.
Assim, está provado nos autos, pôr documento apresentado pela própria recorrente, que foi notificada da liquidação.”
Assim e como demonstra claramente o EPGA junto desta instância, é indubitável que a notificação da liquidação pode ter-se por validamente efectuada.
Ora, segundo estabelece a norma do art. 204° n° l al. e) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução, "a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".
Tendo havido notificação válida do acto de liquidação em 04/09/98 referente a facto tributário ocorrido em 1994, nos termos do artº 33º o prazo era de caducidade era de cinco anos, pelo que terá de concluir-se pela inexistência do fundamento de oposição que foi alegado, mesmo segundo a previsão normativa do artº 286º nº 1 al. h) do CPT, o que, necessariamente, conduz à respectiva improcedência.
Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
A oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, pelo que o que está em causa é o fundamento da al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, como de resto, decorre do artº 9º da p.i. arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da divida decorrente da falta de notificação da liquidação, no mais discutindo a oponente a ilegalidade concreta da dívida o que o artº 286º do CPT não consente.
Importará, porém, aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis.
Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
No caso, verifica-se que o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em 07 de Junho de 1999, em tempo de impugnar a liquidação. A convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
Não sendo fundamento admitido da oposição a ilegalidade em concreto da dívida exequenda e não estando invocados outros fundamentos, legalmente admissíveis, a douta oposição não pode deixar de improceder.
Improcedem, pois e in totum, as conclusões de recurso.
4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 18/11/2003
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto