IRelatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão a negar a revista que a ora reclamante, A. SA, havia interposto de uma anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, havia negado provimento à apelação que a mesma havia interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que a havia condenado a pagar à ora reclamada, B., Lda, a quantia de € 17.372,45, acrescida de juros à taxa legal. Para o que ora importa, aquele Supremo Tribunal fundamentou assim a decisão:
“Salvo casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça, apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13/01).
[...]
É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o não uso pela Relação da faculdade prevista no artigo 712º n.º 1 do C.P. Civil, não é sindicável, porquanto está contida nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto.
Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S.T. de Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no n.º 4 do artigo 712º do C.P. Civil, compete exclusivamente à Relação.
O acórdão recorrido apreciou e decidiu a matéria de facto impugnada pela Ré, no que concerne ao preço de subempreitada e aos pagamentos feitos, nomeadamente a resposta ao quesito 1º da base instrutória, e, conclui não se justificarem, para os elementos fornecidos pelo processo, as alterações solicitadas pela recorrente. No fundo, a Relação aceitou como boa a fundamentação e decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, sendo manifesto, não existirem nos autos, elementos documentais, confessórios ou outros, que impliquem decisão diversa, sendo que não foi utilizada prova proibida por lei ou julgados provados factos, sem a prova indispensável.
O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, para merecer a nossa concordância, mas independentemente disso, temos de afirmar, não poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a actuação da Relação no que concerne à decisão de facto, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º n.º 2 e 729º nº 2 do C.P. Civil.
Por outro lado é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º n.º 6 do C.P. Civil, na redacção do Dec.Lei n.º375-A/99, de 20/09, não caber recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores desse mesmo artigo pelo que a actuação da Relação, não é sindicável pelo Supremo […]”.
2. Desta decisão foi interposto, já depois de indeferidos dois requerimentos em que fora solicitada a sua aclaração e arguida a sua nulidade, recurso de constitucionalidade, através de um requerimento onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...], vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85189, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 13-N98, de 26 de Fevereiro), e com os fundamentos seguintes:
[...] Pois bem, à questão central de saber se o Supremo pode sindicar o juízo de prova formulado pela Relação, o que se disse, no douto acórdão tirado em 06.07.06, é que só excepcionalmente o Supremo o poderá fazer em sede de revista, visto apenas pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa nas condições previstas nos artigos 722°, 2 e 729°, 2 (vd. pág. 4 do mesmo acórdão).
Mas a verdade é que segundo vem grafado no redito acórdão, o Supremo não pode sindicar a actuação da Relação no que diz respeito à decisão de facto, não apenas por não se terem verificado as excepções ou hipóteses acima, como também pelo facto de não se poder recorrer das decisões proferidas pela 2ª instância ao abrigo do estatuído no artigo 712°.
Diz-se então que, pelo facto de o n° 6 do artigo 712° não permitir que a parte recorra das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo inciso, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo.
Ora, esse sentido atribuído às referidas normas é inconstitucional, uma vez que o Supremo pode sempre controlar as decisões sobre a matéria de facto, na sua coerência por exemplo, como pode utilizar essa matéria para deduzir ou inferir outros factos (M. TEIXERA de SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2 ed., Lisboa, 1997, ponto 4, alínea a), págs. 426/427).
[...]
A dimensão normativa subjacente à decisão do Supremo foi inesperada, por exceder o sentido possível das palavras da lei, porquanto sempre se entendeu que a verificar-se uma omissão por parte das instâncias, seria efectivamente possível ao Supremo colmatar essa mesma omissão em sede de revista, nos termos, aliás, do disposto no artigo 722°, n° 2 (e apesar da directriz traçada pelo n° 6 do artigo 712°).
[...]
A norma sob sindicância, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, viola o direito à protecção jurídica, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais, mas que é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, numa palavra, violam o artigo 20° da Constituição.
Está também em causa o princípio axial da proibição da indefesa que decorre do princípio do contraditório a que se deve subordinar todo o processo, uma vez iniciado. [...]”
3. O Conselheiro relator do processo no STJ proferiu, então, o seguinte despacho:
“Porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, antes do acórdão final e, mesmo após a sua prolação, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a fls. 235 e segs. pela recorrente [...], nos termos dos artigos 280º, n.º 1 al. b) da Const. Da República, 75º A nºs 1 e 2, 70º, nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Org. sobre Org. e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Neste sentido – Acórdão nºs 155/95 – D.R. – II série, 20/06/05 e Decisão Sumária n.º 4/2004 de 05/01/04 – Proc. n.º 858/2003 – 2ª secção do T. Constitucional)”.
4. Desta decisão é interposta a presente reclamação, através de um requerimento onde se afirma, nomeadamente:
“[...], vem mui respeitosamente reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, nos termos dos artigos 76°, n° 4 e 77°, no 1 da LTC e com os fundamentos seguintes:
[...]
Importa antes de mais saber qual foi a questão de constitucionalidade arguida pela recorrente e de que modo é que ela efectivamente o fez, em vista de se poder aquilatar se a mesma foi ou não levantada durante o processo, para utilizar a terminologia da alínea b) do n° 1 do artigo 70º da LTC.
Na sequência da decisão proferida pela Relação, julgando a apelação improcedente, a ré pediu revista, designadamente pelo facto de as instâncias não terem valorado um facto que se mostrava assente desde a 1ª instância, por falta de impugnação da autora, um facto que desse modo teria de ser considerado admitido por acordo, nos termos dos artigos 490°, no 2 e 505° do Código de Processo Civil. Segundo a ré, apesar de as instâncias não o terem feito, isso não precludia nem impedia que o Supremo o pudesse fazer.
E qual foi o entendimento do Supremo a esse propósito?
Este Alto Tribunal não acolheu a pretensão da recorrente, primeiro, porque sic et simpliciter aceitou e deu por integralmente reproduzida a matéria de facto adquirida pelo acórdão da Relação, e segundo, porque o Tribunal de revista não podia sindicar a actuação daqueloutro Tribunal, não só porque, como referiu, não havia ocorrido qualquer das excepções previstas nos artigos 722°, n° 2 e 729°, n°2, do mesmo diploma, como também porque em face da actual redacção do n° 6 do artigo 712°, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo. Mas o que está em causa, agora, é saber se a questão foi ou não levantada no decurso do processo.
Há que referir desde logo que a questão de constitucionalidade, talqualmente fora levantada pela recorrente, só poderia ser arguida na sequência da decisão que denegou a revista. Apenas nesse momento ou a partir desse momento, é que a recorrente podia invocar a interpretação feita pelo Supremo das normas contidas nas disposições atrás citadas, e não antes.
Não parece que a ré pudesse levantar a questão de constitucionalidade antes da decisão que julgou improcedente a revista, ou seja, na sequência ou imediatamente a seguir à decisão que denegou a apelação.
Porquê? Porque nesse momento, não existia qualquer questão de constitucionalidade que devesse ser colocada.
O que aconteceu, diferentemente, foi que a ré não concordou, como não aceitou a decisão prolatada pela Relação. E por isso, interpôs o competente recurso de revista. Parece portanto que, nesse momento, a ré fez o que apenas podia fazer.
Aliás, o problema de constitucionalidade colocado está directamente relacionado com os poderes do Supremo, com a competência do Supremo e ao controlo que o mesmo detém sobre a actuação dos tribunais de 2ª instância.
Trata-se indiscutivelmente de questão que apenas pôde ser invocada após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Se a ré ficou descontente, ou insatisfeita com a decisão proferida pela Relação, ela apenas podia interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não podia era pedir ao Tribunal Constitucional, como Tribunal de 3ª instância que não é, que procedesse a uma reponderação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Portanto, salvo o devido respeito, afigura-se que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no momento próprio, e que tal momento ocorreu “durante o processo”.
É sabido que a expressão “durante o processo” tem vindo a ser interpretada no seu sentido funcional (e não formal), em termos de a invocação ter de ser levantada a tempo de poder ser apreciada e decidida pelo Tribunal que decidiu a causa ou que proferiu a decisão, ou ter de ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.
Mas a verdade é que, como também é sabido, existem casos, considerados anómalos ou excepcionais em que o recorrente não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo (vd., designadamente, Acs. TC n°s 61/92,122/98, 132/98, 182/98, 1053/96).
Neste caso concreto, a recorrente não poderia antever a decisão a proferir (nem possuía qualquer dom de presciência para o fazer) pelo Tribunal de revista, de molde a poder antecipar a questão de inconstitucionalidade (cit. Ac. n° 61/92, publicado no D.R., II Série, 11.02).
A interpretação dada às apontadas normas, no sentido de que a actuação da Relação não pode ser sindicada pelo Supremo, foi uma interpretação que surgiu de forma inesperada e insólita, uma interpretação que não podia ser antecipada pela recorrente, a ponto de a poder suscitar no pedido de revista.
Afigura-se então que a questão foi invocada no momento azado, no único momento que para tanto existia e que foi justamente a prolação da decisão que denegou a revista.
Diz-se ainda no douto despacho que se pronunciou pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso, que a questão de constitucionalidade não foi levantada antes do acórdão final, nem mesmo após a prolação do mesmo (sic).
Antes do acórdão final, já vimos que não existia qualquer questão de inconstitucionalidade que se pudesse levantar.
E depois da emissão do mesmo?
Se se diz que a questão não foi invocada antes do acórdão final, é óbvio que também não podia sê-lo depois, isto é, em sede de pedido de aclaração e/ou de suprimento de nulidades.
Pois se é certo que tais pedidos podiam servir para compreender melhor, ou para melhor poder arguir a questão de inconstitucionalidade, a verdade é que isso não mudaria absolutamente nada. E mesmo que a ré levantasse tal questão no pedido de aclaração ou no pedido de suprimento de nulidades, seria sempre depois da prolação dos acórdãos que sobre os mesmos viessem a recair que ela poderia interpor o recurso de constitucionalidade.
E mesmo que a ré invocasse, ou tivesse podido invocar a questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração, ou mesmo no pedido de suprimento de nulidades (o que se refere por mera hipótese), sempre se acabaria dizendo no mesmo Tribunal que tais momentos não eram próprios nem adequados para suscitar inconstitucionalidades, de acordo, aliás, como uma jurisprudência que se vem firmando e acentuando (vd., entre muitos outros, o Acórdão N° 155195, D.R., II Série, de 20.06.1995).
Pergunta-se agora: se a questão de constitucionalidade apenas surgiu com a decisão que indeferiu a revista, se a mesma questão não podia ser antes disso colocada, e se também não podia sê-lo em sede de aclaração nem de suprimento de nulidade, em que momento é que se devia ou podia fazê-lo?
Julga-se que apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A não ser assim, jamais se poderiam levantar questões de constitucionalidade oriundas de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça! [...]”
5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, a reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base à interposição do recurso para este Tribunal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sendo manifesto que teve plena oportunidade processual para o fazer, no âmbito de um ónus de previsão, plenamente situado dentro do campo de uma litigância diligente”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.