I- Para efeitos do artigo 578º n.º1 do C.P.C. a perícia é impertinente quando não respeite a factos da causa e é dilatória quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requeira este meio de prova, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe.
II- Sendo a diligência requerida potencialmente relevante para o apuramento da verdade, até porque que tudo indica que é o único meio de prova, ao alcance da A . para demonstrar que o testamento em causa não é da autoria do seu marido, a mesma é pertinente e, ainda que seja morosa, não é dilatória.
13.11. 2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching