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ACÓRDÃO Nº 235/2026 Processo n.º 642/2025 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu « Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto » , veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida. […]». A recorrida não se pronunciou sobre a arguição de nulidade. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), prescreve que, « Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu , um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, sendo « lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), « O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes » – como sucede, v.g. , com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC . In casu e prima facie , deve referir-se que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo , pelo que a aí recorrente veio reclamar dessa decisão para o TC, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 1095/2025 . Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão desse recurso. A reclamante vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando, essencialmente, o seguinte: « contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade »; « Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada »; « nenhuma referência tendo sido feita a este respeito [do reclamante ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo] e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida ». 6.1 Quanto à primeira nulidade arguida, não corresponde, como é evidente, a qualquer verdadeira nulidade, pois que a reclamante limita-se a invocar, novamente, que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal. Relativamente à segunda nulidade, não se vê como se pode defender que o aresto em causa está insuficiente fundamentado, bastando ler o mesmo para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, que « O recurso para o TC não foi admitido, no STA, por despacho da relatora, pois, estando em causa uma decisão sumária por si proferida, não era ainda possível recorrer de imediato para o TC » e « Em suma, a decisão de que se recorre para este Tribunal ainda não era uma decisão definitiva, pelo que não se encontra preenchida a condição legal do prévio esgotamento dos recursos ordinários» . Desta forma, no aresto proferido já no TC abordam-se todas as questões suscitadas pelo reclamante, desde logo o saber se, como alegou, « se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto », concluindo, ao invés do invocado pelo reclamante, « que este recurso é, de facto, inadmissível, por não terem sido esgotados, na respetiva ordem jurisdicional e no momento da sua interposição, os recursos ordinários aí previstos, a que são equiparadas as reclamações de decisões singulares dos relatores para a conferência , pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento », o que levou ao indeferimento dessa reclamação. Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 6.2. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação do reclamante no pagamento de custas processuais e o respetivo montante aí fixado. Novamente, deve concluir-se que esse acórdão está devidamente fundamentado a este respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que se fixa a taxa de justiça em 20 UC, « considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar ». De resto, quanto ao ser invocado que o reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, temos que nesse aresto se fez, justamente, essa ressalva a final (« sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar ») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade dessa parte do aresto. Deste modo e como se considerou, desde logo, no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, « mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento . Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]” ». 6.3. Em resumo, a reclamante confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão prolatado, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, por referência ao que já constava da decisão impugnada da sua não admissão e da posterior reclamação do recorrente, concluindo, de forma devidamente fundada e fundamentada, que deveria ser indeferida essa reclamação. Aliás, observe-se novamente que nesta arguição de nulidade o recorrente limita-se, nos seus primeiros pontos, a repetir o que já anteriormente tinha alegado e que já tinha sido devidamente apreciado no acórdão deste Tribunal, não podendo uma arguição de nulidade servir como uma espécie de ‘meta-reclamação’ ou ‘reclamação de segundo grau’, mas antes para que sejam apreciados (como o são neste acórdão) eventuais vícios ou invalidades de que padeça essa decisão. Assim, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a admissão do recurso de constitucionalidade, confirmou-se a decisão reclamada do tribunal a quo (e abordaram-se também todas as questões igualmente suscitadas pela reclamante), nunca se podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso. 7. Em síntese apertada, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 1095/2025; Condenar a reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes