ACÓRDÃO Nº 19/99
Processo nº 858/98
2ª Secção
Relator – Paulo Mota Pinto Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1. No presente processo o relator no Tribunal Constitucional elaborou em 6 de Novembro de 1998 a seguinte decisão sumária:
"I - Relatório
1. Em 21 de Maio de 1987, V... interpôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), acção de condenação, com processo ordinário, contra Transportes Aéreos Portugueses, E.P., para ver reconhecido o seu direito a frequentar o 24º Curso Geral para Pilotos de Linha Aérea e a antiguidade correspondente à sua frequência, bem como para obter indemnização dos danos materiais e morais.
Por despacho saneador-sentença de 27 de Julho de 1987, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida.
Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, o Autor intentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça onde, após outras vicissitudes, foi proferido Acórdão, em 27 de Janeiro de 1993, anulando o anterior Acórdão do Tribunal da Relação por neste se não encontrarem fixados os factos.
Por Acórdão de 12 de Maio de 1993, a 2ª instância determinou a anulação do despacho saneador-sentença ‘a fim de ser proferida outra decisão em que se contemple correcta e especificadamente a matéria de facto?.
No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi alterada a forma do processo, que passou a sumário, vindo a ser proferida sentença em 24 de Maio de 1996, condenando a Ré no reconhecimento do direito do Autor à frequência do curso e correspondente antiguidade, mas absolvendo-a do pedido de indemnização.
2. Inconformada agora a Ré, trouxe esta recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 18 de Junho de 1997, revogou ‘o segmento condenatório da sentença recorrida’, mantendo a sua parte absolutória.
De tal decisão interpôs o Autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 1 de Julho de 1998, lhe negou provimento.
E dessa decisão interpôs o Autor novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, identificando como normas impugnadas
‘as das cláusulas 20ª e 136ª do A.E. da TAP, publicada no BTE, 1ª Série, nº 10, de 15/3/1985, arts.º 2.º, nº 1 e 7.º do Dec.-Lei 519-C-1/79, de 29/12 e 72.º, nº 1 do C.P.T. tal como foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido.’
II. Fundamentos
3. É de proferir decisão nos termos do nº1 do artigo 78.º-A da Lei nº28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro. Na verdade, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional:
o a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas constitucionalmente impugnadas;
o a impugnação da sua constitucionalidade durante o processo; e
o o esgotamento dos recursos ordinários.
Ora, mesmo desconsiderando outros possíveis fundamentos de não conhecimento do recurso, resta que em situação alguma os tribunais recorridos fizeram aplicação de normas cuja constitucionalidade tivesse sido impugnada durante o processo.
É dizer: em situação alguma foram tais inconstitucionalidades suscitadas, a propósito de normas, e durante o processo, no sentido preciso que esta exigência reveste em sede de processo constitucional e que tem sido reiterado desde o Acórdão nº90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Junho de 1985: a saber, a de que tal exigência se há-de entender, ‘não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)’, mas ‘num sentido funcional’, de tal modo ‘que essa invocação haverá que ter sido feita num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão’. Isto, porque, como repetidamente se afirmou, só assim a intervenção do Tribunal Constitucional pode ocorrer em via de recurso, ou seja, para reexame de uma decisão que foi ou deveria ter sido tomada sobre a questão de constitucionalidade normativa em causa (cfr., v. g., o Acórdão nº155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).
4. Segundo o requerimento de interposição de recurso (em cumprimento do disposto na parte final do nº2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional),
‘tais inconstitucionalidades foram oportunamente arguidas pelo recorrente nas contra alegações de recurso de apelação interposto pela Ré e em particular nas alegações de recurso de revista interposto pelo autor’.
Mas, de facto, nas referidas contra-alegações a invocação de inconstitucionalidade surge referida à actuação da Ré, nos seguintes termos:
‘Acresce que (...) a R. não poderia exigir a um T/V que tem um exame psicotécnico aceite pela R., a realização de um novo teste psicotécnico, mais ainda quando é a própria R. que estabelece como requisito a existência de um ‘teste psicotécnico considerado válido pela Empresa’ (o que, como se viu, precisamente se passava com o A.).
Enfim, estando a R., como qualquer entidade pública ou privada, nos termos do art.º 18º, n.º 1 da C.R.P., directamente vinculada pelo preceito constitucional (art.º 13º) que consagra o princípio da igualdade, não pode evidentemente interpretar e aplicar qualquer norma (seja ela legal, convencional ou regulamente) de forma que ofende escandalosamente aquele mesmo princípio, ao exigir ao A. aquilo que não exigiu a outros colegas seus (ao admitir Pilotos sem qualquer teste psicotécnico ou com resultado de ‘inapto’, ao admitir ao 24º curso para Pilotos TV’s com testes de ‘inapto’ e bem mais antigos do que o do A. e sobretudo ao considerar como aptos colegas em curso e condições exactamente idênticas à do A. (ou seja, com o teste psicotécnico feito em 1977 no IPPA com o resultado de ‘apto’ e posteriormente aceite pela R.)!’
Nas conclusões, por sua vez, lê-se sob o artigo 18.º:
‘Finalmente, a Ré também não poderia - porque está directa e imediatamente vinculada, nos termos do art. 18.º, nº1, da C.R.P., ao preceito constitucional do art.13.º da mesma Constituição - exigir ao Autor aquilo que em relação a colegas em situações rigorosamente idênticas às do Autor, ou até menos qualificadas, não exigiu’.
Como se vê, imputa-se o desrespeito da Constituição ao comportamento da Ré, não se especificando ‘qualquer norma’ interpretada e aplicada pela Ré ou pela decisão recorrida, muito menos se individualizando (como seria necessário – cfr., por exemplo, já o Acórdão deste Tribunal n.º 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989) uma interpretação ou dimensão de ‘qualquer norma’, para efeitos de impugnação da sua constitucionalidade.
Também nas subsequentes alegações para o Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente manteve a imputação do desrespeito da Constituição directamente à conduta da Ré (fls. 514, 520 e 521), reproduzindo a conclusão anteriormente transcrita (agora sob o artigo 17.º), e concluindo (sob o artigo 28.º) da seguinte forma:
‘O Acórdão recorrido violou pois repetida e gravemente diversos preceitos normativos, designadamente a citada cl.ª 20.ª do A.E. e os arts.º 13.º, 17.º e 18.º da C.R.P., 2.º, nº1 do Dec.-Lei 519-C-1/79, 483.º do Código Civil e 712.º do C.P.C., conjugado com o art. 1.º, nº2 do C.P.T.’
Como se vê, em ambos os momentos não se impugnou a inconstitucionalidade a norma alguma, antes se imputando a inconstitucionalidade à actuação da Ré ou à decisão recorrida. Assim, mesmo na última conclusão das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acabada de transcrever, a inconstitucionalidade é assacada ao ‘Acórdão recorrido’, que não a quaisquer normas (ou a suas dimensões interpretativas) posteriormente identificadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Assim sendo, e estando o nosso sistema de controlo da constitucionalidade ‘limitado quase exclusivamente aos actos de carácter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza (actos políticos, actos administrativos, actos judiciais em si mesmos)’ (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1993, p.983), não pode ter-se por adequadamente suscitada, durante o processo, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Neste sentido, unânime na jurisprudência constitucional, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 199/98, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989.
5. É certo, porém, que no requerimento de interposição de recurso - momento já não idóneo para suscitar questões de constitucionalidade não antes colocadas perante o tribunal recorrido - se invoca pela primeira vez a inconstitucionalidade de uma outra norma, nos precisos termos que se transcrevem e que intendem justificar a sua anterior não impugnação:
‘(...) excepto quanto à pela primeira vez aplicada nestes autos disposição do art. 72.º, nº1 do C.P.T. cuja inconstitucionalidade - por consubstanciar óbvia, injustificada e totalmente desproporcionada denegação do acesso à Justiça e aos Tribunais - manifestamente só no presente requerimento (primeiro momento processual após o proferimento do Acórdão recorrido) poderia ser suscitada, como agora o é.’
Pretende o recorrente justificar o desvio ao ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, reconhecido na jurisprudência constitucional, alegando não ter disposto de oportunidade processual para tal suscitação – designadamente, porque a última decisão recorrida aplica uma norma, ou interpreta-a, de forma insólita e inesperada (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1992).
Diga-se, todavia, que, em face do teor da decisão recorrida, o que se afigura ‘insólito e inesperado’, no presente caso, é verdadeiramente a impugnação, em via de recurso, da inconstitucionalidade da norma do artigo 72º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, uma vez que tal decisão omite qualquer referência a esta norma.
Dir-se-á que pode ainda aplicar-se uma norma, não a identificando: supondo que um certo efeito ou consequência jurídica só pode imputar-se a uma norma, será então possível concluir que tal norma foi aplicada.
Todavia, tendo em conta a redacção da norma impugnada (‘A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso’), a decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), e a total omissão de controvérsia, nessa decisão, quanto ao momento azado para suscitar nulidades (de resto não identificadas face ao artigo 668º do Código de Processo Civil, para onde aquela norma remete – cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª ed., Coimbra, 1996, pág. 358), não se vê como poderia ter-se tal norma por aplicada (pela primeira vez e de forma alegadamente ‘insólita e inesperada’) na decisão recorrida.