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ACÓRDÃO N.º 444/2020 Processo n.º 617/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020. Pela Decisão Sumária n.º 394/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 6. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente articula nestes termos o objeto do presente recurso: norma do « artigo 412º, n. 4 do CPP, entendendo que não cumpre o ónus de impugnação o recorrente apesar de ter indicado as concretas passagens que fundava a sua impugnação, ter indicado aquelas contextualizadas, para que o Tribunal ad quem pudesse apreender e conhecer as mesmas naquele contexto em que se inserem ». Em causa está a questão de saber se, no caso concreto, e com relação a determinada parte da factualidade em discussão no processo, o recorrente satisfez ou não o ónus de impugnação exigido pelo artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, para que o tribunal de recurso reaprecie a decisão proferida sobre a matéria de facto. O recorrente entende ter cumprido adequadamente as exigências legais, tendo o Tribunal da Relação julgado em sentido oposto. Assim, o recorrente pretende questionar a conformidade jurídica da decisão tomada pelo Tribunal recorrido quanto à satisfação de um ónus processual e não a conformidade constitucional de qualquer norma que este tenha aplicado como ratio decidendi . A questão de saber se, em concreto − e tendo « indicado as concretas passagens que fundava a sua impugnação, ter indicado aquelas contextualizadas, para que o Tribunal ad quem pudesse apreender e conhecer as mesmas naquele contexto em que se inserem » −, o recorrente satisfez ou não as exigências impostas pelo artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não é uma questão de constitucionalidade normativa, mas de eventual violação da lei. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, dizendo respeito, não à inconstitucionalidade da lei , tal como interpretada na decisão recorrida, mas à ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão . 7. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade do « disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente ». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, afigura-se que tal pressuposto não se mostra verificado quanto a tal norma. Esta questão está diretamente relacionada com a anteriormente analisada e não pode ser dela separada. Com efeito, foi por entender que, no caso concreto, e com referência a um dado segmento da matéria de facto, o recorrente não deu satisfação aos requisitos impugnatórios definidos no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que o Tribunal da Relação entendeu não poder conhecer da impugnação a eles respeitante. Ou seja, na decisão recorrida não se perfilha uma qualquer leitura dos preceitos legais indicados pelo recorrente nos termos da qual o tribunal de recurso possa, ad nutum , entender não se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente. O que se entendeu foi que, para ser suscitada a reapreciação da matéria de facto, é necessário que o recorrente satisfaça determinados requisitos e que, no caso concreto, tal não ocorreu. Assim, é de concluir que a norma sindicada não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi , o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem, notificado da douta decisão sumária prolatada em 4 de agosto de 2020, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 4 de agosto de 2020, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do presente recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (cinco) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final ser o mesmo procedente. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!» 4. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do « artigo 412º, n.º 4 do CPP, entendendo que não cumpre o ónus de impugnação o recorrente apesar de ter indicado as concretas passagens que fundava a sua impugnação, ter indicado aquelas contextualizadas, para que o Tribunal ad quem pudesse apreender e conhecer as mesmas naquele contexto em que se inserem ». Entendeu-se na decisão reclamada que, enunciado desta forma, o objeto do recurso era processualmente inidóneo, na medida em que se traduzia na pretensão da apreciação de eventual violação de normas legais a respeito dos ónus processuais de recurso da decisão da matéria de facto em processo penal. O objeto material do recurso consubstanciava, assim, a decisão judicial , e não qualquer norma pela mesma aplicada. Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada, limitando-se a afirmar que, « estavam verificados os pressupostos de admissibilidade » do recurso e que a « inconstitucionalidade da decisão em causa (…) decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal da Relação de Guimarães ». De qualquer forma, importa reiterar que a simples leitura do enunciado do objeto permite concluir que o que está verdadeiramente em causa não é a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, mas tão só a divergência do recorrente face à aferição que o Tribunal da Relação fez do (in)cumprimento das exigências processuais para a reapreciação da matéria de facto. O recorrente entendeu que cumpriu tais requisitos, mas o Tribunal da Relação entendeu de forma oposta; ou seja, a questão prende-se com a eventual desconformidade da decisão judicial com a lei e a Constituição, e não com a incompatibilidade daquela com esta. 6. O reclamante pretendia também a apreciação da constitucionalidade do « disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente ». Quanto a esta parte do recurso, aduziu-se na Decisão Sumária que tal norma não havia sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Com efeito, o Tribunal da Relação não subscreveu uma leitura dos preceitos legais indicados pelo reclamante nos termos da qual o tribunal de recurso tem o poder ad nutum de não se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente. O que se entendeu na decisão recorrida foi que, para ser suscitada a reapreciação da matéria de facto, era necessário que o recorrente tivesse satisfeito determinados requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e que, no caso concreto, tal não ocorreu. Ou seja, o não conhecimento desse segmento do recurso ficou a dever-se, não a qualquer possibilidade arbitrária de não apreciação de questões pelo tribunal de recurso que decorresse das normas indicadas pelo recorrente, mas a um juízo sobre o incumprimento dos respectivos pressupostos processuais. Também quanto a esta parte do objeto do recurso o ora reclamante limita-se a afirmar que o mesmo deve ser conhecido e provido. Assim, reiterando as razões aduzidas na Decisão Sumária reclamada, importa confirmar o seu teor, no sentido no não conhecimento do objeto do recurso. 7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie. Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers