ACÓRDÃO N.º 340/87
Processo: n.º 122/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
1 — O Magistrado do Ministério Público na comarca de Setúbal interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo na mesma comarca que, no julgamento em processo de querela de A, B e C, desaplicou o artigo 108.º do Código Penal, por inconstitucionalidade consistente na violação ao artigo 62.º da Constituição.
2 — O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu que não se devia tomar conhecimento do recurso ou, no caso de se conhecer dele, devia conceder-se-lhe provimento, revogando-se o acórdão recorrido quando à questão de inconstitucionalidade, para ser substituído por outro que julgue conforme à Constituição o mencionado artigo 108.º
A questão prévia foi desatendida pelo antecedente acórdão de fls. 219.
Relativamente à questão de fundo, o mesmo magistrado afirmou que, na interpretação que, em seu entender, deve ser dada ao citado artigo 108.º, esta norma não viola a garantia constitucional do direito de propriedade constante do artigo 62.º da Lei Fundamental, norma que o acórdão recorrido pressupõe afrontada por aquela norma penal.
Assim, quanto ao aspecto hermenêutico, sustenta-se nessas alegações que «o citado artigo 108° não deveria ter sido objecto de interpretação, nem de aplicação, pelo juízo
a. quo», porque este normativo «está intimamente ligado com o anterior artigo 107.º, reportando-se ambos à perda de coisas ou objectos relacionados com o crime — 'objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime' — e a perda é declarada quando eles, 'pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes'».
No caso em apreço, porém, trata-se de um veículo automóvel furtado pelos réus, o qual foi devolvido ao respectivo dono, não pertencendo, assim, aos mesmos réus.
De resto, o acórdão recorrido nem sequer revela que o mencionado artigo 108.º fosse invocado por se verificar «a perigosidade ou o sério risco exigidos pelo artigo 107.º, para poder ser declarada a perda do objecto».
Atinentemente à questão de inconstitucionalidade, diz-se nas mesmas alegações que, na referida interpretação, não se vê como se possa considerar violada a garantia constitucional do direito de propriedade, com assento no artigo 62.º — e esta é a tese defendida pelo Acórdão recorrido —, quando estão em jogo valores («a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública») revestidos também de coloração constitucional e subjacentes ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º
A prevalência de tais valores sobre o direito de não ser privado da propriedade (e apenas está constitucionalmente garantido um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação) é afirmação que não necessita de desenvolvimento, tão evidente parecer ser (v. por exemplo, as considerações do acórdão deste Tribunal constitucional n.º 14/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1984, acerca do citado artigo 62.º).
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1 — Os fartos.
Do processo constam os seguintes factos com interesse para a decisão:
- a)No dia 19 de Agosto de 1985, os réus José Luís e Manuel António, em Sesimbra, apoderaram-se do veículo automóvel de matrícula FB-25-88, pertencente a Mário da Silva Porto Carita;
- b)Na posse do veículo, dirigiram-se para Setúbal já na companhia do R. Vasco;
- c)Nesta cidade, combinaram apoderar-se da carteira de Maria Celeste Veríssimo, que se dirigia para o seu local de trabalho;
- d)Conforme o acordado, o réu Manuel António passou para o banco traseiro do veículo e o José Luís tomou conta do volante;
- e)Entretanto, o réu Vasco saiu do veículo e, aproximando-se por detrás da ofendida Celeste, deu um forte esticão na mala que ela usava na mão direita, tentando arrancar-lha;
- f)Como o não conseguisse, empurrou violentamente a Celeste para a frente, fazendo-a cair;
- g)Então, agarrou na mala e entrou no veículo que se pôs, de imediato, em marcha;
- h)Dirigiram-se depois para o Forte Regueiras e aí deitaram fora a mala e dividiram entre si os documentos e valores que ela continha;
- i)Os réus actuaram em execução de plano previamente concertado entre si e em união de esforços e agiram livre e conscientemente no intuito de, por meio de força física e da violência, colocar a ofendida na impossibilidade de resistir a que lhe fossem retirados os objectos, documentos e dinheiro;
- j)Os réus queriam fazer coisa sua os objectos, documentos e dinheiro, sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade da dona;
- l)Os réus foram julgados co-autores materiais de um crime de roubo previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 306.º, n.os 2, alínea a ), e 5 e 297.º, n.º 2, alínea h ), do Código Penal;
- m)No acórdão, diz-se que não se declara perdido a favor do Estado o referido automóvel, não obstante o artigo 108.º do Código Penal prescrever a perda a favor do Estado dos objectos de terceiros que tenham servido para a prática do crime, por entender que essa norma viola o artigo 62.º da Constituição, julgando-a, assim, inconstitucional.
- 3.2— O direito.
- 3.2.1— Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alíneas
- a)e b), e 5, da Constituição e 70.º, n.os 1, alíneas a), b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, assenta num dos seguintes pressupostos:
- a)Recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Aplicação de norma cuja inconstitucionalidade se tenha suscitado no processo;
- c)Aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.
3.2.2 — No caso concreto, houve recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Porém, para se poder decidir do mérito da decisão, em sede de inconstitucionalidade, uma outra questão se suscita que consiste em saber se este Tribunal tem de aceitar a interpretação da norma aplicada e arguida de inconstitucional ou desaplicada por inconstitucionalidade, feita no tribunal a quo e que subjaz ao juízo de constitucionalidade emitido na decisão recorrida.
Entendemos que o Tribunal Constitucional não se encontra sujeito à interpretação da norma feita na decisão recorrida. Tal como se disse no Acórdão n.º 2/84, publicado no Diário da República, 2.ª série de 26 de Abril de 1984, proferido nesta Secção:
[...] o Tribunal Constitucional, funcionando como última instância de recurso da constitucionalidade das leis (artigos 213.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa), não pode, de modo algum, ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado proferida no processo a que o recurso respeita. Isso equivaleria a negar-lhe a sua finalidade de garante da Constituição em sede de fiscalização concreta, que precisamente, se traduz em decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, ou recusa de aplicação, ocorreu em qualquer outro tribunal com base na sua ressonância constitucional e de que se interpôs o competente recurso. Ora, para se decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade necessariamente se imporá ao Tribunal Constitucional proceder à interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar, por forma a poder atingir o seu objectivo orgânico.
Face a esta definição dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, entendemos que se pode, e deve, fazer, previamente, a interpretação do artigo 108.º do Código Penal, na medida em que a mesma pode constituir um postulado necessário à prolação do juízo decisório de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade — cf. o antecedente Acórdão n.º 12/87.
3.2.3 — Reza assim o artigo 108.º do Código Penal.
Artigo 108.º
(Objectos de terceiros)
1 — Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.
2 — Não há lugar a indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do crime hajam tirado vantagens.
Do transcrito n.º 1 do artigo 108.º, considerando as suas expressões iniciais — «Se os objectos a que se refere o artigo anterior» — logo decorre que este normativo há-de ser interpretado à luz do antecedente artigo 107.º, n.º 1, cujo teor é o seguinte:
Artigo 107.º
(Perda)
1 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
Resulta deste artigo que somente serão declarados perdidos os referidos objectos quando se verifique algum dos pressupostos de periculosidade definidos na segunda parte da mesma norma.
Do mesmo modo se deverá considerar, pois, a incidência do artigo 108.º Por isso, neste normativo apenas se compreende a perda a favor do Estado de objectos de terceiro que sirvam ou estejam destinados a servir à prática de um crime quando concomitantemente se verifique qualquer dos requisitos de perigosidade estabelecidos no citado artigo 107.º, n.º 1.º
Nem se poderia interpretar de outro modo aquele preceito, sob pena de se desembocar no absurdo de se entender que o legislador penal foi mais exigente no estabelecimento dos pressupostos da perda dos referidos objectos no caso de os mesmos serem propriedade dos agentes do crime do que na hipótese de pertencerem a terceiros.
3.2.4 — Na decisão em causa, verifica-se que o automóvel, eventual instrumento do crime, não foi dado como perdido a favor do Estado, em virtude de o colectivo não ter aplicado o citado artigo 108.º, n.º 1, por haver julgado essa norma inconstitucional.
É óbvio que, subjacente a esse entendimento, está a interpretação da norma com plena independência do antecedente artigo 107.º, n.º l, uma vez que nenhum facto foi dado como provado, nem invocado, que consubstanciasse os pressupostos de perigosidade inerentes aos objectos apreendidos, cuja verificação a segunda parte do n.º 1 do artigo 107.º exige para se decidir a perda dos mesmos a favor do Estado.
3.2.5 — Interpretando a norma do citado artigo 108.º nos termos por que antecedentemente se fez, conclui-se que ela não viola qualquer disposição da Lei Fundamental, nomeadamente o seu artigo 62.º, que o acórdão recorrido pressupõe afrontado.
Estatui o mencionado artigo 62.º:
1A todos é garantido o direito à propriedade privada [...], nos termos da Constituição.
2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.
O direito de propriedade privada tem sido visto como um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias — cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., p. 129; A. L. Sousa Franco, «A revisão da Constituição económica», Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, Setembro-Dezembro, p. 643; Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, p. 84, nota 2; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 236/86, Diário da República, 2.ª série, de 12 de Novembro de 1986.
Entendemos que a norma do artigo 108.º do Código Penal, na interpretação que lhe demos, não viola o referido direito fundamental de propriedade privada.
Na verdade, segundo a norma do citado artigo 108.º, referido ao artigo 107.º, só podem ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime que, «pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para cometimento de novos crimes».
Isto significa que o direito constitucional de propriedade privada é sacrificado em homenagem aos valores de segurança das pessoas, da moral, ou da ordem pública que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático. O direito de propriedade privada, embora seja um direito fundamental, não é um direito absoluto (citado Acórdão n.º 236/86). Tem limites imanentes entre os quais se podem alinhar os impostos pela garantia dos mencionados valores.
Ora, a norma do citado artigo 108.º mostra-se adequada ao desempenho da sua função garantística dos sobreditos valores de segurança; não se reputa desproporcionada para a obtenção desse escopo; e não se considera arbitrária, pela sua formulação comedida, uma vez que «será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos [...]».
3.2.6 — Nos termos expostos, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma do referido artigo 108.º do Código Penal, na interpretação dada por este Tribunal;
- b)Determinar a reforma do acórdão de harmonia com o decidido quanto ao problema da inconstitucionalidade;
- c)Conceder, assim, provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.