Texto
ACÓRDÃO N.º 489/2007 Processo nº 591/07 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. N os presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., Lda. e são recorridos o Município de Câmara de Lobos e B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 14 de Dezembro de 2006. Em 20 de Junho de 2007, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso. Foi utilizada a seguinte fundamentação: « A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC: recurso que cabe de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo , devendo tal suscitação ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da mesma lei). Do que decorre que, pese embora a recorrente indique, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas as alegações produzidas no primeiro podem ser consideradas. Foi, de facto, o Tribunal Central Administrativo Sul que proferiu a decisão recorrida , cabendo agora ao Tribunal Constitucional averiguar se perante este tribunal foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 653º do Código de Processo Civil, pois que está em causa um dos pressupostos do recurso interposto. A recorrente define como objecto do recurso, no requerimento de interposição do mesmo, a norma constante do artigo 653°, n°s. 2 e 4, do Código de Processo Civil, quando interpretada e aplicada no sentido de que cumpre suficientemente o disposto no art. 653°, nº 2, do CPC, no que à fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto e no que ao exame crítico das provas diz respeito, a menção de que foram considerados os documentos juntos aos autos ; quando interpretada e aplicada no sentido de que não padece de deficiência, nos termos do art. 653°, nº 4, do CPC, a decisão proferida quanto à matéria de facto quando, nos seus próprios expressos termos, respeite apenas aos factos que considere “relevantes”, tendo sido absolutamente desconsiderados determinados factos alegados ; e, ainda, quando interpretada e aplicada no sentido de que não padece de deficiência e obscuridade, nos termos do art. 653°, n° 4, do CPC, a decisão proferida quanto à matéria de facto quando integre resposta que se limite a dar por reproduzidos determinados documentos, sem a indicação dos factos pelos mesmos eventualmente provados . Independentemente da questão de saber se, através desta formulação, a recorrente observa integralmente um dos ónus previstos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC – o ónus de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie – o certo é que, durante o processo, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada àquele artigo do Código de Processo Civil. Durante o processo, o que a recorrente censurou foi a decisão recorrida, quanto à matéria de facto , requerendo a sua anulação , por dela não constar , em seu entender, qualquer exame crítico à prova apresentada , violando assim o disposto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil , por padecer de deficiência, nos termos do disposto no artigo 653º, nº 4, do Código de Processo Civil, por respeitar apenas aos factos que o tribunal a quo considerou relevantes , e ainda por padecer de deficiência e obscuridade, nos termos do disposto no artigo 653º, nº 4, do Código de Processo Civil, por se ter limitado a dar por reproduzidos determinados documentos (cf. supra , ponto 2. do Relatório – pontos 12. , 20. , 29. , 31. , 35. , 40. , 41. , 43. , 44. e 45. da parte ali reproduzida da peça processual em causa). A alegação feita pela recorrente, nas alegações e conclusões do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, segundo a qual “interpretação divergente a este respeito” viola a Constituição (respectivamente, pontos 32. , 42. e 46. e alíneas j) , q) e s) ), não corresponde à suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Lida a peça processual, verifica-se que não se identifica ali qualquer norma (ou qualquer interpretação normativa) da qual se pudesse divergir , com fundamento num juízo de inconstitucionalidade. Da leitura de tal peça só pode concluir-se que a recorrente diverge , isso sim, do modo como o tribunal procedeu à fixação da matéria de facto. Não tendo sido previamente suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não pode conhecer-se do objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigos 70º, nº 1, alínea b) , e 78º-A, nº 1, da LTC)». 2. Desta decisão reclama agora a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos: «(…) Quanto ao caso vertente, verifica-se antes de mais que as questões que integram o objecto do Recurso para esse Tribunal Constitucional, como referido na alínea d) do respectivo requerimento de interposição, foram colocadas desde logo no Recurso apresentado da Decisão proferida pelo T.A.F. do Funchal para o T.C.A. Sul, logo, no sentido apontado pelo supra-citado Acórdão, antes da decisão desse Tribunal de Segunda Instância, e, como tal, “durante o processo” para efeitos do disposto no art. 70º , nº 1 da L.T.C. Concretizando, e para além dos demais fundamentos apresentados no referido Recurso para o T.C.A. Sul, foi aí alegado pela ora Reclamante, quanto à primeira questão de constitucionalidade individualizada na alínea b) do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, o seguinte: Verifica-se, em primeiro lugar, não ter sido dado o devido cumprimento ao disposto no art. 653°, n° 2, do CPC, desde logo no que ao exame crítico das provas diz respeito, vício este que desde já e para todos os efeitos expressamente se invoca. Com efeito, dispõe o art. 653° do CPC, sob a epígrafe “Julgamento da matéria de facto”, no respectivo n° 2, que “ [...] a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Reitera-se a expressão legal: “... analisando criticamente as provas.. A exigência aí constante implica a necessidade de identificação quer da matéria de facto provada quer da matéria de facto não provada, em ambos os casos expressamente fundamentada. Na verdade, “a decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se [...j à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os factos que o tribunal julga não provados” (Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, Ediforum, nota 3 ao referido normativo). Mais ainda: “De acordo com a doutrina maioritária (v.g., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 348; F. Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, 1997, pág. 440; Miguel Corte-Real, O Dever de Fundamentação da Decisão Judicial dada sobre Matéria de Facto, em Vida Judiciária, nº 24, Abril de 99, págs. 22 e ss.; contra, Rui Rangel, A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil, 1998, pág. 59), o n° 2 deste art. 653° não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados, fundamentação esta que a generosidade dos Juízes omite, o que tanto mais grave e injustificado quanto é certo que a sorte das acções assenta, não raro decisivamente, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova. A sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto é incompatível com a desnecessidade da fundamentação das respostas de “não provado”, como é consabido e sentido por todos os intervenientes processuais.” A necessidade de identificação da matéria de facto provada e da matéria de facto não provada, bem como da respectiva fundamentação, nos termos do referido normativo do CPC, tem sido considerada conforme à CRP, concretamente ao respectivo (e actual) art. 205°, n° 1, correspondente ao anterior art. 208°, n° 1, por diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, e designadamente do Ac. n° 56/97, de 03/01/97, segundo o qual, e para o que aqui mais importa: “O mandado constitucional de fundamentação das decisões dos tribunais é um mandado aberto a uma actuação constitutiva do legislador. Deixa claro que é o legislador a determinar os termos mas também os casos em que tem lugar a fundamentação. O legislador, porém, não é livre do sentido global da Constituição e, desde logo, não é livre dos limites materiais que sempre se põem ao cumprimento das imposições legiferantes. Não pode esvaziar o sentido útil daquele mandado de fundamentação, desde logo, decisivamente, no sentido de isentar a decisão em causa de uma fundamentação. E o que se diz do legislador ordinário por maioria de razão se dirá do intérprete da Lei. Ora, da Decisão recorrida não consta qualquer exame crítico à prova apresentada. A título meramente exemplificativo, refira-se o seguinte: […] Para além deste exemplo concreto, parece-nos claro que a menção genérica no sentido de que o Tribunal considerou os “documentos juntos aos autos, como acima referidos”, sendo esta referência feita às respostas dadas quanto à matéria de facto, algumas acompanhadas da remissão para o respectivo documento, se afigura totalmente insuficiente em termos de cumprimento do preceituado no art. 653°, n° 2, do CPC. De modo que, em suma, a respeito da decisão quanto à matéria de facto, não se mostrando minimamente esclarecidos quais os respectivos fundamentos, pelo exame crítico da prova que se lhe impunha fazer, a mesma se torna neste aspecto insindicável, isto é, na medida em que irremediavelmente prejudicada fica a efectiva compreensão da respectiva justiça ou não. Nesta sequência, verifica-se que a Douta Decisão ora recorrida violou o disposto no art. 653°, n° 2, do CPC, implicando a respectiva anulação, Sendo que interpretação divergente a este respeito viola por sua vez o disposto nos seguintes normativos e princípios constitucionais: 2° (princípio do Estado de Direito), 13° (princípio da igualdade), 20º, em particular o n° 4 (princípio da equidade do processo), e art. 205°, n° 1 (princípio da fundamentação das decisões dos tribunais).» Como resulta de forma expressa do trecho citado das Alegações no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul, o ora Reclamante invocou o art. 653°, n° 2, do CPC, o qual considerava violado, entre outros aspectos, pela simples menção genérica no sentido de que o então Tribunal a quo havia considerado os “documentos juntos aos autos, como acima referidos”, sendo esta referência feita às respostas dadas quanto à matéria de facto, algumas acompanhadas da remissão para o respectivo documento. Como então referia o ora Reclamante, tal menção afigurava-se, na respectiva perspectiva, totalmente insuficiente em termos de cumprimento do preceituado no referido normativo. M as o ora Reclamante disse mais ainda então, e aqui entramos na questão do objecto do presente Recurso: disse que interpretação divergente a esse respeito – ou seja, no sentido da suficiência de tal simples menção em termos do cumprimento do disposto no art. 653°, n° 2, do CPC – seria violadora do disposto nos arts. 2°, 13°, 20° e 205°, n° 1, da CRP. Entendimento diverso teve o T.C.A. Sul, o qual julgou integralmente improcedente o recurso perante si apresentado. Pese embora o T.C.A. Sul lhe tenha negado razão, o facto é que o Recorrente suscitou atempadamente, isto é, durante o processo, a questão – que é normativa e constitucional, e daí ter integrado o objecto do presente Recurso – da conformidade aos mencionados preceitos constitucionais da norma constante do art. 653°, no. 2, do CPC, quando interpretada no sentido de que se mostra suficientemente cumprida, no que à fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto e no que ao exame crítico das provas diz respeito, pela menção de que foram considerados os “documentos juntos aos autos, como acima referidos” (sendo esta referência, como alegado no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul, feita às respostas dadas quanto à matéria de facto, algumas acompanhadas da remissão para o respectivo documento) O mesmo se diga, quanto à segunda questão de constitucionalidade individualizada na alínea b) do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verificando-se ter sido alegado pela ora Reclamante no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul o seguinte: Verifica-se, em segundo lugar, que na Douta Decisão ora recorrida, a fls. 229 a 231, é decidida a matéria de facto, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados como não provados. No entanto, tal decisão quanto à matéria de facto, nos seus próprios e expressos termos, respeita apenas aos factos que o Tribunal a quo considerou “relevantes”. Ora, foram nessa sequência absolutamente desconsiderados factos alegados pela ora Recorrente que, salvo o devido respeito, são relevantes para a boa decisão da presente causa. Concretizando, no respectivo RI foram alegados pela ora Recorrente, e desconsiderados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos que se entende serem relevantes para a boa decisão da presente causa: [...]. Ora, o certo é que “a falta de resposta num quesito cuja matéria é relevante para a decisão da causa implica a anulação do julgamento da matéria de facto” (Ac. da RC de 17/11/1987, in BMJ 371°, 560). Assim, e nessa medida, entende-se que a decisão proferida quanto à matéria de facto padece de deficiência, nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, Sendo que interpretação divergente a este respeito viola os mesmos normativos e princípios constitucionais supra já referidos no ponto 32.» Como resulta de forma expressa do trecho citado das Alegações no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul, o ora Reclamante invocou o art. 653°, n° 4, do CPC, o qual considerava violado, entre outros aspectos, pela consideração pelo então Tribunal a quo apenas dos factos julgados “relevantes”, sendo desconsiderados determinados factos alegados. Como então referia o ora Reclamante, tal consideração apenas dos factos julgados “relevantes”, implicava, na respectiva perspectiva, a deficiência da decisão proferida quanto à matéria de facto nos termos do preceituado no referido normativo. Mas o ora Reclamante disse mais ainda então, e aqui entramos novamente na questão do objecto do presente Recurso: disse que interpretação divergente a esse respeito – ou seja, no sentido de que não padecia de deficiência nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, a decisão proferida apenas quanto aos factos considerados “relevantes”, sendo desconsiderados determinados factos alegados – seria violadora do disposto nos arts. 2°, 13°, 200 e 205°, n° 1, da CRP. Entendimento diverso teve o T.C.A. Sul, o qual julgou integralmente improcedente o recurso perante si apresentado. Pese embora o T.C.A. Sul lhe tenha negado razão, o facto é que o Recorrente suscitou atempadamente, isto é, durante o processo, a questão – que é normativa e constitucional, e daí ter integrado o objecto do presente Recurso – da conformidade aos mencionados preceitos constitucionais da norma constante do art. 653°, n°. 4, do CPC, quando interpretada no sentido de que não padece de deficiência a decisão proferida quanto à matéria de facto quando, nos seus próprios e expressos termos, respeite apenas aos factos que considere “relevantes”, tendo sido absolutamente desconsiderados determinados factos alegados. O mesmo se diga, finalmente, quanto à terceira e última questão de constitucionalidade individualizada na alínea b) do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verificando-se ter sido alegado pela ora Reclamante no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul o seguinte: Verifica-se, em terceiro lugar, que na Douta Decisão ora recorrida, a fls. 230, e mais concretamente nos pontos 11 e 12, o Tribunal a quo se limitou a dar por reproduzidos determinados documentos juntos aos Autos. Ora, “A fixação da matéria de facto é deficiente e obscura se o juiz consignou dar-se «aqui como reproduzidos os documentos, não impugnados, de fls...», pois deveria ter indicado os factos (eventualmente) provados por esses documentos.” (Ac. da RC de 04/06/1992, in BMJ 418°, 875). Assim, e nessa medida, entende-se que a decisão proferida quanto à matéria de facto padece ainda de deficiência e obscuridade, nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, Sendo que interpretação divergente a este respeito também viola os mesmos normativos e princípios constitucionais supra já referidos no ponto 32.)» Como resulta de forma expressa do trecho citado das Alegações no Recurso apresentado para o T.C.A. Sul, o ora Reclamante invocou o art. 653°, n° 4, do CPC, o qual considerava violado, entre outros aspectos, pelo facto de o então Tribunal a quo se limitar a dar por reproduzidos determinados documentos juntos aos Autos. Como então referia o ora Reclamante, o apenas a dar por reproduzidos determinados documentos juntos aos Autos, implicava, na respectiva perspectiva, a deficiência e obscuridade da decisão proferida quanto a matéria de facto nos termos do preceituado no referido normativo. Mas o ora Reclamante disse mais ainda então, e aqui entramos na derradeira questão que constitui o objecto do presente Recurso: disse que interpretação divergente a esse respeito – ou seja, no sentido de que não padecia de deficiência e de obscuridade nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, a decisão proferida que se limitava a dar por reproduzidos determinados documentos juntos aos Autos – seria violadora do disposto nos arts. 2°, 13°, 20º e 205°, n° 1, da CRP. Entendimento diverso teve o T.C.A. Sul, o qual julgou integralmente improcedente o recurso perante si apresentado. Pese embora o T.C.A. Sul lhe tenha negado razão, o facto é que o Recorrente suscitou atempadamente, isto é, durante o processo, a questão – que é normativa e constitucional, e daí ter integrado o objecto do presente Recurso - da conformidade aos mencionados preceitos constitucionais da norma constante do art. 653°, no. 4, do CPC, quando interpretada no sentido de que não padece de deficiência e de obscuridade a decisão proferida quanto à matéria de facto quando integre resposta que se limite a dar por reproduzidos determinados documentos, sem a indicação dos factos pelos mesmos eventualmente provados. Como se crê e espera ter demonstrado, as questões que integram o objecto do Recurso apresentado perante esse TC são de natureza normativa e constitucional, e foram oportunamente suscitadas durante o processo». Notificados do requerimento de reclamação para a conferência, os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A decisão sumária proferida concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se mostrar satisfeito o requisito da suscitação prévia, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa . O Tribunal entendeu que, durante o processo, a recorrente se limitou a exprimir a sua discordância quanto à forma pela qual o tribunal recorrido procedeu à fixação da matéria de facto, ou seja, quanto à forma como o tribunal decidiu . Uma vez que o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem por objecto normas e não decisões judiciais (entre muitos outros, cfr. Acórdãos nºs 178/95 e 20/96, Diário da República , II Série, de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996), concluiu-se pelo não conhecimento do objecto do recurso. Na presente reclamação não se demonstra que, durante o processo , a recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de normas . Aliás, os excertos agora reproduzidos nos pontos 6. , 12. e 18. da reclamação são precisamente os mesmos que o Tribunal analisou quando proferiu a decisão reclamada (cf. ponto 1. do Relatório ). Como já se afirmou, durante o processo, o que a recorrente fez foi divergir da decisão recorrida quanto à fixação da matéria de facto, invocando a violação do artigo 653º do Código de Processo Civil. Tal facto é desde logo indiciador de uma crítica, não a normas, mas à decisão: “ se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, na decisão sumária não se descuraram as passagens onde se diz que interpretação divergente a este respeito… seria violadora do disposto nos artigos… da CRP (cf. ponto 1. do Relatório), passagens agora destacadas pela reclamante (pontos 9. , 15. e 21. ). Da leitura da peça processual em causa resulta claro que não se enuncia ali uma interpretação normativa divergente, uma vez que nem sequer se chegou a enunciar qualquer interpretação normativa da qual se pudesse divergir. Por cabalmente elucidativos, mais uma vez se reproduzem os passos processuais em questão: « (…) 31. Nesta sequência, verifica-se que a Douta Decisão ora recorrida violou o disposto no art. 653°, n° 2, do CPC, implicando a respectiva anulação, 32. Sendo que interpretação divergente a este respeito viola por sua vez o disposto nos seguintes normativos e princípios constitucionais: 2° (princípio do Estado de Direito), 13° (princípio da igualdade), 20º, em particular o n° 4 (princípio da equidade do processo), e art. 205°, n° 1 (princípio da fundamentação das decisões dos tribunais) (…) 41. Assim, e nessa medida, entende-se que a decisão proferida quanto à matéria de facto padece de deficiência, nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, 42. Sendo que interpretação divergente a este respeito viola os mesmos normativos e princípios constitucionais supra já referidos no ponto 32 (…) 45. Assim, e nessa medida, entende-se que a decisão proferida quanto à matéria de facto padece ainda de deficiência e obscuridade, nos termos do disposto no art. 653°, n° 4, do CPC, 46. Sendo que interpretação divergente a este respeito também viola os mesmos normativos e princípios constitucionais supra já referidos no ponto 32 (…)» (itálico aditado). Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão