1- À luz do disposto no artigo 51.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do CPTA, o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Educação apresenta-se como um acto impugnável, porque a decisão nele corporizada e dirigida a orgãos que a devem cumprir, é condicionadora dos termos, modo e pressupostos em que essas entidades deverão exercer as competências que lhes estão legalmente conferidas para efeitos da prossecução de interesses pelos quais são diretamente responsáveis, e cujo exercício se repercute na esfera de direitos e interesses dos Requerentes.
2- A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.
3- Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados e recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver provisoriamente reconhecida a não frequência da disciplina em causa, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado.
4- Em torno da quantidade de invalidades assacadas aos actos que constituem o objecto dos autos de processo cautelar, não dispõe o CPTA que na Sentença o Tribunal deva pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido alegadas pelos Requerentes [Cfr. no que a este repeito dispõe o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, atinente aos processos impugnatórios], antes porém, que aprecie da verificação dos necessários pressupostos que sejam determinantes da concessão da/s providência/s cautelar/es requerida/s.
5- O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode o julgador misturá-lo com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituír um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal.
6- Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam os Requerentes, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a sua verificação, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.
7- Atento o balanceamento que deve fazer-se em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, é necessário que a produção de danos seja um acontecimento razoável, credível e fundado, tendo subjacente um juízo de probabilidade.
8- Na prática de um acto ablativo sem audiência prévia do interessado, é possível entrever uma natureza sancionatória, o que determina cautela na aplicação do princípio do aproveitamento do acto [em especial quando está em causa invalidade que os Requerentes qualificam como nulidade – Cfr. artigo 163.º, n.º 5, alínea a) do CPA] tanto mais que nos processo sancionatórios, a audiência dos interessados constitui uma garantia constitucional [cfr. artigo 32.º e artigo 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa].
9- É cominada com a nulidade, a Sentença cujos fundamentos sejam identificados como estando em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC)].*
* Sumário elaborado pelo relator