ACÓRDÃO Nº 763796
PROCESSO Nº 368/96
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: I...
Recorrido: A ...e Inspecção do Trabalho/Ministério Público
Nestes autos de recurso - que têm por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, enquanto prevê que, se a taxa de justiça devida pela interposição de um recurso de sentença penal condenatória não for paga no prazo de sete dias, este seja declarado sem efeito -, porque, recorrendo-se de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa, se dirigiu o respectivo requerimento ao juiz da 1ª instância, tendo-o este admitido, seguindo na esteira da jurisprudência citada na exposição inicial do relator, para a qual se remete, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Junho de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa