I- Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem, ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
II- O contrato de agencia, se tem algumas afinidades com o contrato de mandato, nomeadamente, comercial, não pode com ele ser identificado completamente, pois a especifica actividade do agente e diferente da do mandatario. O agente, ao contrario do mandatario, não realiza "actos juridicos", limitando-se a desenvolver uma actividade material. O agente não tem, em regra, direito a indemnização das despesas feitas por causa da agencia (entende-se que estas são compensadas pela retribuição que lhe e devida).
III- O artigo 765 do Codigo Civil, de Seabra, exigia, como requisito de compensação, a liquidez das dividas, principio que foi abandonado pelo Codigo de 1966 - artigo 847, n. 3 - no qual se determina que a iliquidez da divida não impede a compensação, preceito a interpretar em sentido restrito.