ACÓRDÃO Nº 165/92
Processo nº 507/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que è recorrente A. dá-se por inteiramente reproduzida a exposição do Relator lavrada a fls. 268 e seguintes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a respectiva fundamentação e sublinhando ainda que o presente recurso apenas foi tramitado como recurso de constitucionalidade não por o recorrente assim o haver interposto mas tão só por assim ter sido admitido e caracterizado pelo despacho de fls. 250, decide-se não se tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 1992
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Processo nº 507/91
1ª Secção
Conselheiro Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A. foi pronunciado, por despacho de 26 de Junho de 1991, no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, como autor material de um crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59º, alínea b), do Código da Estrada e da contravenção ao artigo 7º, nº 1, do mesmo texto legal.
Do despacho de pronúncia interpôs recurso para o Tribunal da Relação, de acordo com o disposto nos artigos 406º, nº 1, 407º e 408º do Código de Processo Penal, expressamente por si invocados, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Tendo presente que o artigo 310º, nº 1, deste Código não admite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público como foi o caso - suscitou a inconstitucionalidade desta norma e, na respectiva motivação, expôs os fundamentos relativos a esta matéria em primeiro lugar para, em seguida, cuidar da matéria de facto e de direito que suporta a pronúncia.
Ao formular as conclusões previstas no artigo 412º, nº 1, do CPP, entendeu que, "apreciada a inconstitucionalidade da norma" por violação das normas dos artigos 13º, 18º e 22º da Constituição da República, deverá ser admitido o recurso, revogado o despacho de pronúncia e ordenado o arquivamento dos autos porquanto, considerando a factualidade típica apurada, tal se impõe, "face à realidade dos autos emergente" e "às condições e factos subjacentes à mesma".
2.- No seu despacho de 12 de Julho - fls. 250 - o Senhor Juiz entendeu que o requerente recorrera para o Tribunal Constitucional.
Interessa transcrever, para melhor compreensão, a parte do despacho pertinente:
"Vem o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Todavia, e salvo melhor opinião, tal recurso afigura-se-nos, neste momento, prematuro pela simples razão de que a norma cuja inconstitucionalidade ora se suscita ainda nem sequer foi aplicada pelo Tribunal. E só a sua aplicação (ou recusa de aplicação) é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional: artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Porém, por economia processual, não indeferimos o recurso porque a norma em questão vai, efectivamente, ser aplicada e o recurso passa a ter toda a razão de ser. Senão vejamos:
Não admito o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória que o pronuncia, porquanto, ao abrigo do disposto no artigo 310º, nº 1. do Código de Processo Penal, tal decisão é irrecorrível
Notifique".
O arguido não reagiu.
3.- Foram os autos à distribuição e, em 5 de Novembro, o Senhor Juiz competente exarou neles despacho que também interessa reproduzir:
"Embora a questão da inconstitucionalidade do artigo 310º, nº 1, do C.P.P. tenha sido prematuramente levantada pelo arguido, no despacho de fls. 250 o meu Exmo Colega não admitiu o recurso do despacho de pronúncia mas, desde logo e por razões de economia processual, aproveitou o recurso que deveria ser interposto do despacho a declarar a inadmissibilidade do recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade (artigo 2802. nº 6, da Constituição da República Portuguesa).
“Sendo assim, cumpra nesta parte o disposto no artigo 411º, nº 4, do C. P. P.
Notificado, veio o arguido, dirigindo-se ao Senhor Juiz, apresentar a motivação do recurso restrita à questão de inconstitucionalidade, renovando a anteriormente apresentada na íntegra, nesta parte.
Um último despacho, de 4 de Dezembro último (fls. 266) foi lavrado, com o seguinte teor:
"Mantenho o despacho recorrido.
Subam os autos ao Tribunal Constitucional ".
4.- Se o presente caso fosse qualificável como "recurso de constitucionalidade" - e, na realidade, não o é nem o recorrente pretendeu que fosse - teria por base o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Então, para além da verificação dos requisitos gerais, exigir-se-ia a congregação de requisitos específicos, para ser recebido: a) suscitação durante o processo da norma (ou princípio) constitucional considerada violada; b) aplicação pelo tribunal recorrido de tal norma ou princípio; c) inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Considerou, no entanto, a 1ª instância que o recurso se destinava ao Tribunal Constitucional pois que suscitada questão de constitucionalidade. E, mais ainda, o primeiro despacho, que o segundo corroborou, teve o recurso por extemporâneo mas, por razões de economia processual, "aproveitou-o", provocando a decisão que o tornaria tempestivo.
5.- A bondade deste entendimento está, naturalmente, subtraída ao poder cognitivo e censório deste Tribunal pelo que dele apenas se cuidará na justa medida em que o mesmo seja susceptível de se conjugar com o problema do recebimento do recurso.
Nesta perspectiva considera-se que, ao recorrer da pronúncia para o Tribunal da Relação, o arguido tinha que suscitar, à cabeça, a questão de constitucionalidade da norma que o impedia de recorrer.
Na verdade, se se tivesse limitado a recorrer da pronúncia, sem equacionar aquele problema, de modo a aguardar a reacção do juiz, perderia o único momento oportuno para o fazer: ao utilizar o expediente da reclamação para o Presidente da Relação, levantando então, e só então, a questão de constitucionalidade, correria o risco de a ver liminarmente desatendida pois que não suscitada antes da prolação do despacho, momento a partir do qual se esgotou o poder jurisdicional do juiz seu autor.
Todavia, quando, em nome da economia processual, o magistrado judicial não admitiu o recurso, de modo expresso, ao abrigo do, disposto no artigo 310º, nº 1, do CPP, impunha-se ao arguido utilizar a reclamação para o Presidente da Relação, uma vez notificado, observando o preceituado no artigo 405º deste texto legal.
O que não fez.
6.- Assim sendo, pesem embora os despachos dos magistrados da 1ª instância, sempre faltaria o último dos requisitos específicos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, em conjugação com o seu nº 2, qual seja o esgotamento de recurso ordinário.
Ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional não seria, nesse caso, de receber, por não esgotados os recursos ordinários possíveis.
E, como vem sendo decidido em diversos arestos, não obstante a singularidade da reclamação nem por isso deixa esta de se integrar numa acepção alargada de recurso ordinário, para os efeitos do nº 2 do artigo 70º (cfr., por todos, o acórdão nº 159/ 90, publicado no Diário da República. II Série, de 11/9/90).
Assim, e parafraseando outro acórdão deste Tribunal, nº 291/91, inédito, "o recurso para o Tribunal Constitucional não era ainda admissível, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários no caso sub judicio.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, não se pode conhecer do objecto do recurso.
7.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa