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ACÓRDÃO Nº 166/91 Processo n.º 233/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I A., invocando os artigos 37.º e 268.º da Constituição e o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, solicitou, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para satisfazer um pedido de certidão, por si efectuado em 7 de Dezembro de 1989, para os 1.º andar, direito, e 4.º andar, frente, de um prédio urbano sito em Lisboa e, ainda, que lhe fosse certificado se naquela última data o processo n.º 3 604/0B/88, referente a tal prédio, já se encontrava licenciado, referindo que a peticionada certidão se destinava a "fins judiciais" e que existiam "prejuízos pela não satisfação do pedido". Tendo a Câmara Municipal de Lisboa respondido no sentido de, uma vez estar a ser dada satisfação ao pedido, se tornar inútil a intimação, o Mena Reis, em 23 de Fevereiro de 1990, veio dizer que tinha direito a ser informado sem impedimentos e que desfrutava da garantia de acesso aos arquivos administrativos, quer respeitantes a ele, quer a qualquer cidadão, como defluía dos artigos 37.º e 268.º, números 2 e 6, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 26 de Fevereiro de 1990, decidiu indeferir a solicitada intimação, uma vez que entendeu que o requerente não alegara factos concretos de onde se extraísse o seu interesse directo na obtenção da certidão, interesse que é exigido pelo n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85 e pelo próprio n.º 1 do artigo 268.º da Lei Fundamental. Não se conformando com esta decisão, o Mena Reis recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio negar provimento ao recurso por acórdão de 26 de Junho de 1990, em síntese expendendo: O direito de informação dos administrados é contemplado no n.º 1 do artigo 268.º da C.R.P., o qual é concretizado pelo meio processual acessório previsto no artigo 82.º da L.P.T.A; Aquele meio, porém, não concretiza o direito de acesso aos arquivos previstos no n.º 2 do mesmo artigo 268.º; Se bem que este artigo seja de aplicação directa, atento o que se dispõe no n.º 1 do artigo 18.º da C.R.P., o que é certo é que se impõe regulá-lo, por isso existindo já, pendentes pela Assembleia da República, diversos projectos de diploma visando estatuir uma tramitação processual destinada a concretizar o exercício do direito "ao arquivo aberto"; Para tal exercício ainda não foi legalmente criado o expediente processual adequado; O n.º 1 do artigo 268.º da C.R.P. exige dois requisitos para que a Administração tenha o dever de informar, quais seja o de a informação ser requerida e o de o requerente ter interesse directo no processo; O meio processual previsto no artigo 82.º da L.P.T.A. permite que um particular requeira a consulta de documentos ou processos ou a passagem de certidões para ulterior exercício de garantias graciosas ou contenciosas, mas não para apresentação de certidões nos tribunais cíveis; Para ultrapassar a dificuldade que ao requerente pudesse advir pela não passagem da solicitada certidão destinada a um processo cível, deveria o mesmo usar o expediente previsto no artigo 535.º do Código de Processo Civil; O requerente, ao pedir a passagem de certidão destinada a instruir um processo cível, não visou o interesse geral da colectividade, apenas pretendendo fazer valer os seus interesses, pelo que era ilegítimo o apelo, por ele feito, ao n.º 2 do mencionado artigo 268.º; Era descabida a invocação ao artigo 37.º da C.R.P., já que o direito específico à informação do administrado se encontra regulado no n.º 1 do artigo 268.º; O requerente não alegou nem demonstrou, para os efeitos daquele n.º 1 do artigo 268.º, a sua qualidade de interessado. Do acórdão lavrado no S.T.A. recorreu para o Tribunal Constitucional o Mena Reis que, após convite formulado, veio indicar que: Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, considera que foi recusada a "aplicação do Art 82.º sem a existência da demonstração do interesse na matéria, por imposição do Art 268.º/1 da C.R.P.”; Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, considera que foi feita " aplicação do Art 82.º com a exigência da demonstração do interesse na matéria, com a oposição dos Art°s: 37.º, 268.º/2 e 6 da C.R.P."; A inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial, "no requerimento com a 'entrada' em 23/02/90, no TACL, que está implícito na P.I." e "no recurso para o STA, com a 'entrada', em 13/03/90, no TACL". Entendendo que o recorrente nunca, durante toda a sua intervenção no processo, suscitara a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem que as decisões proferidas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Supremo Tribunal Administrativo se recusaram a aplicar norma com base em juízo de desconformidade com a Constituição, elaborou o relator exposição escrita nos termos do n.º 1 do artigo 78°-A da Lei n.º 28/82, na qual concluiu por se não dever tomar conhecimento do recurso. Ouvidas as partes sobre o que se continha em tal exposição, unicamente veio o Mena Reis responder, concluindo: Quando ele, recorrente, invocou, nas alegações para o S.T.A., que qualquer cidadão era legítimo para o efeito do pedido, estava "implicitamente a invocar a inconstitucionalidade da norma que interprete o Art 82.º, LPTA como exigindo a demonstração de interessado"; "Mesmo considerando que é inaplicável o Art 290.º CRP, e que o Art 82.º LPTA, só regulamenta o acesso, por interessado directo, aos processos com andamento, excluindo o acesso aos arquivados, contrariando o âmbito não burocrático da Administração Pública, que deve ser eficaz e preservar a unidade de acção (Art 267.º CRP), então, estaria a ser praticada uma norma discriminatória "pois que, por vezes, só "após o acesso efectivo" é que, descobrindo-se que nos arquivos existe "algo com interesse", se poderia provar o interesse; "Se fosse entendido que o Art 82.º, LPTA apenas regulamentaria o Art 268.º/1 e 6 CRP", não existiria, então, "regulamentação para a informação sem impedimento e nem para o acesso ao arquivo"; "Há inconstitucionalidade suscitada... pois no âmbito do Art 290.º, CRP, o Art 82.º, LPTA, regulamenta todo o conteúdo dos Art°s: 268.º/1, 2 e 6 e, ainda, no contexto anterior, o Art 37.º, CRP, sem a exigência da demonstração do interesse directo". II 1. Não obstante o que consta da primeira conclusão acima sumulada, continua-se a entender que nunca o ora recorrente suscitou nos autos e até a prolação do acórdão de 26 de Junho de 1990 a inconstitucionalidade que qualquer norma, designadamente a do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho. Na verdade, o recorrente, nas produzidas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, disse expressamente: "1 - Como nada há a opor ao pedido quanto à confidencialidade, pois 2- Apenas se pretende: informação quanto a prédios e não quanto a pessoas, então 3- Qualquer cidadão é legítimo para o efeito do pedido. Além de que 4- A Entidade requerida considerou o requerente como legítimo. Deste modo se CONCLUI: A) O requerente, que cumpriu o prazo, é legítimo para o efeito do pedido (n.ºs 2 e 6 do Art 268.º da Constituição e, ainda, o seu Art 37.º) " Ora, da transcrição vinda de efectuar, e por maiores esforços que venham a ser feitos, não se pode extrair que o recorrente tivesse, ao fim e ao resto, invocado que a norma constante do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, ao menos na interpretação segundo a qual a mesma não concretiza o direito de acesso aos arquivos, se teria de haver por desconforme à Constituição. Efectivamente, o que o recorrente desde sempre defendeu foi que tinha direito a ser informado sem impedimentos e que, não se tratando de um processo confidencial, ele era parte legítima para requerer a certidão. De outro lado, o acórdão recorrido, como se viu, decidiu que, por uma banda, o recorrente não alegou, nem demonstrou, para os efeitos do n.º 1 do artigo 268.º da Lei Básica, a sua qualidade de interessado e que, por outra, para concretizar o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos previstos no número 2 do mesmo artigo, o meio processual próprio a utilizar não era o previsto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, mas sim o previsto no artigo 535.º do Código de Processo Civil. 2. No fundo, e em direitas contas, o que passou nos presentes autos foi o seguinte: - o recorrente não pôs em causa que seja exigido pelo n.º 1 do artigo 268.º da C.R.P. o interesse directo dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos que lhes respeitem e a conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, invocando que, no caso, devia ser-lhe reconhecido tal interesse; - porém, a decisão recorrida entendeu, neste particular, que o recorrente não tinha alegado e demonstrado factos de onde se concluísse o seu interesse directo; - a fim de obter a passagem de uma certidão a extrair de um processo arquivado ou de um registo administrativo, destinada a ser junta a um processo judicial, o recorrente serviu-se do meio processual consagrado no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85; - o acórdão recorrido, todavia, quanto a este ponto, entendeu que o expediente a utilizar para tal desiderato não seria o recurso ao citado artigo 82.º, mas sim o recurso ao disposto no artigo 535.º do C.P.C.. 3. Daí que, como resulta claro, nunca: a) Tivesse sido, pelo recorrente, antes da prolação do acórdão recorrido, suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma; b) O acórdão recorrido tivesse feito, implícita ou explicitamente, desaplicação de qualquer norma, baseada em juízo de inconstitucionalidade ou aplicação ou interpretação de norma cuja inconstitucionalidade, anteriormente, tivesse sido levantada. 4. Sendo esta a situação que se depara nestes autos, tendo em conta que se não figura no caso "subspecie juris" a existência dos pressupostos de admissibilidade constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, torna-se claro não poder este Tribunal curar do presente recurso. III Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o recorrente na taxa de justiça correspondente a oito Uc's. Lisboa, 24 de Abril de 1991. Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa