IRELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 16-07-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada onde pedia a anulação do despacho do Director do ora Recorrido, Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., datado de 25.08.2008, que decidiu resolver o contrato de concessão de incentivos financeiros e converter em reembolsável o subsídio concedido, com declaração de imediato da dívida e determinação da sua devolução em sessenta dias.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Conforme se adiantou, a necessidade de admissão deste recurso prende-se ainda com a sua relevância jurídica e social.
Jurídica, porque, entre outras, está em apreço a discussão da diferença entre o acto de revogação e o de resolução, o momento de aplicação de um e outro e a que factos os mesmos se aplicam. Está em causa, ainda, a caducidade da revogação de actos administrativos e a verificação de usurpação de poderes por parte da Administração Pública.
Discute-se ainda se determinados factos (que tiveram a total comparticipação do IEFP), a considerarem-se incumprimentos, se são justificados ou não.
Da maior relevância é ainda o facto de pouca ou nenhuma jurisprudência existir quanto ao apoio específico em apreço nos autos. A que existe é quanto a anteriores modelos de apoio, sustentados em meros termos de responsabilidade e já não, como no caso em análise, em verdadeiros contratos.
E relevância social, porque o que está em causa nos autos é um pedido de devolução dos apoios concedidos ao abrigo de um Programa que levou à criação de entidades económicas novas, com a consequente criação e aumento de emprego. Mas que a sua procedência leva a que, com a devolução, essas entidades tenham de, pelas diversas formas, nomeadamente insolvências de pessoas colectivas e singulares, se extinguir novamente, remetendo para o desemprego não só os seus Promotores, mas os postos de trabalho entretanto criados e assegurados.
Fala-se no plural, porque o aqui recorrente é dos muitos que por aí estão para ser decididos pelo Tribunal de 1ª Instância com muitas questões iguais.
Pelo que, também por isso, é fundamental uma melhor aplicação do direito, ou como sobredito, a sua aplicação, que venha a servir, também como bíblia orientadora de todos quantos laboram nestes assuntos – juízes, advogados, técnicos dos centros de emprego, contabilistas, contribuintes em geral.
(…)” – cfr. fls. 245 e 246.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte:
“1ª O nº 1 do artigo 150º do CPTA consagra um duplo grau e recurso jurisdicional, em casos excepcionais, de modo a permitir a pronúncia do STA sobre questões que assim o exijam, quer devido à sua relevância jurídica ou social, quer devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito;
2ª Ou seja, devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental;
3ª Também é claro e, aliás reconhecido por este Tribunal que, compete ao Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso;
4ª Assim, verificando-se que o Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo IEFP, IP, não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006, P. P.215/2006, de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006;
5ª De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade;
6ª Com efeito, não só a resolução da questão é alcançável sem necessidade de recorrer a operações lógico e jurídicas complexas, como também, nem sequer uma análise mais profunda da que já foi feita pelo Douto Acórdão recorrido e pela diversa jurisprudência existente;
7ª Não existe, pois, qualquer especial dificuldade ou complexidade jurídica, nem sequer sérias dúvidas de interpretação dificultadoras da adequada aplicação do direito, que justifiquem a intervenção excepcional do STA;
(…)” – cfr. fls. 276 e 277