1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do acórdão n° 526/97 - que indeferiu pedidos de aclaração formulados quanto ao acórdão nº 467/97 - vieram os recorrentes A. e B. arguir a nulidade do acórdão nº 467/97, ao abrigo da alínea d) do n° l do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Fundamentaram a arguição de nulidades nos seguintes termos:
- é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- Ao não conhecer do recurso com base na alínea b) do º l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o acórdão agora impugnado "fez ilegal interpretação desta norma ta da referida alínea b) do nº l do art. 70º restringindo o campo da sua aplicação a uma fase do processo quando é certo que na letra da lei tal restrição não contém um mínimo de correspondência verbal" (faz-se a seguir referência ao sentido tido por inequívoco da expressão "durante o processo" naquela alínea, afirmando-se que se o legislador tivesse pretendido restringir o recurso até ao momento das alegações com vista à prolação da sentença excluindo a fase de aclaração e de arguição de nulidade tê-lo-ia dito claramente utilizando "a expressão Até!... e não Durante!...");
- Nessa medida, "não pode deixar de considerar-se ilegal a interpretação sufragado no aliás Douto Acórdão que por via dele não conheceu do recurso - De que salvo o devido respeito deveria conhecer, sendo por isso o Acórdão nulo" ;
- Também quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, se observa que o Tribunal Constitucional julgou que não se verificavam os pressupostos de conhecimento do recurso quando é certo, para os recorrentes, que tais pressupostos se achavam reunidos in casu. Ora, o Tribunal, ao considerar que não estavam reunidos tais pressupostos, "com o fundamento que no caso dos autos não havia similitude ou sobreposição com aqueles casos já decididos, conheceu de uma questão de que lhe era vedado ainda conhecer, ou seja, julgou a questão de fundo em sede prévia para dela não conhecer, em sede de recurso".
Em jeito de conclusão, os recorrentes sugerem a conveniência de o Tribunal Constitucional apreciar, em plenário, as arguidas nulidades, nos termos do n° l do art. 79°-A da Lei do Tribunal Constitucional, "até porque o Tribunal Constitucional proferiu já pelo menos duas decisões julgando inconstitucional a norma do art. 40º do C.P.P.”
2. Ouvido o representante do Ministério Público sobre a presente arguição de nulidades, pronunciou-se este pela improcedência das mesmas.
Chamou a atenção para o facto de a discordância dos recorrentes sobre a acepção em que foi tomada a expressão "durante o processo" não ter nunca "a virtualidade de conduzir á nulidade do acórdão". Igualmente a discordância manifestada quanto ao pressuposto de alínea g) do nº. l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional não implicaria que tivesse ocorrido uma nulidade da decisão questionada.
3. Cabe apreciar a presente reclamação.
Desde já se afirma que a mesma é totalmente
4. De facto, os recorrentes persistem em impugnar a decisão constante do acórdão nº 467/97, por dela discordarem, utilizando para o efeito, e de forma indevida, meios processuais inidóneos.
Como se escreveu no acórdão nº 526/97, “os dois pedidos de aclaração não traduzem, como sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, uma dúvida fundada sobre o teor do acórdão, antes pretendem pôr em causa a orientação jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional" sobre a interpretação e aplicação das alíneas b) e g) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto e transpondo a argumentação feita no acórdão n° 526/97 para a presente apreciação das nulidades, é patente que o Tribunal Constitucional não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar nem conheceu de questões de que não devia tomar conhecimento.
Os recorrentes persistem em discordar da interpretação feita pelo Tribunal Constitucional da expressão "durante o processo" que aparece na alínea b) do nº l do art. 70º. da Lei do Tribunal Constitucional. Estão no seu direito de considerar que há um erro de interpretação por banda deste órgão jurisdicional. Mas o error in iudicando não traduz uma nulidade da sentença e só pode ser impugnado através de recurso, desde que este esteja previsto - o que não sucede no presente caso.
Acrescente-se que os recorrentes deveriam ter tido o cuidado de se informar em devido tempo sobre a orientação jurisprudencial firmada há vários anos pelo Tribunal Constitucional nesta matéria, orientação que tem merecido a concordância da doutrina (por todos, vejam-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 31 ed. , Coimbra, 1991, págs, 439-440; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 1020; Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1991, pág. 51). Não tendo tido esse cuidado, não podem agora tentar a obtenção do resultado desejado, através da utilização de um meio processual inadequado para o efeito.
5. Idênticas considerações se aplicam à arguida nulidade respeitante à decisão de não verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional entendeu que a dimensão em que foi julgada inconstitucional a norma do art. 40° do Código de Processo Penal no acórdão nº 935/96 não havia sido objecto de aplicação no acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ao considerar que a sustentação do despacho objecto de recurso pelo juiz recorrido não traduzia uma nova e autónoma apreciação da medida de coacção antes imposta ao recorrente Cunha Augusto e que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer abordava tal questão, o Tribunal Constitucional não conheceu de questão de fundo de que lhe estivesse vedado o conhecimento, situando-se apenas no plano da apreciação do pressuposto do recurso previsto na alínea q) do n° l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional. Os recorrentes entendem que no acórdão posto em crase o Tribunal errou ria interpretação da norma. Estão no seu direito, mas a eventual existência desse erro não traduz qualquer nulidade, como é bom de ver.
Por último, sempre se dirá que a sugestão feita pelos recorrentes de intervenção do plenário do Tribunal Constitucional para apreciar a presente reclamação e claramente ilegal, atento o disposto na primeira parte do nº 2 do art. 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, devendo mesmo considerar-se tal sugestão contrária ao principio acolhido no art. 32º, nº 7, da Constituição.
6. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente arguição de nulidades.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6(seis) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Agosto de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa