Acordam na 2a secção do Tribunal Constitucional:
1. A. requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência extraordinária de habeas corpus, solicitando, assim, a sua imediata restituição a liberdade, com fundamento no facto de se encontrar preso para além dos prazos máximos para a duração da prisão preventiva, já que não teria sido validamente interrogado nem teria sido proferido despacho valido de manutenção da sua prisão.
Com efeito, segundo alegou, "tendo-se recusado, e continuando a recusar-se, o direito de o requerente conferenciar com o seu defensor, antes do interrogatório, e no decurso da instrução preparatória, omitiu-se diligência essencial a descoberta da verdade, que integra nulidade principal prevista no art. 98°, n° 1, do Código de Processo Penal, que se não pode ter como sanada, e que torna nulo o primeiro interrogatório, bem como p subsequente despacho de manutenção da prisão", pelo que esta é ilegal e se deve considerar que o prazo para a a-presentação do requerente em juízo já há muito que decorreu sem ter havido valido despacho de manutenção da captura.
Para chegar a esta conclusão, o requerente baseou-se na inconstitucionalidade das normas constantes dos §§ 1° e 2° do artigo 311° do C.P.P., que prevêem a possibilidade de o detido ser proibido de comunicar com outras pessoas, na parte em que abrangem o defensor.
Pelo acórdão de 25 de Novembro de 1987, o S.T.J. indeferiu o pedido formulado, por entender que as normas em causa não violavam o disposto no art. 32°, n° 3, da Constituição, já que neste último se "prescreve que o arguido tem direito a ser assistido por defensor, mas logo acrescenta que a lei (ordinária) especificara os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória". O S.T.J. afirmou ainda que a providência não podia ser requerida, uma vez que "a prisão do requerente foi mantida e julgada legal por despacho do J.I.C., que era susceptível de recurso, bem como o despacho do mesmo que condicionou os contactos do arguido com o seu defensor".
2. Inconformado, recorreu o requerente para o Tribunal Constitucional, recurso este restrito a referida questão de inconstitucionalidade já suscitada nos autos.
Nas suas alegações, o recorrente sustenta que as citadas normas dos §§ 1° e 2° do artº 311°, do C.P.P., na parte em que abrangem o defensor, são inconstitucionais, por violação do n° 3 do artº 32° da Lei Fundamental, invocando em seu apoio vária doutrina e jurisprudência.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal também entende que se deve conceder provimento ao recurso, recordando que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 7/87, se pronunciou pela inconstitucionalidade de norma de conteúdo idêntico, constante da versão do novo Código de Processo Penal primitivamente aprovada em Conselho de Ministros.
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Muito embora o S.T.J. também haja considerado que se não verificavam, no caso, os pressupostos para que pudesse ser requerida a providência do habeas corpus, a verdade e que não deixou de resolver expressamente a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo requerente e que constituía o fundamento do pedido.
Nestes termos, não deve este Tribunal deixar de reapreciar a referida questão de inconstitucionalidade, não lhe cabendo determinar se daí há-de resultar qualquer alteração da parte decisória do acórdão recorrido.
4. Conforme salientou o Exm° Procurador-Geral Adjunto, este Tribunal já teve ocasião de se debruçar sobre questão paralela no seu Acórdão n° 7/87 (publicado no Diário da Republica, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987).
E, nessa ocasião, o Tribunal fundamentou a sua decisão transcrevendo o ensinamento do Professor Figueiredo Dias, segundo o qual " pedra fundamental da consciência do direito de defesa será, por último, o direito do defensor de comunicar oralmente e por escrito, com o arguido", (Direito Processual Penal, pág. 499).
Na verdade, analisando uma versão anterior das disposições em causa do Código de 1929, as quais viriam a prescrever mais tarde - sem alteração de relevo para a questão que ora nos interessa – que "os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório se tal se mostrar indispensável para evitar perturbações do processo" (§ 1°) e que "enquanto durar a instrução preparatória, o juiz de instrução pode proibir a comunicação do arguido com certas pessoas, ou condiciona-la se absolutamente necessário para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo" (§ 2°), o referido professor considerava a doutrina nelas contida "absolutamente inadmissivel".
Assinalava o citado Prof. Figueiredo Dias que a assistência de defensor "visa também garantir o mais possível a pureza real dos autos, evitar declarações emitidas por equívoco, confusão, receio ou ignorância, permitir, enfim, a plena consistência futura do direito de defesa", e que "é meridianamente evidente que nada disto se lograra se não for permitida a cônsulta e comunicação previa do arguido com o seu defensor", pelo que "hoje a generalidade das legislações põe ainda maior cuidado no asseguramento desta comunicação (em reais condições de liberdade, segurança e segredo) do que propriamente na obrigatoriedade da assistência (física) do defensor aos interrogatórios". E, logicamente, concluía, ainda face a própria Constituição de 1933, que "a constitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 311° do C.P.P. só poderá aceitar-se quando a doutrina neles contida se não estenda a pessoa do defensor", e isto porque só assim se podiam assegurar as "necessárias garantias de defesa".
No já mencionado Acórdão n° 7/87, após esta citação e depois de se recordar que "o n° 3 do artº 32° da actual Constituição enumera, entre as garantias de processo criminal, o direito do arguido a ser assistido por defensor em todos os actos do processo", afirma-se peremptoriamente que se tem "como certo que esta assistência abrange não apenas a simples presença física do defensor aos actos do processo, mas o direito de o arguido poder comunicar com ele".
Esta opinião tem vindo, alias, a ser sufragada pela generalidade da doutrina (cfr. José António Barreiros, Processo Penal, pag. 444; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, pag. 416; Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, págs. 84 e 85).
Não se vê, pois, motivo para alterar a orientação jurisprudencial deste Tribunal, fixada no referido Acórdão n° 7/87, a propósito de disposição semelhante contida na primeira versão aprovada em Conselho de Ministros do novo Código de Processo Penal, para os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.
Com efeito, continua a entender-se que o direito a assistência de defensor, constitucionalmente garantido, não pode deixar de envolver a faculdade de o arguido comunicar livremente com o seu defensor, antes e depois do primeiro interrogatório, em termos de lhe ser possibilitada uma eficiente organização da sua defesa, em condições de inteira liberdade e de efectivo conhecimento de causa.
5. Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no n° 3 do artigo 32° da Constituição, as normas constantes dos §§ 1° e 2° do artigo 311° do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que abrangem o defensor;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1 de Junho de 1985
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento(vencido na parte em que julgou inconstitucional a norma do §1º do artigo 311º do CPP de 1929, nos termos da declaração de voto que junto)
José Manuel Cardoso da Costa (Vencido em parte, quanto ao §1º do artigo 311º do CPP de 1929, nos termos da declaração de voto do Exmº. Conselheiro Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido na parte em que se julgou inconstitucional a norma do § 1° do artigo 311° do Código de Processo Penal.
As razoes são as que seguem.
1. Se me parece excessivo (e, assim, constitucionalmente inadmissível) que o arguido preso, após o primeiro interrogatório, possa ser proibido pelo juiz de instrução de comunicar com o seu defensor (§ 2° do artigo 311° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 377/77, de 6 de Setembro), já não vejo que a norma do § 1° do mesmo artigo 311°, enquanto permite que, "se tal se mostrar indispensável para evitar perturbações do processo", se impeça que o arguido preso comunique com o seu defensor, antes do primeiro interrogatório, seja inconstitucional.
Na verdade, os presos em flagrante delito devem ser apresentados ao juiz "acto seguido a prisão ou no mais curto espaço de tempo possível" (cf. artigo 290° do Código de Processo Penal) e, quando a prisão tiver lugar fora de flagrante delito - o que só pode suceder por crimes dolosos puniveis com pena maior [cf- artigo 291°, alínea a)] -, deve a sua apresentação fazer-se "dentro do prazo máximo de 48 horas após a detenção" (cr. artigo 311°). Uma vez apresentado, o arguido é logo interrogado pelo juiz, com a assistência de defensor (artigo 253°). O juiz advertirá o arguido de que não é obrigado "a responder sobre os factos imputados e sobre o conteúdo das declarações que sobre eles prestar" (cf. artigo 254°, n° 3). O arguido "nunca será obrigado a responder precipitadamente as perguntas, que lhe serão repetidas, sempre que pareça que as não compreendeu" (cf. artigo 255°). Por último, é proibido a qualquer entidade ou pessoa participante no processo penal o uso de meios susceptíveis de "perturbar a liberdade de vontade ou de decisão do arguido" e a sua "capacidade de memória e de avaliação", bem como a utilização da força contra ele, "fora dos casos e dos limites expressamente permitidos pela lei", ou a ameaça " com uma medida legalmente inadmissível", ou a promessa de "qualquer vantagem não prevista na lei" (cf. artigo 261°).
Ora, neste quadro legal, não vejo em que e que a possibilidade de se proibir o arguido preso de, antes do primeiro interrogatório, contactar com o seu defensor, possa violar as exigências do processo penal de um Estado de Direito. Não vejo, em suma, em que e que ela possa pôr essencialmente em crise o principio da defesa na dimensão que dele é acolhida pelo n° 3 do artigo 32° da Constituição.
2. Na declaração de voto que juntei ao acórdão n° 8/87, citado no presente acórdão, escrevi:
"O processo penal de um Estado de Direito há-de cumprir dois objectivos fundamentais: de um lado, deve assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi; e, de outro, há-de oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.
"As garantias de defesa assegurá-las-á o processo criminal, inter alia e desde logo, dando ao arguido o direito de escolher defensor e de - como se diz no artigo 32°, n° 3, da Constituição - 'ser por ele assistido em todos os actos do processo'.
"'A tarefa do defensor consiste em garantir, exclusivamente em face do arguido, o respeito pela lei e pela justiça por parte dos órgãos que exercem a acção penal' - escreve Karl Heinz Gossel ('A posição do defensor no processo penal de um Estado de Direito', in Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIX, p. 276).
"Cumpre-lhe, assim, 'assegurar que a investigação da verdade pelo tribunal e M° P° seja efectuada de acordo com as normas legais e justas, na medida em que favoreça o réu' (ob. cit., p. 227), evitando que o processo possa ser um processo ilegal ou injusto que prejudique o réu, nomeadamente por conduzir a uma condenação indevida.
"Ê, pois, a legalidade do processo e a justiça da decisão que a assistência do defensor visa garantir".
3. Tarefa essencial de uma comunidade que se oriente pelo princípio do Estado de Direito é, seguramente, como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional alemão, o esclarecimento dos crimes graves e a investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal - ou seja, e em suma, uma acção penal eficaz.
Pois bem: o que se visa com a proibição admitida pelo § 1° do artigo 311° e, justamente, uma acção penal eficaz - um processo penal que, sem descurar ou diminuir as garantias de defesa do arguido, seja instrumento idóneo para o esclarecimento dos crimes mais graves. Por isso é que, inscrita no quadro legal atrás delineado, a norma prevê a possibilidade de se proibir o contacto do arguido com o seu defensor como algo de excepcional - excepcional, porque só pode ter lugar "se tal se mostrar indispensável para evitar perturbações do processo" (o que, desde logo, leva ínsita a ideia de que se há-de tratar de infracções das mais graves) e tão-somente por um curto período de tempo (aquele que precede o primeiro interrogatório, ou seja, no máximo de 48 horas).
A norma em causa não macula, pois, o processo penal em que se inscreve - não o macula ao menos em termos de se poder dizer que ele deixe de ser a due process of law, a fair process.
Não é ela, por isso, inconstitucional. Messias Bento