Procº 878/98
1ª Secção
Consº Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO(A) : Z
Nos presentes autos em que se discute a constitucionalidade da norma constante do artigo 69º, n.º1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 55/99 (publicado no Diário da República, I Série A, de 19 de Fevereiro de 1999), que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a), do n.º1, do artigo 69º, do RAU, por violação do artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 1999.03.09
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa