I- O destinatário de objecto postal tem o direito de ilidir a presunção de ter sido notificado nos termos dos nºs. 2 e 3 do art. 254º do Cód. Proc. Civil, mas para tal tem de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
II- As indemnizações a que o locador tem direito são todas aquelas que, como senhorio, pode exigir do inquilino com o fundamento em incumprimento de cláusulas legais ou contratuais do respectivo contrato.
III- As indemnizações a que o inquilino tem direito são todas as alicerçadas no contrato de arrendamento, não podendo ele, em reconvenção em acção de despejo, pedir indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais com fundamento no teor das alegações produzidas pelo autor senhorio, que considere lesivas da sua reputação e prestígio, bem como do seu património através da quebra de clientela e da inerente diminuição de receitas.