Texto
ACÓRDÃO Nº 636/2023 Processo n.º 872/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 9 de maio de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 686/2023 (cf. fls. 521-527), determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso com a seguinte fundamentação : «5. Este recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma constitucional que se considera violada, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que diversos destes requisitos não foram devidamente observados. Em primeiro lugar, o recorrente não identifica com clareza a decisão de que pretende interpor recurso, referindo-se apenas ao acórdão de 22 de junho de 2023 – pelo qual terá sido indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal – nem requer que o requerimento seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC), como veio a ser determinado pelo Tribunal a quo . Em segundo lugar, afirma que o Tribunal a quo adotou uma «interpretação inconstitucional» do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sem todavia identificar em termos claros e rigorosos a que interpretação se refere, ou seja, qual foi o sentido normativo retirado pelo Tribunal a quo daquele preceito legal e efetivamente aplicado na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Em terceiro lugar, indica vagamente que a questão de constitucionalidade «foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora» . Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, ainda que pudessem ser supridas essas insuficiências formais, não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, analisado o requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra o n.º 3), que é uma reprodução quase integral das conclusões apresentadas ao Tribunal a quo (cf. supra o n.º 2), rapidamente se observa que não foi suscitada, seja diante do Tribunal a quo , seja perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC). O recorrente em circunstância alguma enunciou claramente qualquer norma ou interpretação normativa , extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que seja dissociável das circunstâncias concretas do caso, limitando-se a criticar o acerto da decisão condenatória, por considerar que «[o]s elementos de prova ao dispor do tribunal recorrido não foram devidamente e assertivamente valorados pelo Coletivo do Tribunal de Santarém» , salientando que « a convicção do julgador pode até divergir do juízo contido na perícia, mas tal divergência deve ser fundamentada» , dever que entende não ter sido cumprido in casu . Não se questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer norma retirada do artigo 127.º do Código de Processo Penal , mas antes os termos em que a prova foi apreciada no caso em concreto. Pelo que se compreende que o Tribunal recorrido, ao apreciar a inconstitucionalidade da pretensa norma , tenha afirmado expressivamente que «[a] questão não será, pois, de inconstitucionalidade, mas sim de violação do referido preceito legal» (cf. fls. 465). 10. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» . Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na determinação das medidas das penas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, seja diante deste Tribunal, seja diante do Tribunal a quo , não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes e apenas sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, resta concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, não apenas por ser manifestamente inidóneo (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição), como também porque o recorrente carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).» O recorrente vem agora apresentar reclamação desta Decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 531-532): «A., arguido recorrente no âmbito dos presentes autos, tendo sido notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente e não concordando de todo com tal decisão sumária de 11 de agosto de 2023, vem junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Nos presentes autos o arguido - o ora recorrente - foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 2º Por Acórdão o Tribunal da Relação de Évora manteve aquela condenação. 3º Por entender que o Tribunal da Relação de Évora não decidiu devidamente da questão que foi colocada, nomeadamente no que respeita à interpretação efetuada do art. 127.º do C.P.P.. 4º O que não foi aceite. 5º Veio então, o aqui reclamante apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por decisão sumária foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal. 6º E em 6 de julho de 2023, veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. 7º E tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se entenderam violados, na perspetiva do recorrente, foram a: Violação do art. 127.º do CPP ferido do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, porquanto a convicção do julgador pode até divergir do juízo contido na perícia, mas tal divergência deve ser fundamentada – n.º 2 do art. 163.º do Código de Processo Penal. 8º Em decisão sumária o recurso decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto, a inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante, "não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a decisão recorrida (...)". 9º Contudo, não pode o ora reclamante concordar com a decisão do TC, uma vez que no referido recurso, foi arguida a inconstitucionalidade de uma norma aplicada na decisão recorrida e supra indicada. 10º Apenas veio o reclamante especificar, a norma considerada violada, no caso em concreto, demonstrando, que o Tribunal recorrido terá feito uma interpretação inconstitucional do art. 127.º do C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial, sem fundamentar a sua decisão. 11º Entendendo que o acórdão condenatório valorou de um modo inconstitucional a prova em causa, fazendo uma interpretação inconstitucional do citado preceito (o art. 127.º do CPP), violadora das garantias de defesa do recorrente consignadas no art. 32.º n.º 1 d[a] C[R]P. 12° Pelos fundamentos supra expostos, entendemos que o mesmo não poderia deixar de ser admitido e conhecido e daí a presente reclamação para a conferência. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos (cf. fls. 534-536): « 1. «A. (…) tendo sido notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente e não concordando de todo com tal decisão sumária de 11 de agosto de 2023, vem (…) ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA» (fls. 531 a 532v.º). 2. Primeiramente, importa referir que o meio de impugnação, legal e idóneo, da douta Decisão Sumária n.º 686/2023, de 11 de agosto (fls. 521 a 527) é o previsto no preceito legal em epígrafe, o n.º 3 do artigo 78.º-A, e não, bem entendido, aquele a que respeita o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, circunscrito à jurisdição penal 3. Quanto ao mérito da presente reclamação, importa começar por subscrever os fundamentos e o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, por falta do pressuposto processual do objeto normativo, pois a censura constante do enunciado do requerimento de recurso não respeita à norma jurídica (scl., à decisão judicial proferida sobre a validade constitucional da mesma) em causa, mas à própria decisão judicial (scl., à decisão de valoração dos meios de prova da causa penal), ou seja, vem tão-só invocada uma questão de ilegalidade penal, concretamente de alegado de erro na valoração dos meios de prova da causa penal, e não uma questão de inconstitucionalidade (fls. 526, n.ºs 10 e 11). 4. A presente reclamação põe agora a tónica no aspeto da “interpretação [normativa] inconstitucional do art. 127.º C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão” (fls…., arts. 10.º e 11.º), mais precisamente que “resulta da [perícia] ao telemóvel que o mesmo não recebeu nem fez nenhum telefonema para o telemóvel da testemunha S. B.” [fls. 441, n.º 46, al. a)]. 5. O primeiro ponto a referir é o de que, conforme incisivamente consta da douta decisão reclamada, «o recorrente não identifica com clareza a decisão de que pretende interpor recurso, referindo-se apenas ao acórdão de 22 de junho de 2023», e não deixa claro que o mesmo aresto aplicou, como sua razão de decidir, o enunciado que agora pretende ver apreciado e julgado como inconstitucional por este Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos deste previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º. 6. Em qualquer caso, reiterando tudo o que antes ficou exposto em matéria da falta do pressuposto do objeto normativo do recurso, convém referir que o Tribunal da Relação de Évora-Secção Criminal-1.ª subsecção, no seu douto acórdão de 9 de maio de 2023, não perfilhou o critério normativo que agora lhe é imputado, pois não divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão. 7. Com efeito, importa atentar nas precisas palavras do discurso de justificação do aresto em causa, quanto à pretensa divergência da prova pericial: «a questão é destituída de qualquer relevância», pois «nem sequer se sabe qual é o número de telefone que a testemunha utilizou para contactar com o arguido e que é possível que ele tenha recebido o contacto telefónico num outro qualquer telemóvel (ou cartão)” pelo que «assume especial relevância não o exame pericial, mas sim o depoimento da testemunha.» (fls. 465) E, remata ainda: «Sempre se acrescentará que a ocorrência, ou não, de prévio contacto telefónico é completamente irrelevante para retirar responsabilidade criminal à conduta do recorrente. O que importa é que o tribunal considerou provado o encontro entre ambos, não posto em causa pelo arguido, repete-se. A forma da combinação para esse encontro não parece ter especial relevância.» (idem). 8. Ou seja, o aresto em causa apreciou a concreta censura em matéria probatória em causa e fundamentou a sua decisão sobre o ponto, explanando de modo claro, objetivo e racional as razões por que «a questão [dos resultados da perícia ao telemóvel da testemunha] é destituída de qualquer relevância», concluindo não ter ocorrido «qualquer violação do art.º 127° do C.P.P. ou qualquer aplicação do mesmo ao arrepio dos normativos constitucionais.». (fls. 465) 9. Nada mais será necessário aduzir para concluir que o aresto em causa, quanto a este ponto, não aplicou, como razão de decidir, a interpretação normativa que lhe é imputada, de divergir de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão, bem pelo contrário, conduziu a sua pronúncia escrupulosamente pelos ditames do artigo 163.º, n.º 2 (e 127.º). 10. Em conclusão, há preterição, insanável, do pressuposto processual da interposição de recurso da norma aplicada no dito aresto, como sua razão de decidir [art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Nos termos expostos, por carência, insanável, dos pressupostos processuais do objeto normativo, e da aplicação da interpretação normativa impugnada, deverá ser indeferida a presente “reclamação” e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 686/2023, de 11 de agosto de 2023.» 5. Notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, por despacho de 4 de setembro de 2023 (cf. fls. 537-538), o recorrente não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Embora, porventura por lapso a presente reclamação venha apresentada ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), importa começar por esclarecer que esta será apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, já que esse é o único meio processual adequado para neste Tribunal reclamar das decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo. 7. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 686/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade por não integrar qualquer norma ou interpretação normativa , bem como por não ter sido suscitada diante do Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 8. Alega agora o reclamante ter «demonstrado» que «o Tribunal recorrido terá feito uma interpretação inconstitucional do art. 127º do C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial, sem fundamentar a sua decisão», mas reitera que «o acórdão condenatório valorou de um modo inconstitucional a prova em causa, fazendo uma interpretação inconstitucional do citado preceito (o art. 127.º do CPP), violadora das garantias de defesa do recorrente consignadas no art. 32.º n.º 1 d[a] C[R]P». Embora o ora reclamante procure conferir ao enunciado agora reformulado a aparência de uma interpretação normativa , esta alegação não abala a fundamentação da Decisão reclamada. 9. Como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, « [a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto». In casu , é impossível deixar de notar que a questão, tal como enunciada pelo ora reclamante, não versa sobre a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo , dissociável das particularidades do caso e dotado de generalidade, que possa ter sido (ainda que implicitamente) aplicado pelo Tribunal a quo . Pelo contrário, o que o ora reclamante invoca é que «o Tribunal recorrido […] divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão» , pelo que incorreu em erro na aplicação dos artigos 127.º e 163.º ambos do CPP e, por conseguinte, «valorou de um modo inconstitucional a prova em causa» . 10. Não cabe, todavia, a este Tribunal sindicar se a divergência do resultado pericial se encontrava suficientemente fundamentada na decisão recorrida (como, de certo modo, o Ministério Público procurou fazer na resposta apresentada à reclamação, supondo a existência de uma norma implicitamente aplicada), nem pronunciar-se sobre as ilegalidades assacadas à decisão recorrida. Assim é, porque, tal como houve oportunidade de esclarecer na decisão ora reclamada, da competência deste Tribunal está excluída a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de decisões judiciais, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (cf. supra o n.º 2 e a jurisprudência aí citada). 11. Tanto basta para concluir que deve ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente/reclamante eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes