ACÓRDÃO Nº 45/06
Processo nº 963/2005.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
- 1.Em 12 de Dezembro de 2005 o relator proferiu a seguinte decisão: –
- “1.Por sentença proferida em 11 de Julho de 2003 pela Juíza do Tribunal de comarca do Redondo, foi o arguido A., por entre outros (os arguidos B. e C.), condenado – pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime, na forma continuada, de fraude fiscal, previsto e punível pela disposições combinadas dos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 23º, números 1 e 2, alíneas a), b) e c), e, 3, alíneas a), b) e e) e 4, primeira parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro – na pena de duzentos dias de multa à taxa de € 25, num montante global de € 5.000.
Inconformado com o assim decidido veio aquele arguido (juntamente com o arguido B.), por requerimento de 26 de Setembro de 2003, dar conta da sua intenção de vir a recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, solicitando que o prazo de interposição do recurso fosse suspenso até que lhe fossem entregues os registos magnéticos e a respectiva transcrição integral da prova.
A Juíza do referido Tribunal, por despacho de 30 de Setembro de 2003, notificado aos sujeitos processuais em 2 de Outubro seguinte, admitiu o recurso do arguido C. e, no tocante às peticionadas suspensão e entrega da transcrição integral da prova efectuadas pelo arguido A. (e pelo arguido B.), indeferiu o solicitado; quanto à primeira, por a lei processual não prever a suspensão, e, quanto à segunda, porque, disse: – ‘a transcrição não é óbice à normal interposição do recurso nem para ele é necessária, dado que o recurso apenas precisa de fazer as especificações relativamente aos suportes técnicos; depois, a transcrição não se destina a satisfazer qualquer necessidade do recorrente, mas a auxiliar o Tribunal de recurso na sua decisão da matéria de facto e, por fim, porque a transcrição só terá lugar precisamente depois de se recorrer se tal recurso incluir a impugnação da matéria de facto’.
Desse despacho pretendeu o arguido A. (e o arguido B.) recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando motivação em que formulou as seguintes «conclusões» (sic imediatamente abaixo transcritas): –
“A. – Na esteira do disposto no Assento Nº 2/2003 do STJ in DR 1ª Série de 30/01/2003 a fls. 622 e ss., cabe ao Tribunal – e não ao recorrente – o ónus das transcrições da matéria probatória.
B. – Sendo que, tal Assento 2/2003, fixou jurisprudência no seguinte sentido;
(…) ‘Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 412º do CPP, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal’.
C. – Ora, o processo penal rege-se, entre outros, pelo princípio da oficialidade segundo o qual cabe ao estado a investigação e a submissão a julgamento do arguido pela prática da infracção penal, o que, neste contexto, e atenta os valores de ordem pública em causa, Não será possível nem desejável deixar à mercê do interessado/recorrente um ónus e uma tarefa de tanto melindre como seja a de fornecer ao tribunal o material probatório que iria servir de base ao julgamento do feito ainda que em sede de recurso, (cfr. neste sentido Assento 2/2003 STJ)
D. - Pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101º do CPP., importante se torna atingir-se a verdade material dos factos através de uma garantia de autenticidade e genuinidade dos procedimentos, a qual só poderá ser garantida se incumbir à autoridade pública/Tribunal tal ónus e não ao recorrente, E. – Tal postulado tem igualmente protecção constitucional prevista no direito ao recurso e nas garantias de defesa do arguido consagrados no artigo 32º da CRP.,
F. – Donde, resulta daqueles princípios de natureza pública que as transcrições, para além de se destinarem ao tribunal superior, Também são destinadas ao recorrente, uma vez que este tem de indicar qual o facto que julga mal decidido e, fornecer as bases de facto em que se baseia para entender procedente solução diversa da decidida,
G. – Neste sentido, dada a manifesta e notória incapacidade do tribunal, para, em tempo útil, no prazo legal do recurso, de facultar aos recorrentes as gravações da matéria probatória, e porque estavam em causa o exercício dos direitos de defesa dos recorrentes constitucionalmente garantidos, nomeadamente no artigo 32º da CRP., requereram estes a suspensão daquele prazo.
H. – O fundamento legal, encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 107º do CPP., uma vez que, manifesta e notoriamente, se verificava o justo impedimento ali previsto de, aos recorrentes, ser entregue pelo tribunal as referidas gravações em tempo útil do prazo legal do recurso.
I. – Donde, com o devido respeito por diferente opinião, – que é muito – caberia à Douta Decisão ora recorrida, aceitar tal justo impedimento do tribunal até que fossem efectivamente entregues aos recorrentes as cópias daquelas gravações,
J. – Uma vez que, as especificações da matéria de facto se fazem por referência aos referidos suportes técnicos, e, em face daqueles, algo surgindo que justifique uma impossibilidade de normal recurso, os recorrentes podem sempre socorrer-se do justo impedimento (cfr. neste sentido o mesmo Acórdão do STJ en que o Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal indeferimento Ac. STJ 07/05/2003 consultado em www.dgsi,pt)
K. – Para além do disposto naquele n.º 2 do artigo 146º n.º 1 e 3 do CPC por aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal incapacidade do tribunal constitui sempre manifesto e notório justo impedimento que impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta coarcção aos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo artigo 32º da CRP.,
L. – Donde, Não era possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no n.º 4 do artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 107º do CPP., e n.º 1 do artigo 146º do CPC.,) que desde já igualmente se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº 363/00 do TC de 5/7/2000 (Acs. TC. 47º-656) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX (STJ) 2001 tomo 1, 201)
M. – Pelo que, a Douta Decisão ora recorrida de não conhecer o pedido de transcrição da prova e bem assim a de indeferir a prorrogação do prazo do recurso até que as cópias das gravações fossem efectivamente entregues aos recorrentes, – fundada no manifesto e notório justo impedimento previsto no n.º 2 do artigo 107º do CPP., –, em nosso modesto entendimento, violou os artigos 4º, 61º, 101º n.º 2, 107º n.º 2, 123º n.º 2, 412º, n.º 4, todos do CPP., os artigos 146º n.º 3 do CPC., por remissão daquele artigo 4º do CPP., o Assento n.º 2/2003 de STJ de 30/01/2003, e ainda os artigos 18º, 32º n.º 1, 202º n.º 2, 204º e 205º da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se argui e alega,
N. – Sendo por isso, inconstitucional a interpretação feita nas decisões ora recorridas de fls. 889 dos autos, devendo as mesmas serem revogadas e substituídas por outra que defira tal arguição e ordene a entrega da matéria probatória aos recorrentes e a consequente prorrogação – por interrupção – do prazo normal do recurso nos termos daquele justo impedimento previsto no n.º 2 do artigo 107º do CPP., até efectiva entrega daqueles suportes aos recorrentes, sem o qual não será possível a estes cumprirem com o n.º 4 do artigo 412º do CPP’.
Em 1 de Outubro de 2003 deu entrada, via fax (cuja expedição ocorreu depois das 23 horas do anterior dia 30 de Setembro), na secretaria do Tribunal de comarca do Redondo, a motivação do recurso do arguido A. (e do arguido B.), visando a sentença de 11 de Julho de 2003, tendo os respectivos serviços consignado, no documento enviado por aquela via, que o mesmo tinha sido recebido incompleto.
A indicada Juíza, por despacho de 18 de Novembro de 2003, determinou a notificação dos recorrentes para apresentarem o original da motivação dos recursos da sentença de 11 de Julho de 2003 e, no que concerne ao recurso interposto pelo arguido A. (e pelo arguido B.) incidente sobre o despacho de 30 de Setembro de 2003, considerando que o mesmo dele foi notificado em 2 de Outubro seguinte e que o requerimento de interposição de recurso a ele respeitante só deu entrada na secretaria, via fax, em 28 daquele mês de Outubro, julgou intempestivamente apresentado tal recurso.
Do despacho de 18 de Novembro de 2003, na parte em que julgou extemporâneo o recurso respeitante ao despacho de 30 de Setembro de 2003 reclamou o arguido A. (e o arguido B.) para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Entretanto, o arguido A. (e o arguido B.), em 11 de Dezembro de 2003, fez juntar aos autos os originais da motivação do recurso visando a sentença de 11 de Julho de 2003 (introduzida com asserções das quais resultava petição de interposição do recurso desta sentença).
Na aludida motivação o arguido A. (e o arguido B.) formularam as seguinte «conclusões» (sic transcritas): – “I. – Do Impedimento do Tribunal
A. – Os ora recorrentes, com vista à impugnação da matéria de facto e de direito constante da Sentença objecto do presente Recurso, e porque estavam em causa o exercício dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos, nomeadamente no artigo 32° da CRP., requerem atempadamente, dada a manifesta incapacidade do Tribunal para facultar as gravações e transcrições da matéria probatória em tempo útil, a suspensão do prazo para a apresentação do presente recurso, aguardando-se nesta data douta decisão ao requerimento acima referido.
B. – Ora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º n.º 1 e 3 do CPC por aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal incapacidade do tribunal constitui manifesto e notório justo impedimento que impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta coarcção dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo artigo 32º da CRP.
C. – Donde, sem prejuízo no que nestas motivações e conclusões desde já se alega, Não se prescinde do direito à obtenção daquela matéria probatória com vista à eventual reformulação e aditamento das presentes motivações e conclusões, o que desde já se Requer, uma vez que, D. – Não é possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no nº 4 do artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento oficioso (cfr. nº 1 e 3 do artigo 146º) que desde já se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº 363/00 do TC de 5/7/2000 (Acs.TC, 47º-653) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX (STJ) 2001 tomo 1, 201).
II. – Da Nulidade dos Procedimentos Inspectivos subsequentes à Acta N° 7/99 de 13/09/1999 e das Incompatibilidades da respectiva perita/técnica D.
E. – A sociedade de que os ora arguidos e recorrentes são sócios foi objecto de um primeiro procedimento inspectivo referente aos anos de 1995/96 e 97, conforme ordem de serviço n.º 6561/98.1999, do qual resultou um primeiro relatório que serviu de base à aplicação por parte da administração fiscal de métodos indirectos no fixação da respectiva matéria colectável, F. – Os arguidos reclamaram nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, pelo que, verificando-se os razões da reclamação dos arguidos, veio o ser elaborado Acordo entre o sujeito passivo e a administração fiscal consubstanciado na Acta N° 7/99 ( cfr. fls. .... dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida) realizado em 13/09/99 entre a perita da administração fiscal D. e o perito do contribuinte Dr. E., porquanto, G. – Se concluiu, nos seus pontos 6 e 7, em síntese, que,
‘(…) O perito da administração considerou que o relatório da inspecção Não possui a fundamentação legal suficiente para sustentar a avaliação da matéria colectável (…) (pelo que) considerou-se que não há fundamento legal para a determinação da matéria colectável por avaliação indirecta,’ H. – Porém, certamente não satisfeita por ao contribuinte assistir a legal razão, aquela perita da Administração, no dia imediatamente seguinte à elaboração da referida Acta 7/99 nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, em manifesta violação das regras da Boa fé, veio em, 14/09/1999, colocar à consideração superior do Director Distrital das Finanças de Évora a instauração de novo processo inspectivo’ (…) tendente a esclarecer de quem é(ra) efectivamente o gado,’
I. – Quanto a esta última questão – a do gado – que constituía a única dúvida daquela perita, o próprio Tribunal de Instrução Criminal de Évora veio a dar a competente resposta (cfr. fls. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida) dando mais uma vez a legal razão ao contribuinte, J. – Porém, aquele Segundo Procedimento Inspectivo Não se ficou apenas pela questão do gado mas antes, voltou a inspeccionar toda a situação contributiva dos arguidos relativamente aos anos de 1995/96 e 97, (cfr. Despacho de 6/12/99 do instrutor F. a fls. 60 e ss e Relatório da técnica D. de 19/10/2000 em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 8487 de 27/01/2000 a fls. 181 e ss dos autos aqui se dão por integralmente reproduzidos)
K. – Isto é, voltou a incidir sobre o mesmo objecto, o mesmo sujeito passivo, o mesmo espaço temporal, os mesmos impostos e a mesma situação contributiva, existindo assim identidade total do objecto da inspecção tributária,
L. – Ora das próprias palavras escritas a fls. 60 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidas, por aquele inspector, não restam quaisquer dúvidas que o procedimento inspectivo a determinar pelo Sr. Director Distrital das Finanças de Évora era, de facto, uma verdadeira ‘Fiscalização Global’ ao sujeito passivo, e Não apenas uma simples ‘perícia’ como a Meritíssima Juiz a quo vem agora defender na Douta Decisão objecto do presente recurso,
M. – E foi com base naquele referido relatório inspectivo, (cfr. facto Y a fls. 6 da Sentença aqui se dá por integralmente reproduzido), resultante do novo procedimento inspectivo que a Acusação pública fundamentou toda a matéria de facto em audiência de julgamento e bem assim se fundamenta a ora Sentença objecto do presente recurso (cfr. fls. 8 última linha e fls. 9 primeira linha da Douta Sentença)
N. – Porém, prescreve o n.º 3 do artigo 63° do LGT que:
‘3. – O procedimento da Inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço (...)’
O. – Ora, tal preceito, expressa garantias de defesa do contribuinte que se consubstanciam nos Princípios da Irrepetibilidade, Proporcionalidade, Adequação e de Certeza e Segurança previstos no LGT., e consagrados na CRP, nomeadamente no seu artigo 32°,
P. – Porém, verifica-se que, ficou provado em sede de julgamento nomeadamente, nos depoimentos do consultor fiscal Sr. K. (cfr. fls. 13 e 14 da Sentença aqui se dá por integralmente reproduzida), do Técnico de contas Dr. E. e dos técnicos da Administração particularmente da D. este último em 3/7/2003 (cfr. depoimento constante de cassete 16 lado A e B e bem assim cassetes anteriores a esta), que aquele preceito legal previsto no n.º 3 do artigo 63° do LGT NÃO foi cumprido, porquanto,
Q. – Tal como foi admitido pelos técnicos da Administração, o dirigente máximo do serviço referido no n.º 3 do artigo 63° do LGT é o Director Geral das Contribuições e Impostos, R. – E não, em caso algum, o directo Distrital de finanças de Évora, como acontece nos autos, o qual NÃO tem capacidade nem competência legal, nem as competentes atribuições lhe foram atribuídas, para ter procedido ao impulso de promover, autorizar e Decidir mais do que um procedimento inspectivo ao sujeito passivo, S. – Ora, o que se verifica nos autos e ficou demonstrado em sede de julgamento (cfr. requerimento dos ora arguidos e recorrentes de fls. 829 dos autos, e fls. 21 a 26 da Sentença aqui se dão por integralmente reproduzidos e cfr. cassete n.º 18 lado A), é que TODOS os vários procedimentos inspectivos feitos ao sujeito passivo foram promovidos e autorizados apenas e tão só pelo Sr. Director Distrital de Finanças de Évora, quando os subsequentes ao primeiro procedimento – que resultou no acordo expresso na acta 7/99 – a poderem ser realizados, SÓ, e exclusivamente com autorização e decisão, fundamentada em factos novos, pelo Exmo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos que é o dirigente máximo indicado na LGT.
T. – Tais requisitos de exigência superior e máxima em termos hierárquicos, para a respectiva Decisão, são o reflexo dos Princípios da Proporcionalidade, Adequação e Irrepetibilidade consagrados como fundamento e garantias de defesa dos contribuintes contra acções de inspecção que os viole.
U. – De facto o limite expresso por aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT espelha o princípio da proporcionalidade já expresso com relevância quer no artigo 55º daquele diploma legal, quer no artigo 7º do RCPIT., V. – Pelo que, o procedimento de inspecção não pode ser excessivo por comparação aos resultados a atingir, sendo que o excesso de procedimentos pode resultar não apenas na natureza ou propriedade das diligencias utilizadas, como no âmbito, extensão e duração da acção inspectiva, W. – Ora, basta recordar que a proposta da técnica D. de 14/9/99 se baseava apenas e só na questão do gado, que como resultou dos autos ficou logo resolvida a favor dos arguidos em sede de instrução.
X. – Para, assim, se verificar, também aqui, manifesta violação daquele preceito legal ao se promover, autorizar e decidir uma nova inspecção global ao sujeito passivo Y. – Ora, aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT introduz uma clara e objectiva limitação à acção fiscalizadora resultante dos princípios da Certeza e Segurança e bem assim das Garantias de Defesa dos contribuintes porquanto, SÓ pode haver um procedimento de Inspecção externa respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço no caso o DGCI., AA. – Não cabendo no conceito de ‘factos novos’ os que a administração fiscal, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, a quando da realização da primeira acção (cfr. neste sentido Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in ‘Lei Geral Tributária Comentada e anotada’ pags. 216 e 217).
BB. – De facto, o Princípio da Certeza e Segurança que inspira a norma do n.º 3 daquele artigo 63° da LGT., impõe, na verdade, a sua interpretação no sentido de excluir a repetição da acção inspectiva em caso de factos que a inspecção tributária só não conheceria na primeira acção por violação grosseira dos deveres funcionais dos funcionários encarregues de a realizar, CC. – O que, manifestamente, Não foi o caso dos autos, DD. – Além disso, como resultou provado em sede de julgamento, em TODOS os procedimentos inspectivos, os arguidos SEMPRE prestaram toda a colaboração à Administração entregando toda o documentação existente ou solicitada e prestando todos os esclarecimentos necessários (cfr. depoimentos de todos os técnicos da administração in cassetes.... lados.....)
EE. – Assim sendo, após o acordo entre a Administração e o contribuinte, resultante da acta n.º 7/99 de 13/3/99 nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 91° e 92° do LGT., o Sr, director Distrital de finanças de Évora ao decidir promover e autorizar aqueles novos procedimentos inspectivos ao sujeito passivo esteve a praticar actos para os quais Não tinha qualquer capacidade e competência jurídicas, e para os quais Não tinha as competentes atribuições, pelo que, aqueles actos estão feridos de Nulidade Insanável e até de Inexistência jurídica, FF. – Não produzindo por isso quaisquer efeitos, considerando-se os mesmos por não escritos e podendo a todo o tempo ser arguidos os seus vícios, GG. – O que se fez em requerimento ditado para acta (cfr. fls. 829 dos autos cassete 18 lado A e que novamente se aqui dá por integralmente reproduzido), HH. – Donde, Toda a prova recolhida e constante daqueles relatórios junto aos autos e que motivaram o presente sentença, é NULA e de nenhum efeito porque obtido de modo Ilegal e em manifesta violação daquele n.º 3 do artigo 63° do LGT., II. – Pelo que, nesta parte, e no que se refere a matéria de facto e de direito que motivou a sentença objecto do presente recurso, está a mesma ferida de vício por manifesto Erro notório na apreciação da prova pela Meritíssima juiz o quo, (cfr. alínea c) do n.º 2 artigo 410° CPP)
JJ. – E igualmente, por manifesta contradição insanável da respectiva fundamentação (alínea b) do n.º 2 do artigo 410° do CPP) porquanto, no Facto Provado Y caracteriza o procedimento inspectivo de ‘acção inspectiva’ à situação da sociedade G. realizada pela direcção de Finanças de Évora durante o ano de 2000, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997’, KK. – Sendo que, na Motivação já vem classificar de ‘Relatório pericial’ (cfr. fls. 8 da sentença e fls. 21 e 22 da mesma) e que a própria Administração fiscal chamou de ‘fiscalização global’ (cfr. fls. 22 do sentença e fls. 60 dos autos)
LL. – E Não se argumente, como o faz a meritíssima Juiz a quo a fls. 22 da Sentença que,
‘(…) E, como relatório pericial que é, podia até a sua realização ter sido ordenada pela própria autoridade judiciária que presidia à fase de inquérito, ou seja, o Ministério Público.’ (sublinhado nosso)
MM. – Porquanto, essa mesma Autoridade Judiciária podia tê-lo feito, mas a verdade é que NÃO O FEZ!!!
NN. – E quem elaborou o relatório inspectivo (ou ‘pericial’ na agora versão da Meritíssima Juiz) que sustenta TODA a matéria probatório em que se baseia a Acusação NÃO foi uma Autoridade Judiciária conforme exige o artigo 154° do CPP.,
OO. – Mas sim o director Distrital de Finanças de Évora, que NÃO é sequer Autoridade Judiciária, (cfr. artigo 1° n.º 1 alínea b) do CPP)
PP. – Pelo que, à semelhança dos requisitos de segurança e certeza exigidos pelo n.º 3 do artigo 63° da LGT, e no disposto no artigo 154° do CPP também aqui se verifica, nesta ‘versão pericial’ a Nulidade e Inexistência jurídicas daqueles Relatórios, por manifesta violação do disposto no artigo 154° e artigo 1° n.º l alínea b) ambos do CPP.
QQ. – Igualmente Não é verdadeiro Nem isso resulta dos autos e da matéria provada o que a Meritíssima juiz afirma a fls. 22 da Sentença, pois a ‘fiscalização global’ de fls. 60 a 63 dos autos proposta pelo Instrutor nunca poderia – como a Meritíssima Juiz afirma, por erro notório na apreciação da prova – ter sido
‘(...) realizada por impulso do instrutor (...) não sendo por isso uma inspecção tributária originada por decisão autónoma do Director Distrital (…)
E com isto querendo dizer e concluindo...
‘(…) Quer-se, com isto dizer que o relatório de fls. 181 a 237 é, antes de mais, um relatório pericial (…)’
RR. – Ora, sustentar que o relatório inspectivo em que se baseia Toda a matéria probatória da Acusação é um simples relatório pericial – recorde-se, mesmo que a sua realização Não tenha sido ordenada por Autoridade Judiciária – só porque é do ‘impulso do instrutor’ e Não por ‘decisão autónoma” do director distrital… é antes de mais, notória e manifestamente, confundir o que está nos autos e notório Erro na apreciação da prova da prova,
SS. – Bastando olhar para o que está escrito na prova – cfr. relatórios de fls. 60 e 181 e ss – para imediatamente verificarmos que em todos eles do que se trata é de uma ‘fiscalização global’ ao contribuinte (cfr. fls. 22 da sentença e fls. 60 e 181 e ss dos autos onde o próprio técnico que elabora este Relatório de fls. 181 e ss o denomina de ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’)
TT. – E Não de uma Perícia!!!
UU. – Para além disso o instrutor, Não tem competência para determinar tais Fiscalizações ou até perícias, pelo que o mesmo – tendo disso consciência e conhecimento – sempre pôs à consideração superior do director Distrital a realização dos novos procedimentos inspectivos, VV. – O que este, DDF de Évora, em todos os casos (cfr. ordens de serviço n.º 6561/98.1999 e n.º 8487 nos autos) não só Autorizou como Decidiu/determinou a realização das novas acções inspectivas, WW. – Sem porém, ter capacidade e competência para o fazer (cfr. artigo 63º n.º 3 da LGT), o que, manifestamente, violou os requisitos exigidos por aquele preceito legal e ainda os direitos, liberdades e garantias de defesa dos cidadãos previstos nos artigos 18º e 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32 n.º 1, 23 e 8, 266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
XX. – Donde, a tese defendida pela Meritíssima juiz a quo para não aceitar os vícios daquela prova alegados pelos arguidos em sede de julgamento (cfr. fls. 829) consubstancia, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum (cfr. artigo 410º n.º 2 alíneas a) e b) do CPP),
- C)Erro notório na apreciação da prova e,
- D)Contradição insanável da fundamentação YY. – O que constitui fundamento do presente recurso, por violação daqueles normativos legais e ainda por violação dos direitos, liberdades e garantias de defesa dos cidadãos previstos nos artigos 18º, 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32º nº 1, 2, 5 e 8, 266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
ZZ. – Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 1 alínea f) do artigo 20º (incompatibilidades específicas) do RCPIT – Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, a técnica D. estaria impedida de elaborar o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss, porquanto, aquela técnica actuou como perita, em 13/9/1999 como representante da Administração na Acta n.º 7/99, é ela igualmente quem faz o acordo com o contribuinte para os efeitos do disposto nos artigos 91º e 92º da LGT., é ela também quem, no dia seguinte, a 14/9/99 propõe ao DDF a realização do processo inspectivo de averiguações e é ela igualmente quem, em 7/11/2000 elabora o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss dos autos!!!
AAA. – Donde, também por se verificar esta Incompatibilidade específica, prevista naquele artigo 20° do RCPIT Não deveria tal Relatório ter sido admitido por manifesto vício na obtenção da prova e por violação do disposto no artigo 268° n.º 1 e 2 da CRP., BBB. – O que constitui igualmente requisito e fundamento do presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 410º do CPP,
III. - Da Insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada
CCC. – De igual modo, e no que respeito aos arguidos ora recorrentes, B. e A., resulta da matéria de facto dada como provada uma manifesta insuficiência desta, para a decisão de condenar os arguidos como o foram e na medida da respectiva pena, porquanto, se confrontarmos a factualidade dada como provada e a respectiva Motivação constante dos depoimentos da mesma, (cfr. fls. 2 a 21, da sentença) verificamos que, manifestamente, NÃO se verificam, com o rigor e certeza jurídica exigíveis, os elementos tipificadores do crime de que vinham acusados – no caso concreto o Dolo – Nem igualmente, o respectivo e necessário Nexo de Causalidade, tudo não sendo mais do que generalidades e sem se indicarem, no Concreto, Quais os factos, Quando, Quem e Como tais factos foram praticados ou omitidos.
DDD. – Desde logo, na factualidade provada, em E) se afirma que os 3 arguidos,
‘(…) exerceram em conjunto e em exclusivo toda a gestão da sociedade cabendo‑lhes a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões concernentes à gestão da sociedade’ (…)
EEE. – Mas resulta evidente e notório, pelos vários depoimentos, inclusivamente pelos depoimentos dos técnicos da Administração, (cfr. fls. 9, a 14), que o arguido A. apenas e tão se limitava a assinar os cheques que o seu Pai, B. lhe pedia para assinar em branco, NADA sabendo da gestão ou gerência da empresa até porque à data era ainda muito jovem (cfr. cassetes N°....lados.....)
FFF. – Além disso a sua nomeação como gerente Nem sequer estava registada na competente conservatória, pelo que Não se percebe como poderia tal omissão produzir efeitos.... !!! (cfr. E))
GGG. – Depois em I), Não se concretiza Quem praticou Que factos e Quais factos – isto é, Que Bens é que alegadamente Cada um dos arguidos fizeram coisa sua, e que prejuízos – quais os montantes e como se verificaram – é que foram causados á sociedade, por Quem e em que proporção !!!
HHH. – Ficou provado igualmente em sede de Julgamento que qualquer dos arguidos NADA sabia sobra a contabilidade e fiscalidade da empresa, cabendo tal tarefa ao contabilista e ao outro sócio H., podendo tal factualidade ser aferida facilmente na Motivação da sentença e nos depoimentos prestados (cfr. fls. 9 a 14 da sentença e cassetes N°.... lados....), pelo que Não poderia ser dado como provado o que vem exposto em I), III. – Como se referiu, e resulta dos depoimentos de TODOS os intervenientes no Julgamento, os arguidos NADA sabiam sobre contabilidade ou fiscalidade, e muito menos sabiam o que era isso da ‘matéria colectável’, ou da ‘matéria tributável’ pelo que Não se pode verificar a factualidade J)
JJJ. – Resultou do julgamento que as ‘folhas de caixa’ às quais a Administração fiscal teve completo acesso, representavam a verdadeira e real contabilidade da empresa, pelo que, Não é verdadeira a factualidade I) in -fine, e K) in -fine, KKK. – Nunca os arguidos criaram ‘ficticiamente’ qualquer liquidez monetária nas suas contas Nem podiam ‘manipular a contabilidade’ uma vez que NADA sabiam ou percebiam de contabilidade, aqual estava entregue ao contabilista e ao outro sócio H. pelo facto deste ser licenciado em economia, pelo que Não se pode verificar a factualidade N)
LLL. – Efectivamente, na factualidade dada como provada parece poder inferir-se que eram os arguidos quem faziam a contabilidade e a ‘manipulava’ ao fisco,...
MMM. – Porém, como notoriamente se observa da Motivação e em todos os depoimentos – cfr. fls. 9 a 14 da sentença cassetes N ... (1 a 19 lados A e B) – os arguidos NADA sabiam, compreendiam, percebiam ou tinham conhecimentos de Contabilidade ou de Fiscalidade que lhes permitisse praticar tais actos ou omissões, e bem assim,
NNN. – Por serem completos ignorantes nessa matéria nunca poderiam representar – e aceitar conformando-se com o respectivo resultado – tais acções ou omissões porquanto provado ficou que os arguidos são pessoas simples e de reduzida formação académica NADA sabendo dessas matérias, e por isso entregavam tudo nas mãos do contabilista, pelo que, em caso algum se podia verificar a existência do DOLO – elemento típico do crime de que vêm acusados e que Não se verifica nos ora Recorrentes B. e A., (cfr alegações do próprio MP em cassete 18 lado A de 3/7/2003, o qual refere, em síntese, e salvo erro, ser evidente o arguido C. ter agido com dolo directo, mas o Arguido B. terá agido, talvez apenas com dolo eventual sendo que o arguido A. Não terá agido com dolo!!!
OOO. – Donde, Não se pode dar como verificada a factualidade E) a F), I) a P) e Y) a AA) (cfr. depoimentos de fls. 9 a 14 da sentença e cassetes N...(1 a 19 lados A e B)
PPP. – Não há assim tipificação do crime de que vêm acusados, Nem se determina na Douta sentença em Concreto Quem fez o Quê, Quando, Como, em que medida e em que montantes, Quais os prejuízos, Quais os Bens indevidamente utilizados e Quando, Como manipulavam a contabilidade, ou alteravam a matéria tributável, pelo que Não estão preenchidos todos os requisitos da tipificação do crime de que vinham acusados – cfr. o DOLO – pelo que se impõe a sua Absolvição – particularmente a do A. – e Não a sua condenação sob pena de se verificar desrespeito pelo princípio In dúbio pro reu constitucionalmente consagrado no artigo 32° da CRP.
QQQ. – De facto, o DOLO é o requisito essencial na tipologia do crime de que vêm acusados os ora arguidos e recorrentes, sendo que, se verifica que, em caso algum os ora recorrentes agiram com dolo, mesmo que eventual, porquanto se demonstrou em Julgamento a seguinte factualidade;
- f)Ambos os recorrentes NADA sabem de contabilidade ou fiscalidade, desconhecendo inclusivamente os conceitos de ‘matéria tributável’ ou de ‘matéria colectável’, (cfr. Depoimentos dos ora arguidos cassetes 1 e 2, fls. 9 da Douta sentença e depoimentos de F.a fls. 10, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K. a fls.14, e de E. a fls. 14,)
- g)É o escritório do contabilista quem elabora os documentos para as finanças, (cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da Douta Sentença, depoimentos de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e dos ora recorrentes a fls. 9)
- h)Pelo que nunca poderiam ter sido os ora recorrentes a ‘manipular a contabilidade’, pois que, (cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da Douta Sentença, depoimentos de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e dos ora recorrentes a fls. 9)
- i)Nunca os arguidos deram qualquer instrução ao contabilista sobre o modo como este deveria elaborar tais documentos ou a contabilidade, (cfr. depoimentos dos ora arguidos, de I., K., e de E. cassetes N..., a fls. 9, 12, 13 e 14 da Douta Sentença)
- j)A realidade contabilística estava espelhada nas folhas de caixa que sempre estiveram disponíveis para todos os sócios assim como para os técnicos do fisco, (cfr. Cassetes N.., Depoimentos de F. a fls. 10 da douta Sentença, de D. a fls. 11 e 12, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K. e de E. a fls. 14,)
RRR. – Donde se pode conclui pela NÃO verificação do DOLO por parte dos ora recorrentes e em particular do arguido A., SSS. – O que resultaria na necessária ABSOLVIÇÃO dos ora arguidos e recorrentes, ao contrário do que foi Doutamente decidido, TTT. – Sendo que, mesmo que, se entendesse que o arguido B. teria agido com Dolo eventual, (cfr. alegações do MP cassete N°...) sempre a aplicação da medida da pena deveria ter sido mais reduzida e adequada face à inteira colaboração dos ora recorrentes com o Tribunal na descoberta da verdade material dos factos e bem assim a sua total colaboração e disponibilidade para com os técnicos do fisco (cfr. depoimentos de F. a fls. 10 da Douta Sentença, de D. a fls. 11 e 12, e de J. a fls. 13)
UUU. – Pelo que – a não se entender pela Absolvição dos arguidos – a respectiva pena deveria ser substancialmente reduzida face às atenuantes verificadas aos ora recorrentes, VVV. – Até por comparação – manifesta, no caso do A. – à pena aplicada ao arguido C., o qual se recusou a falar sobre a matéria que vinha directamente acusado, Não colaborando assim com o Tribunal, nem contribuindo para a descoberta da verdade material dos factos.
WWW. – Donde se conclui que os ora arguidos e recorrentes, pelo facto de NADA saberem ou conhecerem da respectiva contabilidade, Não poderiam, em caso algum, tê-la ‘manipulado’ pelo que não se poderá dar como provado a factualidade alegada em I) J) K) N) O) e P) e ainda Z) e AA) da douta Sentença, XXX. – E, insiste-se neste ponto fulcral para a correcta apreciação dos factos e da prova feita em julgamento constante da alegada factualidade descrita sobretudo em I) J) K) N) e P) da douta Sentença, porquanto, em qualquer destas alegadas factualidades, o elemento essencial para a sua tipicidade criminal são as suas claras referências à ‘contabilidade’ da empresa
YYY. – A saber,
- f)Em I) a referência a ‘(...) não possuindo uma contabilidade devidamente organizada (…)’,
- g)Em J) a referência a ‘(...) designadamente, ao diminuírem a matéria tributável (…)’,
- h)Em K) a referência a ‘(...) ou seja, essas contas não tinham existência contabilística (...),
- i)Em N) a referência a ‘(...) ao se manipular a contabilidade da G. Lda., fazendo-se creditar falsamente a Conta Sócios (...)’,
J) Em P) a referência a ‘(...) Em resultado desta ocultação e alteração de factos e valores ao nível da contabilidade (...)’ ZZZ. – Donde, quer da factualidade com que vinham pronunciados quer da que foi dada como provada pela douta Sentença acima referida, resulta inequivocamente que os elementos constitutivos e integrantes do respectivo crime exigiam por parte dos arguidos e o ora recorrentes o conhecimento das respectivas Noções de Contabilidade e Fiscalidade que, de FACTO e de DIREITO se demonstrou em Julgamento (cfr. os depoimentos de Todas as testemunhas sobre esta matéria) os ora recorrentes NÃO possuírem,
AAAA. – Pois TODA essa matéria estava sob a responsabilidade do contabilista da empresa Dr. E.,
BBBB. – 0 qual como se viu no seu depoimento a fls. 14 da Douta Sentença ‘(...) Nunca recebeu instruções dos sócios no sentido de lhe orientarem o modo como deveria fazer a contabilidade’,
CCCC. – Pelo que, se conclui, – dado o seu manifesto e notório desconhecimento relativamente às matérias que versam sobre contabilidade ou fiscalidade – NÃO ser possível aos ora recorrentes poder sequer praticar o crime de que foram condenados uma vez que são perfeitos ignorantes e desconhecedores daquelas matérias respectivos procedimentos.!
IV. Da Nulidade do Segundo Procedimento Inspectivo e da respectiva Obtenção de Prova, designadamente do relatório de fls. 184ss.
DDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Nulidade do Segundo Procedimento Inspectivo e a respectiva obtenção da prova daí resultante, designadamente do Relatório de fls. 184 e ss., porquanto, EEEE. – Aquela Prova resultante daquele relatório foi obtida e elaborado com manifesta violação do previsto no n.º 3 do artigo 63° da Lei Geral Tributária (LGT) que determina a competência exclusiva do Dirigente Máximo do serviço para autorizar, a realização de qualquer Segundo procedimento inspectivo ao mesmo sujeito passivo referentes aos mesmos anos tributários e respectivo imposto,
FFFF. – Ora, duvidas Não existem que aquele Segundo procedimento Inspectivo revestiu natureza global (cfr. fls. 22 da douta sentença e fls. 60 a 63 dos autos) – ainda que a técnica D. tenha apenas e só sugerido Nova investigação referente à venda do gado, (cfr. f1s. 28 e 29 dos autos e f1s. 22 da douta Sentença) a qual recorde-se, ficou sanada em sede de Instrução nos presentes autos, tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução dado plena razão aos arguidos e ora recorrentes nessa matéria,
GGGG. – Porém, tal Segundo procedimento inspectivo foi decidido pelo Exmo. Sr. Director Distrital de Finanças quando, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63° da LGT deveria ter sido exclusivamente, autorizado e decidido pelo Exmo. Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos ou até por Sua Exa. o Sr. Ministro das Finanças uma vez que são estes os Dirigentes máximos dos respectivos serviços como bem se indica na LGT.,
HHHH. – Tal exigência legislativa prende-se essencialmente por respeito a princípios de legalidade, certeza e segurança jurídicas e de defesa e garantia de direitos dos cidadãos, constitucionalmente consagrados na CRP., uma vez que dizem respeito ao estrito cumprimento dos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da Boa-fé, constitucionalmente consagrados.
IIII. – Princípios estes com manifesto afloramento nos artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP., JJJJ. – Pelo que, com aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT quis o legislador evitar perseguições ou eventuais abusos de direito por parte de agentes da administração fiscal, salvaguardando assim os mais básicos direitos liberdades e garantias do contribuinte, KKKK. – Assim, aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT introduz um claro limite à acção fiscalizadora da administração que é o da sua Irrepitabilidade, LLLL. – Daí as exigências e cautelas legais quanto à sua fundamentação e necessária e exclusiva autorização pelo dirigente máximo do serviço, MMMM. – Neste sentido veja-se igualmente a sábia doutrina apontada por Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in ‘Lei Geral tributária Comentada e Anotada’, pags. 216 e 217, onde, se defende igualmente que os Princípios de certeza e segurança que inspiram a norma daquele n.º 3 do artigo 63° da LGT, impõem a sua interpretação no sentido de excluir a repetição da acção inspectiva em caso de factos que a inspecção tributária só não conheceria na primeira acção por violação grosseira dos deveres funcionais dos funcionários encarregues de a realizar,
NNNN. – Ora, como se verifica pelos depoimentos da douta sentença e ficou claramente demonstrado em julgamento (cfr. depoimentos dos técnicos D. e F. cassetes N....) os ora arguidos sempre prestaram TODA a colaboração para com a administração tributária e os seus agentes em qualquer das referidas acções inspectivas,
OOOO. – Donde se conclui que aquele Segundo procedimento inspectivo de está ferido de absoluta Nulidade porquanto violou a norma do n.º 3 do artigo 63° da LGT., e em consequência foram igualmente violados os Princípios e os preceitos consagrados na Constituição da República Portuguesa acima referidos em 86, violação constitucional esta que desde já igualmente se alega para efeito do artigo 70° e ss. da L TC.
PPPP. – Por outro lado, Não se alegue como o faz a Meritíssima Juiz a quo, o faz a fls. 22 da douta Sentença com inovadora ideia de que tal procedimento inspectivo de que resultou o relatório de fls. 181 a 237 é antes de mais ‘um relatório pericial’ e que o mesmo ‘até podia ter sido ordenado pela própria autoridade judicial que presidia ao inquérito, ou seja, o Ministério Público’,
QQQQ. – Com o devido respeito, que é muito, Não pode ter razão a Meritíssima Juiz a quo, porquanto, ela própria, na sua douta sentença a fls. 6, na Factualidade dada como Provada, classifica e aí refere em Y), aquele Segundo procedimento inspectivo como isso mesmo, isto é, uma acção inspectiva”;
‘(…) Y) Na sequência de uma acção inspectiva à situação Tributária da sociedade “G.” REALIZADA PELA Direcção de finanças de Évora durante o ano 2OOO, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (…)’ (sublinhado nosso)
RRRR. – Ora, considerado como facto Provado que aquele relatório resultou de uma acção inspectiva, Não poderá o mesmo ser AGORA denominado como relatório ‘Pericial’, até porque,
SSSS. – Apesar do que a Meritíssima juiz a quo refere a fls. 22 da douta Sentença... o Ministério Publico enquanto autoridade judiciário podia ter ordenado a sua realização.... porém, a verdade, é que o próprio MP, podendo tê-lo feito, NÃO o fez !
TTTT. – Além disso, quem promoveu e autorizou tal segundo procedimento Inspectivo foi O Director Distrital de Finanças, e este, nos termos do disposto no artigo 1° alínea b) do CPP., NÃO é Autoridade Judiciária, UUUU. – Donde se conclui igualmente pela Nulidade daquele Segundo procedimento inspectivo e consequentemente pela prova dei o resultante, designadamente o relatório de fls. 181 a 237, VVVV. – Nulidade esta que igualmente se alega sendo que a interpretação que a Meritíssima juiz faz desta factualidade a fls.22 da Douta Sentença enferma de inconstitucionalidade e Nulidade insanável previstas nos n.º 3 do artigo 118° e 126° n.º 3 ambos do CPP., por violação dos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da Boa-fé, constitucionalmente consagrados nos artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° n.º 1, 20° n.º 4 in -fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP., WWWW. – Inconstitucionalidade esta que desde já igualmente se alega para efeitos do disposto no artigo 70° ss., da Lei do Tribunal Constitucional
V. Da Extinção do Procedimento Criminal pelo Pagamento
XXXX. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a extinção do Procedimento Criminal pelo respectivo Pagamento, porquanto, YYYY. – Resultou provado que os arguidos efectuaram o Pagamento da totalidade das quantias apuradas em dívida pelo Segunda Inspecção tributária, (cfr. fls. 25 da douta Sentença)
ZZZZ. – Resultou igualmente provado (cfr. fls. 25 da douta Sentença) que o pagamento das quantias em dívida na pendência do Processo, por iniciativa do arguido, não pode deixar de denotar uma vontade de cumprimento da lei, AAAAA. – Ora, na esteira do decidido no Ac. do STJ de 20/11/97 processo 97-P/885, verifica-se que os arguidos ao pagarem integralmente as quantias em dívida, independentemente da fase processual, nos termos do disposto no artigo 3° da Lei 51-A/96, resulta a extinção da sua responsabilidade criminal,
BBBBB. – Pelo que estão, em nosso modesto entendimento, ao contrário do sustentado pela Meritíssima juiz a quo a fls. 25 da douta Sentença, estão verificados os pressupostos de que depende o arquivamento dos autos com referência ao poder-dever previstos no artigo 26° n.º 2 do RJIFNA.
CCCCC. – Donde se conclui que também por esta factualidade deveriam os autos ter sido arquivados face à verificação do respectivo Pagamento,
VI. Da Prescrição relativamente aos anos de 1995 e 96
DDDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Prescrição relativamente aos anos de 1995 e 1996, porquanto,
EEEEE. – O processo de averiguações tributário Não suspende Nem interrompe a prescrição criminal,
FFFFF. – De acordo com o normativo legal que regula o procedimento criminal por crime fiscal, extingue-se, por efeito de Prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos, GGGGG. – O ora recorrente A. foi constituído arguido em 19/12/2000 (cfr. fls. 103 dos autos e fls. 26 da douta Sentença), HHHHH. – O ora recorrente B. foi constituído arguido em 19/01/2001 (cfr. fls. 303 dos autos e fls. 26 da douta Sentença), IIIII. – A constituição de arguido interrompe a prescrição (cfr. artigo 121° n.º 1 alínea a) do CP.) começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção (cfr. artigo 121° n.º 2 do CP.)
JJJJJ. – Porém, nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121° do CP., a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
KKKKK. – Os factos em causa reportam-se aos exercícios fiscais dos anos de 1995, 1996 e 1997,
LLLLL. – Ora, quando o arguido B. foi constituído arguido em 2001, já tinham passado mais de cinco anos de prescrição do respectivo procedimento criminal referente ao ano de 1995 uma vez que Não se verificou a sua suspensão,
MMMMM. – Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se verificaria a Prescrição do procedimento criminal relativamente aos anos fiscais de 1995 e 1996 quanto a ambos os ora recorrentes, porquanto, a douta decisão é proferida a 11 de Julho de 2003, NNNNN. – Sendo que a mesma é proferida já no Segundo semestre 2003, OOOOO. – Ora, nos termos daquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a prescrição ocorre sempre, isto é, o prazo máximo de prescrição verifica-se sempre, quando desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, PPPPP. – Ora, sendo o prazo de prescrição no caso concreto de Cinco Anos, nos termos do preceito legal previsto naquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a prescrição ocorrerá sempre no caso em apreço ao fim de 7,5 anos (Sete anos e meio) (cfr. o prazo de 5 anos acrescido de metade 2,5 anos = 7,5 anos)
QQQQQ. – Pelo que, em obediência ao estrito cumprimento daquele preceito legal a Prescrição do procedimento criminal referente aos anos fiscais de 1995 e 1996, verificaram-se, após o decurso de 7,5 anos desde aquela data, respectivamente, em 30/06/20 e 30/06/2003.
VII. - Da Medida da Pena
RRRRR. – A medida da pena de multa aplicadas aos ora recorrentes é desajustada porque excessiva, particularmente quanto ao recorrente A. o qual praticamente NADA teve a ver com a gestão da sociedade conforme foi manifestamente reconhecido por quase todos os depoimentos vindos a tribunal, SSSSS. – Considerando que o crime de fraude fiscal consiste na violação do dever de verdade quanto aos factos e valores que devam constar das declarações relativas a matéria colectável, ou do dever de dar a conhecer tais factos ou valores à administração fiscal (cfr. fls. 23 in fine da douta Sentença) melhor adequado se julgaria se as respectivas medidas das penas aplicadas fossem mais próximas da realidade objectiva da responsabilidade de cada um dos ora recorrentes,
TTTTT. – Sendo que nesse caso, porque nunca o DOLO se verificou na actuação dos arguidos (até porque os mesmos são pessoas simples e de reduzida formação escolar; sendo manifesta e notória a sua total ignorância sobre as matérias respeitantes à contabilidade e à fiscalidade NUNCA poderiam ter querido, por acção ou omissão, praticar tal crime) – e em particular no A., – se impunha necessariamente a sua ABSOLVIÇÃO,
UUUUU. – E mesmo que assim não se entendesse, face à colaboração com que sempre serviram a Justiça e o Tribunal, e bem assim face às atenuantes do pagamento, da sua condição de primários e da sua adequada integração na Comunidade onde são Pessoas respeitadas, as penas aplicadas aos recorrentes – e em particular ao A. – deveriam ser especialmente atenuadas e reduzidas,
VVVVV. – Até por comparação com a pena aplicada ao outro arguido C. que se Recusou a falar dos factos de que vinha directamente acusado, Não colaborando assim com a Justiça e com o Tribunal, e nesse sentido Não mostrando qualquer arrependimento, com a agravante que o mesmo confessou ter emitido facturas falsas – tendo sido provado que essa emissão foi sem o conhecimento dos outros arguidos – as quais vieram a inquinar a contabilidade da sociedade.
WWWWW. - Deste modo face à prova produzida em sede de Julgamento Não deveriam ter sido imputados aos ora recorrentes a factualidade referida em E) in fine, F), I) J) K) L) N) O) P) Y) Z) AA)
A douta Sentença violou assim os artigos 55°, 63° n.º 3, 91° e 92° da LGT, os artigos 7° e 20º do RCPIT, o artigo 26° n.º 2 do RJIFNA, os artigos 71° e ss. e 121° n.º 3 do CP., os artigos 1° alínea b), 126° n.º 3, 118°, 126° n.º 3, todos do CPP., e ainda os artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° n.º 1, 20° n.º 4 in fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se argui e alega, para os efeitos do disposto no artigo 70° e ss., da LTC., sendo por isso, inconstitucional as interpretações feitas na decisão ora recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra no sentido formulado nas alegações e conclusões do presente recurso,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 1 de Abril de 2004, determinou que o despacho de 18 de Novembro de 2003 fosse substituído por outro que ordenasse o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil e, oportunamente, consoante os casos, admitisse ou indeferisse o recurso do despacho de 30 de Setembro de 2003.
Na sequência do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, e após despacho exarado em 15 de Abril de 2004 pela Juíza do Tribunal de comarca do Redondo no sentido de o recorrente A. (e o arguido B.) proceder ao pagamento da multa a que se reporta aquele nº 6 do artº145º, tendo sido o mandatário dos indicados arguidos notificado para efectuar o pagamento da multa no montante de 159,62, veio ele pedir esclarecimento e peticionar a reforma do citado despacho de 15 de Abril de 2004, sustentando que a multa deveria ter sido fixada tão só em uma unidade de conta.
Aquela Juíza, por despacho de 26 de Maio de 2004, indeferiu o pedido de reforma e, vindo a ser efectuado o pagamento da multa de € 159,62, por despacho de 23 de Junho de 2003 vieram a ser admitidos os recursos atinentes ao despacho de 30 de Setembro de 2003 e da sentença de 11 de Julho de 2003.
Emitido «parecer» nos termos do artº 416º do Código de Processo Penal pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, ao mesmo respondeu o arguido A. (e o arguido B.), sendo certo que, nessa resposta, não foi colocada qualquer questão de desarmonia constitucional por parte de norma ou normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso interposto do despacho de 30 de Setembro de 2003 e, quanto ao recurso interposto da sentença de 11 de Julho de 2003, concedeu-lhe parcial provimento, condenando o arguido A. em cento e cinquenta dias de multa à taxa € 20, num montante global de € 3.000.
Desse aresto requereu o arguido A. (e o arguido B.) a respectiva aclaração, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão de 12 de Julho de 2005, sendo certo que, no requerimento em que tal pretensão foi deduzida, nenhuma questão de desarmonia constitucional foi equacionada.
Dos acórdãos de 26 de Abril de 2005 e de 12 de Julho seguinte interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no requerimento consubstanciador desse recurso: –
‘A., recorrente ora melhor identificado nos presentes autos à margem referenciados, Não se conformando com o Douto Acórdão dessa Relação e bem assim com a Douta Decisão que lhe foi notificada e que indeferiu – Com manifesta falta de fundamentação cfr. artigo 205 n.º 1 da CRP – a Requerida Aclaração daquele Douto Acórdão, nos autos acima igualmente referenciados, vem, em consequência, interpor,
Recurso para o
Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02.
2º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 374º n.º 2, 379º n.º 1, 380º n.º 1, e 425º n.º 4 do CPP., com a interpretação com que foi aplicada na decisão ora recorrida, isto é, interpretação com recurso ou por meio de formulas gerais e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos Tribunais consagrado nos artigos 204º e 205º da CRP.;
cfr. ‘Os esclarecimentos pretendidos respeitam a essa fundamentação. Ora, tal fundamentação encontra-se explanada ex abundanti, de forma clara, não se afigurando que a mesma seja ambígua ou obscura.
Por outro lado, o acórdão não ofendeu princípios nem garantias constitucionais, e, as normas legais em que se fundamentou, não são inconstitucionais. Daí que, se o Acórdão, face ao objecto do recurso a que teve de se ater é claro, não pode aclarar-se o que é claro (…)’ (cfr. fls. 1 da Douta Decisão Aclarada)
3º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente, apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º do Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei n.º 15/2001 de 5/6 e do artigo 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras conjugadas com os artigos 120º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121º n.º 3 ambos do Código Penal., com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 87 a 90 do Acórdão ora recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não ter ocorrido a Prescrição do Procedimento Criminal’por factos alegadamente praticados pelos arguidos – integradores do crime d fraude fiscal na forma continuada – com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, porquanto;
I. A fls. 90 do Douto Acórdão recorrido refere-se;
(…) ‘Assim e considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do último acto; os factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude fiscal na forma continuada, como referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997; o prazo da prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em 19 de Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e que se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime relativo à prescrição constante do Código Penal de 1987 uma vez que a continuação criminosa perdurou após 01 de Outubro de 1995 e o procedimento criminal iniciou-se em data posterior à referida’, conclui-se ainda não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal.’
II. – Ora, antes do mais, importa precisar com rigor que, em caso algum, no recurso interposto se defendeu a aplicação do regime relativo à prescrição constante do CP de 87, antes porém, Sempre se defendeu que o regime de prescrição aplicável era o Penal e Não o tributário, pelo que, sempre se entendeu que, o processo de averiguações tributário não interrompe nem suspende a prescrição criminal.
III. – Donde, apesar da verificação da Interrupção da prescrição com a constituição dos arguidos, – mas Não ocorrendo causas de Suspensão da prescrição – já decorreram os prazos limites previstos no n.º 3 do artigo 121º do CP pelo que se Verificou a Prescrição do Procedimento Criminal – que é de conhecimento oficioso – e cujo regime aplicável é o Criminal e Não o tributário como resulta da ilegal e inconstitucional interpretação dada à norma pelo Douto Acórdão ora recorrido.
4º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver ainda, apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 40º e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugados com os artigos 1º n.º 1 alínea b), 125º in fine e 154º n.º 1 do CPP, – admitindo como prova um segundo procedimento Inspectivo em manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 63º da LGT e 125º in fine do CPP – isto é, quando interpretada no sentido de ‘(…) O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÀRIA de fls. 181 e ss dos autos não é um método proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no artigo 266º n.º 1 e 2 da CRP,’ porquanto;
I. – A fls. 55 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘1. Quanto à nulidade dos procedimentos inspectivos, alega que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral Tributária, ‘O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço (…)’, que é o Director Geral das Contribuições e Impostos’ (Sublinhados nossos)
II. – E a fls. 69 do Douto Acórdão refere-se:
(…)’ Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a realidade típica investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias jurídico-formais se a investigação criminal fiscal se traduziu em acção inspectiva, relatório pericial ou fiscalização global.
De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de perícia a acção inspectiva, em nada colide com as normas legais, uma vez que como resulta do regime Geral das Infracções Tributárias aos órgãos da administração tributária (…) cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o CPP atribui aos órgãos de polícia criminal presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos – n.º 2 do artigo 40º.
Aliás, (…) a competência para os actos do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40º presume-se delegada no director de finanças que exercer funções na área (…).
Por conseguinte não procede o vício invocado(…)’
III. – Ora, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral Tributária, e o disposto in fine no artigo 125º do CPP., Não se compreende – porque manifestamente ilegal e inconstitucional – a interpretação da aludida conclusão resultante do Douto Acórdão a fls. 69, uma vez que, aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT impõe um claro limite à acção fiscalizadora da Administração – que é o da sua irrepetibilidade – e em consequência impõe uma conduta proibitiva à Administração Fiscal que a proíbe de violar as Garantias do contribuinte salvaguardadas pelos Princípios da Legalidade, da Irrepetibilidade, Proporcionalidade, Igualdade, Justiça e Imparcialidade,
IV. – Impondo tal normativo legal previsto no n.º 3 do artigo 63º das LGT a expressa autorização fundamentada do dirigente máximo do serviço, no caso o Director Geral das Contribuições e Impostos, Não se compreende como pode o Douto Acórdão a fls. 69 interpretar tal normativo concluindo pela alegada presunção de delegação de competências referida nos artigos 40º n.º 2 e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, face ao previsto no n.º 3 do artigo 63º da LGT que expressamente impõe a autorização fundamentada do Director Geral das Contribuições e Impostos e de mais ninguém,
V. – Parecendo Não caber aqui qualquer interpretação que possibilite a alegada presunção de delegação de competências, sob pena de violação daquele expresso preceito da LGT e da parte final daquele artigo 125º do CPP, dos artigos 118º n.º 3 e 126º do CPP e bem assim dos Princípios e Garantias constitucionalmente consagrados cujos afloramentos se manifestam nos artigos 3º n.º 3, 9º alínea b), 18º n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26º, 32º n.º 1 e n.º 8, 34º, 202º n.º 2, 203º, 205º n.º 1, 266º n.º 1 e n.º 2, 268º e 271º todos da CRP., o que desde já se alega para efeitos do disposto no artigo 70º da LTC.,
VI. – Donde, admitindo que está a fls. 69 do Douto Acórdão e existência do referido procedimento inspectivo global, importará verificar à luz dos acima citados preceitos legais e constitucionais se o disposto no alegado artigo 40 n.º 2 e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias deverá respeitar as normas expressamente previstas no n.º 3 do artigo 63º da LGT, no artigo 125º in fine do CPP e nos Princípios e Garantias do cidadão constitucionalmente consagradas, e em consequência, o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181 e ss dos autos’ ser considerado como um método proibido de prova violador daqueles Princípios e Garantias acima indicadas,
5º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do artigos 107º n.º 2 e 412º n.º 4 do CPP conjugados com o artigo 32º n.º 1 da CRP., com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 53 e 54 do Acórdão ora recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não existe, mesmo em processo penal nenhum direito geral ao convite à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trata de recurso de arguido’ porquanto tal interpretação viola o disposto no artigo 32 n.º 1 da CRP pois implica uma manifesta e desproporcionada restrição do direito de defesa do arguido na dimensão do seu direito ao recurso, conforme foi sufragado no Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional publicado no DR 1ª-A Série de 7/10/2002, porquanto:
I. – A fls. 53 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do direito do recurso em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da prova, ou sejam à gravação produzida e examinada em audiência’
II. – E, a fls. 54 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘d) (…) a entrega das referidas cópias foi ordenadas por despacho exarado a fls. 889, o qual foi notificado em 5/10/03 (fls. 904), não tendo os recorrentes procedido ao respectivo levantamento’
III. – Porém, o despacho de fls. 889 – notificado aos recorrentes só em 7/10/2003, quando o prazo limite para a interposição do Recurso caducava em 30/09/2003, – diz apenas o seguinte:
Fls. 887,
‘Entregue cópias das cassetes conforme requerido’ (…)
IV. – Sendo que, o Doutamente Ordenado naquele douto despacho – manifesto pela expressão ‘Entregue’– tem como destinatário a respectiva Secção e Não os recorrentes, e NUNCA a respectiva Secção ou o Tribunal a quo notificaram os ora Recorrentes para procederem ao respectivo levantamento dos suplicados das cassetes áudio, sendo certo ainda que a respectiva Secção teria de proceder à prévia e correspondente duplicação das mesmas para poder realizar a Ordenada entrega, V. – Donde, tendo aquele Despacho sido notificado aos recorrentes apenas em 7/10/2003, quando o prazo limite para interposição do respectivo Recurso terminava em 30/09/2003, Notoriamente – se verifica Justo Impedimento por Notória Incapacidade do Tribunal para – em tempo útil – facultar as duplicações das respectivas cassetes áudio.
6º
Ora, a errónea e inconstitucional interpretação das normas acima referidas, violam os artigos 32 n.º 1, 18º n.º 1, 202º n.º 2 e 204º, 205º, 266º e 271º da CRP., violando ainda, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Irrepetibilidade, o Princípio da Verdade Material, o Princípio da Legalidade e Admissibilidade da Prova, e os Direitos Liberdades e Garantias do arguido constitucionalmente consagrados naqueles normativos, tendo sido ainda violados, o Direito do arguido a que a sua causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo, o Direito de Recurso e das suas Garantias de Defesa, princípios que têm assento constitucional,
7º
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente nos autos a fls. …,
- a)Em requerimento suscitado para a acta em sede de alegações em Audiência de Julgamento,
- b)No Recurso interposto da decisão da meritíssima Juiz ‘a quo’.
- c)Na resposta ao MP junto da relação de Évora e,
- d)No Requerimento de Aclaração do Douto Acórdão da relação de Évora’.
Após, em 15 de Novembro de 2005, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora ter lavrado despacho no qual disse que ‘Cumprindo as formalidades legais remeta ao Tribunal Constitucional’, foram os autos remetidos a este órgão de administração de justiça em 18 seguinte.
2. A entender-se que o transcrito despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora significa a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e porque um despacho de admissão de recurso não vincula este (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Assim:
2.1. Quanto ao recurso por intermédio do qual se visa a apreciação da constitucionalidade [não sendo minimamente entendível que, estribando-se o recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 – sendo esta consideração aplicável à totalidade dos preceitos cuja análise é peticionada no requerimento de interposição do recurso –, se venha solicitar a apreciação da ilegalidade, sendo certo que, na situação sub iudicio, se não posta qualquer caso inserível na alínea f) dos memos número e artigo] dos preceitos dos artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1, e 425º, nº 4, do Código de Processo Penal quando interpretados ‘com recurso ou por meio de formulas legais e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos Tribunais consagrado nos artigos 204º e 205º n.º 1 da CRP.’ – recurso esse que, ao que tudo indica, verterá sobre o acórdão de 12 de Julho de 2005 –, para além de, como se viu, no requerimento que continha o pedido de aclaração, se não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que é certo é que, verdadeiramente, o que está em causa não é alguma questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de normas ou normas ínsitas no ordenamento jurídico ordinário, mas sim a decisão incorporada naquele aresto, no ponto em que nele se referiu que a fundamentação do acórdão de 26 de Abril de 2005 se encontrava explanada ex abundanti, de forma clara, não se afigurando que ele fosse ambíguo ou obscuro, pelo que não era possível aclarar o que era claro. Isto significa, pois, que o que é agora intentado atacar é o próprio acórdão de 12 de Julho de 2005 e não qualquer normativo, ainda que alcançado por via interpretativa.
E, por outro lado, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos comportaram a interpretação que lhes é imputada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pois o que é facto é que, perante a matéria que tinha diante de si e havia que dilucidar – saber se o anterior acórdão padecia de obscuridade – o que o Tribunal da Relação de Évora fez foi, subsumindo essa matéria ao conceito de obscuridade, concluir que esta se não verificava no caso.
Ora, esta subsunção, de todo, e porque não esteada numa interpretação normativa que o ora recorrente assaca, não pode abrir a via do recurso da citada alínea b) do nº 1 do artº 790º, sabido como é que este tipo de impugnação incide sobre normas infra-constitucionais e não sobre outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões dos tribunais qua tale consideradas.
2.2. Pelo que tange ao recurso que tem por objecto os preceitos conjugados dos artigos 21º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, 120º, números 1, alínea a), e 2, e 121º, nº 3, do Código Penal, é por demais claro que não só [não]foi suscitada a inconstitucionalidade do normativo resultante daquela conjugação, como ainda, também aqui, o que se visa é pôr em causa a subsunção levada a efeito pelo acórdão de 26 de Abril de 2005 – tendo em consideração a matéria de facto que deu por assente – quando o mesmo veio dizer que: ‘Assim e considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do último acto; os factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude fiscal na forma continuada, com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997; o prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em 19 de Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e que se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime constante do Código Penal de 1987 uma vez que a continuação criminosa perdurou após 01 de Outubro de 1995 e o procedimento criminal iniciou-se em data posterior à referida.’ conclui-se ainda não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal’.
Adite-se ainda, que em passo algum do acórdão se descortina asserção da qual decorra que houve, ou deixou de haver, interrupção do procedimento criminal advinda do processo tributário de averiguações, ou que, quer aquilo que deveria ter sido tido em conta era um eventual prazo de prescrição tributária, ou quer que a prova, para efeitos de contagem do prazo prescricional, era a que resultava do alegado «segundo procedimento inspectivo». Por consequência, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos comportaram, no mencionado aresto, a interpretação a que parece referir-se o requerimento de interposição do recurso.
Neste circunstancialismo, igualmente quanto a estes preceitos não se poderá conhecer do objecto do recurso.
2.3. No que concerne aos preceitos conjugados dos artigos 40º e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, 63º, nº 3, e 91º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e 1º, nº 1, alínea b), 125º, parte final, e 154º, nº 1, do diploma adjectivo criminal, numa interpretação de harmonia com a qual era de admitir como prova um segundo procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal:
Na óptica do recorrente, se bem se percebe o requerimento de interposição do recurso, aquela interpretação resultaria quando no acórdão de 26 de Abril de 2003 se consignou que:
‘(…)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Apenas são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, bem como são igualmente nulas, ressalvados os casos previstos na lei, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181 e ss dos autos não é um método proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no artigo 268º n. 1 e 2 da CRP.,
Do exposto resulta que não se verifica a existência de qualquer [ ] nulidade.
(…)
c – Alegam os mesmos recorrentes o vício da contradição insanável da respectiva fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410º do CPP) (…)
(…)
Independentemente das considerações já supra expendidas sobre a existência de nulidade nos procedimentos inspectivos, do texto da decisão recorrida inexistem os apregoados vícios.
Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a realidade típica investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias jurídico-formais se a investigação criminal fiscal se traduziu em acção inspectiva, relatório pericial ou fiscalização global.
De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de perícia a acção inspectiva, em nada colide com as normas legais, uma vez que como resulta do Regime Geral das Infracções Tributárias, aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos. – nº 2 do artigo 40º.
Aliás, sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o nº 2 do artigo 40 presume-se delegada relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido (…), sendo que os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
Por conseguinte, não procede o vício invocado, nem ocorrem quais[quer] outros nos termos do citado artigo 410º nº 2 do CPP, já que a sentença se mostra harmónica, lógica e coerente, sem antagonismos inconciliáveis ou factos contrários às regras da experiência comum,
(…)’.
Ora, para além de, de todo, se não poder considerar que o acórdão de 26 de Abril de 2003 levou a efeito a interpretação que é, no requerimento de interposição de recurso, questionada (recorde-se, a admissão como prova de um segundo procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal), o que se torna inequívoco é que, aquando da motivação do recurso (cfr. transcrita «conclusão» VVVV) o que foi tido por desconforme com o Diploma Básico foi a própria actuação da Administração Tributária e a interpretação que a Juíza do Tribunal de comarca do Redondo ‘faz da factualidade a fls.22 da Douta Sentença’, ao que acresce que não se lobriga que, no respeitante à delegação de competência (ou presumida delegação de competência) dos poderes de investigação pelo Ministério Público, se utilizasse qualquer asserção de onde decorresse a impostação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce que, de qualquer modo, a sentença proferida na 1ª instância veio – no que não foi expressamente contrariado pelo acórdão pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr., neste ponto, a referência desse acórdão, já acima transcrita – após vincar o desinteresse, do ponto de vista da realidade típica a investigar, de uma meramente formal conceptualização do meio de prova resultante da actividade da Administração Tributária –, de acordo com a qual, ‘De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de perícia a acção inspectiva’) – qualificar (bem ou mal, e isso é questão que, dados os poderes cognitivos deste último órgão de administração de justiça, não é passível de censura pelo mesmo) a segunda actuação da Administração Tributária como integrando uma perícia e não como um segundo procedimento inspectivo, sendo de sublinhar que este particular discretear do aresto em crise foi efectuado a propósito, não de uma relevância para a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, mas sim, e tão só, a propósito da alegada nulidade do meio de prova consubstanciado na acção desenvolvida pela Administração Tributária.
Neste contexto, como límpido se depara, não é possível, quanto aos normativo em apreço, resultante da conjugação dos mencionados preceitos, abrir-se a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2.4. No que contende com a apreciação dos preceitos vertidos nos artigos 107º, nº 2, e 412º, nº 4, do Código de Processo Penal, interpretados por sorte a que não existe, mesmo em processo penal, nenhum direito geral ao convite à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trate de recurso do arguido, interpretação essa que, na perspectiva do impugnante, se retiraria das asserções do acórdão de 26 de Abril de 2005 e segundo as quais ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do direito do recurso em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da prova, ou seja, à gravação produzida e examinada em audiência’, e que ‘a entrega das referidas cópias foi ordenada por despacho exarado a fls. 889, o qual lhe foi notificado em 5/10/92 (fls. 904), não tendo os recorrentes procedido ao respectivo levantamento’, também se afigura como indiscutível, por um lado, que de tais asserções não sobressai, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, que o aresto em crise, quanto a tal matéria, tenha convocado um sentido normativo de onde se extraia uma tal interpretação; por outro, é patente que a situação em causa nenhum ponto de contacto tem com o convite ou não convite de aperfeiçoamento de peças processuais; ainda por outro, nenhuma suscitação de inconstitucionalidade normativa foi, a este propósito, suscitada antes da prolação do aresto querido submeter à censura deste Tribunal.
Pelo que é de todo inusitada a colocação desta questão do presente recurso e, por isso, também dela se não conhecerá.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sendo certo que o benefício de apoio judiciário que alegou ter solicitado ainda se não mostra concedido”.
Da transcrita decisão reclamou ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o arguido, dizendo, em síntese, que, embora concordando com o que foi dito nos «pontos» 2.1. e 2.4. da referida decisão, o “Recurso tinha condições para poder ser conhecido neste Digno e Superior Tribunal no que respeita aos pontos 22 e 2.3”, ainda da mesma decisão, já que a questão da “apreciação da constitucionalidade das referidas normas resultante da interpretação normativa que lhes foi dada na decisão recorrida, foi suscitada - ou apenas aflorada em alguns casos – nas seguintes Conclusões inseridas no recurso para a Relação de Évora: Conclusões O), T), Y),BB), EE), HH), NN), PP), WW), YY), PPP), HHHH), IIII), JJJJ), OOOO), VVVV), WWWW), e QQQQQ)”, e que nos items 3º e 4º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se tentou explicitar a inconstitucionalidade “dos artigos 120º e 121º nº 3 do CPP, dos artigos 40º e 41º do RGIT e do artigo 63º nº 3 da LGT na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma carecer de fundamento, passando a argumentação do reclamante “inteiramente à margem das razões que ditaram o não conhecimento do recurso quanto às questões enumeradas na presente reclamação”, ou seja, “a não suscitação, durante o processo e em termos processualmente adequados, da respectiva inconstitucionalidade normativa e a não aplicação, pela decisão recorrida, do sentido interpretativo especificado pelo recorrente”.