I- RELATÓRIO
B…, SA – Sucursal em Portugal, interpôs recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 6, que lhe aplicou a coima €102.135,99, acrescida de custas, por diversas infrações ao artigo 20.º, n.º1 do CIVA.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de Julho de 2018, julgou o recurso procedente.
Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«A) In casu, com elevado respeito pelo vaticinado pelo respeitoso Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica da aqui Recorrente (AT), deveria ter sido dada uma maior acuidade ao teor do vertido nos artigos 55.º e 63.º ambos do RGIT, art. 123.º do CPP ex vi art. 41.º do Regiem Geral do ilícito de Mera Ordenação Social e art. 3.º, al. b) do RGIT,
B) Assim como, deveria ter sido devidamente considerado e valorizado o acervo probatório documental constante dos autos, maxime o escopo do vertido no despacho da fixação da coima emanado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 6 de fls. 8 a 12 dos autos em apreço), e aos documentos de fls. 56 a 59 dos autos,
C) para que, assim, tivesse retirado as devidas e correctas ilações jurídico-factuais do caso concreto.
D) De igual forma, respeitosamente se considera que o respeitoso Tribunal a quo, não colheu as correctas ilações jurídico-factuais da matéria dada como assente na douta sentença recorrida (em concreto a factualidade dada como assente nos itens A), B), D) e E) daquele segmento fáctico plasmado no douto aresto recorrido).
E) Para que, se pudesse aquilatar pela não verificação de uma qualquer nulidade que pudesse ferir a decisão sub judice, e consequentemente, determinando-se a manutenção de todos os actos processuais subsequentes.
F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado dos itens 15º ao 36.º da Motivação do Recurso que supra se aduziu e, das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.
C) Consequentemente, e ainda assim, salvaguardado o elevado respeito, o Areópago a quo, preconizou erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»
A B…., SA, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.ª A douta decisão recorrida julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, considerando que “(...) verificadas as condições em que a lei determina a suspensão do processo de contra-ordenação, como aqui ocorria, visto estar em curso o prazo de para dedução dos meios de reacção - reclamação graciosa e impugnação judicial - deveria o processo ter sido suspenso, e não foi e por outro, o processo apenas deveria ter atingido a fase de decisão final depois de verificadas as condições previstas na lei para a cessação da suspensão, o que igualmente não aconteceu o que, conclui constitui uma irregularidade processual, que se impõe reparar, pelo que determina a anulação dos termos do processo a partir do momento em que foi omitido o dever legal de suspender o processo, com a consequente anulação da decisão condenatória sob recurso;
2.ª Tendo presente as motivações do recurso da Autoridade Tributária conclui-se que o presente recurso se reconduz única e exclusivamente à apreciação da questão de saber se a suspensão do processo de contraordenação prevista no artigo 55,° do RGIT se aplica às situações em que já teve lugar a liquidação do imposto, sendo que no entendimento da Recorrente, ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, a resposta deve ser negativa, não cabendo tal situação no âmbito de aplicação do artigo 55.°, n.° 1 do RGIT;
3.ª Salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente, sendo esta esta uma questão que não tem merecido controvérsia na doutrina e na jurisprudência que tem interpretado o artigo 55.° do RGIT, máxime, a suspensão do processo de contraordenação, no sentido de o mesmo se aplicar às situações em que houve lugar à liquidação de imposto.
4.ª Ora, se é verdade que no seu n.° 1, o artigo citado refere que “sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado”, é igualmente evidente que as alíneas a) a c) do mesmo normativo refletem situações em que já teve lugar a liquidação do tributos, continuando a pressupor a suspensão do processo de contraordenação até à ocorrência de um dos factos aí elencados.
5.ª O artigo 55.° do RGIT estipula “(...) 2 diferentes formos de suspensão: - para o pagamento voluntário; para apreciação de impugnação à liquidação, ou oposição” - cf. Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Regime Geral de 2001/2002 Anotado,, Almedina, Fevereiro de 2002, pp 75, nosso negrito -, sendo precisamente esta última situação que se verifica nos autos.
6.ª A suspensão do processo nos caso em que a liquidação subjacente à infração se encontra a ser discutida judicialmente é uma decorrência dos fins visados pela suspensão ao permitir que previamente à determinação da censurabilidade do comportamento e à determinação da medida da pena - neste caso coima - se encontre estabilizado o facto que está na origem da infração e que é objeto do processo contra-ordenacional.
7.ª Esta solução legal é perfeitamente compreensível pois “estando em aberto a apreciação do quantum de matéria colectável, da legalidade do acto de liquidação, o seu montante e conteúdo, ou de qualquer dos fundamentos da oposição que hajam sido invocados, não faz sentido sancionar uma conduta cujos contornos ainda estão a ser discutidos. De resto dificilmente se compreenderia como é que o infractor poderia ser intimado à produção da sua defesa se a determinação do exacto sentido do imposto em falta e suas consequências ainda estão a ser discutidas ou como é que a administração tributária poderia efectivar um apurado juízo de valor nessas circunstâncias quando, como é sabido, a determinação da medida da coima exige o conhecimento definitivo desse agregado prévio. Assim se compreende a solução constante do n.° 2 deste preceito”. - cf. João Ricardo Catarino, Nuno Victorino, Infracções Tributárias, Anotações ao Regime Geral, Coimbra Editora, 3.a Edição, pp 462.
8.ª As liquidações adicionais em causa nos autos mostram-se impugnadas, como resulta da alínea E) da matéria de facto provada – pelo que subsistem os pressupostos da suspensão, na medida em que ainda se encontram a ser sindicadas judicialmente tais liquidações, em especial a legalidade das mesmas.
9.ª A Recorrente impugnou tais liquidações por entender que as mesmas são ilegais, na medida que lhe assistia o direito à dedução do IVA, que foi colocado em causa pela Administração Tributária, sendo que no processo de contra-ordenação se encontram a ser imputadas infrações à Recorrida relacionadas precisamente com a dedução indevida do imposto, matéria que ainda está ser objeto de impugnação judicial, pelo que só após tal litígio ter sido objeto de uma decisão transitada em julgado estão reunidas as condições para (1) aferir se houve efetivamente o ilícito que deva ser censurado (2) manterem-se as liquidações, ser fixada uma coima.
10.ª A este propósito, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação ao artigo 55.° do RGIT esclarecem que “(...) As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, que é efectuada nas várias alíneas do n. ° 1, valem não só quando o imposto ainda não foi liquidado, mas também nos casos em que já ocorreu a liquidação, mas ela ainda é susceptível de impugnação administrativa ou contenciosa. Também aqui, o processo-contraordenacional terá de aguardar que se verifique a situação de estabilidade relativa à existência do facto tributário, devendo suspender-se aquele até que ocorra o facto previsto nas alíneas do n.° 1, conforme o caso, que justifica que se considere definitiva a existência ou inexistência de facto tributário que integra a infracção. (...) Por isso embora a letra deste n.° 1 faça referência aos casos em que há impostos a liquidar, esta norma deve ser aplicada, por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a existência do facto gerador de dívida tributária (...). - (cf, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4a edição, 2010, pp.418/419, nosso negrito).
11.ª Nas alegações suas alegações a Recorrida sustenta que “as razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, efectuada nas várias alíneas do n.° 1 do art° 55.° do RGIT, valem apenas quando o imposto ainda não foi liquidado”, no entanto, as razões de ser da suspensão exigem precisamente que este instituto tenha lugar igualmente quando o imposto foi liquidado, como sustenta a doutrina e jurisprudência. Por outro lado, não se alcança como tal afirmação se coaduna desde logo com a alínea a) - “ser o tributo pago”. Se não foi liquidado como pode estar a pagamento?
12.ª Por tudo o exposto é forçoso concluir que, em face da norma acima citada, o processo de contra-ordenação deverá ser oficiosamente suspenso enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação que tenha por objeto os atos tributários que estão na origem da infração, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida, que decidiu neste sentido.
13.ª Termos em que, em conformidade com o acima exposto, inexiste erro de julgamento, na medida em que há lugar à suspensão do processo-contraordenacional, nos termos do artigo 55.° do RGIT, devendo improceder o recurso e, por conseguinte, manter-se a douta decisão recorrida.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, manter-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da exceção:
«A) Foi levantado auto de notícia nº OI20150388911, no qual consta, nomeadamente:
(Imagem, original nos autos)
B) Com fundamento no auto de noticia, em 29-09-2015, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 333….663,
C) A recorrente foi notificada para efeito do artº 70º do RGIT, pelo ofício de 28-10- 2015 (fls 7, dos autos);
D) Em 23-11-2015 o Chefe do serviço de Finanças, por delegação, aplicou à aqui recorrente a coima no valor de €102.059,49, conforme consta da decisão de aplicação da coima, junta a fls 8 a 12, dos autos, que se dá por inteiramente reproduzida;
E) Em 22-12-2015 a recorrente deduziu impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, de juros compensatórios, juros moratórios e acerto de contas, que se encontram pendentes (fls 56 a 59, dos autos).»
Factos não provados
Nada consta da decisão recorrida
Motivação da decisão de facto
«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar procedente o recurso de contra-ordenação e anular os termos do processo a partir do momento em que foi omitido o dever legal de o suspender, com a consequente anulação da decisão condenatória.
A sentença recorrida entendeu que foi omitido o dever legal de determinar a suspensão do processo de contra-ordenação, uma vez que se encontrava a decorrer o prazo para dedução dos meios de reacção ao imposto liquidado e, por outro lado, não se encontravam verificadas as condições previstas na lei para a cessação da suspensão, pelo que não poderia o processo ter atingido a fase de decisão final.
Dissente a Recorrente do assim decidido por entender que a suspensão prevista no artigo 55º do RGIT não tem aplicação aos casos, como o dos autos, em que já tenha ocorrido a liquidação do imposto.
Adiante-se que concordamos com a decisão recorrida ao considerar que foi violado o dever legal de determinar a suspensão do processo de contra-ordenação, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 55º do RGIT, em virtude de se encontrar a decorrer o prazo para a dedução dos meios de reacção à liquidação do tributo.
Não vindo posta em causa a factualidade assente, entendemos que a sentença recorrida decidiu com acerto.
A sentença recorrida, no que releva, entendeu o seguinte:
“(…) Tendo a decisão recorrida aplicado uma coima enquanto estava em curso o prazo para deduzir os competentes meios de reacção como previsto na al b) do nº 1 do artº 55º do RGIT, a AT ignorou o dever de suspensão do processo de contra-ordenação, imposto por aquele preceito.
Verificadas as condições em que a lei determina a suspensão do processo de contra-ordenação, como aqui ocorria, visto estar em curso o prazo de para dedução dos meios de reacção – reclamação graciosa e impugnação judicial -, deveria o processo ter sido suspenso, e não foi e por outro, o processo apenas deveria ter atingido a fase de decisão final depois de verificadas as condições previstas na lei para a cessação da suspensão, o que igualmente não aconteceu.
Trata-se de uma irregularidade processual porque não prevista no artº 63º do RIGIT, o que significa que não estamos perante uma nulidade insuprível deste processo. “Porém tal desrespeito pela lei constitui uma nulidade secundária, que afecta o valor da decisão condenatória, pelo que se impõe a reparação da irregularidade verificada a obter pela anulação de todos os actos praticados após a omissão do dever de suspensão do processo e que dele dependam, nos termos do disposto no art.º 123º do CPP, aqui aplicável por força do disposto no artº 41º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, e, 3º, al. b) do RIGIT.” – ver ac do STA de 24-02-2016, in proº 0195/15.(…)”
A argumentação da Recorrente centra-se na circunstância de o imposto se encontrar liquidado, o que, no seu entendimento, determinaria a não aplicação do artigo 55º do RGIT.
Não tem razão.
Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 24/02/2016, proferido no âmbito do processo nº 195/15, por ter relação directa com a matéria em apreciação:
“(…) o artº 55º do RIGIT não reduz o seu campo de aplicação às situações que dependem da liquidação de um imposto, usando a expressão «tributo não liquidado» naturalmente com âmbito que abarca não só os impostos como as demais dívidas tributárias. A sentença recorrida, suportando-se na interpretação que vem sendo dada ao artº 55º do RIGIT que enunciou, e, à qual aderimos inteiramente, considerou que tendo a decisão recorrida aplicado uma coima enquanto estava em curso o prazo para pagamento voluntário do IVA, ignorou o dever de suspensão do processo de contraordenação imposto por aquele preceito, sem que se tenha verificado qualquer das condições nele prevista para a suspensão do processo de contraordenação.(…)”
Veja-se, a este propósito o comentário de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação ao artigo 55.° do RGIT : “(...) As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, que é efectuada nas várias alíneas do n. ° 1, valem não só quando o imposto ainda não foi liquidado, mas também nos casos em que já ocorreu a liquidação, mas ela ainda é susceptível de impugnação administrativa ou contenciosa. Também aqui, o processo-contraordenacional terá de aguardar que se verifique a situação de estabilidade relativa à existência do facto tributário, devendo suspender-se aquele até que ocorra o facto previsto nas alíneas do n.° 1, conforme o caso, que justifica que se considere definitiva a existência ou inexistência de facto tributário que integra a infracção. (...) Por isso embora a letra deste n.° 1 faça referência aos casos em que há impostos a liquidar, esta norma deve ser aplicada, por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a existência do facto gerador de dívida tributária (...). - (cf, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4a edição, 2010, pp.418/419.
Acolhendo o entendimento expresso no Acórdão transcrito, consideramos improcedente a alegação recursiva, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 13 de Julho de 2023
(Isabel Fernandes)
(Catarina Almeida e Sousa)
(Maria Cardoso)