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ACÓRDÃO Nº 444/2023 Processo n.º 1008/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão A cordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por a. , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor . Por decisão da extinta Vara Mista de Braga, foi o ora recorrente condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de burla informática na forma continuada. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 22 de abril de 2013, confirmou a condenação. Por requerimento apresentado em 16 de junho de 2020, o arguido, ora recorrente, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal (CPP). Invocou que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto a alguns dos arguidos, só havia transitado em julgado no dia 16 de junho de 2020. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 4 de novembro de 2020, rejeitou o recurso com fundamento na sua intempestividade, uma vez que, invocando o arguido que o acórdão havia transitado em julgado no dia 16 de junho de 2020, o recurso havia sido prematuramente interposto — por não se ter ainda iniciado o prazo para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. O ora recorrente reclamou então daquele acórdão. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido havia transitado em julgado no dia 12 de junho de 2020 (i), e que esse trânsito se verificava sob condição resolutiva (ii), razão pela qual o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi tempestivamente interposto. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 11 de novembro de 2020, decidiu anular o acórdão de 4 de novembro de 2020 e apreciar o recurso interposto pelo arguido, concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Na parte que releva, pode ler-se no acórdão de 11 de novembro de 2020: «Para fundamentar a interposição dos recursos extraordinários, designadamente o visado nos autos, o Ministério Público, o arguido e o assistente, têm de convocar um acórdão de um tribunal superior que se tornou firme e imodificável. Evidentemente, tem de ser um acórdão que se tornou definitivo em data anterior a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Se assim não fosse, o caso julgado formal não passava de mera excrescência. As sentenças, acórdãos ou despachos transitados em julgado, poderiam reverter-se em qualquer tempo (para além das situações excecionais catalogadas para o recurso de revisão), se já não através de recurso ordinário, seria por meio de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. E, sobretudo, se este pudesse interpor-se sem um prazo processual que, nos próprios autos onde foi proferida a decisão recorrida, diretamente lhe respeitasse. Mas não é assim. A decisão judicial, a partir do momento em que não pode ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos, torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. Na expressão de Manuel de Andrade a sentença constitutiva (que julga procedente uma ação) transitada em julgado (caso julgado material) traz o direito para a evidência. O caso julgado é proclamado como basilar do Estado de direito, encontrando expressão no art. 29.º n.º 5 da Constituição da República e no direito convencional universal e europeu atinentes a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, como sucede no artigo 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art. 4 do Protocolo n.º 7 sobre a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O fundamento central do caso julgado, como escreveu Beling, radica-se numa concessão prática as necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dela aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto (Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Coimbra, 1983, p. 302). Na definição dada no Acórdão de 20-10-2010, deste Supremo Tribunal, — citando os acórdãos de 23/01/2002 e de 3/03/2004 — "há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execuc ̧ ão (actio judicati)." O caso julgado formal torna inimpugnável no mesmo processo (efeito conclusivo) e imediatamente exequível (efeito executivo) a sentença que se tornou firme. O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição prática de decisões. A favor do caso julgado em processo penal, invoca-se também o efeito nefasto da reabertura em relação ao coarguido e às vítimas, que seria potenciado pelas circunstâncias emergentes do distanciamento em relação ao material probatório derivado da passagem do tempo. Por isso, o caso julgado só poderá ceder através de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos, quando for interposto no prazo apertado de 30 dias contados da data da decisão recorrida. Portanto, quando a decisão recorrida se tornou firme há tão pouco tempo que, com forte probabilidade, ainda não foi cumprida. Decorrido aquele prazo legal, o efeito vinculativo da decisão transitada, faz precludir qualquer reapreciação, não permitindo a regressão da condenação (não interessando ao objeto do vertente recurso a revisão da sentença). Mesmo que noutro processo venha a uniformizar-se jurisprudência em sentido contrário ao da decisão adotada no acórdão fundamento, nem assim o caso cede o julgado que sobre a mesma se formou. A decisão que resolver o conflito não tem qualquer eficácia no processo onde foi proferido o acórdão fundamento. I. rejeição: Do exposto extrai-se, inquestionavelmente, que o prazo legalmente estabelecido para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência conta-se da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Único que pode ser afetado pela eficácia da decisão que resolver o conflito — art. 445º n.º 1 do CPP. Por conseguinte, o vertente recurso extraordinário interposto pelo arguido em 16 de junho de 2020, isto é, seis (6) anos e cerca de três (3) meses após o trânsito em julgado da decisão recorrida, é inelutavelmente extemporâneo. Foi, pois, apresentado muito para além do prazo legal de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido — art. 438º n.º 1 do CPP. Acresce que é também pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que se verifique oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão anterior que lhe sirva de fundamento. O disposto no artigo 437.º, n.º 4, do CPP não poderia ser mais claro, que por isso se transcreve (com sublinhado nosso): "como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado". Assim, ao invés do que alega o recorrente, o "acórdão proferido em último lugar” é, necessariamente, o acórdão recorrido. (…) No caso, o acórdão recorrido é cronologicamente muito anterior ao acórdão indicado como fundamento. Pelo que o tribunal que proferiu o acórdão recorrido não tinha qualquer possibilidade de se inteirar que decidia a questão de direito em apreço, em sentido oposto aquele que viria a ser decidido no ulterior acórdão invocado pelo recorrente para fundamentar a admissão deste seu recurso. Conclui-se, assim, pela manifesta ausência do referido pressuposto do recurso extraordinário em apreço. Com a consequente e inevitável rejeição». É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de novembro de 2020, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à norma segundo dos «artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido». Por despacho da primitiva relatora neste Tribunal, datado de 15 de fevereiro de 2021, foi o recorrente notificado para apresentar alegações. As alegações do recorrente terminam com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente A. , na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça datada de 11 de Novembro de 2020 que não admitiu o recurso de fixação de jurisprudência apresentado pelo condenado. No percurso processual até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos art.ºs 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o acórdão fundamento não tem que ser anterior ao acórdão recorrido. O recorrente explicou e demonstrou que, ambos os acórdãos estão transitados em julgado, ambos foram proferidos no domínio da mesma legislação, ambos foram proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães e que ambos decidiram opostamente sobre uma mesma questão de direito. Nenhum desses acórdãos (quer o recorrido, quer o fundamento) alguma vez foi publicado no site www.dgsi.pt , por razões que se desconhecem, apenas se sabendo que o único Tribunal que publica todos os acórdãos e decisões que profere é o Tribunal Constitucional. Na verdade, o próprio Presidente do Sindicato dos Juízes, de forma pública, nos Órgãos de Comunicação Social, já disse várias vezes que todos os acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, sem exceção, deveriam ser devidamente publicados nos sites acessíveis ao público, só assim se respeitando o princípio da transparência processual e da Justiça, não podendo haver uns acórdãos publicados e outros não publicados, como efetivamente acontece desde sempre. A não publicação de acórdãos dos Tribunais Superiores dificulta imenso o acesso à Justiça no que aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência diz respeito, porque os arguidos condenados não conseguem localizar acórdãos opostos para que com esses possam reagir nos ditos recursos extraordinários. Na verdade, muitas das vezes esses acórdãos até existem, mas não são publicados, permanecem apenas nos processos onde são proferidos. Não se encontrando todos os acórdãos publicados e não sendo os mandatários e arguidos os mesmos, só por mero acaso ou muita sorte um cidadão condenado conseguirá saber, em tempo útil, que existe um acórdão contrário ao seu. No caso destes autos, ditou a sorte que a mandatária, que é a mesma, por coincidência, quer no processo recorrido e bem como no processo fundamento, se tivesse apercebido que, a decisão do Tribunal da Relação no último processo é oposta ao processo do recorrente no que diz respeito à "qualificação " das comunicações não substanciais dos factos pelo art.º 358.º do C.P.P., tendo-se dito no processo 1284/08.1PBBRG que tal comunicação é um despacho, passível de recurso em prazo próprio, e no processo fundamento (1420/11) disse-se que tal comunicação não é um despacho, é irrecorrível, a comunicação é provisória e transitória até à sentença, sendo passível de recurso "global" a partir da sentença. Ora, o recorrente ficou condenado a 6 anos de prisão efetiva porque no seu processo 1284/08.1PBBRG o Tribunal da Relação entendeu não apreciar o recurso "global" por ter entendido, e assim decidido, que a comunicação não substancial era um despacho, e como tal passível de recurso em prazo próprio. O único sujeito processual que sabe, sempre, da existência dessa e de todas as oposições de julgados é o Ministério Público, porque o Ministério Público é parte processual em todos os processos-crime. É verdade que a lei diz que o recurso extraordinário para o Ministério Público é obrigatório. Mas essa obrigatoriedade raramente é cumprida . Veja-se, a questão em recurso extraordinário apresentada pelo ora recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça nunca foi, até hoje, apreciada num recurso de fixação de Jurisprudência. Não se compreende por que razão tem estado inativo e em silêncio absoluto o Ministério Público nesta oposição de julgados, que tem sido frequente, prejudica tantos arguidos e já dura há imensos anos. Se fosse sempre cumprida essa obrigatoriedade de recurso por parte do M.P., não haveria razão nenhuma para existir o art.º 447.º do Código Processo Penal, a dar um prazo ad eternum ao Procurador-Geral da República para suscitar o recurso de fixação de jurisprudência. Além disso, nesse art.º 447.º do C.P.P., o Procurador-Geral da República tanto pode suscitar o recurso de jurisprudência no processo mais recente ou no mais antigo. Chegados aqui verificamos que o Ministério Público tem dois prazos de recurso: 1) _ até 30 dias após o trânsito em julgado nos termos do artigo 438º n.º 1 do Código Processo Penal; 2) após o trânsito em julgado e esgotados aqueles primeiros 30 dias, tem um prazo eterno de poder suscitar essa jurisprudência, mas agora em nome do P.G.R. Mais, além de ter dois prazos, tanto pode apresentar recurso no processo mais antigo como no mais recente. É indiferente. Então, por maioria de razão, não se pode impedir um arguido condenado de suscitar esse mesmo recurso de fixação de jurisprudência, apenas porque o acórdão fundamento é posterior ao seu. Importa, para efeitos de fixação de jurisprudência, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, porque afinal de contas, se ambos os acórdãos estão transitados em julgado, ao ser procedente a jurisprudência em qualquer um deles, o trânsito em julgado iria sempre ceder num deles. Que diferença faz ceder no primeiro acórdão ou no último? Aos olhos da Constituição da República, é imperativo que um arguido condenado possa recorrer para a fixação de jurisprudência, seja o acórdão fundamento anterior ou posterior ao seu. Importa, isso sim, que não haja nenhum cidadão condenado com aplicações diferentes ao direito e que isso provoque situações (porventura injustas) e garantidamente opostas, onde nuns processos se absolvem, noutros se condena, tudo porque se fazem interpretações totalmente diferentes e provocam decisões incrivelmente díspares. O Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do S.T.J. é disso um bom exemplo, onde se definiu que um funcionário de uma I.P.S.S. n ão é funcionário para efeitos de lei penal, e em consequência do provimento do recurso interposto por esse arguido, a condenação anterior transformou-se em absolvição. Bastou uma interpretação diferente. E aqueles cidadãos que, em pé de igualdade de circunstâncias, ficaram condenados porque foram considerados funcionários para efeitos de lei penal, mesmo sendo funcionários de I.P.S.S.? Que recurso usarão? As alíneas do art.º 449.° do C.P.P. não prevêem um recurso de revisão quanto a nova jurisprudência fixada. Certo é que, se a Constituição garante igualdade de tratamento e que todos os condenados injustamente têm direito a um recurso de revisão, independentemente dos mecanismos que a lei (ordinária) descreve, Se é verdade que o recurso de fixação de jurisprudência visa uniformizar o direito, também não pode ser ignorado nem desprezado ou minimizado que, ao existirem acórdãos com soluções opostas, uma dessas decisões está errada. Logo, um dos sujeitos processuais está a ser injustiçado, e no acórdão que tiver procedência, se o condenado for o recorrente, a este tem que ser aplicada a jurisprudência a ser fixada, porquanto este condenado procurou e lutou pela Justiça e ao seu caso em concreto, fundamentando-se (e bem) num outro acórdão que decidiu opostamente ao seu, e só assim se respeitará o princípio da legalidade, o respeito pela dignidade da pessoa humana bem como os mais elementares direitos do cidadão "na veste" de arguido condenado (potencialmente injustiçado). Impedir-se o condenado de ter acesso aos tribunais por via de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apenas porque o acórdão fundamento é posterior ao seu, é desproporcional, irrazoável, inaceitável, além de que esse impedimento é, ele próprio, uma obstaculização à uniformização de jurisprudência e ao sentido de Justiça para com aquele condenado. Esse condenado tem o direito constitucional a saber se essa sua condenação se manterá (por via da jurisprudência a fixar) ou se, em consequência da decisão do S.T.J., a sua decisão se alterará, aplicando-se a jurisprudência definida, sendo o seu processo reaberto com as demais consequências legais. Até porque, se é permitido apresentar-se um recurso extraordinário de revisão (art.º 449.º do C.P.P.) mesmo quando a pena já se encontre extinta, prescrita ou cumprida, e até se permite o recurso extraordinário de revisão quando já tenha falecido o condenado e os familiares deste podem acionar esse recurso, não podemos aceitar que um condenado vivo não possa suscitar um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apenas porque o acórdão fundamento é posterior ao seu. A Constituição da República Portuguesa impõe que todos os cidadãos tenham o mesmo tipo de tratamento, e se uns podem recorrer, os outros também podem, se uns tiverem o direito a que o seu recurso seja analisado, os outros também o têm. Se a uns foi aplicado o direito de uma maneira, os outros têm o direito a que lhes seja aplicado igualitariamente o direito. Se há acórdãos opostos, o arguido, agora condenado, que se sente prejudicado e o consiga demonstrar - como foi o caso do aqui recorrente - tem o direito a poder recorrer mesmo que o acórdão fundamento seja posterior ao seu. O acesso a uma tutela jurisdicional efetiva impõe que se possa apresentar e ver analisado um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência mesmo que o acórdão fundamento seja posterior ao acórdão recorrido. Um processo justo, equitativo e com igualdade de armas impõe que se o Ministério Público e o Procurador-Geral p odem recorrer num prazo ad eternum, jamais se poderá impedir um condenado de ter acesso ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Além disso, a Constituição da República não pode aceitar que se rejeite o acesso a esse recurso extraordinário apenas porque o acórdão fundamento é posterior, ou dito por outras palavras, que a Constituição da República imponha que o acórdão fundamento tenha que ser anterior ao acórdão recorrido, e que caso não o seja, se diga que é constitucionalmente admissível rejeitar-se a apreciação desse recurso. Não é, pois não é isso que diz a Constituição. A C.R.P., no seu art.º 29.º, n.º 6 diz que "os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos". A expressão "à revisão da sentença " abarca e contempla o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porque nesse tipo de recursos também é feita uma revisão à sentença, onde um dos trânsitos em julgado será quebrado por força da nova linha de fixação de jurisprudência. Não é aceitável que, estando-se perante acórdãos transitados em julgado com soluções opostas na aplicação do direito, se deixe ficar um arguido condenado prejudicado em relação a um outro arguido de outro processo onde a mesma questão tenha ficado decidida de forma diferente. Não se pode aceitar que existam decisões opostas e que, seja num ou seja noutro processo, só em alguns é que se possa recorrer. Tratando-se de recurso extraordinário, os recursos não têm efeito suspensivo, logo também não se pode dizer que o arguido está a fazer manobras dilatórias para evitar o cumprimento da pena. O único motivo pelo qual poderia ser afastada a razão do recorrente seria se este recurso servisse para arrastar o cumprimento da pena. Não é o caso! O único objetivo do recorrente é: obter uma decisão que esclareça, definitivamente, a oposição dos acórdãos, e caso seja vencedora a aplicação do direito defendida pelo arguido recorrente, obviamente que o recurso terá a eficácia natural no seu processo, alcançando-se a Justiça no seu caso. Mesmo que não seja vencedora, ficará definida, de uma vez por todas uma mesma interpretação para todos. Pugna-se sim pela igualdade de aplicação da lei. Fazer-se Justiça num processo é fazer-se Justiça para aquele cidadão e para todos os cidadãos. Num Estado de Direito Democrático que se afirma como guardião e obreiro de todos os direitos fundamentais perante os cidadãos condenados, a mera hipótese de existir um erro jurídico num determinado processo que culminou com uma decisão em prisão efetiva, sempre deverá permitir ao condenado, que apresenta por via de recurso perante o Sistema de Justiça um caso (outro acórdão) em que foi decidida a mesma questão contrariamente ao seu processo, ter um mecanismo de recurso ao seu dispor. Esse mecanismo de recurso, ainda que sem efeito suspensivo, é o mínimo que o Estado pode dar a esse condenado. No acórdão n.º 560/2014 do Tribunal Constitucional, onde era recorrente o aqui recorrente também, já o Juiz Pedro Machete, na sua Declaração de Voto, salientou que não se pode impedir o principal interessado de recorrer, e muito menos que um qualquer recurso fique no domínio exclusivo do M.P., porque este tanto pode recorrer como não . O que é certo é que o M.P. nunca recorreu até hoje dessa disparidade de jurisprudência entre os Tribunais Superiores, e esse recurso que a lei diz ser obrigatório para o M.P., como se vê, não funciona. O M.P. não tem preocupação em recorrer porque não sofreu a consequência dessa injustiça. Da mesma maneira que o art.º 449.º do Código Processo Penal já foi alterado várias vezes, alargando o leque de possibilidades de recurso de revisão, a Constituição da República diz que os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença. Se é certo que o Legislador tem um amplo poder legislativo, a verdade é que não pode limitar, em excesso, o acesso a um recurso extraordinário, porquanto os princípios fundamentais pelos quais se rege um Estado de Direito Democrático inserido numa União Europeia, em pleno século XXI, impõe que, se o legislador, não esclareceu naquela que é apelidada de lei ordinária (leia-se Código Processo Penal), então, o não permitir ter-se acesso a um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apenas pelo facto de o acórdão fundamento ser posterior ao acórdão recorrido é profundamente violador da Lei Fundamental, dos direitos dos condenados e, por via disso, inconstitucional na dimensão infra invocada e já anteriormente suscitada. Uma tutela jurisdicional efetiva é a abertura por parte do Sistema de Justiça em facultar o acesso ao recurso que poderá modificar o que está feito. Nos Estados Unidos, um condenado pode pedir várias vezes a reabertura do seu processo. Casos há que, à décima vez, se provou a inocência do condenado. Recentemente, Lula da Silva, Ex-Presidente do Brasil, foi absolvido de todos os crimes depois de ter estado preso. Uma Justiça digna é aquela que tem a capacidade de corrigir algo que possa ter sido mal feito. Uma Justiça má (e que se rejeita!) é aquela que bloqueia todos os mecanismos e não aceita o erro e muito menos aceita corrigir-se nem aceita evitar erros futuros. Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no art.º 8.º da C.R.P. está obrigado a cumpri-la, o que significa que o aqui recorrente, cidadão português, é também cidadão europeu, e neste sentido ao abrigo do processo justo e equitativo da C.E.D.H., também terá direito a que os tribunais portugueses, in casu o S.T.J., aceite a sua pretensão, independentemente do acórdão fundamento ser posterior ao acórdão recorrido. Quando o legislador disse, no art.º 437.º, n.º 4 " como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado" nunca quis dizer que a um condenado que apresente recurso extraordinário tendo como fundamento um acórdão posterior ao seu, lhe seja vedado o acesso a esse recurso, mesmo que lhe assista razão. Termos em que, no mais alto da Vossa Sabedoria, com base nas alegações e conclusões apresentadas, em todo o processado até os autos terem chegado ao Tribunal Constitucional e tudo o mais que seja um contributo para a causa, aplicando-se os valores mais altos da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve ser declarada inconstitucional a dimensão normativa dos art.ºs 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido por violação do princípio de igualdade, da proporcionalidade e do acesso à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º e 20.º todos da Constituição da República Portuguesa sem prejuízo do art.º 79.º-C da L.T.C, onde se refere que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional a norma "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.", com as demais consequências lesais, em todo o processado » . 4. O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: «(...) O presente recurso de fiscalização (concreta) da constitucionalidade ( cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOFPTC) - vem interposto, por A. do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , proferido nos autos de recurso penal nº 1248/08.1PBBRG.G1-A.S1, em que é recorrido o Ministério Público . Pretende o recorrente que seja “ declarada inconstitucional a dimensão normativa dos art.ºs 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do acesso à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos , ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º e 20.º todos da Constituição da República Portuguesa” . Para tanto, o recorrente assenta esse seu juízo de inconstitucionalidade , essencial e resumidamente, na fundamentação seguinte : “(…) o Ministério Público tem dois prazos de recurso: 1) até 30 dias após o trânsito em julgado nos termos do artigo 438.º n.º 1 do Código Processo Penal; 2) após o trânsito em julgado e esgotados aqueles primeiros 30 dias, tem um prazo eterno de poder suscitar essa jurisprudência, mas agora em nome do P.G.R.” [nos termos do artigo 447.º do CPP] . E, “(…) além de ter dois prazos, tanto pode apresentar recurso no processo mais antigo como no mais recente. É indiferente .” “(…) por maioria de razão, não se pode impedir um arguido condenado de suscitar esse mesmo recurso de fixação de jurisprudência , apenas porque o acórdão fundamento é posterior ao seu.” Apenas “ [i] mporta, para efeitos de fixação de jurisprudência, que [os acórdãos em oposição] tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, porque afinal de contas, se ambos os acórdãos estão transitados em julgado, ao ser procedente a jurisprudência em qualquer deles, o trânsito em julgado iria sempre ceder num deles” “ Que diferença faz ceder no primeiro acórdão ou no último? Aos olhos da Constituição da República , é imperativo que um arguido condenado possa recorrer para a fixação de jurisprudência, seja o acórdão fundamento anterior ou posterior ao seu.” “Impedir-se o condenado de ter acesso aos tribunais por via de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apenas porque o acórdão fundamento é posterior ao seu, é desproporcional, irrazoável, inaceitável, além de que esse impedimento é, ele próprio, uma obstaculização à uniformização de jurisprudência e ao sentido de Justiça para com aquele condenado.” “ Quando o legislador disse, no art.º 437.º, n.º 4 «como fundamento de recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado» nunca quis dizer que a um condenado que apresente recurso extraordinário tendo como fundamento um acórdão posterior ao seu, lhe seja vedado o acesso a esse recurso, mesmo que lhe assista razão”. O artigo 437.º do CPP estabelece , como fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o seguinte: Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. O recurso previsto nos n. os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.” 26. E o artigo 438º desse mesmo diploma legal , por sua vez, preceitua: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.” Como requisitos ou “ pressupostos substantivos ” do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a lei exige: «dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes; [ou] um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ»; «proferidos no domínio da mesma legislação»; «assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.» E como “ requisitos formais” : «a legitimidade do recorrente»; «o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes»; «interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido»; «a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento»; «justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.» Os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência buscam uma interpretação uniforme da lei “ não (...) prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. ” Visam , pois, a “(...) a uniformização da resposta jurisprudencial , contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas . ” E , por isso, constituem, “(...) um mecanismo impugnatório que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial .” Nestes recursos para fixação de jurisprudência “ [n]ão está [assim] em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado)” mas sim “(...) verificar , partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. (...)”. No caso em apreço importa ter presente que o recorrente: por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitado em julgado em 20/3/2014 viu confirmada , enquanto arguido nos autos 1248/08.1 PBBRG.G1, a decisão da 1ª instância que o condenou na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de burla informática; não é, nem nunca foi arguido no processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1 onde foi proferido , também pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão fundamento do seu recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , acórdão este transitado em julgado em 16/6/2020 e, portanto, posterior em cerca de 6 anos e 3 meses ao trânsito daquela outra decisão (recorrida), em que foi condenado . Conforme decorre do exposto supra, o recorrente instaurou, pois, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência “ fora” de um dos pressupostos estabelecidos no artigo 437.º do CPP e que impõe que só possa ser invocado, como fundamento desse recurso, acórdão anterior (transitado em julgado) àquele acórdão (também transitado em julgado) de que se recorre , ou seja, no que respeita ao arguido ora recorrente, anterior a 20/3/2014. O Supremo Tribunal de Justiça, tendo já conhecido de matéria idêntica à agora suscitada (a córdão n.º 07P245, de 22/02/2007), pronunciou-se nos termos - que se acompanham - seguintes : “ (…) O recorrente interpõe recurso de fixação de jurisprudência, mas conscientemente fora das regras estabelecidas no art. 437º do CPP, que impõe que o recurso seja interposto do acórdão proferido em último lugar. Na verdade, o recorrente contesta, por inconstitucional, essa imposição, e interpõe recurso dentro do prazo de impugnação do acórdão-fundamento, mas para modificar, por via da fixação de jurisprudência, o acórdão proferido nos autos, no qual foi parte. Esta subversão das regras do recurso de fixação de jurisprudência justifica-se, segundo o recorrente, pela inconstitucionalidade da parte final do art. 437º, nº 1 do CPP, ao impor o recurso do acórdão proferido em último lugar, inconstitucionalidade que resultaria da violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e do direito de recurso (art. 32º, nº 1 e 10 também da CRP). Mas esta arguição de inconstitucionalidade, com o devido respeito pela posição do recorrente, não tem manifestamente o menor cabimento. A desigualdade que resultaria do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, que só sairia ferido se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras. Quanto à violação do direito de recurso, é por de mais conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com exceção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade. Note-se, aliás, que a pretensão do recorrente, e sempre com o devido respeito, assenta num paradoxo irremediável. Na verdade, ele não vem recorrer da decisão proferida nos autos, em que foi parte e de que discorda, mas sim de uma decisão proferida em processo a que foi alheio e com a qual está de acordo! Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspeto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado. Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão-fundamento serve como pressuposto (“fundamento”) do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é suscetível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445º, nº 1 do CPP). (…)”. O Tribunal a quo , ao conhecer da invocada violação do princípio da igualdade , conclui, e a nosso ver bem, que a impugnada interpretação normativa não só é a conforme com a letra da lei, “máxime art.º 437º n.º 4 do CPP” , como não ofende “ qualquer norma ou princípio com assento na Lei Fundamental ” ; E para chegar a essa conclusão, a decisão recorrida fundamenta-se tanto na resposta já dada a matéria idêntica pelo aresto referenciado supra (vide ponto 35) como ainda, e acompanhando, também, a posição assumida pelo “ Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 203/2008, versando sobre pretensa inconstitucionalidade, identicamente invocada (…)” , no entendimento de que que: “ Ao invocar o princípio da igualdade, o recorrente limita-se a aludir à circunstância de terem sido proferidas duas decisões cujos efeitos jurídicos são antagónicos, aparentando confundir uma eventual inconstitucionalidade de normas aplicadas por aquelas decisões – (…) – com a alegada inconstitucionalidade da decisão ora recorrida. Sucede que a interpretação do n.º 1 do artigo 437º do CPP não configura um tratamento discriminatório do recorrente face a outros eventuais recorrentes, na medida em que será aplicável sempre que estiverem em causa situações da vida idênticas às apreciadas pela decisão recorrida. Aliás, o recorrente não logra demonstrar – nem sequer esboça qualquer tentativa nesse sentido – que a decisão recorrida tivesse interpretado aquela norma no sentido de apenas ser aplicável a um determinado segmento de situações objetivamente similares. (…) relativamente à invocação dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da CRP (…) Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, o direito à tutela jurisdicional efetiva não garante – necessária e obrigatoriamente – um direito ao recurso.” ( in Acórdão 203/2008 ) Acrescentando-se, ainda, nesse aresto e em reforço da fundamentação de que in casu não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, que “ as normas citadas exigem a observância dos mesmos requisitos formais e substanciais ao recurso extraordinário de revisão, seja qual for o sujeito processual recorrente, colocando-os a todos em rigorosa igualdade de armas” . Para além disso, não acolhendo igualmente a invocação e argumentação do recorrente, no sentido da violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efetiva, o Tribunal recorrido afirma ainda – e a nosso ver bem - o seguinte : “(…) Quanto à invocada proporcionalidade, por absoluta falta de especificação do recorrente, não se enxerga o que poderá ter querido efetivamente dizer. Assim, sem que venha enunciada e como pode materializar-se a pretensa desproporcionalidade da solução consagrada nas normas dos arts. 438º n.º 1 e 437º n.º 4, na interpretação de que o acórdão proferido em último lugar é o acórdão recorrido e, consequentemente, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência se conta desde a data do respetivo transito em julgado, não pode o Tribunal pronunciar-se, neste aspeto. Quanto ao invocado princípio da tutela efetiva já foi dito o bastante, ainda que citando jurisprudência do Tribunal Constitucional. Acrescenta-se que o recorrente beneficiou já da tutela efetiva, designadamente através do recurso ordinário que interpôs perante a 2ª instância. O recurso para fixação de jurisprudência é extraordinário, submetido a pressupostos específico, situando-se, normalmente, para lá (…) [do] direito de ação e recurso que materializa a tutela judicial efetiva.” Ora, sem prejuízo do acima já referido, cabe também dizer e, desde logo, em relação ao direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, que se nos afigura que o recorrente incorre num equívoco: o de se entender que esse direito permite a um «arguido condenado» por acórdão/decisão já transitado em julgado lançar mão, em qualquer altura e desde que se “ sinta prejudicado e o consiga demonstrar ”, do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , previsto nos artigos 437.º e ss do CPP, “mesmo que o acórdão fundamento seja posterior ao seu” . Na verdade, para além de não resultar do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) um direito irrestrito ao recurso , o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , previsto nos artigos 437.º a 445.º do CPP, é um «recurso normativo» “(…) que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase norma perante divergências de interpretação (…) ” . Acresce que o recurso para fixação de jurisprudência , sendo um recurso excecional e específico, também não viola, mas sim tutela, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, dado o seu objetivo primordial de assegurar a uniformização da jurisprudência para salvaguarda da igualdade , certeza e segurança jurídica na aplicação do direito pelos tribunais a situações idênticas. Como bem se sublinha no cit. acórdão n.º 07P245 do STJ, o “ facto de o acórdão-fundamento (…) servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, que só sairia ferido se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras. ” Mas, para além de não se verificar qualquer «desigualdade» nessa exigência legal de só poder invocar-se acórdão anterior para fundamentar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência , também não se vislumbra que a mesma seja desproporcionada ou desrazoável, porquanto estamos perante um recurso com tramitação especial e autónoma, cuja preocupação específica é o de assegurar a estabilização da jurisprudência para o futuro . Como última nota, e uma vez que o recorrente na sua argumentação alude a esse recurso, cabe referir que o recurso previsto no artigo 447.º do CPP é completamente distinto , tanto nos seus pressupostos como nos seus fins , do recurso para fixação de jurisprudência , já que esse é um recurso no interesse da unidade do direito , onde a “ decisão a proferir não tem eficácia no processo” e no qual “[s]ó um interesse de ordem pública legitima esta intervenção extraordinária do Procurador-Geral da República” . Daí que, sem necessidade de outras considerações, se entenda, pois, ser de improceder a alegada inconstitucionalidade das normas dos artigos 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na “interpretação segundo a qual o acórdão fundamento [do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência] tem de ser anterior ao acórdão recorrido” ». Sobreveio, entretanto, a cessação de funções da relatora no Tribunal Constitucional, pelo que foram os autos redistribuídos a novo relator. Cessando igualmente as funções deste, foram os autos redistribuídos ao ora relator. 6. Por despacho do atual relator, datado de 1 de junho de 2023, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso, por a decisão recorrida assentar em suficiente e autónoma fundamentação alternativa (i) e por não se verificar uma exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido (ii) . Em resposta, veio o recorrente dizer o seguinte: « A., arguido recorrente nos autos à margem identificados, Notificado do despacho datado de 02 de junho de 2023, onde se convida o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não ser conhecido o recurso por “a decisão recorrida assentar numa suficiente fundamentação alternativa " e por não se verificar coincidência no objeto do processo, somos a dizer o seguinte: Por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo mesmo Sr. Juiz Relator do S.T.J. que proferiu o referido acórdão, foi entendido encontrarem-se preenchidos todos os pressupostos. Se é certo que esse despacho proferido pelo S.T.J. não vinculava o Tribunal Constitucional, a verdade é que, depois de analisada a questão pela então Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, foi proferido, em 15 de Fevereiro de 2021 (há mais de dois anos, portanto) um despacho de admissão onde notificou as partes para alegações. As partes alegaram. O despacho de admissão no T.C. datado de 15.02.2021 transitou em julgado, vinculando assim a admissão, tornando-se a mesma definitiva, sob pena de, cada vez que se mudam os Juízes no Tribunal Constitucional, surgir novo entendimento quanto ao já apreciado na admissão do recurso, e consequentemente arrumarem todos os processos pendentes, apenas para fechar processos e não ter que se decidir aquelas causas. É que, demorar-se mais de dois anos, já depois de admitido pelo T.C., com todas as alegações apresentadas, para se invocar, apenas agora, uma putativa decisão de não conhecimento do recurso, é, no mínimo, inadmissível. Não obstante, entendemos, claro está, que não assiste razão, antes sim uma confusão, por parte do atual Sr. Juiz Conselheiro. O S.T.J. nunca aplicou um fundamento alternativo , bem pelo contrário, o S.T.J. salientou bem o seguinte: "não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 437. ° n.º 4 e 438. ° nº1 do CPP, interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido". Ou seja, o S.T.J. apreciou e decidiu a inconstitucionalidade suscitada aperfeiçoando a mesma no seu enunciado — mas mantendo intacta a intelectualidade normativa suscitada - apenas com um melhor enunciado, o que aliás é costume ser feito pelo próprio Tribunal Constitucional também, por razões de uma maior percetibilidade. Isto porque, O arguido/recorrente apresentou a inconstitucionalidade nos termos que seguem: INCONSTITUCIONALIDADE (QUANTO À ADMISSIBILIDADE) As normas dos art.°s 437.° n.º 4 e 438.° n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretadas (e aplicadas) no sentido de que não é admissível apresentar um recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de, no processo onde se suscita a fixação de jurisprudência ser um Acórdão (ou processo) anterior ao que fundamenta a oposição de julgados tal interpretação/entendimento é inconstitucional por violação do princípio de igualdade, da proporcionalidade e do acesso à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, ínsitos nos art.°s 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.° e 20.° todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Já no recurso interposto ao Tribunal Constitucional, o recorrente teve o cuidado de " pré-alegar " para justificar as razões de admissão do recurso, da importância do mesmo no nosso ordenamento jurídico (não é caso isolado a situação dos autos), chamando a atenção para o seguinte: "O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referiu várias situações que não correspondem à realidade, e nessas situações todas acabou por concluir, mal, pelo juízo da não inconstitucionalidade, mas a verdade é que, os argumentos vertidos no Acórdão são, para nós, insuficientes e frágeis. Apesar do esforço argumentativo por parte do S.T.J. em justificar a "constitucionalidade ", cremos não lhe assistir razão. Vejamos, então, porquê. Em primeiro lugar, nunca o Tribunal Constitucional decidiu esta questão na forma como o recorrente a apresentou. O Acórdão n.º 203/2008 do Tribunal Constitucional discutiu, numa outra perspectiva, o art.º 437. ° n.º 1 do Código Processo Penal, questão bem diferente daquela que foi aqui apresentada, que se debruça sobre o n.º 4 do art.° 437. ° e n.º 1 do art. º 438. ° do C.P.P. Logo, ressalvado o devido respeito, não se pode invocar um acórdão do Tribunal Constitucional que não tem aqui aplicação, não tendo essa fundamentação qualquer peso . Cremos que o único fundamento para a rejeição do recurso foi a intempestividade do mesmo (6 anos e 3 meses depois), por não se ter declarado inconstitucional tal interpretação. Argumentou o Supremo Tribunal de Justiça que, o que poderia estar em causa era a inconstitucionalidade do artigo 447° do C.P.P ., por essa norma conceder um prazo "ad eternum" ao Exmo. Sr. Procurador Geral da República, em contra posição com o prazo de 30 dias concedidos aos arguidos recorrentes. O Acórdão do STJ chega mesmo a dizer que, face ao afrontamento entre si das duas normas em apreço, quando muito poderia constituir uma "simples ilegalidade ". Com o devido respeito, toda a fundamentação que o S.T. J. foi desenvolvendo a título de "justificação" para não declarar a inconstitucionalidade são meras justificações e nunca outro enunciado normativo. Existe exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo invocado como ratio decidendi aplicado no acórdão recorrido. Face a todo o exposto, entende o recorrente que a interpretação normativa que fez ratio decidendi foi tão-somente o disposto nos artigos 437º n.º 4 e 438. ° n.º 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido e o arguido previamente tinha suscitado tal inconstitucionalidade, conhecida pelo S.T.J, e declarada não inconstitucional, sendo que o S.T.J, no uso dos poderes legais aperfeiçoou o texto normativo - que passou a ser objeto de recurso ao T.C.. Termos em que, não se concorda com a antevisão projetada no despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator pelo que, esclarecida esta confusão, deve o presente recurso ser conhecido e decidido, bem como se requer desde já que a defesa seja notificada das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público e da resposta que o mesmo nossa vir a dar ao despacho proferido agora em junho de 2023». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende de as normas ou interpretações normativas questionadas haverem sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. A condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente se repercuta sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (n.º 6 do artigo 280.º da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Deste modo, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi , esta decisão não tiver assentado em suficiente fundamentação alternativa – i.e. , quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal a quo a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziria(m), de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. Também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida. A decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, constante do ac órdão recorrido, assenta em dois fundamentos. Por um lado, na norma segundo a qual, para admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido. O tribunal a quo rejeitou a argumentação expendida pelo recorrente no sentido da inconstitucionalidade dessa norma e concluiu que, por força dela, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apenas pode ter por fundamento uma decisão anterior àquela de que o recurso é interposto ( v. supra, ponto 2.). Deste modo, pode ler-se na decisão recorrida (fls. 244): «Acresce que é também pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que se verifique oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão anterior que lhe sirva de fundamento. O disposto no artigo 437.º, n.º 4, do CPP não poderia ser mais claro, que por isso se transcreve (com sublinhado nosso): "como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado". Assim, ao invés do que alega o recorrente, o "acórdão proferido em último lugar” é, necessariamente, o acórdão recorrido. (…) No caso, o acórdão recorrido é cronologicamente muito anterior ao acórdão indicado como fundamento. Pelo que o tribunal que proferiu o acórdão recorrido não tinha qualquer possibilidade de se inteirar que decidia a questão de direito em apreço, em sentido oposto aquele que viria a ser decidido no ulterior acórdão invocado pelo recorrente para fundamentar a admissão deste seu recurso. Conclui-se, assim, pela manifesta ausência do referido pressuposto do recurso extraordinário em apreço. Com a consequente e inevitável rejeição». E, a fls. 249, repudia-se a alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, através da convocação dos juízos de conformidade constitucional da regra constante do n.º 1 do artigo 437.º do CPP: «Como bem nota o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal recorrido, o vertente recurso nada tem de inovatório neste aspeto. Situação idêntica e com argumentação semelhante foi submetida, há mais de 13 anos, à apreciação deste Supremo Tribunal que, no acórdão de 22-02-2007, a tratou nos seguintes termos: “O recorrente interpõe recurso de fixação de jurisprudência, mas conscientemente fora das regras estabelecidas no art. 437º do CPP, que impõe que o recurso seja interposto do acórdão proferido em último lugar. Na verdade, o recorrente contesta, por inconstitucional, essa imposição, e interpõe recurso dentro do prazo de impugnação do acórdão-fundamento, mas para modificar, por via da fixação de jurisprudência, o acórdão proferido nos autos, no qual foi parte. Esta subversão das regras do recurso de fixação de jurisprudência justifica-se, segundo o recorrente, pela inconstitucionalidade da parte final do art. 437.º, nº l do CPP, ao impor o recurso do acórdão proferido em último lugar, inconstitucionalidade que resultaria da violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e do direito de recurso (art. 32º, nº 1 e 10 também da CRP). Mas esta arguição de inconstitucionalidade, (...) não tem manifestamente o menor cabimento. A desigualdade que resultaria do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, que só sairia ferido se, no mesmo quado temporal, valesse para umas situações e não para outras. Quanto à violação do direito de recurso, é por de mais conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com exceção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade. (...) Conclui-se, assim, que é improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrente quanto à inconstitucionalidade do art. 437.º n.º 1 do CPP. Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 203/2008, versando sobre pretensa inconstitucionalidade, identicamente invocada sustentou: “Ao invocar o princípio da igualdade, o recorrente limita-se a aludir à circunstância de terem sido proferidas duas decisões cujos efeitos jurídicos são antagónicos, aparentando confundir uma eventual inconstitucionalidade de normas aplicadas por aquelas decisões – de que não cabe conhecer nestes autos – com a alegada inconstitucionalidade da decisão ora recorrida. Sucede que a interpretação do n.º 1 do artigo 437º do CPP não configura um tratamento discriminatório do recorrente face a outros eventuais recorrentes, na medida em que será aplicável sempre que estiverem em causa situações da vida idênticas às apreciadas pela decisão recorrida. Aliás, o recorrente não logra demonstrar – nem sequer esboça qualquer tentativa nesse sentido – que a decisão recorrida tivesse interpretado aquela norma no sentido de apenas ser aplicável a um determinado segmento de situações objectivamente similares”». 8.2. Por outro lado, o tribunal a quo rejeita o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, invocando que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência teria de ser interposto, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 438.º e do n.º 1 do artigo 445.º, ambos do CPP, no prazo de 30 dias a contar do trânsito do acórdão recorrido — e não no prazo de 30 dias do acórdão fundamento — como resulta de fls. 244: «Por isso, o caso julgado só poderá ceder através de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos, quando for interposto no prazo apertado de 30 dias contados da data da decisão recorrida. Portanto, quando a decisão recorrida se tornou firme há tão pouco tempo que, com forte probabilidade, ainda não foi cumprida. Decorrido aquele prazo legal, o efeito vinculativo da decisão transitada, faz precludir qualquer reapreciação, não permitindo a regressão da condenação (não interessando ao objeto do vertente recurso a revisão da sentença). Mesmo que noutro processo venha a uniformizar-se jurisprudência em sentido contrário ao da decisão adotada no acórdão fundamento, nem assim o caso cede o julgado que sobre a mesma se formou. A decisão que resolver o conflito não tem qualquer eficácia no processo onde foi proferido o acórdão fundamento. I. rejeição: Do exposto extrai-se, inquestionavelmente, que o prazo legalmente estabelecido para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência conta-se da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Único que pode ser afetado pela eficácia da decisão que resolver o conflito — art. 445º n.º 1 do CPP. Por conseguinte, o vertente recurso extraordinário interposto pelo arguido em 16 de junho de 2020, isto é, seis (6) anos e cerca de três (3) meses após o trânsito em julgado da decisão recorrida, é inelutavelmente extemporâneo. Foi, pois, apresentado muito para além do prazo legal de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido — art. 438º n.º 1 do CPP». Este fundamento é, de resto, associado à legitimidade do recorrente para recorrer — que apenas existe no processo em que é arguido / condenado, e não no processo que, posteriormente, deu origem ao acórdão que se quer usar como fundamento. Pode ler-se a fls. 240-241: «O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é, como se viu — e o próprio recorrente reconhece —, de 30 dias. Contados, por imposição legal, da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido — art. 438.º n.º 1 do CPP. Dispositivo legal que o recorrente pretende revogar, com argumentação sui generis . Pretendendo beneficiar-se do prazo processual que a lei concede aos sujeitos de outro processo onde o recorrente é terceiro, completamente estranho (não é aí arguido nem nele teve qualquer participação). Não deveria desconsiderar que os atos processuais e, especialmente no processo penal - informado pela preocupação da celeridade e eficácia -, têm de praticar-se em determinado período temporal. Decorrido esse tempo sem que o ato tenha sido praticado pelo respetivo titular, o correspondente direito extingue-se, por evidentes razões de certeza, segurança e de estabilização da paz social. Os prazos processuais são estabelecidos em benefício dos sujeitos processuais. Quem não é sujeito num concreto e determinado processo penal — ou nele não foi condenado —, não pode praticar nesse processo, validamente., atos processuais. Em regra, nem sequer um sujeito processual pode aproveitar-se dos prazos legalmente concedidos aos restantes sujeitos processuais no mesmo processo. As decisões judiciais proferidas no processo onde alguém não tem aquele estatuto, não lhe respeitam, não podendo, por isso, provocar o seu reexame. O direito de recorrer e, por conseguinte, o prazo legal para impugnar as decisões judiciais proferidas em cada processo é exclusivo de quem nele seja sujeito processual, excluindo extraneus. Consequentemente, quem não seja arguido nesse processo não pode aproveitar-se dos prazos do mesmo para praticar atos processuais no seu próprio processo. É da experiência comum e da racionalidade lógica que o arguido num determinado processo não terá conhecimento dos prazos processuais de outros processos onde não tem qualquer intervenção. Não sendo o arguido notificado das decisões judiciais proferidas em processos diferentes daquele onde assume tal qualidade, normalmente, só terá conhecimento dessas decisões quando publicados nos sítios do costume (máxime: páginas web, coletâneas, etc.). Pelo que, quando se quer socorrer de prazos dos sujeitos processuais em outro processo, não será incomum que acabe enredando em confusões como aquele que verteu na sua alegação deste recurso, afirmando aí que se havia tornado definitivo em 16 de junho de 2020. Está, pois, afastada a possibilidade legal de o arguido de poder beneficiar de qualquer prazo do algum sujeito processual em diferente processo, onde o recorrente não teve qualquer intervenção». Nessa medida, assentando a decisão recorrida em suficiente e concomitante fundamentação alternativa, o recurso de constitucionalidade apenas poderá repercutir-se na decisão recorrida se o Tribunal Constitucional puder tomar conhecimento de ambas as normas que constituem ratio decidendi do acórdão impugnado. Caso apenas um dos fundamentos pudesse ser questionado, o eventual julgamento de inconstitucionalidade de uma das normas em que assenta a decisão recorrida não revestiria utilidade, já que a decisão recorrida sempre se manteria assente no outro alicerce normativo. 9. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — peça processual que fixa, em termos definitivos, o objeto do recurso — solicita-se ao Tribunal Constitucional o julgamento de inconstitucionalidade da norma extraída do «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido», coincidindo com a suscitação da questão de constitucionalidade que havia feito perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ora, tal implica a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. 9.1. Desde logo, porque o objeto do recurso se refere somente a um dos fundamentos decisórios, quando a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende discutir — segundo a qual o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido — não constitui o único alicerce da decisão recorrida. Como se viu, o juízo decisório do Supremo Tribunal de Justiça — de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência — assenta em dois fundamentos independentes: por um lado, na norma que impõe que o acórdão fundamento seja anterior àquele de que o arguido pretende recorrer; por outro, de forma alternativa e suficiente, na norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 438.º e no n.º 1 do artigo 445.º, ambos do CPP, segundo a qual o recurso extraordinário se interpõe no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido — aquele para que o arguido tem legitimidade . Trata-se de verdadeiros fundamentos autónomos : nos termos da primeira norma, recusa-se a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência quando o acórdão fundamento seja contemporâneo ou posterior daquele que pretende recorrer-se; isto é, impede-se que, mesmo dentro do prazo de trinta dias subsequente ao trânsito da decisão recorrida possa ser apresentado recurso para fixação de jurisprudência com causa em acórdão prolatado antes daquele de que se recorre. Já a segunda norma determina que, independentemente de o acórdão fundamento ser anterior ou posterior ao aresto recorrido, o recurso apenas poderá ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste último. Ora, esta última norma não foi sindicada pelo recorrente, que limita o objeto do recurso ao «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n. 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido». O recorrente questiona somente a imposição de o recurso para fixação de jurisprudência ter por fundamento um acórdão anterior àquele de que se recorre, e não a norma segundo a qual o prazo de recurso é de 30 dias a contar do trânsito da decisão de que o recorrente tem legitimidade para recorrer. Não questionou, pois, a regra segundo a qual a tempestividade do recurso se aprecia por referência ao trânsito em julgado da decisão recorrida . De resto, o recorrente não teria legitimidade para questionar, perante este Tribunal, a constitucionalidade de tal norma, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, esta questão de inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Compulsados os autos, não é possível vislumbrar — nem na peça de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, nem na reclamação apresentada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de novembro de 2020 — qualquer referência, sequer indireta, à norma segundo a qual o prazo de 30 dias para interposição do recurso para fixação de jurisprudência se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Nessa medida, é evidente que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada sempre seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida: mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da exigência de ser anterior o acórdão fundamento — e se admitisse, pois, a invocação de decisões judiciais posteriores ou simultâneas às da decisão recorrida — sempre subsistiria o fundamento segundo o qual a ordem jurídica apenas admite a interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. Assim, a inda que prosseguisse o presente recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo, sendo a decisão destes autos inapta a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 9.2. Acresce, mesmo no que respeita ao fundamento decisório que o recorrente imputa à norma extraída do «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido» , que não se verifica uma exata coincidência entre a norma questionada pelo recorrente e aquela que constitui o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido. Este Tribunal tem constantemente entendido que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, recai sobre o recorrente o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. O cumprimento integral desse ónus pressupõe a identificação, por um lado, dos preceitos de que é extraída a norma a apreciar por este Tribunal e, por outro, do concreto sentido ou conteúdo normativo com que os preceitos identificados vieram a integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente pretende um julgamento de inconstitucionalidade da norma contida «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P., interpretados com o sentido de que o acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido». Ora, os preceitos legais invocados pelo recorrente não constituem a sede da norma cuja constitucionalidade se quer ver apreciada; diversamente, o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido é mais complexo, envolvendo um juízo em que releva, de forma conjugada, a regra constante no n.º 1 do artigo 437.º, segundo a qual o recurso para fixação de jurisprudência é interposto do acórdão proferido em último lugar. Regra essa que o recorrente simplesmente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Com efeito, a conclusão da decisão recorrida de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência depende da anterioridade do acórdão fundamento não assentou apenas no «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P.», mas envolveu o regime estatuído pelo n.º 1 do artigo 437.º do CPP. Tal é particularmente claro quando o acórdão ora impugnado declara aderir ao acórdão do STJ de 15 de janeiro de 2020 segundo o qual «Verificando-se que o acórdão fundamento é posterior ao acórdão recorrido, não pode este acórdão constituir objeto do recurso nem considerar-se em contradição com aquele, para efeitos do disposto no artigo 437.º, n.º 1, 2 e 4, do mesmo diploma» (fls. 245); e quando sustenta a solução no juízo de conformidade constitucional «da parte final do art. 437.º, n.º 1 do CPP, ao impor o recurso do acórdão proferido em último lugar» (fls. 249), convocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 437.º do CPP (Acórdão n.º 203/2008) . No fundo, a exigência de anterioridade do acórdão fundamento foi sustentada não só nas disposições do n.º 4 do artigo 437.º e do n.º 1 do artigo 438.º do CPP, mas no próprio regime geral do recurso para fixação de jurisprudência, que é limitado, por força da parte final do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, ao recurso «do acórdão proferido em último lugar». E é por isso que a decisão recorrida transcreve o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2008, segundo a qual «a interpretação do n.º 1 do artigo 437.º do CPP não configura um tratamento discriminatório do recorrente face a outros eventuais recorrentes, na medida em que será aplicável sempre que estiverem em causa situações da vida idênticas às apreciadas pela decisão recorrida». Nessa medida, resulta claro que a norma que constitui ratio decidendi da decisão recorrida foi extraída, além dos preceitos questionados pelo recorrente, da leitura conjugada do artigo 437.º, n.º 1, do CPP, que o recorrente não incluiu no objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Como decorre do exposto, não se verifica coincidência entre a norma sindicada – exclusivamente por referência ao «disposto nos artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do C.P.P», – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido – que convoca a norma da parte final do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, segundo a qual o recurso está limitado à decisão proferida em último lugar. Não poderia, assim, haver lugar ao conhecimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: caso este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pelo recorrente, não se daria a reforma da decisão recorrida, pois esta tem como fundamento decisório um arco normativo que envolve a regra, constante do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, segundo a qual o recurso para fixação de jurisprudência apenas pode ter por objeto o acórdão proferido em último lugar. 10. Notificado para exercer contraditório quanto à eventualidade de o objeto do recurso poder vir a não ser conhecido, invoca o recorrente que o «O despacho de admissão no T.C. datado de 15.02.2021 transitou em julgado, vinculando assim a admissão, tornando-se a mesma definitiva». Sem razão. Ainda que o relator não haja proferido a decisão sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC — determinando a notificação do recorrente para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo —, não ocorre qualquer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Pelo contrário, «A circunstância de o relator não ter detectado, no momento do exame liminar , determinada “questão prévia” não preclude que — apresentadas as alegações — a secção entenda não dever tomar conhecimento do objecto do recurso, por falta de um pressuposto de admissibilidade do mesmo, cumprindo apenas ouvir sobre tal questão as partes, nos termos do artigo 3.º, n.º 3. do Código de Processo Civil» ( Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2012, p. 248) . Não poderia ser de outra forma. A ratio legis subjacente à regra constante do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nos termos da qual a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional, assenta na manutenção dos poderes do Tribunal (e não do relator a quem o processo foi distribuído) quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Razão pela qual constitui jurisprudência firme deste Tribunal poder o pleno da secção concluir, depois de apresentadas as alegações de recurso, não poder conhecer-se do seu objeto (entre muitos, cfr. Acórdãos n.ºs 242/2023, 270/2023, 288/2023, 292/2023 e 318/2023). Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, que se fixam em 10 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes