2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- O Governador Civil do Distrito do Porto aplicou a A. uma coima no valor global de Esc. 320.000$00, por prática das contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e punidas no artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para o juiz do Tribunal de Polícia do Porto, suscitando desde logo a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do citado diploma legal, que condicionava o seguimento do recurso ao prévio depósito da coima aplicada.
O Mmo. Juiz não recebeu, porém, o mencionado recurso. Mas, inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Março de 1988, concedeu provimento a este ultimo recurso, por entender que a norma em causa era organicamente inconstitucional, não devendo, assim, ser aplicada pelos tribunais.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imposição do disposto na Constituição e na Lei.
2- Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal assinala que o segmento da norma em causa no presente processo é a que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima, dado que o recorrente não alegou nem provou insuficiência de meios económicos para proceder ao referido deposito.
E, quanto a esse segmento, pronuncia-se no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- Pelo seu Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima".
Sendo esta norma, na parte referida, a aplicável ao caso dos autos, apenas há que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes