I- Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de
responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente.
II- Provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.
III. - A presunção natural de uma gerência efectiva só é legitima, porém, quando firmada no facto-base
de uma incontroversa e estabelecida gerência de direito.
IV- Para infirmar n presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova e não,
necessariamente, prova do contrário.
V- Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de
facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.
VI. - A fortiori, provada a não gerência de facto, a oposição decididamente deve proceder, por
ilegitimidade do oponente para a execução fiscal.